Pati e Agnes Fernandes: Obrigado também pelas atenções. Pati: falei, sim, sobre as nulidades que identifiquei, quais sejam, não oitiva de testemunha arrolada (nulidade relativa) e nomeção de defensor ad hoc, quando o réu já possuía advogado por si constituído. Abordei vários pontos além, tais como: 1. regime inicial da pena de reclusão em regime fechado, quando deveria ser semi-aberto, por ter o réu mais de 70 anos quando da sentença; 2. pedi sua absolvição, por insuficiência de provas;
Não ataquei a prova da escuta telefônica, porque não acancei a certeza de que a prova fora obtida de prova ilícita. O problema diz que Jediel fez as escutas "por conta". Aí, vem a pergunta: por conta própria, isto é, clandestinamente, ou por conta das notícias de que o Vovô praticava aqueles crimes, tendo o policial obtido autorização judicial para o procedimento? Como não estava claro, não criei fatos, como é vedado no edital.
Fiz outros questionamentos, mas agora não estou recordando mais.
Pati, o melhor que fazemos é não esquentar mais a cabeça. Afinal de contas, "alea jacta est". Vamos ao resultado, que será positivo.
A competência é da Justiça Federal. Em razão disso, caberia também aventar a nulidade do processo e julgamento, o que não fiz por direcionar meu pensamento (e as razões) para o TJ.
PREPAREM-SE PARA AS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO NA OAB!!!
Aquela questão da mulher grávida que recebeu o tiro.... No artigo 2º do CC está escrito que a personalidade civil da pessoa só começa quando nasce com vida. A questão é clara em dizer que a intenção do algoz era matar Penélope e o feto. Se a intenção dele era matar o feto, se entende que o "feto" não é pessoa, veio a ser após nascer. Mas eu me concentro na intenção do assasino no exato momento; (Teobaldo no momento em que deflagrou os tiros), naquele momento o feto não era PESSOA. Veja-se a questão copiada e colada infraposta.
"Penélope, grávida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja intenção era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vítima foi levada ao hospital e, em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepção veio ao mundo e, alguns dias depois, em virtude dessas circunstâncias, morreu."
Logo, não sendo o feto pessoa (pois é nascituro), o famigerado Teobaldo responde exatamente por que crime? homicidio do feto?? O feto é alguém como reza o artigo 121 do CP? Prática de aborto? Ou por que?
Estou com sérias dúvidas com respeito a essa questão, pois VOLTO A REPETIR, o artigo 2º do CC diz que a per-so-na-li-da-de civil da PESSOA começa com o nascimento com vida.
Mais adiante discorrerei sobre como foi minha resposta.
Caro zé se vc pesquizar no livro do nucci codigo penal comentado 2007, pag.578 e 579, respondera a sua duvida sobre a questao do feto. Eu em minha peça fiz direto razoes de apelaçao so que no endereçamento coloquei assim: razoes de apelaçao apelante:odilon apelado:justiça publica
Egregio tribunal
Colenda Camara
Ilustres Desembargadores
Nobre representante do Parquet
sera que vao considerar?
Esta questão deixa uma dúvida, por não terem sido claros seus elaboradores em ponto bastante importante para a solução:
"O produto da concepção veio ao mundo". Mas, quando? Se foi após o transcurso do tempo normal da gravidez, houve parto e nascimento com vida. Não houve aceleração de parto.
Não tendo havido aceleração de parto, fica descartado o aborto.
Se nasceu após o prazo normal da gestação e morreu "alguns dias depois", "em virtude destas circunstâncias" (leia-se dos ferimentos causados por Theobaldo), só resta mesmo a hipótese do homicídio, por absurdo que possa parecer.
Diz o art. 13 do CP: "O resultado, de que depende a existência do crime (a criança, que nasceu, veio a morrer em decorrência dos ferimentos causados por Theobaldo), somente é imputável a quem lhe deu causa (Theobaldo). Considera-se causa a ação (os tiros desferidos por Theobaldo) ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Entendo, portanto, que houve homicídio sim, em relação à criança (e não feto, na hipótese de ter nascido sem aceleração de parto).
Alguém postou uma decisão a respeito, que exlui todas as dúvidas. Não sei se neste fórum ou em outros dois abertos ao tema do nosso concurso OAB, mas não consegui recuperar.
Talvez vocês tenham mais sorte e paciência. Localizando, peço que enviem para meu email: [email protected]
Abraços.
Olá Ricardo, tudo bem?...
Eu também respondi que o agente cometeu homicidio tentado na mãe, homicidio consumado na criança, pois entendo que abordo se pratica com a expulsão do feto, sem vida, do utero, no caso, nasceu com vida e depois veio a falecer em decorrencia do ferimento. Será que é esse o entendimento?
abraços.
Pessoal, pelo que vejo muita gente errou essa questão da Penelope; Penelope não morreu!!!!!!! quem morreu foi o nascituro!!!! Isso faz total diferença na respostaaa!!!!!! Vou dar uma caminhada, fazer exercicios, quando voltar vou escrever a minha resposta, que (acho), deve estar correta. Re-leiam a questão, a Penelope não morreu!!!!!!! E tem gente que pelo alto grau de nervosismo respondeu a questão como se o Teobaldo houvesse matado a mulher!!!!
"Penélope, grávida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja intenção era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vítima foi levada ao hospital e, em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepção veio ao mundo e, alguns dias depois, em virtude dessas circunstâncias, morreu."
saiu um gabarito extraoficial no site do cursu iuris, da peça:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMIAL DA COMARCA DE MANAUS – AM.
PROCESSO Nº__________________
ODILON COUTINHO, vem, mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado (ut instrumento), não se conformando com a r. sentença de fls. que o condenou á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal, quer, com fundamento no art. 593 inciso I do Código de Processo Penal, promover o presente recurso de APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas. (Razões em anexo)
Protesta pela admissibilidade recursal, subindo-se os autos ao Tribunal Superior onde espara a final conhecido, julgado e provido nos termos propostos.
P.J.E. Deferimento.
Manaus, AM, 21 de outubro de 2008.
__________________________________________
Advogado OAB/__nº__________
RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº _________________
Apelante : Odilon Coutinho
Apelado : A Justiça Pública
COLENDO TRIBUNAL:
Trata-se de recurso de Apelação promovido em face de sentença penal condenatória que impõe ao Apelante á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal.
Louva-se o entendimento levado á efeito na r. sentença penal condenatória, entretanto esta não merece prosperar.
NULIDADE DO PROCESSO – ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO – GRAVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO PELO JUÍZO DE DIREITO- NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO Á PARTIR DO INTERROGATÓRIO INCLUSIVE. Fácil percebermos a nulidade absoluta do processo penal imposto pelo Juízo a quo.
Estabelece o art. 5º inciso LV da Constituição Federal que a todos os acusados esta garantido o contraditório e a ampla defesa. Ao observarmos ampla defesa, estamos diante de dois elementos: auto defesa e defesa técnica. O primeiro diz respeito ao fato de que o próprio acusado deve se defender, no ato do interrogatório que deve se unir ao segundo elemento, defesa técnica que somente pode ser realizada por profissional de escolha exclusiva do acusado, ninguém mais, e se este não tiver condições financeiras, cabe ao Estado e somente a este, através da Defensoria Pública realizar a defesa do acusado.
O inusitado aconteceu nos autos. O Juiz de Direito, a sua escolha, nomeou profissional para realizar a defesa técnica do acusado, sem aquiescência deste, gerando assim, grave cerceamento ao direito de defesa, tornando manifestamente nulo o processo penal á partir do ato do interrogatório.
NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – TESTEMUNHA ARROLADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA E NÃO OUVIDA PELO JUÍZO DE DIREITO- CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE DO PROCESSO Á PARTIR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE SE IMPÕE.
Ultrapassada a argumentação anterior, o grave cerceamento ao direito de defesa do apelante continuou.
Apesar de arrolar testemunha de defesa oportunamente, o Juiz de Direito de forma manifestamente ilegal, resolve não ouvir a testemunha alegando que :
“o fato já estava suficientemente esclarecido”
Tal procedimento absurdo, investe contra o direito constitucional do Apelante a ampla defesa, pois que, não ouvida a testemunha arrolada, grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram estabelecidos, gerando a nulidade absoluta do processo á partir do indeferimento da oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – ESCUTA TELEFONICA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO – NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
A denúncia elaborada pelo Ministério Público, e a própria sentença teve por embasamento a prova colhida sem autorização judicial, escuta telefônica realizada pela polícia, de forma ilegal o que contamina todo contexto probatório e a própria sentença penal que ora se combate.
Assim , nula a sentença que baseada em prova colhida de forma ilícita, devendo ser cassada.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA- NULIDADE DA SENTENÇA- PENA IMPOSTA SEM ATENTAR AO CRITÉRIO TRI-FASICO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
É evidente e manifesta a nulidade da sentença que não atendeu ao critério tri-fasico de Nelson Hungria para impor a pena de 8 anos de reclusão ao apelante.
O douto Juiz confundiu-se todo na dosimetria de pena.
Observamos que não existindo qualquer referência em relação a maus antecedentes do apelante, a pena base, somente poderia ter sido fixada no mínimo legal, ou seja 2 anos de reclusão atendendo as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, atendendo as chamadas circunstâncias legais do art. 65 inciso I do Código Penal, deve a pena ser mantida dentro do mínimo já estabelecido, pelo fato de que, adotando-se nesta fase o critério objetivo, a pena jamais poderá ser reduzida a quem do mínimo, logo, pena mantida em 2 anos de reclusão. Na terceira fase, adotando-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV , § 4º do art. 155 do Código Penal, temos que: observamos que no momento em que, na primeira fase fora adotada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155 § 4º I do Código Penal , para fixar a pena base em 2 anos de reclusão, pelo princípio do non bis in idem , não podemos adota-la novamente na terceira fase, e assim, somente podemos aplicar a causa especial prevista no § 4º inciso IV, que possui o valor de 2 anos de reclusão, isto porque dividindo-se a quantidade máxima de pena imposta pelo legislador para o crime 8 anos, pela quantidade de qualificadoras no caso (duas) chegamos, ao valor de cada uma: 2 anos, tornando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, faxce a inexistência de outra causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, adotando-se o disposto no art. 77 parágrafo 2º do Código Penal, aplica-se obrigatoriamente o SURSIS ao apelante, por preencher as condições objetivas e subjetivas da lei penal.
Assim, deve a r. sentença aplicada ser cassada, aplicando-se o SURSIS ao Apelante por medida de Justiça.
Diante do exposto, espera o Apelante o provimento do presente recurso a fim de ser declarado nulo o processo penal a que responde perante do Juízo de Direito da Vara Criminal de Manaus, AM, face ao grave cerceamento ao direito de defesa imposto ora no interrogatório do Apelante que realizado sem a presença da defesa técnica, uma vez que seu advogado constituído não foi intimado para o ato, ora no indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, ou ainda pela nulidade da sentença pelo fato de se basear em prova ilícita, ou mais ainda, em pedido alternativo, que seja cassada a sentença para fazer incidir o critério tri-fasico de Nelson Hungria para dosimetria de pena, que fora afastada pelo Juízo monocrático, adequando-se a pena imposta ao patamar máximo de 4 anos, aplicando-se o SURSIS ao Apelante, por medida de inteira JUSTIÇA.
Manaus, AM , 21 de outubro de 2008
____________________________________________
ADVOGADO OAB/___nº__________
Concordo com você, Henry. Mas faço uma ressalva: o feto pode ser expulso ainda com vida, falecendo em seguida. O importante, no caso do aborto, é a INTERRUPÇÃO da gravidez, a ACELERAÇÃO do parto. Se o parto se deu no tempo normal da gestação, não há que se falar em aborto.
Assim entendo.
Vamos relaxar. O que fizemos, tá feito. E bem feito por sinal.
Vamos comemorar, gente!
Abraços.
Definição Medico Legal (Crime de Aborto)
Interrupção da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravídico, haja ou não a expulsão do feto.
Classificação: Espontâneo
fato natural - não há repercussão jurídica criminal Acidental
fato natural - não há repercussão jurídica criminal Eugênico *
Que evita o nascimento de pessoas deficientes - quando o feto tem alguma anomalia séria (principalmente cerebral) "não é previsto em nossa legislação" Violento
Criminoso
auto aborto - Art. 124 CP. sem consentimento - Art. 125 CP. com consentimento - Art. 126 CP. (Legal) (http://pt.shvoong.com/books/239038-aborto-defini%C3%A7%C3%A3o-medico-legal/)
"O que é o Aborto?
DEFINIÇÃO: O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento." (http://www.acidigital.com/vida/aborto/definicao.htm)
"Um aborto ou interrupção da gravidez (ver terminologia) é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada[1]. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e conseqüentemente o fim da vida do feto, mediante técnicas médicas, cirúrgicas entre outras.
Após 180 dias (seis meses) de gestação, quando o feto já é considerado viável, o processo tem a designação de parto prematuro" (http://pt.wikipedia.org/wiki/Aborto)
Art. 124 a 128 (Aborto). Aborto é a interrupção da gravidez antes do termo normal que ocasionou a morte do produto da concepção. Abortar é interromper a gravidez.
Bem jurídico protegido. É a vida extra-uterina. A partir do início do parto não é mais aborto, é homicídio ou infanticídio, a partir do rompimento do saco amniótico. Início da tutela penal do aborto: 1 – Desde a concepção já há crime, pois já há vida.
2 – Só há o crime a partir da implantação do ovo no útero. Essa corrente deixa impune o aborto feito nos primeiros dias, antes dessa implantação. Fundamento é que o direito admite o DIL (dispositivo intra-uterino) que impede a concepção, bem como a “pílula do dia seguinte”. (http://www.mp.pe.gov.br/uploads/Y53Zxv-NdOzOP2qs3SRF5w/Curso_crimescontraavida.doc)
"(C) Homicídio.
O homicídio se consuma com a morte da vítima.
Se o agente possuía animus necandi, mas não conseguiu alcançar o resultado morte, por situações alheias à sua vontade, causando apenas lesões corporais, responderá por tentativa de homicídio.
Portanto, o homicídio é um crime contra a vida que admite a punição por tentativa quando da conduta resultar lesões leves.
(D) Aborto.
O crime de aborto tem previsão nos artigos 124 e seguintes do Código Penal
Se consuma com a interrupção da gravidez e conseqüente destruição do produto da concepção, conforme ensinamentos do Professor Rogério Sanches.
No caso do aborto provocado por terceiro, se da conduta resultar lesão grave ou morte (da gestante), haverá aumento de pena.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Por outro lado, se o resultado pretendido não for alcançado por circunstancias alheias à vontade do agente, e ocasionando apenas lesões leves, este será punido por tentativa de aborto." (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081024153153539&mode=print)
Debate que ocorreu em 2007 aki (logo sem nenhum vício de nervosismo de prova ou tendencia a defender posicionamento próprio): jus.com.br/forum/discussao/52766/agressao-a-gravida-bebe-nasce-e-depois-morre-em-consequencia-da-agressao/
Olá Leonardo, como vai...
depois de assitir muita discussão dos colegas Bachareis, acabei concordando que essa questão trata-se de homicidio tentado contra a gestante e aborto consumado do feto, mas na pressão da prova não consegui raciocinar direito, parti do principio que a criança nascera com vida, e veio a falecer em decorrência do ferimento dias depois. O que não atentei foi do fato do agente ter causado o ferimento na intenção de eliminar a mae e o feto, mas somente logrou êxito na criança, dias depois. para caracterizar homicidio a ação deveria ter ocorrido após o nascimento, acho que errei quanto à criança.
Pelo que vi, caro Leonardo, muitas escolas e cursinhos, opinaram no Blog, e se viço notar, tem cada "parecer" absurdo. ahahhha.
Nessa prova não fui muito bem, mas vou me preparar para a de março/09, foi a primeira que fiz do CESP, e não tem nada facil como dizem alguns...
Abraços.
Data maxima venia, nao concodo com os ilustres colegas qto a competencia da Justica Federal, uma vez que, nao me recordo de estar explicito que os bnes subtridos eram dos Correios, mas que la estavam. Ora, todos sabemos que os Correios realizam entregas de mercadorias que sao adquiridas por pessoas, para serem remetidas a outas, logo essas mercadorias nao pertecem aos Coreeios, sendo bens particulares. neste sentido, temos por afastada a competencia da JF, pois a CF diz bens da Uniao. Nao sendo essa a hipotese, creio nao ser de competencia da JF, logo a peça deveria ser enderecada ao TJ. Foi como fiz Espero que tenho sido a forma correta
Dada a máxima ultra mega giga venia, caro Jorge vc está meio q interpretando a questão alem dos limites, isso eh CESPE, tem q ser literalmente o que está lá no enunciado, senão vc abre margem para infinitas respostas. Poderia, nessa sua linha de raciocinio, então dizer que como dizia "prédio onde funcionava o Correios" que os equipamentos roubados era de outros escritorios no prédio e não dos correios... não se pode esticar o que estã dito... repito, é CESPE... ou seja... é o que eles quiseram dizer... acho + provavel ser endereçado para o TJ para alegar a incompetencia por ser JF que devaria julgar que isto ai... de ser bens que tavam a ser entregues mas que não eram dos correios...
Uma coisa q acho bem estranho no comentario das pessoas é que.... as pessoas vem defendendo uma linha com tanta veemência mas quando chega no fim do comentario vem como coisas como "espero que seja o aceito pela CESPE, espero que seja o correto, espero q tenha acertado"... mostrando o grau de filiação que se tem com a tese defendida, ou seja... "Eu acho isso, defendo isso, é o certo e morro por isso... mas... é, acho que ta certo..."... intrigante isso tudo, ou vc é X ou Y, mas no final não descarta a possibilidade de ter errado e a incerteza acerca do que afirma...
Não adianta mais discutir - agora é só esperar. O debate agora, neste exato momento deve enveredar apenas sobre horário do resultado e sobre futuros recursos- vamos nos ajudar nos recursos para elaborar de forma rápida, visto que o prazo é curto e haja argumentos. Boa sorte a todos,
é a primeira vez que faço o exame, estou satisfeito mesmo que eu não passe porque sei que o EXAME não é um bicho de sete cabeças, na primeira fase é estudar, na segunda é divisão de tempo- sem rascunho éclaro, exceto no endereçamento e algumas anotações. Acho que é isso que ficou de lição.
Que Deus nos abençõe.