Danni, bom dia.
Para esta dúvida, nada melhor que responder com a cópia de uma sentença judicial obtida em um processo no interior de SP, inclusive, houve não só a mudança de nome como também a mudança de sexo na certidão de nascimento. Veja se ela adequa-se a situação tratada por você e volte a postar respondendo a isto ou outra a qualquer outra dúvida.
SENTENÇA
Vistos, Sandra M. A., qualificada na inicial, promoveu a presente ação para o fim de ter alterados, em seu registro de nascimento, o seu nome para Roberto e o sexo, para masculino. Esclarece o autor que é portador de Transtorno de Identidade de Gênero (transexual). Roberto, tal como é conhecido e reconhecido em seu núcleo familiar e de amigos, por conta de tal transtorno, recebeu, ainda no útero materno, um bombardeamento hormonal que imprimiu no seu encéfalo características anatômicas e funcionais do gênero masculino. Mas, ao nascer, identificado formalmente como do sexo feminino, nomearam-lhe Sandra e, por anos, a vida lhe impôs obstáculos árduos, especialmente no plano psicológico e emocional, já que sob o nome de alguém de sexo dito feminino, sempre viveu um homem. . É o que conta a inicial desta ação. Roberto, enfim, buscou a via judicial, para o fim de ver atendido seu direito personalíssimo de ter sua identidade social em harmonia com o seu próprio ser, com o seu sentir. De pronto, não encontrou o respaldo esperado, vez que seu corpo não corresponderia, sob o ponto de físico, ao corpo de um homem. Não obstante, Roberto tivesse aparência de homem, vivesse em harmonia afetiva e amorosa com sua mulher, a justiça entendeu que ele não teria como ser reconhecido como do gênero masculino, nem a ter em seu registro de nascimento o nome de Roberto. Roberto, então, submeteu-se a diversas intervenções cirúrgicas, e, assim, pois, agora, pede sejam retificados seus dados registrários a fim de que possa afastar de si todo o sofrimento que lhe causa essa discrepância entre o que ele é e o que dizem seus documentos, os quais o identificam, erroneamente, como uma cidadã brasileira. A inicial veio acompanhada de farta documentação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido é procedente. Os documentos juntados aos autos, os quais dão respaldo às alegações do autor, informam que ele "apresenta uma identidade psicossocial perfeitamente integrada ao modelo masculino, com origem evidente na infância e perfeitamente sedimentada, caracterizando-se por um indivíduo afável, participativo, integrado socialmente, psiquicamente normal, com identidade de gênero bem definida e sem a menor possibilidade de assumir personalidade feminina" . Não é difícil compreender o quanto de dor emocional a situação de Roberto lhe impõe. E, mostram os autos, que, no intuito de se preservar de situações vexatórias e humilhantes, Roberto sofreu, até agora, graves limitações em sua dignidade humana. Não consegue trabalhar, sofreu males psicológicos, faz terapia, teme andar sozinho pelas ruas e ser abordado e ter que mostrar seus documentos de identidade, tem inibição para identificar-se como correntista, num banco, dificuldades para passar por exames médicos em hospitais, e até para votar; sofre, enfim, restrições em seu viver rotineiro, em seu dia a dia, como homem que é, já que sua existência civil o apresenta, através dos documentos de identidade, como sendo uma mulher. Cabe, pois, ofertar ao requerente a justiça boa, pronta e adequada. Toda aquela que condiz com o prestígio e garantias aos preceitos tão enaltecidos de nossa Constituição direito à personalidade, à intimidade, à saúde integral, ao convívio social, e, dito de outro modo, o direito de ser e de ser feliz, no possível de cada dia. Roberto tem o direito de ser Roberto e trazer tal condição, tão sua e ínsita, em seu registro de nascimento e documentos outros, que o identificam na sociedade em que nasceu. Os laudos médicos e psicológicos da equipe multidisciplinar que atendeu e atende o autor, nos últimos anos, comprovam, à saciedade, que ele cumpriu todos os trâmites possíveis a fim de adaptar o corpo físico ao seu mundo psíquico autêntico, o qual, como bem ressaltou o psicólogo, em seu laudo de fls. 69, nunca foi opção: "Roberto foi sempre referenciado por contingências ligadas à identidade de gênero masculina, sem que tivesse domínio nenhum sobre este fenômeno. Hoje, seu corpo, os caracteres sexuais (pilosidade facial, voz, características anatômica, pêlos e gorduras) estão em conformidade com o gênero masculino, portanto, um homem".
Isso posto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro civil de SANDRA M. A., alterando-se seu nome para ROBERTO M. A., bem como suprimindo o sexo FEMININO do aludido documento, nele fazendo contar o sexo MASCULINO. Outrossim, fica desde já determinado que, em caso de eventual e superveniente publicidade da averbação ora determinada, tal se dará apenas por ordem judicial ou quando se tratar de habilitação de casamento. Pbl.
Atenciosamente
Hebert Curvelo Turbuk
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