OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Olhem bem... respondo o cara com a maior atenção e o que recebo em troca? agressão gratuita...
Quanto à ele, só penso... pobre alma, potestade do inimigo, já vencido pélo prório caráter expúrio, junto com seu malígno principado....
CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO Nova Friburgo/RJ
19 horas atrás editado Operador da Lei> Excelente a sua correção, deu baile "de gala", nos poucos que se deram ao "árduo" e solidário trabalho de procurar realizar a correção.
Eu fiquei satisfeito, respondí bem parecido, não houve tempo hábil para nós, como é sabido e cediço, para elaborar a peça com o rigor formal, com o qual você a elaborou, e destarte, linguajar jurídico bonito, bem colocado.
Tampouco haveria tempo para responder-mos as questões da mesma forma.
Cinco horas é tempo exíguo demais, para tal tarefa, somando-se o nervosismo e ansiedade, normal em quem se submete a qualquer exame, compreensível que a maioria não tenha respondido com todos os aspectos do direito envolvidos, tanto na peça quanto nas questões.
Aquí no fórum, procuramos repetir à exatidão, do que respondemos as questões e reproduzimos o que lembrávamos da peça prática.
Esperamos que não nos avalie pelo aquí postado, pois o que ocorreu foi exatamente isto, procuramos reproduzir o que pudemos à ocasião da prova fazer.
Peço vênia para falar por mim e por meus amigos e colegas deste fórum , parabéns novamente pela bela correção, somos imensamente gratos.
Porém, permito-me discordar do nobre colega quanto aos requisitos formais da tutela antecipada, que são; a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, levando-se em conta ainda, a possibilidade da reversibilidade da medida. Também já fundamentei muito tutela antecipada com o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" mas hoje é pacífico que tais requisitos corespondem ao instituto semelhante das medidas cautelares.
No mais, é o que disse, obrigado, você aliviou muitos aquí, até pela propriedade com que corrigiu as peças e as questões.
Tenho só uma dúvida, rs, ainda, ..no caso do condomínio não caberia após a anulação do negócio jurídico da locação ,uma medida possessória, a fim de resguardar o direito ao uso dos demais proprietários?
Muito Grato, colaborou muito, e elevou o nível do fórum.
Abraço,
CH
Eu te concedo meu perdão, espero que a sua soberba não venha a lhe tirar a beleza e o bom da vida, que é amizade, compaixão, humildade, pureza de coração. Libero meu perdão à você.
Cristovao P. Soares Junior Salvador/BA
19 horas atrás Pessoal,
Tô precisando de ajuda: alguém sabe como consigo localizar os votos dos Min.s do STF. Tô fazendo a minha Mono sobre Células-Tronco Embrionárias e depois q. o STF mudou a extensão do site, tô tendo certa dificuldade em achar essa parada!
Aguardo sugestões... DenunciarDenunciar ResponderPermalink CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO Nova Friburgo/RJ
3 segundos atrás Fala Cristóvão > Tudo bem? olha creio que se vc pesquisar em jurisprudência pelo nome do relator e pelo órgão colegiado, com as palavras chave vc consiga...abraços! Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink
Fala Dom????
Vou tentar pesquisar, da forma q. me sugeriu.
Se lig. galera, logo qdo li os comentários do anônimo, de pronto, passei a questioná-los. SAbia q. ia dar nisso.
Por fim, penso q. ele teve mais atenção do q. merecia.
Penso q. não é o propósito do fórum permear tais sombrios horizontes, contudo, respeito a liberdade de expressão, mas peço ao moderador do fórum que esteja atento a tais acontecimentos, os quais repudio.
Por fim, tb. me senti agredido, com as indelicadas colocações depositadas ao nosso querido C.H.
PS. Sandra, qto a prorrogação da competência, tb. concordo com vc., não pode prosperar, só abordei o tema, por q. o nobre exibido, não a havia enfrentado.
Abçs aos meninos e bjins às meninas. rsrsrs...
Boa Cristóvão ! É isso aí Dom, nada haver mesmo, o fórum é outra história, o cara pulou no lugar errado... O cara era tão do mal...que só agora a poeira negra se dissipou..tá doido... véio...
Chuta que é macumba !
rsrsrsrs...
Você também é meu querido amigo, irmão... esquenta não...a vida vai ensinar...
Já pensou esse doido com essa arrogância toda numa roubadinha que as vezes a vida coloca a gente? .... tava no saco.
Forte abraço!
CH
Galera do fórum>
Mudando de assunto...rs ... rapaz, não teve como não se emocionar com a vitória do Obama lá nos EUA... vamos esperar que ele não se esqueça das raízes...
Quem sabe travar uma guerra contra a miséria humana, que assola o continente Africano a tanto tempo...
Esperar para ver... afinal o cara é gringo... estudou no berço de harvard...
Mas é advogado...já é um bom sinal... rs.
Sério, fico comovido por que também fico cheio de esperança, esse mundo tá muito feio de ver... só dá maluco... geral cheio de maldades...
Espero que Deus ilumine e proteja ele , que envie um exército de anjos protetores ... porque o cara vai ser tentado de todo jeito, e deterá poder para mudar muita coisa ruim que tá por aí ...
Mas só um já venceu e já consumou a vitória,que já consumada mas ainda não no nosso tempo, que já ocorreu e ainda vai ser vista , o filho do homen... JC !
[]s
CH
Fala DOM !!! > Tá aí ... mas vamos procurar mais...
Quinta-feira, 29 de Maio de 2008 STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.
Veja abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.
Carlos Ayres Britto (relator)
Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Ellen Gracie
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.”
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.
Carlos Alberto Menezes Direito
De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.
Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.
Cármen Lúcia
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.”
Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".
Ricardo Lewandowski
O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.
Eros Grau
Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.
Joaquim Barbosa
Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio
Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, “está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.
O ministro observou que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana”. Chegou a observar que “dizer que a Constituição protege a vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.
Celso de Mello
O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado”.
Gilmar Mendes
Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos.
RR/FK/LF
Fonte :http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89917