Respostas

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    Gbs Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h06min

    Tinha escritura? Estava no nome de quem?

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    Desconhecido Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h24min

    Estava no nome da minha avó que faleceu

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    Gbs Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h39min

    Teria que ter sido feito inventario. Ha quanto tempo foi feito a venda?

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    Desconhecido Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h40min

    Faz duas semanas que venderam, e não deram a parte de minha mãe e demais irmãos. Fizeram tudo calado.

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    fauve Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h45min

    E como é que conseguiram essa façanha?

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    Gbs Quinta, 20 de janeiro de 2022, 13h49min

    Contratem um advogado urgente.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Quinta, 20 de janeiro de 2022, 16h35min Editado

    imediatamente MESMO. Por que em tal caso é obrigatório participação de advogado não detendo a parte prejudicada jus postulandi (direito de postular) com ocorre em causas trabalhistas em 1ª e 2ª instancia e juizados especiais federais e estaduais e em juizados especiais da Fazenda Pública.. O prazo de duas semanas é um tempo muito curto e provavelmente o comprador não teve tempo para tentar averbar seu nome no registro do imóvel substituindo o de sua avó. O cartório de iregistro de imóveis por outro lado não fará a anotação do comprador como novo proprietário no lugar de sua avò uma vez descobrindo que ela faleceu e não foi feito inventário de seus bens após sua morte. Na última etapa do inventário se este for judicial é emitido o formal de partilha e se extrajudicial a escritura de partilha. Uma vez registrado qualquer um destes documentos na matricula do imóvel este passa para o nome do comprador saindo sua avó do registro do imóvel não sendo mais considerada dona do mesmo. RESPONDENDO A FAUVE SOBRE A FAÇANHA TUDO LEVA A CRER QUE ESTÃO ENGANANDO O COMPRADOR.
    FAUVE E ISS UMA OPINIÃO.
    Após decisão de juiz de primeiro grau em processo de usucapião foi feita esta decisão transitada em julgado após embargos de declaração na parte que condenou o autor em honorários advocatícios em ação de usucapião. A parte dISPOSITIVA DA SENTENÇA FICOU ASSIM:
    Condeno a parte autora nas custas processuais e a 10% do valor da condenação como honorários advocatícios. conforme art.85 lei 13105 de 2015(CPC/2015).
    Que condenação é esta.?? Pelo art. 85 não deveria ser o valor da causa ou o proveito econômico da ação de usucapião ?? Quanto ao valor da causa foi estimado em 100.000,00 o que dá 10% disto 10000 acrescido de correção monetária e juros de mora. A unica condenação que aparece é as custas mas 10% dela é um valor inexpressivo. E já vi jurisprudência que diz que advogado não deve receber menos que 1000 reais da outra parte quando ela scumbe. O que acham? Passado 3 meses do transito em julgado o advogado até hoje não fez a cobrança judicial. Acredito que tenha havido um erro material na parte dispositiva da sentença e onde se le valor da condenação deveria ser valor da causa. O que acham?

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