OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Bom dia guerreiros!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Estou com muitas saudades de vocês.1000 perdões por ter sumido..é que estou mudando para rio das ostras e minha vida está muito doida....Trabalhando como cunhã...Rs..Rs..... Falando em benção...Amanhã estarei recebendo a vermelhinha,pela misericórdia do senhor jesus...... Ch,preciso de sua ajuda....Depois te envio e-mail. Fiquei te esperando em rio das ostras ,mas não apareceu... Quem precisar de alguma coisa em macaé,campos ou rio das ostras é só entrar em contato. Graça e paz para todos
Caros colegas segue a correção da prova de civil do 37º Exame, me graduei agora no final de 2008/2 e achei a prova da 2ª fase muito facil, ao contrario da 1ª fase.
DIREITO CIVIL
Peça Apelação, com todos os dados resumidos, era só alegar sentença ultra ou extra petita, e culpa da vítima que provocou o animal, pedindo a reforma da sentença.
Todos os dados estavam na questão inclusive a competência. 1o. questão 475B, parag. 1o.
2a. Questão erro sobre pessoa 1557 do CCB
questão 3 Lesão 157
questão 4 No meu entender há relação de consumo a RC é objetiva, além do que há vantagem indireta, na forma do artigo 735 do CCB. Portanto a dona do bolo tem direito a indenização.
Por sua vez sendo relação de consumo a competência é a do domicilio do consumidor, pode ser por procedimento sumário ou juizado.
questão 5 Contrato preliminar, artigo 463 e ss.
Fábio 1 do RJ, muito boas e inestimáveis as suas colagens por estes diversos foruns. Entretanto gostaria de ver voce dizer ( por escrito certamente) o que acha pessoalmente, seus argumentos, enfim a sua tradução ímpar sobre o que representa, para voce, o exame de ordem. O peso do que nós somos pode ser a diferença entre tudo aquilo que pleiteamos e tudo aquilo que realmente nos concederão. Um abraço, Antonio
"Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 9. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional: "Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:
"Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; ..."
"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." .
- Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.
Aliás, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.
Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.
Ou seja: a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação. b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos. c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade. d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade. e) não se prestando o exame de ordem a avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA "EXAME DE ORDEM". 20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" 21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação: "Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.
Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.
Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública..."
Caros Amigos: Segugundo o escritor, jornalista e pensador Otto Lara Rezende "o mineiro só é solidário no cancer. " O texto inicialmente citado é parte do já postado acima e na íntegra pelo colega Fábio do Rio de Janeiro e sendo o mesmo, em sua integralidade, um mandado de segurança com receptividade favorável pelo judíciário federal do Estado do Rio de janeiro. Ocorre que para aqueles que possuem registro bem como a carteira de advogado da OAB é muito cômodo "seguir viagem" como se tudo estivesse "como dantes no quartel de abrantes" mas não está. A ordem está sendo subvertida diante de nossos olhos. Enquanto o câncer não acometer a nós estará tudo bem, mas o cãncer dos outros deve ser nosso também. Assim como o meio ambiente vegetal, mineral e animal afeta a tudo e a todos podemos dizer o mesmo do meio ambiente legal. Pois o direito que hoje está sendo usurpado aos bacharéis ( e apenas os de direito, curioso e espantoso!) por enquanto, tende a espalhar e gangrenar outros seguimentos de nossa sociedade. O meio ambiente legal está em sério risco. E Diante do que foi exposto no mandado de seguraça acima alguém tem mais alguma dúvida sobre quem está certo e sobre quem está errado? Deixo a resposta para ser respondida pelo íntimo de cada um. Posto que humanamente não existe verdade absoluta, que cada um faça por si como se por todos o estivesse fazendo e, que ao final, prevaleça a verdade mais justa, o mais próximo da absoluta. Sem mais um abraço a todos, Antonio.
ola meu povo, meus amigos, cheguei!!!! Sera dificil entrar em dia com as novidades ja que tenho mais de 100 posts para ler.
Ficarei em divida mais uns dias pois cheguei com um probleminha de saude, mas ficara tudo bem, agora é so ir ao medico, fazer o que é preciso ...
Minha carteira ainda nao peguei, pois estava fora quando ficou pronta, agora dependo de um dia que nao sei quando sera, parece-me que sera em abril...
a todos um grande abraço, estava com saudades
Edna, Fabiano, Rosenilda, C.H, Antonio, Paty....me deem mais uns dias para desemferrujar, rs e volto ao grupo
um grande, enorme abraço
Sandra
Sandra, durante um bom tempo este forum ficou mal cheiroso, só tinha homem! Agora vejo que está voltando a ficar perfumado pela presença de voces, mulheres. Seja bem vinda ao nosso convívio e se o namorado ciumento aguentar fala pra ele dar um beijão em voce por conta do forum ( inclusive e com certeza das mulheres participantes também). Sem mais, um grande abraço, Antonio.
Ainda sobre o exame de ordem gostaria de ressaltar que ninguém deve ou deva ter motivos para ter medo da prova. Primeiramente porque o conteúdo da mesma bem como seu grau de dificuldades é comparativamente pequeno diante do que é abordado durante os cinco anos de um curso regular de direito. Segundo, o que é abordado na prova é o que se pode esperar de uma prova deste porte. O que entretanto me mete medo (perturbação resultante de um perigo real ou aparente, segundo o dicioário michaelis) é o direito impeditivo de um profissional habilitado registrar-se junto ao conselho pertinente a sua profissão, por exigencia suigeneris, que a nenhum outo conselho profissional é exigida. Concordo perfeitamente com comentários anteriores onde foram colocadas outras tantas irregularidades praticadas à margem da constituição, notadamente as referentes aos direitos humanos e com as quais devemos estar mais preocupados. Mas pergunto a todos aqueles que se dispuserem a responder: por causa disto vamos permitir mais uma? Por este ponto de vista EU TENHO MEDO DA PROVA DA OAB ! E entendo que os cursos superiores de direito e de maneira geral devam passar por uma peneirada. Mas quem tem coragem?! EU TENHO MEDO DA PROLIFERAÇÃO DAS FACULDADES E UNIVERSIDADES DE DIREITO onde não se prime pela excelência na qualidade de ensino, sendo muitas destas pertencentes àqueles que defendem o exame de ordem porque para estes tanto faz como tanto fez, posto que os cursinhos estão aí mesmo e que a OAB que tome para si a responsabilidade pela seleção dos profissionais aproveitáveis ao seu ponto de vista, como se isto fosse tarefa da OAB e não bastassem a esta as dificuldades montanhescas que é cuidar e fiscalizar da atuação dos profissionais do direito e combater toda e qualquer inconstitucionalidade afora isto.
Bom dia a todos,
Pessoal, preciso impugnar embargos monitórios, alguém tem um modelo para que possa dar uma olhada.
Caso positivo peço que enviem para o e-mail: [email protected]
Abraço a todos.
Aldori
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quarta-feira, 18 de março de 2009 09:24 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] O que imprensa não divulga, nós divulgamos
O que imprensa não divulga, nós divulgamos
FOLHA DIRIGIDA DE 17/03 A 23/03/2009
EXAME DE ORDEM NO BANCO DOS RÉUS
O MNBD foi censurado e impedido de se manifestar, veja no blog
AGRAVO INTERNO, distribuído na 2ª feira, 16/03/2009, veja íntegra no blog
Lúcia Hipollito, CBN, antecipa decisão do TRF. Isto já não é mais jornalismo, é sensitividade.
Mãe Hipollito, veja no blog
Estamos trabalhando para a sociedade principalmente, os universitários.
Todas as ações serão divulgadas em breve.
Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/
ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
Olhem a última da OAB:
"OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.
A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.
O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão competente.
A regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004, pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário. No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo, tenham “um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios”.
Na ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, “alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas”, mas tão-somente “atividade de ensino e aprendizado”.
Já o jurista Walber de Moura Agra afirma que “o prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária”.
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
RR/LF"
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105113
Boa Patrick... Me parece razoável, que os futuros membros das demais carreiras jurídicas, todos bacharéis em direito como formação, e que irão atuar no judiciário, na função judicante, tenham um mínimo de prática nas lides jurídicas. Tanto é assim que os melhores Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, exerceram a constitucional e nobre carreira da Advocacia. Quanto mais tempo melhor.
[]s
CH