Qto a questão n. 5 vou seguir a seguinte tese: entende-se que se a morte houvesse ocorrido ainda em situação de gestação,de fato o agente treria cometido o crime de aborto praticado por terceiro sem consentimento da gestante , porém, não é isso que traz a questão, pois demonstra queo feto nasceu com vida, e portanto passou a ser sujeito passivo do crime de homicidio. PARA HAVER ABORTO É NECESSÁRIO QUE O FETO NASÇA MORTO, caso contrário não houve o resultado pretendido.
SE ALGUÉM TIVER JURISPRUDENCIA NESTE SENTIDO, POR FAVOR POSTEM NO BLOG!!!!!
Pessoal, Aí vão duas jurisprudências sobre a questão da competência/endereçamento da peça:
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EXPLORAÇÃO DIRETA PELA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Esta Corte Superior tem posição definida quanto à competência para processar e julgar crimes praticados contra agências Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), fundando-se suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal - ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares - quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual (STJ - HC 39200 / SP HABEAS CORPUS 2004/0154030-6 - http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=correios+e+compet%EAncia+criminal&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2). PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGÊNCIA FRANQUEADA. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a tentativa de roubo praticada contra bens integrantes do acervo patrimonial de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando não houver qualquer prejuízo a bens ou serviços da União. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=correios+e+compet%EAncia+criminal&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7
Maiara Vc pode usar o Princípio da Consunção ou Absorção – Penal: Esse princípio é aplicável nos casos em que há uma sucessão de fatos, aonde o mais amplo consome, absorve os outros fatos menos amplos, restando, ao final apenas um norma a ser aplicada (a norma que se refere ao fato mais abrangente). Dessa forma, o crime de homicídio absorve o de aborto. Andei fazendo pesquisas na área da medina e descobri q aborto é até 20 semanas, após é nascimento prematuro, mas não acho prudente argumentarmos isso junto a Cespe, então melhor ir pelo princípio da consunção.
autor Celso Delmanto expõe que “Aborto é a interrupção do processo da gravidez, com a morte do feto”. (DELMANTO, Celso e outros – Código Penal Comentado, p. 268). Tribunal de Justiça de Minas Gerais expõe que: “A destruição da vida intra-uterina antes do início do parto caracteriza a hipótese de aborto, contudo, se a morte ocorreu depois de iniciado o parto, a hipótese é de homicídio (...)”. (TJMG, Processo 1.0134.99.012239-0/001[1]. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 30/1/2007).
Fernanda Brasil,
Vc estudou no Processus certo??? Vc poderia me passar os demais recursos do Professor Jonas ??? [email protected]
grato.
Colegas,
Estou com as seguintes dúvidas:
1) Com relação a questão 1(coisa julgada), queria comentar que o fato de não ter citado que não há assistência se deve ao fato de que se não há ação, é óbvio que não há assistência, nem MP, etc...Perdi ponto porque não citei essa assistência.
2) Na terceira questão (estupro) não ganhei nenhum ponto, apesar de ter falado sobre a tipificação que considero correta: estupro, com violência presumida(menor) e lesão grave, Art. 213 c/c 223 c/c 224. Acho que nesta resposta vale alguns pontos. Com relação à mulher disse que ela tinha participado, assim, ela teve a mesma tipificação combinado com artigo 29 do CP.
Também não falei sobre atentado ao puder, tenho embasamento de alguma corrente (qual?) para dizer que este atentado ao puder de "Ato contínuo" foi absorvido pelo estupro?
Muito obrigado mesmo!
Um grande abraço,
Luigi
Obs.: aqui no Rio, dizem que o prazo vai ser postergado mais um dia.
caros e doutos colegas, gostaria de saber se alguem fundamentou no art. 600 do CPP e fez petição de juntada, alegando que não cabe o 593, I e se tambem alguem fundamentou na parte que fala sobre a comeptencia da justiça federal, eu coloquei esta mas eles so me deram parcial, pq eu n escrevi " da 1ª região, palhaçada! isso me revolta
se alguem puder me ajudar desde então fico grato
Luigi,
vou tentar ajudar você:
Rogério Greco, Código Penal Comentado, 2008, p. 910 diz: "Há continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos nas condições do art. 71 do Código Penal contra uma mesma vítima, e não concurso material, haja vista que o agente se move dentro de um mesmo contexto temporal e espacial....". O autor menciona ainda a jurisprudência (TJMG, Processo 1.0461.05.025316-4/001[1], Rel. Reynaldo Ximenes Carneiro, pub. 24/4/2007). O mesmo autor, pg. 906 - Estupro praticado por mais de um agente ao mesmo tempo, diz que: "Para nós, que entendemos que o estupro é um crime de mão-própria, de atuação personalíssima, de execução indelegável, intransferível, no caso em exame teríamos, sempre, um autor, sendo os demais considerados partícipes, cada qual prestando auxílio para o sucesso da empresa criminosa".
É só colar.
ANULAÇÃO QUESTÃO 1!!!
Fernanda!! É só vc argumentar que o edital no item 3.5.1.1 estabelece que o candidato terá que redigir uma peça profissional privativa de advogado (petição OU parecer) constante do programa. Entretanto, o item 3.5.1.2 diz que o candidato deve responder também a 5 questões práticas, sob a forma de situação-problema. Acontece é que a questão 1 pede a elaboração de um parecer, apesar da peça profissional já ter exigido a elaboração de uma petição/recurso. Assim, vc deve requerer que seja anulada a questão por tratar-se de direito líquido e certo previsto no edital.
Será que se anular pra um anula pra todo mundo??
Vitor, eu não fundamentei com o Art. 600, mas passei a tarde inteira no Curso Fraga, preparatório p/ Exame de Ordem aqui no RJ, e o prof. que estava orientando os alunos na elaboração dos recursos aconselhou que não atacássemos o gabarito, que apesar de entender que a fundamentação correta seja o Art. 600, o examinando deve pedir a pontuação no quesito da fundamentação alegando que se apresentou as razões de apelação, implicitamente se baseou no Art. 593, I, CPP e portanto, merece a pontuação no referido quesito. Acho q é uma boa tese!!!