quais os recursos nos Juizados Especiais Cíveis?

Há 17 anos ·
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Oi, por favor, alguém poderia ajudar ?

Uma amiga ajuizou, sem advog, contra uma operadora de telefonia e ganhou 1.200 de danos materiais e 2.000 de danos morais. A empresa disse q recorreria. Já disse a ela p contratar um adv, pois agora será necessário. O q gostaria de saber é: o nome do recurso para turma recursal? Põe-se apenas" Recurso"? E se a t. Recursal mantiver os valores, a empresa ainda poderá recorrer? para onde agora?

Obrigada, Sabrina

14 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Os JECs se regem pela Lei 9.099/95. Sugiro ler. O CPC só se aplica onde a Lei 9.099 for omissa. No que conflitar, prevalece a Lei 9.099.

Cabe recurso "inominado" à Turma Recursal. Exige-se advogado, tanto para recorrer quanto para o recorrido apresentar as contra-razões. Não há mais jus postulandi do autor, ainda que o valor da causa ou da condenação fique abaixo do 20 sm.

SE houver questão de violação à CF, PODE ser interposto Recurso Extraordinário de difícil admissibilidade, hoje, sobretudo no STF, pois não deve haver, salvo excepcionalíssimas situações, a "repercussão geral".

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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João Celso, obrigada por me ajudar.

Como disse, já orientei minha amiga a contratar um(a) advogado(a). Então vamos lá... Segundo compreendi, a empresa ao recorrer fará uso do RECURSO PARA TURMA RECURSAL ( é esse o nome?).A autora apresentará contra-razões a esse rec . e se a turma rec. mantiver a condenação nos limites fixados na sent., a empresa só tem então o Re. Ext. e ainda sim, só se preencher os req necessários, o q é muito dificil.

Posso entender, então, q normalmente, o processo termina nas turmas recursais, já q é difícil preencher os requisitos p tentar o Rec. Ext., não é?

Em sendo assim, a empresa terá q pagar. A forma de pagamento é definida na sentença, não é? Normalmente, o pg se dá na secretaria do Juizado?

Novamente, muito obrigada, Sabrina

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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A Turma Recursal (pode localmente ter nome diferente: Turma de Recurso, Conselho Recursal, ,...) vai, alternativamente:

conhecer e negar provimento; conhecer e dar provimento (parcial ou total); sequer conhecer.

Sendo o recorrido obrigado a ter advogado na segunda instância (Turma Recursal), a questão dos honorários de sucumbência sofre alteração.

Na primeira instância (JEC) não há condenação em honorários, salvo quando o autor é desidioso.

Se for negado provimento ao recurso inominado, cabe a condenação adcicional (pela TR) em honorários de sucumbência, mas tem que ter sido pedido, nas contra-razões.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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João Celso, mais uma vez, obrigada!

Compreendi tudo o que " disse". No q diz respeito a receber os valores fixados na sentença e aos honorários adv, caso haja recurso, o q quero saber é como isso ocorre.

A forma de pagamento é definida na sentença? O pagamento pode ser em prestações? Ele é feito na unidade do JEC ou em depósito em banco? Os hon. sucumb são pagos qdo do pagamento do vencedor? Como não há mais processo de execução, mas fase de execução, qto tempo isso leva?

Espero q vc possa responder as minhas perguntas. Muito obrigada, Sabrina.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Transitada em julgado a decisão, não havendo ou cabendo mais recursos, a parte credora deve peticionar pedindo a execução do julgado nos mesmos autos. Nos JEC nunca houve outro processo, um de execução, portanto não mudou nada, e continuou sendo feito nos próprios autos.

O juiz vai mandar citar a parte devedora. Esta comparecerà (ou não) e pode propor acordo de pagamento parcelado ou coisa semelhante. A credora se pronuncia, aceitando ou se recusando a transigir. Pode querer receber tudo à vista, por exemplo.

A fase de execução de uma sentença pode ser pior, mais demorada ou mais difícil do que a fase de conhecimento. O devedor pode sumir, não ter bens para pagar a dívida, etc.

O juiz pode mandar o credor indicar bens de propriedade do devedor para serem penhorados e levados à hasta pública, se ele não os indicar, na hipótese de não cumprir o decisum espontaneamente.

É comum "ganhar, mas não levar".

Nessa execução, fica definido se a dívida é paga em conta corrente ou ao juízo. Se ao juízo, depois a credora pede (requer) o levantamento mediante alvará.

Se ficar decidido que será mediante depósito bancário, recomendo que a credora informe, por petição, que recebeu. Se não recebeu, com maior razão, pois o juiz não pode adivinhar se foi ou não cumprido o acordado.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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João Celso, muito obrigada por dividir seus conhecimentos comigo.

No caso em questão, trata-se de uma ação de danos mater e morais contra OI.

Então, não cabe mais recurso. Cabe agora ao adv da vencedora pedir a execução. O juiz marca uma aud, onde a empresa poderá oferecer embargos à execução, certo?

Se ela não comparecer ou o juiz, por exemplo, indeferir tais emb, só restaria à OI pagar, não é?

Mas se ela não pagar, o adv da vencedora terá q indicar bens da empresa para ser penhorados. Em se tratando de uma empresa como a OI, o que ele poderia indicar?

Ok, o adv indicou os bens p penhora. Então, o juiz marca nova aud. se a empresa não pagar nem oferecer uma proposta, os bens serão leiloados, certo?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Leiloados os bens, arrecadam-se os valores para pagar a vencedora e os honorários SUCUMBENCIAIS, é isso?

João Celso, para chegar ao valor dos H. SUCUMBENCIAIS, levam-se em conta os valores fixados pros danos materiais e morais mais o total das multas diárias?

Valeu! Sabrina

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Sabrina,

eu já escrevera antes:

"Sendo o recorrido obrigado a ter advogado na segunda instância (Turma Recursal), a questão dos honorários de sucumbência sofre alteração.

Na primeira instância (JEC) não há condenação em honorários, salvo quando o autor é desidioso.

Se for negado provimento ao recurso inominado, cabe a condenação adicional (pela TR) em honorários de sucumbência, mas tem que ter sido pedido, nas contra-razões."

Portanto, só cabe condenação em honorários (e nem sempre ocorre) SE:

  • houver recurso (evidentemente, por parte de quem restou vencido na primeira instância; a vencedora não tem interesse de recorrer); e

  • se o recurso for integralmente desprovido - provimento parcial é bastante pra não haver condenação em honorários; se a parte recorrida não requerera a condenação em honorários, também não pode haver - seria julgar ultra petita.

E, por fim, o Acórdão tem que trazer essa condenação.

Em mais de 30 causas em que atuei em JEC/TR, NENHUMA vez eu vi condenação em honorários de sucumbência.

Por isso eu não me detivera antes nesse aspecto.

Quem advoga em JEC DEVE fazer contrato para receber honorários contratuais, sem contar com a hipótese, remotíssima, de haver condenação em honorários.

Se você diz que não cabe mais recurso, transitou em julgado. Dois casos possíveis:

  • transcorreu in albis o prazo recursal (10 dias); ou

  • já foi julgado pela Turma Recursal, o Acórdão publicado e decorrido o prazo recursal (15 dias).

Na fase de execução, não deve acontecer nenhuma audiência. Trata-se apenas de cumprir a sentença ou acórdão, não se discute mais nada, e o que se divergir, será via petições (somente por acaso os advogados ou as partes se encontrarão no cartório do JEC).

Claro que, ao ser intimada para pagar o que deve, porque não adimpliu espontaneamente e a execução teve início, a parte devedora PODE oferecer embargos, embora não seja muito comum. O juiz abrirá vista à outra parte e decidirá, tudo via despachos, sem audiências.

Se a devedora quedar-se inerte, sequer responder à intimação, "fingir-se de morta" (o que bastante comum), no interessa da parte credora, DEVE-SE peticionar para que a parte adversa pague ou ofereça bens à penhora. Costumo pedir logo na primeira petição, tão logo transitada em julgado a decisão. Não espero que a devedora seja intimada.

Se o credor ficar inerte, como eu já disse antes, o juiz não vai ficar sabendo se foi ou não cumprida a decisão.

Se a parte devedora, outra vez, continuar inerte, sem responder, aí sim, a parte interessada (a credora) deve indicar bens da devedora à penhora (a devedora pode alegar não ter bens a oferecer, ser insolvente).

O juiz dificilmente tomará a iniciativa de "advogar" o interesse da credora, o juízo só age provocado.

Eu disse que a execução muitas vezes dá mais trabalho e demora mais que a fase de conhecimento. E pode resultar em nada (ganhar, mas não levar, a popular vitória de Pyrro).

(Puxa, estou dando um CURSO de execução, matéria do 6º ou 7º semestre de meu curso de Direito, DPC III).

Não haverá nova audiências, eu já disse, salvo em casos excepcionalísssimos.

Penhorados os bens, por oferecimento do devedor ou por indicação da parte credora (a penhora é um "garante" do pagamento), e o pagamento não ocorrendo, outra vez, a parte credora deve peticionar pedindo que os bens sejam levados a leilão - são dois, e podem ser ambos negativos (não aparecer nenhum lance).

Depois, a parte credora pode pedir a adjudicação dos ditos bens penhorados (transfere-se a propriedade deles, até o limite da dívida, para a credora pela via judicial; se for um imóvel, por exemplo, serve para o registro no competente cartório; se for um veículo, para transferir junto ao Detran; etc.).

Por fim, se não houver bens, a execução fica prejudicada, os autos serão arquivados, embora a qualquer tempo (convém peticioinar nesse sentido também) possa ser desarquivado.

Se demorar muito tempo (seis meses ou mais sem andamento), o juiz não vai ficar esperando a vida toda, e encerra, dá baixa no processo. Pronto: ganhou e não levou.

Aqui, uma vez, ajuizei uma ação de danos em um JEC que, em poucos meses, estava decidido, transitado em julgado. Pedi a execução. A executada se ofereceu pra pagar em seis parcelas, concordei com pagamento em 3 vezes. Ela ofereceu bens à penhora e ficou como depositária desses bens penhorados. Não pagou. Pedi que os bens fossem a leilão. Eles foram duas vezes, sem lances. Pedi a adjudicação deles. Os bens nem a executada - pessoa física - foram mais encontrados.

Requeri (na época podia, agora cada vez se pode menos) a prisão civil da depositária infiel. Passei mais de DOIS ANOS insistindo com o juiz, e ele tentando encontrar a pessoa sem decretar-lhe a prisão. Terminou por fazê-lo.

Quando a credora, minha clinte, e eu já perdêramos completamente a esperança de ver a cor do dinheiro ou daqueles bens, recebi um telefonema de um colega que se apresentou como advogado da devedora e dizendo que já depositara em juízo a quantia, pediu que eu fosse autorizar sua soltura (fora presa ao embarcar num ônibus interurbano). Fiquei tão surpreso, favoravelmente, que sequer pedi a atualização monetária da dívida, abrindo mão (e tendo de convencer a cliente) de uns bons 20% (eram 4.800 na origem, já devia estar, se fosse atualizado, em quase 6 mil).

Meus honorários eram contratuais, e eu os retirei do valor que recebi em nome da cliente.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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João Celso,estou ficando repetitiva, mas não posso deixar de agradecer sua disponibilidade de participar dessa discussão. OBRIGADA!

Qto aos h. sucumb( sei q são diferentes dos contratuais- este entre adv e cliente), entendi, desde o princípio, q eles só são devidos se houver recurso, se o adv. pedir nas contra-razões e se a TR entender q eles são devidos.

MINHA DÚVIDA É :Imaginando q a empresa vai pagar, q já concordou com tudo. Se havendo h. sucumbenciais, para chegar ao valor deles, levam-se em conta os valores fixados pros danos materiais e morais mais o total das multas diárias?

Entendi q, pela sua experiência, muitas vezes, a parte ganha, mas não leva. Mas, no caso dessa ação contra a OI,uma empresa grande, vc acha possível ela não pagar?

Ah, qto a esse seu caso, incrível como são as coisas, a devedora só pagou qdo viu-se presa! Nossa, por que o juiz passou tanto tempo pra decretar a prisão? Sei q se trata de matéria controvertida, mas no seu caso, a devedora agiu de má-fé. Além disso, salvo engano, o próprio STF já se manifestou a respeito da legalidade dessa prisão e o CC é claro qto a isso (art.652), não é?

Grata, Sabrina.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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João Celso, vc disse q está dando um curso sobre EXECUÇÃO. Onde vc ensina? Vc tem algum livro publicado?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Começando a responder pela última mensagem:

NÃO, não sou professor, detesto dar aula, por isso eu "reclamei" que aqui, escrevendo isso tudo, estava na verdade dando um Curso de Direito Processual Civil III, ou seja (quando eu cursei Direito) Execução (não sei se mudou de nome). Viu como não sirvo pra professor? não consigo me fazer entender.

O CC é letra morta nesse ponto (prsão de depositário infiel).

Ao contrário do que você acredita, o STF é quem mais defende que NÃO CABE MAIS a prisão civil do depositário infiel, em cumprimento a um Acordo da Corte Interamericana com sede na Costa Rica.

Hoje, só quem não pagar pensão alimentícia é que pode sofrer prisão civil.

Se a Oi vai pagar, eu não posso garantir nada. Essas empresas são fugidias e tentam escapar de todo jeito.

Quanto aos honorários, depende se foram incluídos na decisão transitada em julgado e como foram ali definidos: percentual, valor fixo, sobre que verbas de sucumbência, etc.

No caso que relatei, a devedora também pareceu demonstrar, e disse isso, que acatara a decisão e ia pagar, mas se escafedeu.

Não sei se a Oi vai ou não agir assim.

O que se pode supor é que a Oi não seja insolvente, e será mais fácil encontrar bens de sua propriedade para indicar à penhora, se ela própria não pagar nem indicar bens à penhora.

Creio que já escrevi muito, demais.

Quando entrei neste debate foi para dizer que recursos cabem nos JEC.

Daqui a pouco, se prolonga a discussão e estou eu a comentar o RE ou a AR.

Passo a vez a outro, por favor, cheguei a meus limites .....

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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No caso destas Empresas de Telefonia, se não pagar no prazo assinado, basta dali requerer a Penhora On line que já vem sendo comumente utilizada em sede dos Juizados então !!!

Ou seja, o Juiz irá penhorar, via sistema Bacen-Jud, alguma aplicação financeira da Parte Executada e, dali, transferir este dinheiro para uma conta de depósito judicial !!!

Daí, se não ocorrer da Parte Executada ofertar a sua Impugnação à Execução, temos que o Juiz já manda liberar o Mandado de Pagamento ao credor !!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Primeiro, dirijo-me ao João Celso. Obrigada por sua participação. Seus comentários, desde o início, muito me ajudaram.

Agora ao Carlos Eduardo. Valeu por deixar aqui seu comentário. Irei pesquisar aqui no forum sobre penhora on line. Qualquer dúvida, apareço por aqui.

OBRIGADA, Sabrina.

Nyel Silva
Há 10 anos ·
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Bom dia, o Juiz sentenciou em sede o Juizado Especial Civel, uma condenação muito abaixo da pretendida pela parte autora, tem como recorrer da sentença?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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