Fórum destinado à discussão das questões da prova prático-profissional 2008.2 opção administrativo, realizada no dia 19/10/2008 OAB FEDERAL (vários estados), no último domingo. Se alguem quiser manifestar-se acerca da prova, bem como das 05 (cinco) questões aplicadas, que acessem este fórum de discussões para que possamos fazer juízo acerca das questões ora apresentadas. Desde já agradeço e espero a participação de candidatos a esse ramo do direito (área administrativa).

Respostas

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    Joao Paulo Pyl Domingo, 19 de outubro de 2008, 21h44min

    Boa noite a todos.

    Na peça prática eu fiz uma Ação de Reintegração de Cargo com pedido liminar.
    Achei a peça bem dificil, pois o fundamento juridico estava difícil de ser encontrado.
    Estarei postando as minhas respostas mais tarde.
    Grato pela atenção.

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    Lilia Estay Martinez Domingo, 19 de outubro de 2008, 23h43min

    Eu fiz uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada, alegando a nulidade do ato de demissão, mas me passei sobre o pedido da específico de reintegração. Apenas citei que em razão da nulidade do ato, o servidor tinha o direito de retornar ao cargo. Sobre as demais questões, achei todas muito difíceis também.

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    Rafael MP Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h01min

    Na peça fiz Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, entretanto errei na competência, não fosse aquele prazo ia dar um belo mandado de segurança. Já as questões achei fáceis, mas acho que rodo por causa da peça, não fiquei meio besta e não apresentei claramente o legitimado passivo, além de ter errado no endereçamento.

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    Diogo Margonar Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h03min

    Pessoal, eu ingressei com um pedido de Revisão de Processo Administrtativo, que é o q esta previso no art. 177 da lei 8.112/90, q q vcs axam?? e quanto à anulação coloquei que nao foi respeitada a exigecia do artigo daquela lei ordena , como requisito da materialidade do ato ilicito nos casos de inassiduidade habitual, a especificação dos dias em que ele nao foi ao serviço, e , com base no principio da autotutela disse que a Administração tem o dever de anular atos ilegais.
    Q Q vcs axam???

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    Diogo Margonar Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h06min

    Ah, e quanto ao terreno que o municipo tal tinha desapropriado pa fins de parcelameto...e depois resolvido da outra destinação...eu coloque o art. 5° , §3° do Decreto-Lei 3365/341, q q vcs colocaram???

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    Caroline Mendes Dias Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h23min

    Colegas,
    Fiquei muito em dúvida se fazia pedido de revisão ou ação anulatória. Optei pela segunda opção e fiz a anulatória com tutela antecipada. Usei como fundamento o artigo 1, inc. III da CF, ue fala da dignidade da pessoa humana, falei do princípio da proporcionalidade, dizendo que a penalidade de demissão não era razoável, considerando a falta de pouca gravidade do servidor e os prejuízos e a gravosidade da pena. Também coloquei um artigo da lei disciplinar do servidor que fala que a aplicaçã6 da penalidade de demissão levará em conta a natureza da falta cometida e os prejuízos causados. Fiquei com medo de inventar outra coisa, pois eles nos deram poucos dados sobre a razão das faltas e o procedimento do processo disciplinar. O que acham?

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    Luis Eduardo F. Guerra Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h36min

    Eu fiz Ação Anulatória, pois se bem me recordo falava na medida judicial. Creio que a Revisão é medida administrativa. Pedi a reintegração além do pagamento das remunerações devidas, via tutela antecipada, pois acredito que não é caso de pedido liminar por estar se antecipando o prórprio pedido. Admais, revisão administrativa tem que aduzir fato novo? Qual seria o fato novo. Quanto a se tratar de Mandado de Segurança, o prazo para interposição é de 120 dias, por isso acho que não era mais cabível. O fundamento era ilegalidade daí anulação, cabível de apreciação pelo judiciário, pois não se tratava de inassiduidade habitual. Quanto a competência não estou certo, mas enderecei ao EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUCICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Só não pedi intimação do MP, fiquei na dúvida. Mas qual o Rito a ser seguido? Bem em analogia ao CPC, coloquei rito ordinário. Desejo boa sorte a todos nós, futuros companheiros de profissão e lutadores que só nós sabemos, até chegarmos aqui.

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    Luis Eduardo F. Guerra Segunda, 20 de outubro de 2008, 0h45min

    Bem acho que não é esse o fundamento, pois a Lei 3365, trata de desapropriação por utilidade pública, quando a questão diz respeito a desapropriação por interesse social, disposta na Lei 4232/62. Bem esse foi o meu raciocínio, mas não sei se estou certo.

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    Joao Paulo Pyl Segunda, 20 de outubro de 2008, 1h37min

    Luis Eduardo F. Guerra.
    Você colocou que o fundamento era ilegalidade, por isso a anulação, cabível de apreciação pelo judiciário, pois não se tratava de inassiduidade habitual.
    Qual a ilegalidade que você apontou ? Se não tratava de inassiduidade habitual, qual a fundamentação ?
    Você falou sobre a extrapolação do prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15? Se me lembro o PAD demorou mais de 60 dias.
    Eu fiz uma Ação de reintegração de cargo público com pedido de liminar.
    Eu acho q levei pau na peça, quanto as questões achei moderadas.

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    Joao Paulo Pyl Segunda, 20 de outubro de 2008, 1h38min

    Agora no desabafo, que peça mais FFDDPP!!! (me desculpem). A fundamentação estava horrivel de ser encontrada. Alias ainda não tenho certeza de nada.

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    Luciano_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 3h37min

    Na peça fiz Ação Ordinária de Reitegração de Servidor Público com Pedido Liminar, com o fundamento do Art. 2º, § único, "a" Lei 4717/65; Art. 167, §3º Lei 8112/90; Art. 141, I Lei 8112/90; Art. 132, III Lei 8112/90 e Art. 41, §2º CF. Fiquei na dúvida, mas entendi que quem julgou o servidor foi a própria autoriadade que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, quando deveria ser o do Art. 141, I Lei 8112/90, nesse caso entendi que houve vício de competência, exceso de poder.

    Nas questões:

    1) Art. 93 Lei 8112/90
    2) Art. 70 Lei 8666/93
    3) Art. 2º Decreto-Lei 3365/41; Art. 3º Lei 4132/62 e Art. 4º Lei 4132/62
    4) Art. 84, VI CF
    5) Art. 17, I, "c" Lei 8666/93

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    Pedro Alberto Segunda, 20 de outubro de 2008, 9h47min

    Pessoal. Na peça, entendi que se tratava de uma Ação de Reintegração de Servidor Público ao Cargo, com pedido de Liminar. O fundamento da ilegalidade que encontrei, após duas horas de pesquisa e leitura dinâmica, foi a usurpação de competência da autoridade julgadora, conforme o art. 141, I da lei 8112/90.

    Quanto à liminar, não tive certeza se o rito era especial ou ordinário. Por ter lei especial, optei pela liminar, mas sem certeza.

    O endereçamento foi baseado na súmula do STJ, com competência para a Justiça Federal. Então: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ...Vara Federal da Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da ... Região.

    Também pedi gratuidade de justiça pela Lei 1060.

    Fora a prova, acho que desta vez, acho que a CESPE/OAB se superou. Nada de Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação Possessória, Ação de Nunciação de Obra Nova, nada de Ação Demolitória, Ação de Indenização, parecer, recurso ou peças administrativas. Enfiou o pé numa ação que nem os professores sabem do que se trata ainda.

    Agora, é rezar pela correção, para que não sejam tão rigorosos, senão, a cambada vai rodar...e eu vou junto!

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    Tiago Alves Segunda, 20 de outubro de 2008, 10h57min

    Eu também fiz ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, pedindo a anulação do ato de demissão. Como fundamento, coloquei a ilegalidade da Administração Pública ao desrespeitar os arts. 140 (que prevê o procedimento sumário para o feito) e o art. 133, §7º (que prevê prazo de trinta dias para o procedimento sumário), ambos da Lei 8112/90. No caso dado pela questão, o processo administrativo disciplinar extrapolou os referidos prazos, razão pela qual se pede a anulação. Fiz isso, mas num sei se está certo. O que vocês acham?

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    Edmilson Garcia Segunda, 20 de outubro de 2008, 10h59min

    Assim como a Caroliona, também fiquei muito em dúvida se fazia pedido de revisão ou ação anulatória, porém fiz o pedido de revisão. Agora sem a pressão acredito que seria uma ação anulatória com pedido de liminar devido a situação do João. Fatos que encontrei, não foi mencionado que João fora assistido por advogado ou defensor dativo. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, igualmente incidentes na esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo."
    O prazo para conclusão do processo não deveria ser de 30 dias, conforme § 7º do art. 133 da 8112?
    Outra fundamentação foi através dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena de demissão, neste caso, não seria desproporcional uma vez que havia alegação de motivos pessoais?

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    Pedro Alberto Segunda, 20 de outubro de 2008, 11h17min

    Edmilson.
    Como disse antes, fiz uma Ação de Reintegração. Contudo, creio que o mais correto seria uma Anulatória de Demissão, mas não vejo como ser uma Revisão, pois o enunciado, salvo melhor juizo, pediu uma peça judicial, e não administrativa. Além disso, a Revisão requer fato novo e não enxerguei nenhum novo fato na questão.

    Então, onde estaria a ilegalidade? No procedimento sumário? No julgamento do processo? Na ausência de advogado, mesmo ele tendo se defendido?

    Puta casca de banana.

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    Luis Eduardo F. Guerra Segunda, 20 de outubro de 2008, 12h09min

    Caro João Pyl,
    Acho que vc mandou muito bem. A ilegalidade que apontei é justamente vício de motivação, pois não pode haver demissão motivada em inassiduidade habital se esta não houve. Quanto aos demais colegas, acho que devem relaxar um pouco, em relação aqueles que colocaram ação de anulação ou de reintegração, acho que não faz diferença. O nome neste caso é indiferente pois uma coisa leva a outra. A anulação leva a reintegração, daí a diferença estará no pedido, pois tem que se pedir a anulação com a respectiva reeintegração, e mais os salários que deixou de receber. Acho que não falava em quem instaurou o processo disciplinar, mas sim quem aplicou a pena, que está de acordo com o art. 141-I. O art. 143, fala que a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediaante sindicância ou processo administrativo disciplinar. O §3 do mesmo art. diz que poderá ser delegada pelo presidente, logo quem pode mais pode menos. A tutela antecipada tem como fundamento o "fumus boni iuris", vez que a demissão se consumou e o "periculum in mora" pois o salário tem natureza alimentar. Concluindo ficamos na ansiedade com a peça, mas estou convicto de que fomos bem, além do que temos as questões, por isso só nos resta esperar. Mas relaxemos, pois, pessoalmente tanto faz quem colocou reintegração e anulação, mas no pedido tem que por os dois. Só não concordo com quem colocou que ação era de Revisão. Para falar a verdade, saí com a cabeça tão quente que mal me lembro o que foi perguntado. Enfim, com fé venceremos. Quanto ao rito resta saber se é vício sanável, que talvez não macule o processo. Se houvesse motivação para a demissão, o mero rito poderia ser sanado e manter-se a demissão.

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    Luis Eduardo F. Guerra Segunda, 20 de outubro de 2008, 12h29min

    Amigos,
    Só nós sabemos o esforço que foi encarar essa barra durante 5 anos. Agora é entregar o resultado ao Poder Superior. O importante é que lutamos com garra, fizemos a nossa parte. O verdadeiro herói é aqule que aceita suas derrotas de cabeça erguida, por isso não deixememos que a chama da esperança, da luta e do recomeço se apague dentro de nós.

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    Edmilson Garcia Segunda, 20 de outubro de 2008, 13h41min

    Caro Pedro Alberto... também prestei atenção neste detalhe, mas, salvo engano, o enunciado pedia a melhor solução jurídica, não judicial...
    O problema realmente é o fato novo, tentei pela ausencia do defensor, mas...

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    Priscila Carlos Ribeiro Alves Segunda, 20 de outubro de 2008, 13h49min

    Gente...

    Alguém aí deu uma doideira na cabeça e fez um MS... porque eu fiz... Hhihihih... Se não fosse tão trágico seria até engraçado!!!!

    Será que só eu fiz um MS... e pasmem eu sabia que o Prazo não daria para ser um MS... mais fiquei tão doida... que mesmo assim fiz um MS...

    Eu errei a peça, mais acho que acertei na Fundamentação... mesmo assim eles corigem minha Peça !?

    Será que consigo algum ponto !???????

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    Luciano_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 13h54min

    Pedro Alberto, coloquei exatamente como você, ví que houve o vício de competência. Quanto ao prazo, depois ví (sempre depois) o Art. 140 Lei 8112/90 onde deveria ter sido seguido o rito sumário e sendo assim, o prazo seria de 45 dias e não de 60 dias, vício de forma também.

    Realmente, quem falou que a prova de administrativo inovou na Peça está certo, ouvi muita gente dizer que conhecia alguém que garantiu que seria Mandado de Segurança ou Ação Popular, não tem essa, pode ser qualquer parada. Acho que a próxima inovação será Contestação de Ação Civil Pública.

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