OAB / CESPE CIVIL 2° FASE

Há 17 anos ·
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QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?

3565 Respostas
página 32 de 179
Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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Boas Cristóvão > Agora vai :

ação direta de inconstitucionalidade 3510-0 origem: distrito federal entrada no stf: 30/05/2005 relator: ministro carlos britto distribuído: 31/05/2005 partes: requerente: procurador-geral da república (cf 103, 0vi) requerido :presidente da república congresso nacional interessado:

petição inicial adi3510.Pdf petição inicial (paginado) adi3510.Pdf Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA VEIGA DE CASTRO Nova Friburgo/RJ

1 segundo atrás Boas Cristóvão > este é o link para dois arquivos PDF referentes ao processo :

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=embriões%20e%20humanos%20e%20pesquisas&processo=3510

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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´Boas Cristóvão> Testei e o link funciona ..te joga lá na cara do gol...rs

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=embriões%20e%20humanos%20e%20pesquisas&processo=3510

[]s

CH

Cristovao P. Soares Junior
Há 17 anos ·
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Valeu Dom!!!!

Tu vai pro céu!

Sandrinha, bom dia, bjs...

Abçs a todos...

Cristovao P. Soares Junior
Há 17 anos ·
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Dom, Esse link eu já havia conseguido. Eu tô precisando especificamente dos votos dos ministros...

Abçs.

Cristovao P. Soares Junior
Há 17 anos ·
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Dom, Mesmo assim, velu... Brigadão. Teu lugar no céu tá garantido...

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Cristóvão, bom dia

poxa eu sei alguém na facul fez mono nesta matéria, posso pedir para alguém ver se consegue algo ai te falo, pois sei que sairam excelentes trabalhos, se conseguir os votos te aviso.

bjs

[]s a todos e bom dia Galera, dia não tão belo hoje aqui em Floripa :/, mas há de melhorar

contagem regressiva, 5 dias faltando para o grande dia...

Cristovao P. Soares Junior
Há 17 anos ·
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Ok Sandrinha, valeu nega...

Aqui em Salvador tá um dia lindo! praia e sol perfeitos!!!!

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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:( magoei Cristovão, que invejinha, rs

alguém soube mais alguma novidade da prova? eitá angústia...

e o tempo não passa

Cristovao P. Soares Junior
Há 17 anos ·
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Fika assim nega! Tu ta convidada a vir aqui, qdo puder... blz?

Quem souber de novas... tb. quero saber (sobre novos gabaritos) ..

Felipe_1
Há 17 anos ·
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Mas bahhhh, pessoal essa espera tá terrível....é na próxima terça-feira o grande dia!!!!! o pior é que a cada dia que passa parece que fica ainda mais distante o resultado.... tô que não tiro essa bendita prova da cabeça.......rsrsrsrsrs

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Boa tarde galera... afff fiko dois dias sem entrar no fórum rolou mó discussão hein... até baixaria kkkk esse operador da lei é doidão maluco mesmo, 1° pq é facil dá uma de "fódão" e aparece com as respostas quase 20 dias depois da prova, depois afff em petição inicial de indenizatória o cara tava discutindo aqui questão de penhorar os bens do réu em petição inicial sem mesmo e enunciado dizer que o réu se furta de pagar algo, quanto mais estar acabando com o patrimônio no intuito de não pagar a indenizatória... 150 linhas mal deu pro feijão com arroz imagina viaja nessa idéia... depois que terminar o 5° semestre da faculdade vc pensa em fala alguma coisa... tábula raza nele! Falou besteira do C.H , um dos maiores colaboradores deste tópico!!!

Isso aí... 5 dias =/

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Como diz o grande filósofo Fausto Silva, vulgo faustão...

Ô LOKO MÊU!!!!

Operador da Lei Niterói/RJ

1 dia atrás O que vc quer discutir??? tem princípios??? base ideológica??? vamos lá... direito ecônomico Min. Eros Grau??? ou controle de constitucionalidade??? ou ambiental??? podemos falar de mercado de capitais??? ou dos critérios para prescrição e decadência do crédito tributário no regime de homologação???

Ô LOKO MEU!!!

O cara é uma enciclopédia ambulante, coitado do Nelson Nery Jr., Theotônio Negrão, Maria helena diniz... perto dele kkkkkkkk

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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Fala Dom ! >

Constitucional

Dois ministros do STF votam a favor do uso de células-tronco em pesquisa

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada contra a Lei de Biossegurança, no Supremo Tribunal Federal (STF), foi interrompido depois de quase cinco horas de sessão, pelo pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. O relator Carlos Ayres Britto (foto) e a presidente do tribunal, Ellen Gracie, votaram a favor da manutenção das pesquisas, como prevê o artigo 5º da Lei de Biossegurança. Gracie, pediu para adiantar o voto e acompanhou o relator, votando pela constitucionalidade da Lei de Biossegurança e a favor do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator, afirmou em seu voto que não há pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. Segundo ele, a pessoa humana é o resultado da metamorfose entre o embrião e o feto, até tornar-se vida humana. "O embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Esta não se antecipa à metamorfose dos outros dois organismos. É o produto final dessa metamorfose. É um ir além de si mesmo para se tornar um outro ser”, explicou.

Ayres Britto acrescentou que a Constituição Federal “é de um silêncio de morte” sobre o início da vida. Ela protege o ser humano já nascido. “Vida humana, com personalidade jurídica, é fenômeno que ocorre entre o nascimento e a morte.”

Britto afirmou que a questão é uma “causa cujo desfecho é de interesse de toda a humanidade”, tornando “o Supremo uma Casa de fazer destino”.

Antes, Ayres Britto ressaltou que é “preciso compreender bem” que a Lei de Biossegurança não permite o uso de embriões retirados do corpo da mulher em pesquisas. Todo o processo de produção dos embriões para estudos se dá fora do corpo.

Para o ministro, o embrião obtido por meio desse processo não tem o mesmo status de um feto em gestação. “O zigoto [óvulo fecundado] sozinho não faz o caminho da hominização”, porque depende do “aconchego do útero” para tanto.

Citando estudos, ele disse que óvulo já fecundado, mas congelado há mais de três anos, tem viabilidade muito baixa, praticamente nula, de se tornar vida humana. Mas tem potencial para se transformar em tecidos do corpo humano, o que não ocorre com as células-tronco adultas.

O jovem com deficiência Eduardo de Almeida Fernando é auxiliado durante votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas

Foto: José Cruz/ABr

Ellen Gracie

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, pediu para adiantar o voto e acompanhou o relator, votando pela constitucionalidade da Lei de Biossegurança e a favor do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas, deixando claro seu descontetamento com o adiamento.. Ellen Gracie lembrou a Menezes Direito que existem, no momento, no Supremo mais 565 processos à espera de votação e pediu pressa na revisão do processo.

Ao proferir seu voto, a ministra lembrou que o Supremo não foi chamado para decidir sobre a superioridade de uma corrente científica: "Não somos uma academia de ciência." Segundo Ellen Gracie, o que cabe ao STF fazer é contrastar o artigo 5º da Lei de Biossegurança com as normas da Constituição Federal.

"Com todas as vênias [respeito], eu não constato vício de inconstitucionalidade na referida norma. Segundo acredito, o pré-embrião, não acolhido no útero, não se classifica como pessoa, e a ordem jurídica trata da pessoa nascida com vida, e os pré-embriões destinados ao descarte também não se enquadram na condição de nascituro", afirmou.

Por último, a ministra fez referência à maneira como a matéria foi votada na Grã-Bretanha. "Por essas razões, concluo pela improcedência da ação com o relator."

O ministro Carlos Alberto Direito terá, pelo regimento interno do STF, até 30 dias para analisar novamente o processo e liberá-lo para nova votação.

Celso de Mello elogia voto do relator

Logo após o final do voto do ministro Carlos Ayres Britto, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, o ministro Celso de Mello pediu a palavra para fazer um registro sobre a importância do julgamento em curso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O decano da Corte elogiou o voto do relator porque, no seu entender, ao considerar constitucionais as pesquisas com células-tronco embrionárias, o voto do ministro Ayres Britto permite, para milhões de brasileiros que sofrem, "o exercicio concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado – o direito de viver com dignidade". Ressaltou, ainda, que o voto antológico do ministro-relator será sempre lembrado até mesmo pelas gerações futuras.

Não há estimativa sobre embriões congelados no Brasil

Passados dois anos da entrada em vigor da Lei de Biossegurança, o Brasil ainda não sabe quantos embriões humanos existem congelados em clínicas e centros de reprodução humana assistida. De acordo com profissionais do setor ouvidos pela Agência Brasil, esse número pode estar abaixo de 8 mil ou superar 10 mil. A quantidade de embriões já deveria estar sendo acompanhada, porque a legislação estabelece que cada embrião deve ser codificado para acompanhamento e tem a venda proibida.

A existência de cada embrião humano congelado no Brasil deveria ser comunicada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme regulamentado pela Portaria 2.526, de 21 de dezembro de 2005. Entre outras razões, esse controle é necessário porque o Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, proíbe e tipifica como crime a comercialização de embriões.

O problema é que a agência não ofereceu um sistema computadorizado para monitorar os embriões. Segundo a assessoria de comunicação da Anvisa, a agência tem praticamente pronto o programa informático para que as clínicas acessem e informem esses dados, mas decidiu só lançar o sistema após decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a julgar no dia 5 de março a constitucionalidade da liberação das células embrionárias humanas para pesquisa.

De acordo com a Rede Latino-Americana de Reprodução Assistida, existem no Brasil 58 centros e clínicas especializadas associadas. Segundo Maria do Carmo Souza, fundadora e ex-presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) e vice-presidente da Rede Latino-Americana de Reprodução Assistida, o número de ciclos (cada ciclo é o atendimento completo de um casal), foi de 10.804 em 2004, ultrapassou 20 mil em 2006 e deve ter sido ao redor de 25 mil no ano passado, conforme dados das associadas. Mas não existe uma média de números de óvulos fecundados definida por casal.

Em abril de 2005, logo após a publicação da Lei de Biossegurança, a SBRA fez um censo entre as afiliadas. Naquele mês, as clínicas associadas somavam 9.914 embriões congelados, dos quais 3.219 há mais de três anos, prazo definido pela lei como o necessário para a doação. Mas 90% desses embriões estavam armazenados numa única entidade, o Centro de Reprodução Humana Professor Franco Júnior, de Ribeirão Preto (SP), um dos maiores e mais antigos do país e que havia iniciado os congelamentos em 1991.

Atualmente, esse único centro possui 4.657 embriões congelados, segundo informou à Agência Brasil o médico José Gonçalves Franco Júnior, proprietário e diretor da SBRA. “Provavelmente teremos de fazer um novo censo quando esse programa da Anvisa vier”, afirmou. O especialista acredita que uma estimativa razóavel da quantidade de embriões congelados no país seria entre 6 mil e 8 mil, com pouca possibilidade de erro, e até 10 mil, com margem de erro maior.

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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Fala Dom> O VOTO Da Ellen Gracie conseguí...

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTERESSADO(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS INTERESSADO(A/S) : CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH ADVOGADO(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS INTERESSADO(A/S) : MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO INTERESSADO(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADVOGADO(A/S) : DONNE PISCO E OUTROS ADVOGADO(A/S) : JOELSON DIAS INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB ADVOGADO(A/S) : IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS V O T O A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Presidente): Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto. Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica, religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo. Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana. Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem mesmo os constituintes originário e reformador propuseramse a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências. A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de opção legislativa, passível, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988. 2. Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do artigo 5º da Lei 11.105, de 24.03.2005, (Lei de Biossegurança) com o disposto no texto constitucional vigente. Para tal intento, foram apontados na presente ação, como parâmetros de verificação mais evidentes, o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a garantia da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), o direito à livre expressão da atividade científica (art. 5º, IX), o direito à saúde (art. 6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196) e de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica (art. 218, caput). Não há como negar que o legislador brasileiro, representante da vontade popular, deu resposta a uma inquietante realidade que não mereceu maiores considerações na peça inicial da presente ação direta. A fertilização in vitro, como técnica de reprodução humana assistida, tem ajudado, desde o nascimento da britânica Louise Brown, há quase trinta anos, a realizar o sonho de milhares de casais com dificuldade ou completa impossibilidade de conceber filhos pelo método natural. Porém, a utilização desse procedimento gera, inevitavelmente, o surgimento de embriões excedentes, muitos deles inviáveis, que são descartados ou congelados por tempo indefinido, sem a menor perspectiva de que venham a ser implantados em algum órgão uterino e prossigam na formação de uma pessoa humana. Penso que o debate sobre a utilização dos embriões humanos nas pesquisas de células-tronco deveria estar necessariamente precedido do questionamento sobre a aceitação desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à superação da infertilidade. Todavia, conforme registrado nas manifestações juntadas aos autos, essa relevantíssima questão sobre os procedimentos de reprodução assistida, apesar da tramitação de alguns projetos de lei, nunca foi objeto de regulamentação pelo Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de 11.11.1992). Recorde-se que a primeira brasileira fruto de uma fertilização in vitro nasceu em 7 de outubro de 1984. Portanto, esse era o cenário fático e lacunoso com o qual se deparou o legislador brasileiro em 2005, quando foi chamado a deliberar sobre a utilização desses mesmos embriões humanos, inviáveis ou já há muito tempo criopreservados, nas promissoras pesquisas científicas das células-tronco, já desenvolvidas, em diversas e avançadas linhas, nos mais importantes países do mundo. 3. No Reino Unido, o Human Fertilisation and Embrilogy Act, legislação reguladora dos procedimentos de reprodução assistida e das pesquisas embriológica e genética naquele país, foi aprovada pelo Parlamento britânico em 1990, após amplo debate social, político e científico iniciado em 1982. O referido Diploma permitiu a manipulação científica dos embriões oriundos da fertilização in vitro, desde que não transcorridos 14 dias contados do momento da fecundação. Conforme demonstrou Letícia da Nóbrega Cesarino no artigo Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa com embriões1, esse limite temporal presente na lei britânica teve como razão a prevalência do entendimento de que antes do décimo quarto dia haveria uma inadequação no uso da terminologia “embrião”, por existir, até o final dessa etapa inicial, apenas uma massa de células indiferenciadas geradas pela fertilização do óvulo. Segundo essa conceituação, somente após esse estágio pré-embrionário, com duração de 14 dias, é que surge o embrião como uma estrutura propriamente individual, com (1) o aparecimento da linha primitiva, que é a estrutura da qual se originará a coluna vertebral, (2) a perda da capacidade de divisão e de fusão do embrião e (3) a separação do conjunto celular que formará o feto daquele outro que gerará os anexos embrionários, como a placenta e o cordão umbilical. Tais ocorrências coincidem com a nidação, ou seja, o momento no qual o embrião se fixaria na parede do útero. 1 CESARINO, Letícia. Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa com embriões. Mana v. 13, n. 2, Rio de Janeiro, out. 2007. Essa formulação científica, que diferencia o préembrião do embrião, coincide com o pensamento de Edward O. Wilson, que ao discorrer, na aclamada obra On Human Nature sobre o instante imediatamente posterior à fecundação do óvulo humano, assim asseverou, verbis: “The newly fertilized egg, a corpuscle one two-hundredth of na inch in diameter, is not a human being. It is a set of instructions sent floating into the cavity of the womb. Enfolded within its spherical nucleus are na estimated 250 thousand or more pairs of genes, of which fifty thousand will direct the assembly of the proteins and the remainder will regulate their rates of development. After the egg penetrates the blood-engorged wall of the uterus, it divides again and again. The expanding masses of daughter cells fold and crease into ridges, loops, and layers. Then, shifting like some magical kaleidoscope, they self-assemble into the fetus, a precise configutation of blood vessels, nerves, and other complex tissues.” A professora Letícia Cesarino, acima referida, corroborando pensamento de Michael Mulkay, conclui que a agregação deste conjunto de ‘fatos’ na nova categoria ‘pré-embrião’ permitiu, assim, remover o objeto da experimentação científica do escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico. 4. No Brasil (após inclusão em projeto que objetivava a urgente regulamentação do processo de liberação dos organismos geneticamente modificados), surge o art. 5º da Lei 11.105/2005, que autoriza o manejo das células-tronco embrionárias de uma maneira restrita, com a precaução sempre recomendada nos primeiros passos dados nos terrenos ainda pouco conhecidos e explorados. A primeira restrição imposta diz respeito à indicação do uso das células embrionárias exclusivamente nas atividades de pesquisa e de terapia. Outra limitação relevante é a definição de qual universo de embriões humanos poderão ser utilizados: somente aqueles que, produzidos por fertilização in vitro – técnica de reprodução humana assistida – não são aproveitados no respectivo tratamento. Fica clara, portanto, a opção legislativa em dar uma destinação mais nobre aos embriões excedentes fadados ao perecimento. Por outro lado, fica afastada do ordenamento brasileiro qualquer possibilidade de fertilização de óvulos humanos com o objetivo imediato de produção de material biológico para o desenvolvimento de pesquisas, sejam elas quais forem. Além de excedentes no procedimento de fertilização in vitro, os embriões de uso permitido ainda deverão estar dentre aqueles considerados inviáveis para o desenvolvimento seguro de uma nova pessoa ou congelados há mais de três anos. Presente, assim, a fixação de um lapso temporal razoável, que leva em conta tanto a possibilidade dos genitores optarem por uma nova e futura implantação do embrião congelado quanto a improbabilidade de sua utilização, para esse mesmo fim, após decorrido um triênio de congelamento. As restrições não param por aí. É preciso, ainda, para que os embriões possam ser regularmente destinados à pesquisa, o expresso consentimento dos genitores e que os projetos das instituições e serviços de saúde, candidatos ao recebimento das células-tronco embrionárias, sejam anteriormente apreciados e aprovados pelos respectivos comitês de ética em pesquisa. Saliente-se que a Lei de Biossegurança, reconhecendo a dignidade do material nela tratado e o elevado grau de reprovação social na sua incorreta manipulação, categorizou como crime a comercialização do embrião humano, com base na lei de doação de órgãos (art. 5º, § 3º), bem como a sua utilização fora dos moldes previstos no referido artigo 5º. Tipificou, ainda, como delito penal, a prática da engenharia genética em célula geminal, zigoto ou embrião humano e a clonagem humana (arts. 6º, 25 e 26). 5. Assim, por verificar um significativo grau de razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam outro destino que não o descarte. Aliás, mesmo que não adotada a concepção acima comentada, que demonstra a distinção entre a condição do préembrião (massa indiferenciada de células da qual um ser humano pode ou não emergir), e do embrião propriamente dito (unidade biológica detentora de vida humana individualizada), destaco a plena aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos. A improbabilidade da utilização desses pré-embriões (absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida. 6. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade. É como voto.

Supremo Tribunal Federal

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Cristovão,

amigo obrigada pelo convite... mas dependo de autorização para viagens, rs

Felipe, estamos na mesma situação, tá difícil dormir e tirar a bendita provinha da cabeça...

Manoel, demorou para aparecer, mas bem vinda a manifestação, rs, ô LOKO kkk

Boa tarde a todos

[]s

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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Fala Dom !

A íntegra do voto do relator Carlos Ayres Britto, está neste link.

http://expressodanoticia.com.br/docs/AdinCelulaTroncoSTFVotoBrito08.doc

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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Salve CH

boa tarde?!

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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COMO VOTOU CADA MINISTRO

n Carlos Ayres Britto (relator) - SIM ‘‘Vida humana já revestida do atributo da personalidade civil é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte’’ n Ellen Gracie - SIM ‘‘Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa’’ n Carlos Alberto Menezes Direito - NÃO ‘‘O embrião é desde a fecundação um indivíduo, um representante da espécie humana com toda a carga genética do feto, do recém-nascido, da criança, do adulto, do velho. Não há diferença ontológica’’ n Carmem Lúcia - SIM ‘‘A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada’’ n Ricardo Lewandowski - NÃO ‘‘Não se mostra conveniente e nem jurídico permitir que projetos de pesquisa e de terapia com células-tronco embrionárias humanas sejam exclusivamente aprovadas pelos comitês de ética das próprias instituições e serviços de saúde responsáveis por sua realização’’ n Eros Grau - NÃO ‘‘O embrião – insisto neste ponto – faz parte do gênero humano, já e uma parcela da humanidade. Daí que a proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição, que lhe assegura ainda o direito à vida.A autonomia do embrião manifesta-se de maneira especial, na medida em que sua única opção é nascer’’ n Joaquim Barbosa - SIM ‘‘A lei respeita três primados fundamentais da República: laicidade, respeito à liberdade individual e liberdade de expressão da atividade intelectual e científica’’ n Cezar Peluzo - NÃO ‘‘A legislação vigente precisa ajustar-se, no ponto, aos ditames constitucionais, para que compreenda, no alcance de normas mais severas e peremptórias, todos os responsáveis pelo efetivo controle que pretende seja exercido, sobretudo pelo Estado’’ n Celso de Mello - SIM ‘‘Ocorre, sim, o início da vida com a fecundação, mas o blastocisto está muito longe de ser um ser humano. (...) Esse notável voto do relator representa a aurora de um novo tempo impregnado de esperança para aqueles abatidos pela angústia da incerteza.’’ n Marco Aurélio Mello - SIM ‘‘Então, quer pela passagem do tempo sob o estado de congelados, quer considerada a decisão dos que forneceram o material, os embriões jamais virão a se desenvolver, jamais se transformarão em feto, jamais desaguarão no nascimento.’’ n Gilmar Mendes (presidente do STF) - NÃO ‘‘A lei brasileira parece conter algum tratamento deficiente no que se refere às pesquisas com células-tronco.’’ A CNBB (Conferência Nacional de Bispos do Brasil) divulgou nota na noite de ontem lamentando a decisão do STF a favor das pesquisas com célulastronco embrionárias. Na nota, os bispos afirmam que ‘‘a decisão do STF revelou uma grande divergência sobre a questão’’. ‘‘Reafirmamos que o simples fato de estar na presença de um ser humano exige o pleno respeito à sua integridade e dignidade.’’ INTEGRA DO COMUNICADO ‘‘A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) lamenta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou a validade constitucional do artigo 5º e seus parágrafos da Lei de Biossegurança, n. 11.105/2005, que permite aos pesquisadores usarem, em pesquisas científicas e terapêuticas, os embriões criados a partir da fecundação in vitro e que estão congelados há mais de três anos em clínicas de fertilização. A decisão do STF revelou uma grande divergência sobre a questão em julgamento, o que mostra que há ministros do Supremo que, nesse caso, têm posições éticas semelhantes à da CNBB. Portanto, não se trata de uma questão religiosa, mas de promoção e defesa da vida humana, desde a fecundação, em qualquer circunstância em que esta se encontra. Reconhecer que o embrião é um ser humano desde o início do seu ciclo vital significa também constatar a sua extrema vulnerabilidade que exige o empenho nos confrontos de quem é fraco, uma atenção que deve ser garantida pela conduta ética dos cientistas e dos médicos, e de uma oportuna legislação nacional e internacional. Sendo uma vida humana, segundo asseguram a embriologia e a biologia, o embrião humano tem direito à proteção do Estado. A circunstância de estar in vitro ou no útero materno não diminui e nem aumenta esse direito. É lamentável que o STF não tenha confirmado esse direito cristalino, permitindo que vidas humanas em estado embrionário sejam ceifadas. No mundo inteiro, não há até hoje nenhum protocolo médico que autorize pesquisas científicas com célulastronco obtidas de embriões humanos em pessoas, por causa do alto risco de rejeição e de geração de teratomas. Ao contrário do que tem sido veiculado e aceito pela opinião pública, as células-tronco embrionárias não são o remédio para a cura de todos os males. A alternativa mais viável para essas pesquisas científicas é a utilização de células-tronco adultas, retiradas do próprio paciente, que já beneficiam mais de 20 mil pessoas com diversos tipos de tratamento de doenças degenerativas. Reafirmamos que o simples fato de estar na presença de um ser humano exige o pleno respeito à sua integridade e dignidade: todo comportamento que possa constituir uma ameaça ou uma ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana, primeiro de todos o direito à vida, é considerado gravemente imoral. A CNBB continuará seu trabalho em favor da vida, desde a concepção até o seu declínio natural. Brasília, 29 de maio de 2008. Dom Geraldo Lyrio Rocha Arcebispo de Mariana Presidente da CNBB Dom Luiz Soares Vieira Arcebispo de Manaus Vice-Presidente da CNBB Dom Dimas Lara Barbosa Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro Secretário-Geral da CNBB’’ CNBB lamenta decisão do STF CÉLULAS-TRONCO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI JULGAMENTO E REJEITA ADIN POR SEIS VOTOS A CINCO Aprovada realização de pesquisas com embrionárias A ministra Ellen Gracie, ex-presidente do Supremo, votou favoravelmente ao prosseguimento das pesquisas COMO VOTOU CADA MINISTRO

Carlos H
Advertido
Há 17 anos ·
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Boas Sandra> + ou - ..rs

[]s

CH

Sandra.adv
Há 17 anos ·
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E ai povo sumido...

nenhuma novidade?!!!

:)

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Há 8 anos
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