Oi Rogério, entre sim com MS, não sei se estou equivocada, mas pelo que parece o pessoal que fez penal não teve tanto exito nos recursos quanto o pessoal das outras matérias, posso estar equivocada, mas por isso devemos entrar com MS de segurança sim e rebater todos os pontos que nos prejudicaram na aprovação, estou vendo que pessoas em civil precisavam de até 2,3 e passaram eu pensei que teria exito no meu recurso e tbm não cosegui, mas fiz penal.. ñão sei tbm se tem algo a ver, mas vou entrar com MS
Pessoal, parabenizo a todos q conseguiram, foi uma luta árdua, infelizmente ñ consegui, mas pretendo entrar com MS, mas preciso aguardar até janeiro p/vero q foi considerado no meu recurso, se alguém puder ir enviar algum material s/MS, princialmente na questão 1, e qto ao endereçamento da peça tb, desde já obrigada, meu e-mail: [email protected] Abraço a todos
Oi pessoal, paraquem for entrar com MS, achei uma decisão sobre falta de fundamentação do recurso administrativo, não sei como foi a correção do nosso, só sab2006.82.00.005443-4 Observação da última fase: Não Informada Autuado em 10/08/2006 - Consulta Realizada em: 01/09/2006 às 09:52 IMPETRANTE: XXXXX ADVOGADO : FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO : SEM ADVOGADO 1 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
Concluso ao Juiz em 31/08/2006 para DECISÃO
Processo n.º 2006.82.00.005453-4 Mandado de Segurança - Classe 126 Impetrante: XXXXX Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por XXXX contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de liminar objetivando que:
I - o impetrado abstenha-se de exigir da impetrante o exame de ordem para a inscrição desta na OAB-PB, devendo ao autora cumprir apenas as exigência do art. 8º da Lei n.º 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir;
II - não sendo acatado o primeiro pedido, seja a autoridade coatora obrigada a mandar fazer nova correção da prova a que a impetrante se submeteu na 2ª fase do Exame de Ordem 2006.1, ou seja: redação de peça profissional privativa de advogado e as quatro questões práticas. A correção deverá ser feita por operadores do direito, com qualificação também exigida no Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem como que a decisão dessa comissão seja devidamente fundamentada; e
III - seja fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da liminar.
Alegou a impetrante que se submeteu à 2ª Etapa da prova do Exame de Ordem 2006.1, que foi aplicada e corrigida pelo CESPE/UNB. Teve vista da prova, tendo chegado à conclusão de que não há qualquer fundamentação na correção, que é ato administrativo e deve ser fundamentado, nem sequer sinais de que alguém as corrigiu (anotações etc.). A ausência de motivação das decisões administrativas fere o princípio da boa-fé.
Disse, ainda, a autora que não há qualquer menção acerca de quem são os examinadores, o que viola o Provimento n.º 109/05 do Conselho Federal da OAB, art. 3º, §3º, que regulamenta o Exame de Ordem.
Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 53/54) para após as informações do impetrado, este prestou as informações decendiais (fls. 73/72) alegando que contratou o CESPE/UNB para propiciar maior segurança ao concurso e que nomeou uma Comissão de advogados, nos termos do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, para examinar os recursos interpostos contra a prova subjetiva.
Brevemente relatado o pedido liminar, decido.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, levantada pelo impetrado em suas informações, tenho que não merece acolhida. É que a impetrante pretende, por meio deste mandado de segurança, ver reconhecida a ilegalidade do julgamento do recurso administrativo por ela interposto contra o resultado da segunda etapa do Exame de Ordem. Suas alegações, no sentido de que essa decisão não foi motivada e de que a comissão responsável pela referida decisão não foi composta segundo os termos do Provimento nº 109/2005 são aferíveis na via estreita do mandado de segurança, constando dos autos, agora com as informações, todos os elementos necessários ao exame do pedido.
A concessão das medidas de urgência pressupõem o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao primeiro pressuposto, por duas razões especialmente, verifico a sua presença na situação posta nestes autos.
A primeira delas é que o julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, cuja resposta se encontra à fl. 48, com efeito não permite compreender os fundamentos que levaram a comissão examinadora a manter ou modificar as notas anteriormente atribuídas à impetrante.
Vejo que os espelhos de correção da prova prático-profissional (fls. 29/35), ao contrário, trazem especificamente os pontos que foram levados em conta pela banca para atribuir ou não pontuação à examinada. Já o julgamento dos recursos (fl. 4, limita-se a fazer afirmações genéricas sobre critérios de correção das provas. Essa resposta conclui, quanto à peça profissional, "A banca avaliadora acolhe parcialmente a argumentação do candidato e atribui a pontuação condizente com o conhecimento demonstrado", e, quanto às questões de 1 a 4, "O candidato deve responder às questões de forma completa e bem fundamentada. Dessa forma, em razão de não serem abordados de forma correta todos os aspectos considerados indispensáveis, a nota do candidato não merece ser majorada". Diante dessas colocações, fica a dúvida: que aspectos, dentre aqueles constantes do espelho de avaliação, foram considerados para determinar a majoração da nota da impetrante na peça profissional e quais não o foram?
Ressalto que o fato de não haver previsão, no Edital do Exame de Ordem 2006.1, de interposição de novo recurso contra o julgamento do primeiro recurso não afasta a obrigação de fundamentar a segunda decisão. A Administração tem obrigação de fundamentar suas decisões, especialmente em caso como este, em que obsta ao examinado o ingresso na carreira profissional da advocacia (art. 50, I e V da Lei nº 9.784/99), não se podendo olvidar ainda que o exame da legalidade das decisões administrativas pelo Poder Judiciário sempre será possível, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/8.
A segunda razão que entendo determinante para a caracterização do fumus boni iuris é a composição da comissão responsável pelo exame dos recursos interpostos contra o resultado da prova prática.
Verifico que o impetrado juntou a Portaria n.º 002/2006/CEEO/PB (fl. 73), através da qual nomeou a Comissão responsável pela correção dos recursos interpostos no Exame de Ordem 2006.1, constituída por três advogados vinculados à OAB/DF, os Drs. Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705, Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330 e Carlos Augusto Valenza Diniz - OAB/DF n.º 14003.
A referida Portaria afirma expressamente que todos os advogados componentes da Comissão têm mais de cinco anos de inscrição na OAB. Todavia, pesquisando na página da OAB, Seccional do Distrito Federal (www.oabdf.org.br), verifiquei que o advogado Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705 ingressou na OAB em 08.08.2002, e a advogada Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330, em 25.04.2002. Portanto, da Comissão nomeada através da Portaria supracitada, apenas o Dr. Carlos Augusto Valenza Diniz, OAB/DF 14003, possui mais de cinco anos de inscrição da Ordem dos Advogados, já que nela ingressou em 22.01.1998.
Dessa forma, o ato administrativo consistente na correção da prova da impetrante é inválido, por ofensa ao § 3º do art. 3º do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esclareço que é louvável a contratação de instituto independente para realização das provas do Exame de Ordem, garantindo assim a lisura do procedimento, que, se não seleciona candidatos para ocupar cargos públicos, avalia a formação daqueles que pretendem ingressar na nobre carreira da advocacia. Contudo, a referida contratação não exime as Seccionais da OAB de, nesse procedimento, observarem as normas gerais que regem o Exame de Ordem, especialmente o Provimento nº 109/2005, o qual, em última análise, assegura um grau mínimo de uniformidade ao Exame de Ordem em todo o país.
Vislumbro, pois, o fumus boni iuris no pedido da autora.
O periculum in mora decorre da própria reprovação da impetrante no Exame de Ordem de que se trata, uma vez que, sem a aprovação dela nesse certame, não poderá inscrever-se na OAB/PB - ou em qualquer outra Seção da Ordem - e, sem essa inscrição, não poderá praticar a advocacia. Ademais, já foi divulgado o Edital do Exame de Ordem 2006.2, cabendo a rápida solução desta pendência, relacionada à edição anterior do Exame. O periculum in mora é, pois, permanente.
Presentes os pressupostos determinantes da concessão da medida liminar, deve ela ser concedida. No entanto, considero impossível o acatamento do primeiro pedido da impetrante, tendo em vista que não se pode, por falhas no exame de seu recurso administrativo, desconsiderar a exigência contida na Lei nº 8.906/94 de aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição nos quadros da OAB.
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar, em parte, apenas para que o impetrado constitua nova Comissão para reexame do recurso interposto pela impetrante contra o resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2006.1, devendo a referida Comissão, desta feita, ser constituída nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB, isto é, com "três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB", devendo essa decisão ser fundamentada, nos termos do espelho de avaliação adotado no primeiro resultado.
Intimem-se a impetrante para que tome ciência desta decisão, bem como o impetrado para cumprir a liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, e juntar aos autos cópias dos documentos referentes à nova correção da prova da impetrante.
Após as intimações determinada no item anterior, considerando que o impetrado já prestou as informações decendiais, dê-se visto ao MPF.
Registre-se a presente decisão em livro próprio, na forma da Resolução CNJ nº 442/2005
A seguir, concluam-se os autos para sentença.
João Pessoa, 31 de agosto de 2006.
WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 1ª Vara
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 1ª VARA FEDERAL
eremos ano q vem, porém a decisão fala a respeito.
Muito bem..Se a OAB tem o interesse exclusivamente(pelo que diz) de transformar um bacharel em advogado analisando seus conhecimentos...Nada mais justo e humano que primeiramente mudasse as regras do seu jogo de uma forma mais justa, mais correta. Como assim? Enfim, exitem 2 etapas para a prova, o aluno primeiramente esta sendo analisado em um todo e na outra fase a materia que melhor se adapta. Não seria correto então que feito a prova da ordem e passado na primeira fase esta etapa estaria vencida para todos os efeitos? E se o a deficiência é a peça....que estude novamente para a peça e entre com um diferencial no exame, de praticar mais peças e não ter que precisar passar por toda angustiante primeira etapa que ja tinha vencido, ou seja na proxima inscrição(aqui não se discute o valor que pode ate ser o mesmo) o aluno que venceu a primeira etapa espere para fazer a segunda? Caros amigos bachareis? Sera que ja pensaram nisso? Não seria o mais correto? Com tantos projetos, não seria esse um caso interessantissimo a pensar? Lembra quando vc tirou sua carteira de motorista? E haviam varias etapas? se vc reprovasse la na pratica não teria que fazer as outras etapas que ja tinha vencido. Isso sim e valorizar o esforço de uma pessoa isso sim e saber ser justo!!!!!!!! Esperamos que todos parem um pouco p pensar..e levem essa proposta assim como eu estou levando...E boa sorte a todos...Todos merecemos...cabe a OBA ser justa.... Bjosss a todos.
No curso de ação penal de iniciativa privada ajuizada por João Henrique contra Edmar Benson, na Comarca de Perdões/MG, pela prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, o querelante foi devidamente intimado para constituir novo patrono por ter o anterior renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, deixando, no entanto, o querelante de fazê-lo por mais de trinta dias seguidos.
O advogado do querelado requereu a decretação da perempção e o juiz indeferiu a pretensão ao argumento de que a suposta omissão não poderia ser caracterizada como inércia ou desídia, pois independente de ser iniciativa privada, toda ação penal tem interesse público e deve seguir o seu trâmite até o final com o julgamento do mérito. Em face de tal decisão, atuando como advogado do querelado, elabore a petição de interposição do recurso e as razões que o acompanha com o devido e completo encaminhamento.
Qual a peça neste caso pessoal!
Olá lúcia e andré, vcs podem disponibilizar o ms para que eu possa ter uma idéia do que atacar.Desde já agradeço. E-mail [email protected]
Luciana e lúcia vamos entra com MS contra essa Autarquia q está ganhando dinheiro com esta especulação...têm vários motivos. [email protected] Mande email para mim que eu mando o meu para vc.
Olá pessoal, enviei cópia do meu Mandado de Segurança por email pra vcs, juntei no Mandado vários espelhos de vários outros candidatos que tiveram a nota somada errada, tem gente que ganhou até um ponto, outros como eu perderam alguns décimos, fiz inclusive uma planilha na inicial do mandado para o Juiz ver que a correção da prova foi uma tremenda injustiça, vamos ver o vai dar.. o correto seria anular todas as correções de todos os candidatos inclusive os que passaram, pois tá toda errada a soma das notas...total falta de segurança e transparencia do exame..