ITCMD
UM PAI DOANDO A SUA PARTE DA HERANÇA, PARA UM OU MAIS FILHOS, OS FILHOS BENEFICIADOS PAGARÃO O ITCMD PROPORCIONAL AO QUINHÃO RECEBIDO.
Boa noite M.E.R.
Primeiramente, em processo de inventario o ITCMD a ser pago (se for o caso, dependendo se é isento ou não) é o ITCMD "causa mortis", que é o imposto sobre a transmissão do bem do falecido(a) aos herdeiros.
Porém, é de praxe, a viuva(o) meeira(o) fazer doação de sua parte aos filhos no proprio processo de inventario, poupando assim tempo e dinheiro. Esse imposto "inter vivos" é a letra D da sigla ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), e incide sobre o valor da doação feita para cada herdeiro e nao sobre o total.
Portanto, se os filhos beneficiados receberem, cada um, importancia superior a 2.500 ufesp's, pagarão cada qual com sua cota parte recebida.
Seu raciocinio esta correto.
Espero ter ajudado com minhas colocações.
Abraços!
Kelly
Olá, estou com um caso interessante aqui.
Inventário aberto após o falecimento de uma pessoa em 1996 e ainda em andamento.
O fato gerador do ITCMD causa mortis é a transmissão do bens. queria saber se o fato gerador ocorre com a morte do de cujos ou no momento da partilha dos bens?
Trata-se de um inventário inciado em 1.996 após o falecimento da pessoa e que ficou parado até este ano por inércia das partes.
Agora o juiz mandou recolher o imposto causa mortis com base na lei atual de 2.001, mas no ano da morte (1996) não havia a cobrança desse imposto.