Uelinton - quanto à questão prática fiz uma Apelação com preliminar de nulidade. Além da peça fiz uma petição de juntada, já que o advogado tinha apelado. A petição de juntada era necessária porque não se utilizou a hipótese do artigo 600, parágrafo 4º do CPP, de modo que caberia ao Juízo "a quo" receber as razões. O prazo é de 8 dias, portanto, dia 21 de outubro de 2008.
1 - mas mesmo fazendo a petição de interposição e apos as razões eles consideram como certa a peça? 2 - quanto as nulidades: creio que tinha q alegar acerca da escuta telefonica sem autorização legal, bem como a nao oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente. 3- quanto o merito: aleguei que o juiz nao considerou no momento da pena que o apelante tinha mais de 70 anos qdo da sentença; tb q ele confessou espontaneamente o crime. Essas duas causas seriam atenuantes da pena; 4- que o juiz ao determinar o regime fechado, deveria ser o semiaberto, em vista do apelante ser primário. pelo que eu lembre foi isso que eu aleguei. achei que a falta de intimação p o interrogatorio nao seria causa de nulidade em vista de ter sido nomeado procurador para o ato.
o q acham?
No mérito utilizei como primeira tese a negativa de autoria, diante da ausência de provas. Em seguida afastei a majorante do parágrafo primeiro (repouso noturno), pois, segundo Cezar R. Bitencourt, tal majorante só seria possível com no caso de furto simples. Depois, aleguei a falta de perícia em relação à qualificadora do obstáculo (artigo 158 CPP), postulando que ela não fosse considerada. Por fim, afastei o concurso de pessoas, uma vez que não havia prova de mais alguém ter concorrido pelo delito. Assim, como tese subsidiária postulei a consideração do furto simples.
Oi. Na peça fiz 8 teses. 2 nulidades: ausência de intimação do advogado e cerceamento de defesa ante a negativa do juiz de ouvir a testemunha de defesa. No mérito ataquei: absolvição pela ausência de prova, tendo em vista a prova ilícita da interceptação telefônica, a desconsideração da majorante "repouso noturno", as atenuantes da confissão e por ser o apelante maior de 70 anos, o regime inicial deveria ser inicialmente no semi-aberto e a dosemetria da pena, foi muito superior ao mínimo legal. Alguém colou mais alguma tese????
Formulei 4 pedidos: a) absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII (redação da Lei nova); b) reconhecimento da nulidade, com base no artigo 370, parágrafo 1º c/c 564, III, c E art. 157 (redação da Lei 11.690/08) c/c artigo 5º, XII da CRFB; c) desclassificação; d) fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante do artigo 65, I do CP (71 anos) e a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, parágrafo 2º.
acho q essas da competencia eu errei.. quase coloquei isso.. mas achei q o furot do veículo nao teria ligação com o o segundo crime, em que pese ter sido usado.. sei lá.. meu raciocinio foi de que a vitima seria diferente do roubo.. ai coloquei q seria no local do futro o julgamento do furto e no local do roubo o do roubo