OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Acerca do exame de ordem recebí e-mail de um colega de profissãoe daquí do fórum com o pedido de suspensão da medida concedida interposta pela OAB/RJ aos bacháreis em 1º grau de jusrisdição em sede de mandadode segurança.
Serve a presente não só para fins de curiosidade quanto ao deslinde do feito aqui divulgadoainda em sede de 1º grau, por pessoas estranhas ao nosso convívio mas também para que possamos submeter ao contraditório a segurança então concedida, assim democraticamente cada um tira suas próprias conclusões.
Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, vem, por seus procuradores abaixo assinados (doc. 1), com fulcro no artigo 4º da Lei 4.348/64 e §§5º a 8º da Lei 8.437/92, requerer SUSPENSÃO DE SEGURANÇA concedida por sentença prolatada pelo juízo da 23ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 2007.51.01.027448-4), no qual figuram como impetrantes SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 26.060, da PMERJ, CPF 158.681.767-15, residente na Rua Amélia Ferreira, 62-A, Parque Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP 28.910-440; MARCELLO SANTOS DA VERDADE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 12865488-6 IFP/RJ, CPF 056.519.207-81, residente na rua Suíça, 258, Jardim Caiçara, Cabo Frio, CEP 28910-230; ALESSANDRA GOMES DA Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 10.746.901-7, IFP, CPF 073.987.047-55, residente na rua Amélia Ferreira, 62-A Parque Itajuru, Cabo Frio, CEP 28910-440; MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade nº 01.844.572-6 IFP, CPF 022.345.027-80, residente na Rua Leonor de Azevedo Santa Rosa, 24/26, Jardim Flamboyant, Cabo Frio, RJ, CEP 28910-340; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade nº 11.343.759-4, CPF 093.075.667-39, residente na Rua Venceslau, 195/301, Méier, Rio de Janeiro, CEP 20.735-160 e RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro, divorciado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 03.246.472-9 IFP, CPF 332.261.567-72, residente na Rua Venceslau, 195/301, Méier, Rio de Janeiro, CEP 20.735-160, pelos seguintes motivos: A DECISÃO ATACADA 1- Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de sentença concedida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo dispositivo é o seguinte: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência”. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 2- Muito embora essa sentença haja apenas confirmado decisão liminar anteriormente concedida no mesmo processo, a qual havia sido integralmente reformada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.000264-4, sua repercussão pública, desde que foi divulgada oficialmente, tem sido enorme e nefasta. 3- Especialmente da forma pela qual vem sendo divulgada pelos impetrantes beneficiados junto à mídia (os quais, não por acaso, são os líderes de um movimento que tem como finalidade precisamente a extinção do exame – o chamado MNBD), a decisão tem causado séria ameaça à ordem e à segurança social, além de ser absolutamente equivocada do ponto de vista jurídico. Veja-se, por exemplo, a notícia divulgada no Jornal “O Dia” de 04.03.09: “Justiça Federal põe fim a Exame de Ordem. OAB vai recorrer Do jornal O Dia 04/03/2009 - Decisão da Justiça Federal do Rio acaba com a obrigatoriedade de aprovação no tradicional exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em Direito possam advogar. Na sentença publicada segunda-feira no Diário Oficial, a juíza Maria Amélia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, dá ganho de causa a seis bacharéis reprovados na prova nacional da OAB. Alegando inconstitucionalidade da exigência, a juíza determina que a entidade permita que eles façam a inscrição na Ordem e possam exercer a profissão. A decisão abre jurisprudência para os barrados pela OAB em todo o País. No último exame, realizado ano passado, foram reprovados mais de 5.500 candidatos, que representam 70% dos participantes. A OAB afirmou que vai recorrer pela segunda vez. No ano passado, o desembargador, Raldênio Costa, relator da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, suspendeu os efeitos da liminar concedida pela mesma vara federal. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria A Ordem prepara apelação para ser levada novamente ao TRF. Explosão de cursos Segundo o presidente da Comissão de Exame, Marcello Oliveira, a cobrança não é um ato administrativo da Ordem, mas uma exigência da Lei federal 8.906/94. "A inscrição por meio da aprovação no exame é uma garantia para quem está contratando um advogado. Estamos zelando pela qualidade do profissional que ingressa no mercado", justifica. Ele lembrou que só no Rio existem 102 cursos jurídicos, muitos sem a qualificação necessária. Segundo Oliveira, há 15 anos não passavam de 15 as faculdades de Direito. No Brasil, há 1 milhão de alunos matriculados em 1.080 cursos na área. A sentença favorável foi obtida pelo advogado José Felício Gonçalves, que desde que ganhou a liminar foi procurado por mais de 50 bacharéis. Ao contrário dos que querem o fim do exame, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou ontem projeto de lei para tornar obrigatórios exames nacionais, como os da OAB, a alunos concluintes dos demais cursos superiores”. “Juíza impede OAB de exigir aprovação em exame Do ‘Estadão’ São Paulo, SP - quinta-feira, 05 de março de 2009 Felipe Werneck Decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, titular da 23ª Vara Federal, impede a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir aprovação no exame da entidade para conceder registro profissional a bacharéis em Direito. A sentença favorece seis reprovados no exame que ajuizaram mandado de segurança contra a OAB-RJ. Maria Amélia considerou inconstitucional a exigência de aprovação no exame. "A Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino", escreveu ela. "O exame não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino." Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria DECISÃO ISOLADA "É uma decisão isolada que não reflete o pensamento da maioria do Judiciário. Vamos apelar e pedir efeito suspensivo até que o Tribunal aprecie o mérito em segunda instância", disse ontem o presidente da Ordem no Rio, Wadih Damous. Em 2008, o Tribunal Regional Federal havia suspendido efeitos de liminar concedida pela mesma vara. Segundo Wadih, a decisão "prejudica o trabalho da OAB no sentido de melhorar a qualificação da advocacia". Os autores da ação foram representados pelo advogado José Felício Gonçalves. Para ele, que chamou a prova de "piada de mau gosto", o fato de uma minoria conseguir passar mostra que "alguma coisa está muito errada". O advogado acusou a entidade de usar o exame como "fonte de renda". A taxa para fazer a prova é de R$ 135”. 4- Muito embora seja evidente que a decisão (ainda não definitiva, diga-se de passagem), só beneficia os seis impetrantes do mandado de segurança de nº 2007.51.01.027448-4, a impressão geral é a de que o Exame de Ordem fora extinto como um todo. E isso já vem causando inúmeras situações de insegurança e transtorno: os bacharéis já fazem fila e congestionam as linhas telefônicas da Seccional e Subseções, exigindo a emissão de suas carteiras de advogado, ameaçando e ofendendo funcionários que se recusam a receber as inscrições, os quais, tentam, em vão, ressaltar os estreitos limites da decisão. 5- Além da divulgação já feita pela mídia, os impetrantes têm o costume de fazer uso político das decisões a si favoráveis, utilizando carros de som, panfletando nos locais de realização do próximo Exame de Ordem, divulgando notícias exageradas ou mesmo falsas, como se vê dos documentos anexos. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 6- EXATAMENTE POR ISSO, IMPÕE-SE, O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM TELA, SOB PENA DE SE CRIAR INDESEJÁVEL INSTABILIDADE NA COMUNIDADE JURÍDICA, SOBRETUDO – REPITA-SE – PORQUE OS IMPETRANTES TÊM MOTIVAÇÕES POLÍTICAS E PRETENDEM FOMENTAR ESSE CLIMA DE INSEGURANÇA. 7- Caso não seja deferido imediatamente a suspensão de segurança, liminarmente, as conseqüências serão graves: a prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares, e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis desqualificados, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes. 8- Além do mais, alguns dos impetrantes já deram entrada nos seus pedidos de inscrição e, em alguns poucos dias, já estarão inscritos nos quadros da OAB/RJ, tornando irreversível uma decisão proferida após mera cognição superficial. Decisão, aliás, que beira a irresponsabilidade, eis que busca fundamentar-se em poucas linhas, e, por outro lado, apresenta potencial lesivo incomensurável, a par da mencionada irreversibilidade. 9- Evidentemente, a despeito do presente pedido de suspensão, a OAB/RJ informa a V. Exa. que interporá o recurso cabível da decisão cujos efeitos se pretende suspender. Mas, como é sabido, a apelação em mandado de segurança não tem efeito suspensivo como efeito da mera recorribilidade, ainda mais em se tratando de sentença que confirmou antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Daí a necessidade da suspensão ora requerida. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 10- Passa-se, então, à demonstração da total falta de substrato dos argumentos que sustentaram a decisão cujos efeitos se pretende suspender. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ 11- Como é sabido, o réu no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora (neste caso, seu presidente). E é justamente o réu no mandado de segurança quem tem legitimidade para promover a presente suspensão dos efeitos da decisão nele proferida. Confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno: “O art. 4º, caput, da Lei n. 4.348/64 menciona expressamente que o pedido de suspensão pode ser formulado ‘pela pessoa jurídica de direito público interessada’. A expressão deve ser entendida, em primeiro lugar, como sinônimo de ‘réu’ do mandado de segurança. Como, em geral, o mandado de segurança é impetrado contra pessoa jurídica de direito público, essa pessoa é a legitimada para requerer a suspensão da liminar ou da decisão final. Um elemento de direito positivo a mais, aliás, para confirmar o acerto do entendimento de que o ‘réu’, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade coatora”.1 12- Sendo assim, é inequívoca a legitimidade ativa da OAB/RJ para pleitear a presente suspensão. 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.384/64 e 5.021/66. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM 13- Como se depreende da leitura da sentença atacada, a d. magistrada que a prolatou defende a inconstitucionalidade do Exame de Ordem como um todo, sob o argumento principal de que a Constituição garante o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e, portanto, o Exame de Ordem constituiria óbice indefensável a esse comando. Eis a sua sucinta fundamentação: “Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo a nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94, em seu art. 8º, IV é inconstitucional A OAB, por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela lei 9.394/96”. 14- Mas não é bem assim. 15- Antes de mais nada, cumpre frisar que a lei 8.906/94 já foi objeto de ADIn (nº 1.127), julgada em definitivo em 17.05.2006. O dispositivo ora atacado permaneceu incólume, pois sua inconstitucionalidade sequer fora suscitada. 16- Além disso, Mandado de Segurança com fundamentação e pedido idênticos ao presente, recentemente impetrado perante o STF, e autuado sob o nº Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 27.111, fora imediatamente arquivado, o que demonstra a total improcedência de seus falaciosos argumentos. A decisão da Min. Ellen Gracie prestigiou o papel da OAB na seleção daqueles que, uma vez inscritos em seus quadros, poderão exercer o Ius Postulandi (inteiro teor anexo – doc.2). 17- Mais recentemente ainda, um membro do já referido MNDB (Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) ajuizou a ADPF 163 (relator Ministro Marco Aurélio) em nome próprio (?!) com o mesmo fito de ver declarada a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Mais uma vez, a ação foi imediatamente arquivada, por duas razões: (i) ausência de capacidade postulatória do autor, que não constituiu advogado; (ii) ausência de legitimidade ativa, já que o particular não é legitimado para a propositura de ADPF (inteiro teor anexo – Doc.3). 18- Dentre as precisas observações contidas nas decisões acima reproduzidas, destaca-se a idéia de que o bacharel em direito e o advogado são figuras absolutamente distintas. Esse ponto, no entanto, será retomado adiante. 19- Retomando a argumentação, é necessário observar que o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão, prevê, como exceção, que a lei poderá criar restrições de cunho técnico para tal atuação. 20- Não é difícil extrair a teleologia do dispositivo: quis o legislador constitucional garantir que o exercício de certas profissões, que lidem com valores humanos dos mais caros - como é indubitavelmente o caso da advocacia, cujos profissionais defendem, em essência, a liberdade, o patrimônio e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria dignidade de seus clientes (e, em alguns casos, até mesmo a saúde e a vida) – não possam ser exercidas por profissionais desqualificados, sob pena de pôr em grave risco tais valores. 21- Ora, tal ponderação já seria possível ainda que a constituição não fizesse a ressalva2. Mas, como ela o faz expressamente, sequer se faz necessário grande esforço demonstrativo nesse sentido. 22- Assim é que a Lei 8.906/94, em estrita observância ao preceito constitucional, impôs, em seu artigo 8º, diversos requisitos que devem ser preenchidos por aqueles que desejam obter sua inscrição nos quadros da OAB. 23- Dentre tais requisitos se incluem, simultaneamente, o “diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada” (inciso II), bem com a “aprovação em exame de ordem” (inciso IV). 24- Ambas as restrições se enquadram no conceito de exigência de qualificação profissional. O primeiro deles (diploma de bacharelado em Direito, concedido por instituição autorizada) garante que o aspirante ao título de advogado haja cursado e logrado aprovação final em curso jurídico oficialmente reconhecido. 2 Como é cediço, os princípios, diferentemente das garantias, não se impõem de forma absoluta. De outra forma, devem harmonizar-se com o restante do ordenamento jurídico, cedendo espaço a outros princípios de igual ou superior estatura. Foi isso que fez o legislador constitucional: previu a possibilidade de que o princípio do livre exercício profissional chocasse com outros princípios igualmente caros ao ordenamento jurídico, delegando à lei ordinária que realizasse a ponderação caso a caso. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 25- Indo além, o próprio legislador infraconstitucional – agindo, frisese, perfeitamente dentro dos lindes a si concedidos pelo legislador constitucional – achou por bem reforçar tal controle, exigindo que o agora bacharel se submeta a um exame de conhecimento jurídico, elaborado, aplicado e avaliado justamente pela instituição que ostenta tais funções como uma de suas missões institucionais. Confira-se o texto da lei 8.906/94: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: (...) II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”. 26- O que faz a lei 8.906, portanto, é exigir conhecimentos jurídicos mínimos – específicos para o exercício da advocacia, como a elaboração de peças processuais – para que um bacharel possa se tornar advogado, não bastando para isso a mera conclusão de bacharelado em Direito em instituição oficialmente reconhecida. Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição. 27- Não se trata, portanto, como afirmam os impetrantes, de um instrumento de reserva de mercado, destinado a atender aos interesses econômicos da OAB. Tal raciocínio é absolutamente divorciado de qualquer lógica, seja a mais comezinha. A OAB não advoga. Quando muito, presta serviços jurídicos gratuitos, através de escritórios modelos. Seus interesses, portanto, são aqueles definidos na lei 8.906/94, suas missões institucionais. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 28- Ora, estivesse a OAB perseguindo egoisticamente objetivos estritamente econômicos, por que motivo restringiria ela o acesso a seus quadros? Com milhões de novo inscritos da noite para o dia, pagando uma anuidade de R$ 479,00 (em valores médios atuais), a OAB se tornaria uma instituição de inimaginável poderio econômico, o que facilitaria bastante o alcance dos objetivos anteriormente mencionados. 29- Por outro lado, o Exame de Ordem é capaz de arrecadar apenas R$ 405,00 por ano por Bacharel, caso ele tente sucessivamente, sem lograr êxito, sua aprovação3. A OAB, portanto, muito ao contrário do afirmado pela Impetrante, deixa de auferir receita extra, para garantir sua missão institucional de selecionar os profissionais aptos ao exercício da advocacia. 30- Voltando à diferença entre o Bacharel e o advogado, observa-se que, conforme já explicitado pela decisão da Min. Ellen Gracie acima reproduzida, não se pode confundir as duas figuras. Roberto Rosas trata da questão com precisão: “o curso jurídico não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimento genéricos para que haja a opção da futura carreira”.4 3 O Exame de Ordem ocorre em três edições anuais, e é cobrada uma taxa de R$ 135,00 para cada um deles. 4 Rosas, Roberto. Qualificação Profissional do advogado – O Exame de Ordem. In: Exame de Ordem. Org. Roberto Rosas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 19-22. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 31- Manoel Leonílson Rocha faz também um interessante paralelo com outras carreiras: “Alguns alegam que a exigência do Exame de Ordem é mera ‘reserva de mercado’ e que tal exigência não ocorre em outros cursos. Ora, isso é uma inverdade mal intencionada ou absoluta falta de inteligência. O Médico estudou Medicina. O Engenheiro estudou Engenharia. O Administrador estudou Administração. O Psicólogo estudou Psicologia. Acaso o estudante de Direito estudou ‘advocacia’? Existe nas faculdades ‘curso de advocacia’? Por óbvio que não. O estudante de Direito, ao concluir o seu curso, torna-se, tão-somente, um Bacharel em Direito”.5 32- Nesse passo e com muita razão, o legislador nacional evitou deixar exclusivamente nas mãos das Universidades a seleção dos advogados brasileiros, os quais, diferentemente dos meros bacharéis em Direito, exercem múnus público de estatura constitucional (art. 133 CF/88). Certamente por vislumbrar, já à época da edição da lei, o estado caótico em que se encontra o ensino jurídico hoje no país: monta-se faculdades de Direito a cada esquina, em shopping centers e estações do metrô, em abundância numérica que leva, necessariamente, à vertiginosa queda de qualidade do mercantilizado ensino. 33- É de fácil percepção que o ensino superior, ao ser concedido à iniciativa privada, passou a seguir lógica estritamente comercial: quanto mais alunos melhor: os processos seletivos são risíveis; quanto menos gastos melhor: contrata-se professores pouco capacitados. E daí por diante. 5 Artigo Publicado no site Conjur. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/63866,1. Acesso em 20.02.2008. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 34- Não é à toa que os movimentos que atacam o exame de ordem venham quase sempre de pessoas oriundas de instituições como a que tais: seguindo a mesma lógica comercial, uma baixa aprovação no exame da OAB não é boa para o marketing. Ataca-se a conseqüência (baixa aprovação no exame de ordem), mas não a causa (ensino gravemente deficiente). Traz grande lume à questão o artigo, de autoria do jornalista Rogério Gentile, publicado na Folha de SãoPaulo(http://oabrj.empauta.com/noticia/redirect_url.php?cod_noticia=910497 456), e cuja íntegra se reproduz a seguir: “OPINIÃO - COLUNA OAB - Nacional | Folha de S. Paulo | Opinião | Link Fábrica de bacharéis São Paulo, SP - segunda-feira, 14 de janeiro de 2008 ROGÉRIO GENTILE SÃO PAULO - Os dados do último censo universitário, recentemente divulgados, mostram que Fernando Henrique e Lula são cúmplices em um erro estratégico brutal: o país despeja todo ano no mercado toneladas e mais toneladas de profissionais para setores saturados, mas praticamente ignora as áreas carentes de mão-de-obra qualificada. O direito é um caso exemplar. No primeiro ano do governo FHC, o Brasil tinha 235 cursos. No último, eram 599. Com Lula e o PT, o número de escolas pulou para 971! Por conseguinte, há atualmente mais estudantes matriculados em faculdades de direito país afora do que o total de advogados habilitados (589 mil estudantes contra 571 mil advogados). Na contramão do ensino, a indústria reclama da falta de técnicos qualificados, principalmente nas áreas de pesquisa, produção e desenvolvimento. Afirma que o problema restringe a competitividade e limita o crescimento. Tal situação foi relatada por nada menos que 56% das empresas consultadas em sondagem realizada no ano passado pela Confederação Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Nacional da Indústria (cerca de 1.700 foram ouvidas no estudo). Ou seja, sobram empregos... O ensino tecnológico, no entanto, que deveria suprir a demanda, quase não existe. De acordo com o censo, há somente 288 mil alunos matriculados no ensino técnico de nível universitário. Na comparação, portanto, há dois estudantes de direito no Brasil para cada um de curso tecnológico, considerando todas as suas áreas de ensino. O pior de tudo é que a fábrica brasileira de bacharéis (ou de "pedagogos", "administradores", "jornalistas"...) cresceu sem controle oficial, por meio da abertura indiscriminada de cursos particulares horrorosos, nos quais os diplomas servem apenas como prova evidente de estelionato. Com o que aprenderam, os alunos não passam nem mesmo no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)”. 35- Manoel Leonílson Bezerra Rocha diagnosticou bem o problema: “Essa sanha de extinguir o Exame de Ordem, por mais que venha travestida de um discurso aparentemente ingênuo, em verdade oculta em si um nefasto propósito de alcance e conseqüências imensuráveis. Serve aos interesses pequenos dos donos de cursos de Direito, verdadeiros comerciantes de diplomas que não sabem o que fazer com a enxurrada de “formados” que despejam semestralmente no mercado pessoas despreparadas, verdadeiras caricaturas de bacharéis, sem nenhum compromisso com o saber jurídico e sem consciência da sublime importância e responsabilidade do que é ser operador do Direito”.6 36- Exatamente por tal motivo a lei conferiu à OAB, instituição que, posto representativa de uma classe, presta serviço público e ostenta missão institucional, a competência para aferir a capacidades dos bacharéis para o exercício da advocacia. Isso porque tal instituição é neutra em relação aos espúrios interesses anteriormente mencionados. 6 Op. Cit. Loc. Cit. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 37- Cumpre frisar que a tese não é nova, e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica, corroborando a tese defendida até aqui (inteiros teores anexos – doc. 4): “ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. I – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, garante o exercício de profissão, estabelecendo que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. (grifo não original) II - Assim, é de se considerar que o livre exercício da profissão deve ser condicionado às exigências da lei, no caso, a Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – que, em seu art. 8º, inciso IV, estabelece a “aprovação em Exame de Ordem” como sendo um dos requisitos indispensáveis à inscrição do bacharel nos quadros da OAB. III - Como se vê, não há dúvida quanto à imprescindibilidade de o Bacharel em Direito submeter-se ao Exame de Ordem, caso pretenda habilitar-se ao exercício da advocacia, mesmo porque tal requisito decorre de lei. IV – Apelação improvida”. (Apelação Cível nº 2008.51.01.011257-9. Rel. Des. Federal Antônio Cruz Netto. 5ª Turma Especializada do TRF-2. J. unânime em 04.02.2009) “É entendimento amplamente majoritário de nossos Tribunais pela imprescindibilidade da aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa exercer sua profissão, consoante exigência do art. 84 da Lei n.º 8.906/94. Em sendo assim, a exigência do art. 84. da Lei nº 8.906 é absolutamente compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, mormente ao se considerar que a advocacia não é uma atividade meramente privada, tendo em vista a necessidade de se garantir a todos os jurisdicionados que, ao contratar um advogado, este tenha o mínimo de conhecimento necessário para a prática da advocacia, perquirido através do Exame vergastado. Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego provimento à Apelação da Parte Impetrante”. (Decisão monocrática na apelação 2008.51.01.005041-0. Rel. Des. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria Federal Reis Friede. 11.02.2009) "ADMINISTRATIVO. LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB SEM APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS FAVORÁVEL À RÉ. I - Embora seja livre o exercício de qualquer ofício ou profissão é necessário atender-se às qualificações profissionais que a Lei estabelecer, conforme dicção do art. 5º, XIII,CF/88; II - O exercício da Advocacia exige qualificações específicas que o Candidato tem que atender, nos termos da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, que disciplina a matéria; III - Sem aprovação no Exame de Ordem resta desatendido requisito imprescindível para a habilitação ao exercício das atividades de Advogado; IV Fumus bonis iuris favorável à Ré desautoriza a concessão da Medida Liminar; V - Agravo de Instrumento provido, à unanimidade." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.000183-0, rel. Juiz França Netto, j. em 24/08/2004).
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O objetivo do presente mandado se segurança é o de determinar a autoridade apontada coatora assegure a inscrição do ora apelante nos quadros da OAB, independentemente da realização do Exame da Ordem. - A despeito da alegação de que a Constituição Federal garante a todos a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, tal liberdade não é plena, devendo ser limitada àquilo o que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII, da CF/88). - No caso, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB - regulamenta o dispositivo constitucional, ditando normas para o regular exercício da advocacia. - O artigo 3º determina que a advocacia é atividade privativa dos inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, e impõe (artigo 8º, IV) que, para a inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da entidade, é imprescindível a prévia aprovação no exame de ordem - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Apelação em MS nº 2003.02.01.040415-6, rel. Des. Paulo Espírito Santo, j. em 17/08/2005). Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 38- Esse mesmo entendimento já foi também sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - DISPENSA - BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS - NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM. I - Não é lícito confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi. II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. III. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la. IV. O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contato com os costumes forenses, perde a timidez (Um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir. V. A inscrição no quadro de advogados pressupõe, a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. VI. ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB."(Art. 9º, § 3º da Lei 8.906/94) VII. Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.’(Art. 7º, Paragr. único, de Res. 7/94).” (STJ, 1ª Turma, Resp nº 214.671/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 03/06/2003). Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 39- A análise de Direito Comparado acerca da questão conduz à mesma conclusão: a absoluta pertinência e legitimidade da exigência de um exame técnico para exercício da advocacia. LEON FREJDA SZKLAROWSY resume bem a questão: “O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade. Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e fazse necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as Cortes de Justiça Superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies. Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação profissional do advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendendo causas e dando consultas”.7 40- Também José Cid Campelo, na já citada obra coordenada por Roberto Rosas, fez um profundo estudo comparado sobre a questão, analisando o trato legislativo de 39 países. Eis o resultado: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 1) Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação. 2) Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado. 3) Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência. 4) Argélia e Costa do Marfim. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia. 5) Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia. 6) Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal e Marrocos. Estes países só exigem estágio. 7) Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica. 8) Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores. 9) Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário. 7 SZKLAROWSY, Leon Frejda. Exame de Ordem: a quem interessa sua extinção?. Disponível em [http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=52509]. Acesso em 29.01.08. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 41- Tampouco procede o recorrente argumento da quebra da isonomia em relação aos bacharéis de outras profissões, pois nada impede que um exame comparável ao realizado pela OAB venha a ser exigido no futuro. Ora, Exa., utilizar-se de tal argumento é, no mínimo, tentar justificar um erro por outro, ou, como se diz popularmente, “nivelar por baixo”. 42- Em verdade, há diversos projetos de lei em tramitação que apontam no sentido contrário, ou seja, o de positivar a exigência de um exame de proficiência para outras profissões, que não apenas a advocacia. LEON FREJDA SZKLAROWSY mais uma vez aborda a questão com precisão: “PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA. A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº. 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão. Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão. Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação. Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação. O Projeto de Lei nº. 4.342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora. PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS). O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26.3.2007, o Projeto de Lei nº. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo n°. 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal. A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade. Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade. O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26.6.2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto. 43- Bem recentemente, outro projeto de Lei, da autoria do Sen. Marcelo Crivella, foi apresentado ao Senado Federal (nº 43/2009), com o mesmo objetivo de impor a aprovação em exames (semelhantes àqueles oferecidos pela OAB) a outras profissões regulamentadas (inteiro teor anexo - doc.5). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA INAUDITA ALTERA PARTE 44- Como determina expressamente a lei 4.348/64, os §§ 5º a 8º do art. 4º da lei 8.437/92 têm aplicação subsidiária ao regime da suspensão de segurança: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria “Art 4º - omissis (...) § 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992” 45- O §7º do referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 4º - omissis § 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) 46- Segundo a doutrina, esse dispositivo autoriza o Presidente do Tribunal a suspender os efeitos da decisão atacada imediatamente, antes mesmo de ouvir o autor e o Ministério Público em 72 horas, como prevê o §2º do mesmo artigo. 47- Ora, conforme já demonstrado nos tópicos 2-8, a decisão, muito embora publicada há poucos dias, já vem tendo uma repercussão social enorme e, além de manifestamente ilegítima e contrária ao interesse público (de selecionar os melhores profissionais aptos à advocacia – profissão de status constitucional), vem abalando gravemente a segurança e a ordem públicas. 48- A plausibilidade jurídica, por sua vez, resta inequivocamente demonstrada pela argumentação deduzida ao longo de toda a presente peça. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 49- Sendo assim, é imperativa a concessão de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos da sentença prolatada no mandado de segurança nº 2007.51.01.027448-4, antes mesmo de ouvidas as partes interessadas e o Ministério Público. PEDIDO 50- Por todo o exposto, demonstrados os requisitos do §7º do art. 4º da Lei 8.437/1992, requer a OAB/RJ, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 2007.51.01.027448-4 (23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), antes mesmo da oitiva dos interessados e do Ministério Público. 51- Ao final, após a realização do contraditório, requer a confirmação da liminar anteriormente concedida, a fim de suspender definitivamente os efeitos da sentença proferida no processo nº 2007.51.01.027448-4 (23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), até o julgamento da respectiva apelação. 52- Requer a citação dos interessados e intimação do Ministério Público, para se manifestarem na forma do art. 4º, §2º da Lei 8.437/92. 53- Em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, informa que os signatários receberão intimações nesta cidade, na Av. Marechal Câmara, nº 150, 5º andar. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro Procuradoria 54- Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 6 de março de 2009. RONALDO CRAMER Procurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 94.401 GUILHERME PERES DE OLIVEIRA Subprocurador-Geral da OAB/RJ OAB/RJ 147.553 WADIH DAMOUS Presidente da OAB/RJ OAB/RJ 768-B
Justiça suspende decisão que dispensava Exame de Ordem
Da Assessoria de Imprensa da OAB/RJ
12/03/2009 - O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Joaquim Antonio Castro Aguiar, suspendeu, no início da tarde desta quinta-feira a decisão da 23ª Vara Federal que permitiu a seis bacharéis de Direito fazer inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem submeter-se ao Exame de Ordem, que afere a qualificação mínima para o exercício da profissão. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, comemorou: "A tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia; temos plena confiança de que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas".
A decisão do presidente do TRF atendeu a um pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) apresentado pela OAB/RJ. A medida está prevista para entidades que prestam serviço público, para impedir que uma decisão judicial ponha em risco a ordem e a segurança pública.
A suspensão da inscrição para o Exame de Ordem havia sido concedida em sentença da juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Senos de Carvalho, a seis bacharéis que haviam sido reprovados anteriormente. Eles alegaram inconstitucionalidade da lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia - que prevê a necessidade de aprovação na prova. Em 2008, o TRF já havia suspendido os efeitos de liminar concedida pela mesma vara.
O presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ, Marcello Oliveira, lembrou que, só no Rio de Janeiro existem 102 cursos jurídicos, "muitos deles sem a necessária qualificação acadêmica."
Leiam a petição de suspensão:
http://www.oab-rj.org.br/download?arquivo=TRF_bachareis_peticao.pdf
Leiam a decisão da Presidência do TRF :
http://www.oab-rj.org.br/download?arquivo=TRF_bachareis.pdf
Sou a favor do exame, a sim como nos demais cursos, mas não do jeito que ele é feito. Só uma pergunta, o que seria um bom profissional técnico para a OAB? Aquele que sabe 50% da prova objetiva e consegue 6.0 na prova prática? Sendo que pode acertar um pontinho aqui, outro meio ali, chegando ao montante de 6.0 (?) Como estagiário atuei quatro anos e meio na área criminal, sendo três anos no Ministério Público criminal (mediante concurso), com um excelente Promotor, do qual obtive muito conhecimento. E um ano e meio na área civil, na Promotoria Cível. Bom, pergunto: será que eu seria um bom profissional atuando na área criminal? Segundo a OAB não, pois acertei 49 acertos do exame último (meu primeiro, sendo que das questões criminais eu gabaritei) alguns colegas meus, que nunca fizeram estágio e não queriam nada com nada durante o curso, acreditem, passaram (1º fase). Eles me disseram rindo, "eu chutei, nem li muito o enunciado" (?!) Bem, aceito, não estou apto para advogar. Agora estou me preparando para concurso público. OAB se vier será bem vinda, mas se não conseguir meus objetivos agora são outros. Aqueles que passaram parabéns são guerreiros, pois não é fácil a pressão é muita. Aqueles que não conseguiram que nem eu, aqui vai uma mensagem que não é minha, mas eu não me recordo onde eu li "não estudem para passar, mas sim até passar" Sorte a todos e fé em DEUS!
Boa Noite a todos!
Patrick, não desista, uma prova não é capaz de medir o potencial de alguém, apenas avalia algum conhecimento diante de alguns pontos. Existem muitos fatores que podem influenciar nas respostas tais como sorte, emocional, o tempo que no caso dessa prova é pouquíssimo... Fora a pressão da família, dos amigos e até de si mesmo por não ver a hora de começar a trabalhar! Enfim, não desanime, continue estudando e mantenha a tranquilidade que é muuito importante, tanto para concursos públicos como para o exame de ordem. Acredite em si e faça sua parte, e você vai passar sem dúvidas, é questão de tempo!
Abraços!
Patrick-1>
Também sou a favor do exame, mas não da forma como foi e ainda é aplicado.
Fiz 3 vezes até passar, e nas 3 ví alunos que "estudaram" comigo passarem.
Alunos que nunca haviam estagiado de verdade, que não vão advogar por que não tem vontade ou talento, ou melhor vocação.
Muitos passaram, por frequentarem cursinhos especializados e pronto. Não sabem atender um cliente, fazer uma diligência ao fórum, despachar com um juiz ou com serventuários de um cartório, não redigem uma peça verdadeira sem "cola".
Me sentia péssimo. Mas como você mesmo disse não dava para desistir.
Acho que lí aqui mesmo; qual advogado atende cinco clientes, com casos por vezes complexos, exigindo de pronto uma solução correta, ainda pega mais um com um caso mais complicado ainda que exige que se faça às pressas uma peça tudo em cinco horas?
Ví minhas provas de segunda fase e as comparei com de outros colegas com notas melhores.... sem comentários. Totalmente subjetivo.
Os melhores futuros Advogados são os que além da faculdade, estagiaram de verdade.... Como eu, como você.
Na próxima você passa ,deleta esta sensação terrível que deve estar sentindo, inexplicável como não passar, quando outros sem a menor condição passam.
Este sentimento para mim foi o pior e me atrapalhou nas provas.
Como explicar para os que nos querem bem ou esperam a aprovação de nós o inexplicável ? Só entende quem passou por isso.
Abraços,
CH
23/03/2009 - 08h30
Casos de assédio moral crescem na crise
CLAUDIA ROLLI FÁTIMA FERNANDES da Folha de S.Paulo
A.S., ex-diretor de Recursos Humanos de uma indústria de motocicletas, diz que não apoiou a demissão de centenas de funcionários que poderiam ser lesados em seus direitos. Perdeu poder na empresa, foi ameaçado veladamente e acabou demitido no mês passado.
O executivo decidiu cobrar na Justiça do Trabalho o assédio moral que acredita ter sofrido após as medidas que a companhia adotou para enfrentar os efeitos da crise mundial.
Vendedora de uma empresa de cosméticos, M.S. diz que foi isolada por colegas que temiam a competição no trabalho. Passou a receber e-mails com vírus para atrasar e desqualificar seu desempenho. Teve de trabalhar de madrugada para colocar o serviço em dia até ser afastada por doença física e psíquica e também acionou a Justiça por assédio moral.
Advogados relatam que a pressão para melhorar os resultados diante dos efeitos da crise mundial se dissemina e coloca cada vez mais trabalhadores -como o ex-diretor de RH e a vendedora- em situações de possível assédio moral.
Em 12 escritórios de advogados consultados pela Folha na última semana, aumentou desde outubro o número de ações trabalhistas ou de consultas para abrir processos e pedir indenizações por assédio moral.
A Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) estima que os mil profissionais associados ingressaram na Justiça com ao menos uma ação de assédio moral cada um desde que a crise se agravou no final de 2008.
Procuradores do Ministério Público do Trabalho em seis Estados (Rio, Pernambuco, Piauí, Ceará, Santa Catarina e São Paulo) e no Distrito Federal investigam 145 denúncias recebidas neste ano sobre assédio nos setores aéreo, bancário, metalúrgico e de comércio.
É considerado assédio moral um conjunto de condutas abusivas, frequentes e intencionais que atingem a dignidade da pessoa e que resultam em humilhação e sofrimento. "O assédio moral, também chamado de "terror psicológico" no trabalho, é hoje um dos requisitos para aumentar a produtividade nas empresas, que precisam ser mais competitivas contra a crise", diz Luiz Salvador, presidente da Abrat (associação brasileira dos advogados do setor).
Com o acirramento da competição, o assédio moral tende a crescer intra e entre os grupos nas empresas de diferentes setores -principalmente em segmentos onde a tensão é maior, como mercado financeiro e empresas que tiveram o patrimônio reduzido na crise.
"Existe uma crise real e uma imaginária, que torna os funcionários mais inseguros e angustiados. Com essa tensão coletiva, o clima é de maior disputa. Quem está fora do mercado quer entrar, e quem está dentro não quer sair. Os gestores são mais pressionados, pressionam os empregados da produção, e as situações de assédio vão se alastrando", diz o pesquisador Roberto Heloani, professor da FGV e da Unicamp.
O número de consultas ao site (www.assediomoral.org.br) cresceu cerca de 20% desde que a crise se agravou, em outubro, afirma Heloani, coordenador do site. Em alguns escritórios paulistas, a demanda por essas informações subiu em 30% nos últimos dois meses.
O assédio, que se espalha do alto escalão à produção, atinge trabalhadores de todas as rendas. Um alto executivo americano que veio ao Brasil comandar grupo de assuntos estratégicos de um banco por quase R$ 60 mil mensais já recorreu à Justiça por assédio. Com a crise, sua função foi extinta. Ele foi deixado em casa até o banco romper seu contrato, antes do prazo previsto e sem pagar a devida indenização.
Cobrar metas faz parte do dia a dia de qualquer empresa. O problema, dizem os especialistas, é a forma dessa cobrança. Se houver humilhação e ameaça, está caracterizado o assédio. "A imposição de metas para alcançar maior produtividade não implica qualquer violação aos direitos do empregado. Ao contrário, já que podem servir como motivação para alcançar bônus ou prêmio. Mas as metas não podem ser absurdas nem abusivas", diz Otavio Brito Lopes, procurador-geral do Trabalho.
Não há legislação federal específica para o assédio moral no Brasil. Por isso, parte dos advogados crê que, em épocas de crise, o assédio pode ser "usado" pelos trabalhadores para pleitearem indenizações.
"Há pedidos absurdos relativos a assédio moral e com valores desproporcionais. Essa situação é fruto da angústia e desespero dos trabalhadores quando são demitidos. Com isso, demandas verdadeiras de assédio moral ficam sujeitas à ideia de também serem despropositadas", diz o advogado Guilherme Miguel Gantus.
OOOOOOOOOOBBBBBBBBBBBBAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!! GRANDE EDNA !!!!!!!!
------------------------------P A R A B É N S !!!!--------------------------------------------
E D N A !!
Edna que bom amiga que passou! Deus te deu esta vitória ! Que alegria né? Isso aí pula, grita, sorria muito, comemora ! E dá logo entrada na caretira para não demorar !
Um beijão !!!!!! dois beijões !!!! um em cada lado !!!
E d n a ---------------------------------------------------p a s s s s s o o o o u u u u u u !!!
É possível aplicar a confissão ficta nas ações cautelares? (Informativo 386) Informativo n. 0386 do STJ - 2009
Período: 9 a 13 de março de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009.
Abraço, CH
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quarta-feira, 25 de março de 2009 05:22 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] CONTAMOS COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES E UM GRANDE NÚMERO DE BACHARÉIS
Academia Internacional de Jurisprudência e Direito Comparado e Associação de Advogados do Grande Méier
oferecem
Missa em Ação de Graças
Homenageando a Exmª Drª Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, o Ilmo Dr José Felício Gonçalves e Sousa e o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro, a realizar-se no dia 6 de abril de 2009, às 11 h, na Igreja Santa Cruz dos Militares, na Rua Primeiro de Março 36, Centro, RJ Contamos com sua presença
MNBD-RJ ALINHADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/
E VEJA, EM VÍDEO, A ORGIA PATROCINADA PELA NOVA OAB
“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.
MARTIN LUTHER KING
-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: quarta-feira, 25 de março de 2009 05:22 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] CONTAMOS COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES E UM GRANDE NÚMERO DE BACHARÉIS
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CH, meu amigo, muito obrigada pelo incentivo, pela força e por acreditar em mim... Dou Graças a nosso Deus a todo momento. Como o Senhor é bom!!!!!!. É uma felicidade muito grande, ainda não caiu a ficha...rsrsrsrs. Há exatamente um ano, eu estava sendo operada de minha doença, e hoje estou aqui, curada e sendo abençoada novamente com a aprovação da OAB!!!!! Só temos mesmo que agradecer!!!!! Grande abraço. Edna.
Cadê vocês ANTONIO, FABIANO...., sumiram por quê?????