Paulo josé da Costa junior(Direito penal objetivo) fala: Aborto : "dispõe o art.127 o agravamento de um terço se em consequência do aborto ou dos meios empregados, a gestante sofre lesão corporal grave. A pena será duplicada se sobrevier morte"... AGORA VEM A PARTE QUE INTERESSA: .."O evento mais grave ( lesão ou morte) não pode ser cogitado, nem desejado pelo agente, sequer eventualmente. Se o sujeito agir movido pelo pelo dolo( no caso ele queria matar), responde em concurso pelos crimes de aborto e homicidio"
Logo, O agente praticou dois crimes. Aborto - art. 125 e homicídio - art. 121, ambos do Código Penal. Caracteriza concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte, do CP). Com uma só ação, praticou dois crimes, com desígnio autônomo em relação a cada um deles, atuando com dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual em relação ao crime de aborto.