Dúvidas Previdência

Retroação da DIB - Pensão por morte

Há 3 anos ·
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· Editado

Prezados,

O cônjuge de uma amiga, que faleceu em julho de 2020, foi servidor do Município de Salvador entre 1985 e a data do óbito. Embora tenha trabalhado para o referido ente ao longo de todo esse período e contribuído diretamente para o RPPS, o referido senhor, por não ter tempo de serviço superior a 5 (cinco) anos na ocasião da promulgação da CF/1988, não teve direito à estabilidade, na forma do art. 19, do ADCT, razão por que era considerado empregado público (celetista).

Inicialmente, a cônjuge, acreditando que seu marido era um servidor como qualquer outro, formulou o requerimento de pensão por morte à Previdência do Município em outubro de 2020. O ente municipal, por sua vez, negou o pedido, justamente sob o argumento da ausência de estabilidade, tendo decidido que o falecido não seria filiado ao RPPS, e sim ao RGPS.

Diante da situação narrada e considerando que minha amiga formulou o requerimento junto à Previdência municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data do falecimento, na forma do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, haveria fundamento para ela eventualmente requerer que o INSS fixe a DIB na data do óbito, caso tal requerimento seja protocolizado só agora?

Ela estava alheia à controvérsia sobre a qualidade de estatutário do marido, por isso recorreu à Previdência do Município primeiro. A fixação da DIB da pensão por morte em data posterior ao óbito seria extremamente desvantajosa, já que ela perderá o saldo de quase dois anos de benefício, mormente em razão da mora do Município em negá-lo e elucidar a situação, ou seja, não há inércia que possa ser imputada à requerente.

Agradeço de antemão àqueles que puderem fornecer quaisquer informações sobre a possibilidade de retroação da DIB em eventual benefício concedido pelo INSS!

Saudações, Níkolas Guimarães

3 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 3 anos ·
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· Editado

Se o falecido, em razão de sua qualidade de empregado público, contribuiu para o RGPS (para o INSS portanto), não vislumbro a possibilidade de se considerar a DER como aquela em que o pedido foi formulado perante órgão distinto e estranho ao INSS (no caso, a previdência municipal), para fins de que a DIB seja a data do óbito.

Com o devido respeito, e sem tom de qualquer arrogância, o fato de a postulante da pensão "estar alheia a controvérsias" acerca do vínculo jurídico do marido não altera a questão.

Primeiro porque em se tratando de matéria previdenciária, complexa portanto, ela deveria ter buscado assessoria com um advogado especialista no ramo que, com base no conhecimento da questão, ou mesmo formulando simples consulta aos órgãos em questão (INSS x Previdência Municipal) teria as condições necessárias para direcionar o pedido ao órgão correto, dentro do tempo hábil.

Sem adentrar no mérito de ter havido, ou não, demora da previdência municipal em solver a questão, não havendo em tese mora imputável à postulante da pensão, poderíamos usar o raciocínio de que, também, não haveria, igualmente, de se imputar tal fato ao INSS, para, como já dito, que ele tivesse de considerar a DER como sendo aquela na qual se postulou a pensão perante órgão estranho.

Autor da pergunta
Há 3 anos ·
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Olá! Inicialmente, agradeço pela gentileza e celeridade na resposta.

A questão é um pouco mais complicada do que parece.

Acabei deixando de consignar que o servidor em questão contribuiu para o RPPS durante todo o período assinalado, notadamente porque era considerado servidor por Lei municipal promulgada em 1991. Ocorre que o STF já decidiu em diversas ocasiões pela inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que "efetivaram" os servidores contratados sem concurso público, por ofensa ao art. 37, II, da CF. Tal entendimento foi cristalizado na Súmula vinculante nº 43.

A rigor, a decisão do Município de denegar a concessão do benefício não foi incorreta, todavia parece injusto exigir que a requerente tivesse ciência sobre o referido vício de inconstitucionalidade, especialmente quando a relação mantida entre o cônjuge e o Município tinha toda a aparência de serviço público, inclusive com contribuições para o RPPS.

Gbs
Advertido
Há 3 anos ·
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Filio-me ao posicionamento do colega Hen...nao é razoavel alegar demora em 2 anos como justificativa para ficar inerte...e posterior pedir a retroatividade...de pronto o inss vai negar...e uma vez negado restara tentar a via judicial.

Esta pergunta foi fechada
Há 3 anos
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