VIVIANE
boa noite,,, se tiver algo da questão 5 me envie,, to precisando muito!
agradeço;;
meu e'mail: [email protected]
RENUSIA M.A:
Se voce perdeu alguma pontuação nos itens 2.3 e 2.5, mesmo tendo enfrentado as preliminares e falado das atenuantes e suspensão do processo, eis algumas diretrizes que enviei a uma colega para subsidiar ou nortear o recurso:
Inicialmente, deve informá-los que atacou todas as preliminares, ou alguma delas, inclusive, fundamentando os seus argumentos e que eventuais considerações a mais, por mais que se apoiassem em outros dispositivos infraconstitucionais, desembocariam na violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aliás, deve sustentar ainda que a agressão a comandos principiológicos de envergadura constitucionais, especialmente os que sustentam a teoria do processo, é mais pernicioso do que qualquer outro atentado, pois solapa toda a ordem jurídica, de tal forma que o ato violador dispensa qualquer comprovação de prejuízo.
Terceiro, você deve salientar que mencionou, dentre as circunstâncias subjetivas, a que mais influi positivamente no abrandamento da sanção penal, que é a primariedade, posto que a observância dela guarda semetria com o princípio da presunção de inocência, além de interferir na fixação do regime de pena. Deve pontuar ainda que mencionou as duas circunstâncias atenuantes da pena, as quais, conjutamente, têm o condão de minorar a reprimenda imposta. Só não entendo cabivel a suspensão condicional, posto que ela seria mais até gravosa do que o regime aberto, a que o réu tem direito.
Portanto, deve seguir essas diretrizes para convencer o examinador de que a avaliação foi muito rigorosa, sendo as suas alegações satisfatorias!
Cara Ranusia, tou aqui arquitetando a minha defesa em relação aos pontos que desconsiderei na peça, simplesmente por uma questão lógica, busquei a absolvição por falta de provas, pois era clara a questão da prova ilícita (escuta telefônica ilegal) e naturalmente era a melhor situação para o nosso "cliente" e desconsiderei os pedidos subsidiários....Vou ficar até não sei que horas da noite buscando uma argumentação boa pra conseguir esses pontos necessários...
Olá Carlos!! POde me enviar o modelo que tem? [email protected] se alguem tiver algum material, poderia me ajudar?
Colegas, esse é meu recurso da questão 05, se algum clega quiser melhorá-lo!
Na referida questão as divergências são atuais; a vida é igualmente protegida pelo ordenamento jurídico desde o instante da concepção. Enquanto está em fase intra-uterina, trata-se de aborto matar o ser humano em gestação. Quando a vida fora do útero materno principia, é natural tratar-se de homicídio. Entretando há polêmica acerca do início da vida extra-uterina para efeito de diferenciar o homicídio do aborto. No mesmo prisma, a causa mortis, pode ser considerado meio material, por atingirem a integridade física do ofendido, de forma mecânica ,quimica ou patológica , bem como morais ou psíquicos cousando um trauma psicológico na vítima agravando ou provocando-lhe reação orgânica que a leve a morte. Objeto Material é a pessoa que sofre a conduta criminosa, enquanto o objeto jurídico é o interesse protegido pela norma, ou seja, a vida humana.
Ante essas razões, torna-se irrefutável que o enquadramento do artigo 125 do Código Penal, não foi correto.
Não se trata de cogitação abstrata, fruto do imaginário, mas, ao contrário, entendimento sólido que encontra respaldo jurisprudencial.
Portanto, requer-se o reconhecimento do presente recurso e, consequentemente, o seu acolhimento para o fim de que se restabeleça a pontuação subtraída a título de erro na questão.
Pede deferimento.
Vc falou sobre isso?
Quanto ao feto temos uma grande discussão doutrinária, se o caso seria de homicídio ou de aborto. Celso Delmanto - responde a tal questionamento com a seguinte frase: Homicídio de mulher grávida - "por quem sabia da gravidez, configura-se ABORTO por dolo eventual" (TJSP, RT 536/305) Há concurso formal entre homicídio (no caso presente tentado) e o aborto (TJMG. RT 643/315). Eis o entendimento do STJ: Colhe-se do processado que o agravante foi condenado, como incurso no artigos 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), e 125, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a 35 anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado.
QUESTÃO 1 Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória. Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).