Alysson e Fernanda Brasil...teria como vcs me enviarem esse modelo de recurso que vcs disseram??? Obrigada e sorte a todos!
caro amigo carlos, se puder me passar no que tange a competencia do tj pelo meu e mail, desde já agradeco [email protected]
GALERA, dado ao fato de que me ausentarei esta noite, e sabendo que provavelmente vocês se irão se desbruçar durante a noite para atacar as questões, tenho de bom agrado deixar aqui o recurso que fiz para impugnação da questão competencial. Caso precisem de mais informações ou email para obtenção do material, deixem recados.
Recurso
O problema hipotético apresentado na prova prática, no tocante ao endereçamento da peça adequada, trouxe a situação de um crime de furto qualificado cometido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na cidade e comarca de Manaus – AM. Pela leitura inicial do caso, o examinando, ainda que em dúvida, se convenceu tratar de uma infração penal, cuja competência para processamento e julgamento seria da competência da Justiça Federal, tendo em vista ser a vítima uma pessoa jurídica de direito público federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Ocorre que, lendo e levantando atentamente todas as informações constantes no caso, o examinando verificou o seguinte informe: o de que o réu havia sido denunciado e processado na Comarca de Manaus – AM, dado que imediatamente o levou a cogitar que a Justiça competente seria, então, a Estadual, uma vez que o termo Comarca é utilizado para definição das competências estaduais, ao passo que o termo Seção é concebido para definição das competências federais. Dessa forma, por estar o examinando submetido a uma avaliação rigorosa, de nível certamente equivalente ou superior a qualquer concurso no âmbito jurídico, inferiu, por aquele dado contido no caso hipotético, de que o endereçamento da peça de interposição e as razões cabíveis seriam encaminhadas ao Juiz de Direito e Tribunal de Justiça Estaduais, respectivamente. Por tal razão, o examinando acredita que a mencionada informação contida na situação concreta não poderia fazer menção ao termo Comarca, pois em virtude desse dado, a fixação de competência foi elaborada erroneamente, sendo crível concluir que existiu uma indução ao erro. O raciocínio é plenamente válido e aceitável na medida em que se na situação hipotética tivesse sido utilizado o termo seção, ao invés de comarca, nenhum examinando teria endereçado o recurso a Justiça Estadual. Malgrado o equívoco não tenha, quiçá na prática forense qualquer relevância, é óbvio que, em se tratando de exame de ordem, o examinando entende que o termo Comarca foi utilizado indevidamente na prova e serviu positivamente para levar ao erro, motivo pelo qual a pontuação subtraída pela suposta incorreção deve ser revertida. De outro lado, ainda que fosse validar o acerto no uso da expressão Comarca, é relevante destacar que o caso deveria trazer então a menção sobre o fato de ter o crime sido cometido contra a entidade da administração indireta federal que explora diretamente a atividade, caso em que a competência seria da Justiça Federal, ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual. Isso porque, a distinção é feita no Superior Tribunal de Justiça para fins de definição de competência, conforme se verifica no seu verbete informativo n. 269, assim redigido: “Trata-se de paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) - ou se existe franquia - que é a exploração dos serviços de correios por particulares -, quando a competência é da Justiça estadual. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005”.
Finalmente, muito embora a natureza jurídica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já esteja definida pela doutrina e jurisprudência, não se pode olvidar que a controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT já enseja e possibilita antever uma provável alteração ou efetiva afirmação da natureza dessa entidade. Isso porque, o deslinde da controvérsia implicará em saber se realmente a ECT presta serviço público, ou, diferentemente, se exerce atividade econômica, estando em concorrência com o setor privado, quando então a competência deslocaria para a Justiça Estadual. Tal discussão encontra-se positivada na ADPF nº. 46, de 14/11/2003, conforme registra o seguinte acórdão do STF, verbis:
“EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido”.(STF – ACO-MC-Agr 1095/GO – Rel. Ministro Gilmar Mendes – Julgamento: 17/03/2008 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (destaquei).
Por derradeiro, devo informar que na data de 09/10/2008, o Procurador Geral da República ajuizou a ADI de n. 4155, na qual se discute a questão da franquia dos serviços postais, porquanto até a presente data os contratos são feitos sem licitação, sendo a maioria dos serviços prestados por entes privados, o que, certamente, influi na situação prática da prova, pois há que saber se naquela região indicada os serviços postais são exercidos pela própria entidade ou por franquia, lembrando que, mesmo quando feito em franquia, os entes privados carregam a rotulagem da EBCT. Ante essas razões, torna-se irrefutável que o emprego da agência de correios como ofendida não foi correto, face à insuficiência de dados para se ter certeza quanto à competência. Não se trata de cogitação abstrata, fruto do imaginário, mas, ao contrário, entendimento sólido que encontra respaldo jurisprudencial. Portanto, requer-se o reconhecimento do presente recurso e, consequentemente, o seu acolhimento para o fim de que se restabeleça a pontuação subtraída a título de erro no endereçamento da peça.
Pede deferimento.
CLEIDE: JÁ RESPONDI A SEU EMAIL.
Pessoal, para quem perdeu alguma pontuação nos itens 2.3 e 2.5, mesmo tendo enfrentado as preliminares e falado das atenuantes e suspensão do processo, eis algumas diretrizes que enviei a uma colega para subsidiar ou nortear o recurso:
Primeiramente ataque a questão da competência. Acho que já te enviei o recurso correspondente né?
Segundo, você deve informá-los que atacou todas as preliminares, inclusive, fundamentando os seus argumentos e que eventuais considerações a mais, por mais que se apoiassem em outros dispositivos infraconstitucionais, desembocariam na violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aliás, deve sustentar ainda que a agressão a comandos principiológicos de envergadura constitucionais, especialmente os que sustentam a teoria do processo, é mais pernicioso do que qualquer outro atentado, pois solapa toda a ordem jurídica, de tal forma que o ato violador dispensa qualquer comprovação de prejuízo.
Terceiro, você deve salientar que mencionou, dentre as circunstâncias subjetivas, a que mais influi positivamente no abrandamento da sanção penal, que é a primariedade, posto que a observância dela guarda semetria com o princípio da presunção de inocência, além de interferir na fixação do regime de pena. Deve pontuar ainda que mencionou as duas circunstâncias atenuantes da pena, as quais, conjutamente, têm o condão de minorar a reprimenda imposta. Só não entendo cabivel a suspensão condicional, posto que ela seria mais até gravosa do que o regime aberto, a que o réu tem direito.
Portanto, deve seguir essas diretrizes para convencer o examinador de que a avaliação foi muito rigorosa, sendo as suas alegações satisfatorias!
Carlos
Carlos, Por favor, se posssível, enviar o recurso da 2ª fase do 36ª Exame. Meu e-mail é [email protected]
Valeu!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Bem, antes de mais nada quero desejar a todos boa sorte. E se algem tiver os recursos das questões e puder fazer a gentileza de disponibilizá-los, tenho certeza que nós os desesperados ficaremos extremamente agradecidos. pois, hoje tive uma desilusão muito grande quando procurei pela professora do cosinho que fiz (vesticon), e ela me perguntou o que que eu achava que dava pra recorrer? e foi me mandando falar o que eu tinha feito na peça, se se dignar ao menos a ler. e eu disse: pensei que voce pudesse me ajudar.
um abraço a todos, e aguardo novidades.
Carlos, estou redigindo o meu recurso e estou precisando de uma ajuda. Caso seja possível envie o recurso para o e-mail: [email protected].
Obrigada!!!!!!