OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Caros
Parabéns pela iniciativa de discutir a prova de civil! Venho acompanhando este fórum, já que não encontrei correção extraoficial na net que valesse a pena. Mas não aguentei hj, me cadastrei só para fazer esse comentário, concordo com a Sandra sobre o "RIDÍCULO" ou o tal escondido sob o pseudonimo de OPERADOR... me parece que deve estar no 1º ano de Direito, e tem bastante tempo de sobra para dar uma de inteligente... kkkkk é mais um dos pseudointelectuais, que falam demais e pensam de menos...
abraço
O "ego" humano é mais importante do que o social para alguns... somos as pessoas que iram curar a angústia do próximo, não devemos agir assim... todos aqui tem conhecimentos, e pode ter ctza q nao vai ser o CESPE, com seus métodos falhos que irá testar esse conhecimento, então estamos discutindo de forma agressiva, sendo que poderiamos estar nós ajudando... tenhamos calma pessoal, acredito que o Operador da lei, ao destacar falhas do CH estaja por perder a amizade do pessoal deste fórum, e esse termo "amizade" vc não irá encontrar nos livros... a maior virtude é a humildade, pois sempre precisaremos do próximo!
Bom dia nobre colegas civilistas,
por alguns dias não pude participar do fórum......
hoje, ao retornar, ví que muita coisa aconteceu, desde relevantes e belas discussões jurídicas até discussões sem propósito. Estas últimas, como se diz no meu amado berço gaúcho, "são como maionese de ovo de avestruz, só servem pra fazer o mal".rsrsrs
Para falar de conhecimento, poderia citar vários renomados estudiosos e pensadores que com muita propriedade e brilho tratam do conhecimento e da grandeza do verdadeiro saber humano. No entanto, quero somente lembrar de um princípio basilar que apresenta íntima relação com o conhecimento. E para tanto, não vou citar nenhum Douto, mas sim vou usar as palavras de um homem simples (que aliás, só teve por escola o mundo e a vida), porém muito sábio. A meu ver, um dos maiores artistas que este país produziu (e que infelizmente é pouco conhecido pelo país a fora). Na sua simplicidade e autenticidade disse:
"...a humildade, quem não tem é uma desgraça, quanto mais o tempo passa mais o tipo desaprende".
Seguimos os debates amigos, CH, Sandra, Cristóvão, Flávio.....
Forte Abraço, e muito boa sorte para todos.....
Sandra
Penso que deve ser pedido na própria inicial, pois faz parte da condenação e é obrigatória nas ações de indenização, consoante súmula 313 do STJ. Caso o juíz não o faça na sentença, penso que ser pedida por cumprimento de sentença, mas que deva ser pedida com a inicial.
Até porque a súmula 313 do STJ diz que procedente o pedido de indenização a constituição de garantia é obrigatória.
Inclusive, porque as sentenças mais recentes que já vi, que vem aplicando o 948 sempre condenam também na constituição de garantia.
Aguado sua reposta
Fernando
Fernando, isto eu não sabia, mas pela sua explicação devo concordar contigo, se eles estão aplicando pq não pedir.
Mas analisando o código seco, que é a minha maneira de estudar e interpetrar, entendo que caberia somente depois, pois vc estaria antecipando, um ato de expropriação que é compatível tão somente com o processo de execução.
lendo a Súmula 313 ela deixa claro que : em sendo procedente o pedido....
acho temerário reter bens do requerido já no curso da demanda, salvo nos casos em que a parte estivesse se desfazendo dos bens, ai entraria com um pedido de tutela para resguardar ou uma cautelar incidental...
A aplicação do 948 ok, correto no meu entender, mas 475-Q, é cumprimento de sentença, para mim não dá, são momentos processuais distintos e não podem e nem devem ser confundidos.
Bom este é meu entendimento.
Mais alguém?
[]s
Sandra
Fernando, acredito que foi muito oportuna esta sua colocação..... eu não fiz esse pedido de constituição de capital, uma porque não lembrei no momento da prova, e outra porque não teria espaço na minha peça, que aliás, tive que redizir bastante pra caber no espaço destinado. Mas acredito que sim, que cabe e que é bem pertinente um pedido neste sentido, ou seja, de que "sendo procedente o pedido, seja constituído capital para garantir o pagamento dos alimentos"....E sim, acredito que deve ser pedido desde a inicial, para que o Juiz determine na sentença e, sobre tal determinação possa ser pedido o cumprimento da decisão. Se você fez este pedido, no meu ponto de vista, é ponto pra ti... Para os que não fizeram, como eu, acredito que não seja motivo pra perder muito ponto (espero que não...rsrsrs), porque o próprio artigo apenas faculta ao Juiz ordenar a constituição de capital. Sandra, nao vejo a medida como uma antecipação de expropriação de bens, mas sim como medida assecuratória compatível com o processo de conhecimento, pois o pedido é condicionado à procedência do pleito inicial de alimentos, além de fornecer melhor condição para cumprimento da sentença, sem falar na economia processual, evitando-se um futuro processo cautelar para impedir que o devedor venda os bens...que, aliás, pode se fazer tarde demais... Mas claro, posso não estar com a razão.....é apenas um ponto de vista.... Abraço a todos....
Boa tarde! Salvo engano, acredito que o art 475-Q é aplicado numa fase executória ou cumprimento de sentença, pois ainda não houve nem sentença de conhecimento (ou seja, não se descubriu se o réu é realmente culpado/responsável)... vejo que caberia uma ação cautelar de arresto ou sequestro, desde que respeitados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora"... mas exigir o art. 475-Q já na exordial acho complicado... abraço!
STJ Súmula nº 313 - 25/05/2005 - DJ 06.06.2005
Ação de Indenização Procedente - Constituição de Capital ou Caução Fidejussória - Situação Financeira do Demandado - Garantia de Pagamento da Pensão
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
O que entendo é que deve haver primeiramente uma "Ação de Indenização PROCEDENTE", ou seja, primeiro deve haver julgamento da ação de conhecimento e, somente após, poderá se valer do art. 475-Q... pelo menos é o que eu entendo, salvo engano...
Sim Guilherme, mas veja que o pedido é condicionado à procedência do pleito de alimentos. Então, quando (e se) o Juiz julgar procedente o pedido (na sentença de conhecimento), já poderá determinar a constituição de capital.....e isto pode ser pedido pelo autor desde a incial, é claro, de maneira condicionada à procedencia da indennização... Em outras palavras, só se pode pedir cumprimento da sentença, em relação ao que já está dito e determinado na sentença.....do contrário se estaria fazendo novo pedido.....
uhhh ok Felipe_1... entendo... na verdade estamos falando a mesma coisa mas em ordem diferente... o pedido na exordial seria "SE houver julgamento procedente, que seja assegurados bens para a futura penhora..." correto... no entanto vejo que uma ação cautelar de arresto ou sequestro seria mto mais efetiva do que tal pedido... pois já que se trata de alimentos e há sim "fumus boni iuris" (inquérito + laudo) poderia-se fazer tal pedido cautelarmente, para que não necessite de uma senteça na ação de indenização, correndo o risco de dilapidação de patrimonio... ao meu ver não haverá desconto nas peças onde não se citou tal pedido da súmula 313, mas é oportuno tal pedido... abraço!
Ainda,
no tocante à questão 5.... o "operador da lei" entende que não caberia perdas e danos do artigo 518, do CC na resposta da questão:
Operador da Lei Niterói/RJ 16 horas atrás é indubitavel que cabe o 518... só não cabe no caso em tela... pq a questão não aborda tal configuração... mas apenas o exercício do direito de preferência.
Contudo a questão diz expressamente "identique a natureza do ajuste celebrado entre Rodrigo e Felipe, esclarecendo qual seria o comportamento adequado à preservação dos direitos de seu cliente".
Assim, entendo cabível perdas e danos em relação a Felipe apenas, já que aparentemente a compradora estaria de boa-fé.
Acredito que é isso aí mesmo Guilherme, concordo contigo..... Além do mais, não deve haver desconto porque não parece ser um pedido fundamental, apesar de bem interessante. Baita Abraço!!!
Paty, concordo com voce nessa questão 5......segui a mesma linha de cabimento de perdas e danos, por ter entendido que o enunciado da questão alcançava tal esclarecimento.....Abraço....