Dr. Herbert C. Turbuk - Inclusão de Apelido ao Nome Pela Lei 9.078/98
INCLUSÃO DE APELIDO AO NOME EM FACE DA LEI 9.078/98
A Lei Federal Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “O PRENOME SERÁ DEFINITIVO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, SUA SUBSTITUIÇÃO POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO SE ADMITE A ADOÇÃO DE APELIDOS PROIBIDOS POR LEI".
A matéria ganha mais interesse quando se examina a possibilidade de alteração no prenome em face do princípio da imutabilidade, que vigora como regra. O mundo evolui e, da mesma forma, a lei pode e deve mudar com as circunstâncias e de acordo com as necessidades. O Poder Judiciário há de seguir esta evolução, sob pena de a jurisprudência entrar em desarmonia com o avanço do Direito.
As alterações no nome civil, em diversos casos, não causam prejuízo a ninguém, ademais, estar-se-ia reconhecendo um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, a qual possui direitos pelo próprio fato de que não é um meio para atingir-se um fim, mas um fim em si mesmo. É manifesto o distúrbio psicológico, provocado e algumas pessoas devido ao prenome atribuído pelos pais. Tal indivíduo não se sente “identificado” com esse prenome, pelo contrário, ele o abomina, sente aversão e antipatia.
A angústia e o constrangimento são seus companheiros no dia-a-dia. Mas, será que o indivíduo é obrigado a suportar este prenome pelo resto da vida? Será que a legislação atual é sensível a estes casos? Procuraremos discorrer sobre o assunto, sem fazer uso de um linguajar extremamente técnico, visto que a matéria apresenta interesse geral, não se restringindo apenas aos versados no Direito.
Sabemos que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais. Prenome, por conseguinte, é o que vem antes do nome de família ou do sobrenome, e que serve para distinguir os diferentes membros da mesma família. Este surgiu, portanto, conforme FRANÇOIS CHABAR (1986:123), por não ser suficiente o nome de família para a individualização das pessoas.
Muitos são os casos que possibilitam a alteração do prenome, porém, vamos nos ater à suposta inovação legal, embora reconheçamos a relevância de outros aspectos, como por exemplo: ridiculez, homonímia, tradução, erro gráfico, influência da numerologia etc.
Inúmeras são as ocorrências e aplicabilidade prática do tema. Desde o início da era cristã, vem ocorrendo, por parte de algumas pessoas, o uso de prenome diverso do constante nos registros. Até mesmo a Bíblia nos confirma, em algumas de suas passagens, esta prática: “Faraó Necao estabeleceu Eliacim,filho de Josias, no trono, em algum lugar de seu pai Josias, e matou-lhe o nome para Joaquim…” (2 Rs 23, 34). “O seu nome não será mais Jacob, replicou, mas Israel; porque combateste contra um ser celeste e permaneceste forte”.
Hodiernamente, verificamos alguns avanços legislativos, devidos aos reclamos da sociedade, tanto nos repertórios nacionais como alienígenas. Alias, não é outra lição de MARIA HELENA DINIZ (1994: 162), para quem, a aplicação da lei deverá seguir a marcha dos fenômenos sociais, recebendo continuamente vida e inspiração do meio ambiente, podendo produzir a maior soma possível de energia jurídica.
Assim, a Lei 9.078, sancionada em 18 de novembro de 1998, de auditoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome. A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei”.
Proclama o juiz aposentado do II Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Euclides de Oliveira (1999: 32), que por “apelido” de publico e notório conhecimento, se entenda aquele que realmente identifica a pessoa no meio em que vive, desde que se sobreponha ao nome constante no registro civil. Se o prenome inscrito no Assento demonstrar prejuízo, expondo, por exemplo, seu portador a situações grotescas, cômicas ou jocosas, e não ocultar situações fraudulentas, é de se permitir a alteração para o prenome pelo qual é conhecido no meio social. é sabido por todos que, ao interpretar a lei, deverá o juiz atender à sua finalidade social (LICC, art. 5).
É de bom alvitre citar, conforme adverte Walter Ceneviva, que, muito embora o menosprezo de cada um se situe no campo subjetivo, cada caso enseja compreensão objetiva, impondo-se a prudência do juiz ao analisar a pretensão. Faz-se extenso o rol de decisões que possibilitam a mudança do Assento de Nascimento devido ao uso de prenome diverso.
Já sob a égide da nova redação do art. 58 da Lei dos Registros Públicos, Neuza C. F. ingressou com pedido de alteração de Assento por ser conhecida como Nilza. A Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, à unanimidade, conheceu do recurso e o proveu. Por sua vez, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em caso que o requerente era conhecido como Victor e, não por Bernardo, prenome lançado em seu Assento de Nascimento:
“A regra da imutabilidade do prenome destina-se a garantir a permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. se o prenome lançado no registro, por razões respeitáveis, e não de mero capricho, jamais representou a individualidade do seu portado, a retificação é de ser admitida, sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais” (Apel. N. 178.477). Neste caminho, foii o primoroso parecer do Promotor de Justiça Almir Gasquex Ruffino, grande estudioso do tema, no caso em que os pais da menor “Ariel A. L.” pretendiam a alteração do seu prenome para “Ariella”. O magistrado do feito acompanhou o Ministério Público, deferindo o pedido.
Também, no mesmo sentido, decidiu o TJSP, no caso em que a requerente era reconhecida como “Flavia Maria”, mas registrada como “Wilma Flavia Maria”. A pretensão de excluir o prenome Wilma foi deferida. “Em se tratando de prenome composto, tem-se admitido sua transformação em singelo, ou vice-versa, com a única restrição de não se desfigurar um nome célebre ou consagrado (Marco Antonio, Julio César, João Baptista)” (Ap. Civ. 267.951). É o caso de “Maria Eufrosina” que, após demonstrar o uso prolongado do prenome “Maria Célia”, conseguiu a alteração pretendida. Na mesma direção, é o entendimento dos tribunais quando o prenome que se pretende alterar é de origem estrangeira.
Nos Estados do Paraná, São Paulo e Mato grosso do Sul, principalmente pelo fato da concentração de orientais ser mais acentuada, nos deparamos com uma grande quantidade de pessoas registradas com prenomes do país de origem, que, para facilitar sua convivência, utiliza-se de prenomes brasileiros. Têm obtido êxito quando recorrem ao Judiciário para pleitear a alteração. Foi o que ocorreu com “Sum Tim An, cujo nome lembra uma peça íntima do vestuário feminino, que ingressou com uma Ação por não mais suportar as gozações. O Juiz Péricles de Toledo Piza Junior concordou com seus motivos e autorizou a inversão para “Tim Sum An".
Muito feliz ficou “Kumio Tanaka” que pôde alterar seu prenome para “Jorge”, pois o TJSP entendeu a verificação do vexame, independentemente de prova. “Bastará a possibilidade desta vir a correr” (RT 443/146). De igual modo, foi dado provimento ao recurso de “Sadahiro M.”, passando oficialmente a chamar-se “Jorge M.” (Ap. 52.474).
Destarte, verificamos que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. Em nossa jurisprudência notamos uma determinada propensão à influência do uso, como força suficiente para modificar ou alterar o registro de nascimento. De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve retratar a realidade.
Assim sendo, imutável é aquele prenome posto em uso, embora não conste no registro. A segurança das relações jurídicas estará mais protegida quando o registro exarar a verdade. O que a lei não quer é que haja alteração do prenome no meio social, e não no livro de registro. Por vezes, a mudança se impõe para correção de embaraços prejudiciais ao indivíduo.
Ao se negar este direito ao indivíduo, estaremos, muitas vezes, impedindo sua felicidade, sua integração social, sem resolver seu problema, contribuindo, inclusive, para o seu ostracismo. Tal prenome não deverá ser resultante de um mero capricho, a retificação deverá ser admitida quando representar a identificação verdadeira de seu portador.
Esta pessoa deverá provar que é conhecida por prenome diverso do que consta no assento de nascimento, uma vez que é por meio dele distinguida no trabalho, na escola, na família etc. O sentido da lição de ANTÔNIO MACEDO DE CAMPOS (1981: 192) é análogo ao da maioria dos doutrinadores, para quem “desde que haja o uso reiterado de outro prenome, que não o constante do registro, é de ser deferia a retificação”.
Como pondera PAULO DOURADO GUSMÃO (1969:192), “…em vez de ferir o princípio da imutabilidade do nome destinado a evitar confusões e prejuízos a terceiros, vem atender a finalidade por ele perseguida, pois dá à pessoa o sinal que a marca em seu meio, que a individualiza.” Assim, reafirmamos que as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo.
Somos compelidos a concordar que “não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e desde que não se vislumbre fraude, eu prevaleça a vida” (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei, sem enlear-se exageradamente à sua letra. ao se render à realidade; o Direito está cumprindo sua função social, permitindo assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, sem desdouro ou vergonha de usar o próprio nome.
Continuando...
Exemplos pessoais de INCLUSÃO junto ao PRENOME de dois clientes os APELIDOS pelos quais eram conhecidos. Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL um cliente passou a se chamar JOSÉ CARLOS "MARROM" DOS SANTOS, pois era um vereador e sambista da região e assim era conhecido por ser moreno.
O outro cliente passou a se chamar ROBERTO "ALEMÃO" HAUEN, pois é um conhecido tatuador da cidade e aparência nórdica (loiro, olhos azuis, cara de viking). Ambos são conhecidos de forma PÚBLICA e NOTÓRIA pelos seus apelidos. São pessoas públicas e com apelidos ligados a sua PROFISSÃO e/ou APARÊNCIA.
Atenciosamente Herbert c. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
EXEMPLO:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE : ALVARO THAEES APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO
REGISTRO CIVIL - ASSENTO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - INSERÇÃO DE ALCUNHA PELA QUAL É CONHECIDO ADMISSIBILIDADE ART. 58, DA LEI 6.015/73 - MODIFICAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O NOME DE FAMÍLIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.500-3, de CURITIBA, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, em que é apelante ALVARO THAEES e apelada JUSTIÇA PÚBLICA.
Trata-se de pedido de retificação no registro civil, fundado no art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pelo art. 1o, da Lei 9.708/88, formulado por ALVARO THAEES, visando a substituição do prenome ALVARO, por apelido público e notório, qual seja INRI CRISTO, a fim de que passe a figurar naquele assento de nascimento o nome INRI CRISTO THAEES. Sustenta que foi registrado por seus pais adotivos no Registro Civil da comarca de Indaial, Santa Catarina, como ALVARO THAEES, porém seu verdadeiro nome e apelido, pelo qual é conhecido desde tenra idade é INRI CRISTO e desse modo sempre assinou seus documentos pessoais. Juntou provas às fls. 7 "usque" 34. O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz, em primeira instância, ao argumento de que INRI não é apelido, mas letreiro ou inscrição, citado no Evangelho de São João e o prenome do requerente não lhe acarreta depreciação, não há erro gráfico, exposição ao ridículo ou falsidade no Registro Civil, de modo que não se aplicaria à espécie a Lei 6.015/73. Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado. Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES ou simplesmente INRI CRISTO THAEES. Os ilustres representantes do Ministério Público opinaram pelo improvimento do recurso, justificando que na intenção da lei, apelido público e notório é aquele atribuído por terceiros e que se dissemina tornando-se popular entre as pessoas, não sendo o caso do requerente que se auto intitulou INRI CRISTO. É o relatório.
Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado. Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES ou simplesmente INRI CRISTO THAEES. Tratando-se a espécie do chamado Direito da Personalidade, não vejo qualquer óbice ao atendimento do pretendido pelo apelado, mesmo porque, como ficou demonstrado nos autos, ele é mais conhecido pela alcunha de INRI CRISTO do que pelo seu prenome ALVARO. O nome civil da pessoa física, enquanto signo de identidade social, ou síntese documental dos elementos que atribuem a cada pessoa a organização singular e permanente, capaz de a distinguir das outras, é exigência objetiva do convívio humano e, pois, referência indispensável à segurança das relações jurídicas. É através dele, que se guarda particular relevo o patronímico, porque, situando o portador como membro de determinado grupo familiar, desvela o traço não arbitrário, mas histórico (evocativo, de regra, não apenas da sua origem, mas da história da estirpe), de sua individualização social, e, por isso, desempenha decidido papel de ordem jurídica e prática, como componente mais importante do nome conforme os ensinamentos deixados por FERRARA (Trattato di Diritto Civile Italiano, Roma, Athenaeum, 1921, vol. I/562, n. 116; COLIN e CAPITANT, Cours Élémentaire de Droit Civil Français, Paris, Dalloz, 5ª edição, 1927, vol. I/355, § 1, 1º)., em citação de SERPA LOPES (Tratado dos Registros Públicos, Rio de Janeiro - São Paulo, Freitas Bastos, 5ª edição, 1962, vol. I/168, n. 74).: PAULO EDUARDO RAZUK (JTJ - Volume 128 - Página 13) (Juiz de Direito do Estado de São Paulo), em monografia intitulada O NOME CIVIL DA PESSOA NATURAL, assim escreveu: (...) 1. Elementos Integrantes do Nome: Modernamente o nome civil é constituído pelo prenome e pelo apelido de família. Prenome é o nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome de batismo, podendo ser simples ou composto. Chama-se sobrenome o vocábulo seguinte ao primeiro do prenome composto, o que está em desacordo com o linguajar comum. Exemplo de prenome simples: José. De composto: José Carlos. No segundo exemplo, Carlos é o sobrenome do primeiro nome. O apelido de família serve para designar a família a que o sujeito pertence, também podendo ser simples, como Pereira, ou composto, como Pereira Lima. A palavra cognome também serve para designar o nome de família. O termo patronímico serve para designar o nome derivado do prenome do pai. Exemplos: Vasques, filho de Vasco; Fernandes, filho de Fernando; Esteves, filho de Estevão. Tais nomes acabaram sendo adotados como apelidos de família, com os quais hoje se confundem. Agnome é o elemento último que se acrescenta ao nome. Exemplos: Júnior, Filho, Neto e Sobrinho. Axiônimo é a denominação que abrange os títulos nobiliárquicos e honoríficos, os títulos e qualificativos eclesiásticos, bem como os qualificativos de dignidade oficial, além dos títulos acadêmicos. Exemplos: Conde, Comendador, Cardeal, Desembargador e Professor. Nome vocatório é a designação pela qual o sujeito é conhecido (PONTES DE MIRANDA, MAGALHÃES NORONHA, CARVALHO SANTOS, etc.). Alcunha ou epíteto é o nome que se ajunta ao nome próprio, ou que o substitui, para designar a pessoa. Exemplos: Pelé, Lula, etc. Pseudônimo é a designação de alguém, em função das suas atividades. Exemplos: Grande Otelo, Tristão de Athaíde, etc. (...) Não pretendendo estender-me mais sobre o assunto, porém como é de grande interesse ilustrativo, acrescento a seguinte indicação bibliográfica CLÓVIS BEVILÁQUA - Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Livraria Francisco Alves, 1929; CLÓVIS BEVILÁQUA - Direito de Família, 7ª ed., Editora Rio, 1976; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. I, 5ª ed., Livraria Francisco Alves, 1936; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. II, 6ª ed., Livraria Francisco Alves, 1941; PONTES DE MIRANDA - Tratado de Direito Privado, t. VIII, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1983; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. IV, 11ª ed., Freitas Bastos, 1986; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. V, 13ª ed., Freitas Bastos, 1985; SERPA LOPES - Curso de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Freitas Bastos, 1971; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 1º vol., 16ª ed., Editora Saraiva, 1977; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 2º vol., 17ª ed., Editora Saraiva, 1978; SILVIO RODRIGUES - Direito Civil, vol. VI, 12ª ed., Editora Saraiva; ORLANDO GOMES - Introdução ao Direito Civil, 4ª ed., Editora Forense, 1974; ORLANDO GOMES - Direito de Família, 1ª ed., Editora Forense, 1968; YUSSEF SAID CAHALI - Divórcio e Separação, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1986; YUSSEF SAID CAHALI - O Casamento Putativo, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1979. HENRICH LEHMANN - Derecho de Família, tradução de José M. Novas, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1953; R. LIMONGI FRANÇA - Do Nome Civil das Pessoas Naturais, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1975; R. LIMONGI FRANÇA - O Nome Civil da Mulher Casada Diante da Nova Constituição, Relatório IOB de Jurisprudência - n. 19/1989; HÉSIO FERNANDES PINHEIRO - O Nome Civil da Mulher Casada, Editora Revista dos Tribunais, vol. 185, maio de 1950; ANTONIO CARLOS MARCATO - O Nome da Mulher Casada, Justitia, vol. 124, 1984; FUSTEL DE COULANGES - A Cidade Antiga, vol. I, Editora das Américas, 1967; FRANCISCO DA SILVEIRA BUENO - Dicionário Escolar de Língua Portuguesa, 11ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; CELSO FERREIRA DA CUNHA - Gramática da Língua Portuguesa, 5ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; JOSÉ JOAQUIM NUNES - Compêndio de Gramática Histórica Portuguesa, 7ª ed., Livraria Clássica Editora, Lisboa; etc... Está, aí, a ratio legis do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome e, sobretudo, do patronímico, ou apelido de família (artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Publicos), cuja alteração só se admite em casos excepcionais, onde ocorra necessidade ditada por motivos de coerência jurídica, ou por outras causas que sobreexcedam à relevância da razão normativa. Sobre a matéria, vigora o princípio da imutabilidade no nome, notadamente no que se refere ao prenome e sobrenome. Mas em casos excepcionais e justificados, a Lei de Registros Publicos e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração quando: houver erro gráfico evidente, expuser o seu portador ao ridículo, homonímia, inclusão de sobrenome de ascendente, tradução, merecendo anotar, especialmente no tocante ao sobrenome, ser possível eventual modificação em função de determinados casos peculiares e específicos. Assim é, que a orientação pretoriana, rente à vida, vem amenizando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo seja este alterado sempre que se deva compatibilizar o teor do registro com a identidade real da pessoa, porque o que visa a lei a coibir é a mudança dessa identidade, não a do conteúdo do assento. A respeito, é oportuno trazer à colação o que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação nº 196/82 (RT, vol. 603/207, 1ª col.).: Para a lei é a relevância do motivo que interessa. Assim, se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família - como sucede muitas vezes, até mesmo por parentes próximos - haveria motivo relevante para a alteração. Induvidosa a permissão de alterar-se o nome, com acréscimo de alcunha com notório conhecimento. O apelante é conhecido nacionalmente por INRI CRISTO, como líder de um grupo religiosos, há mais de 20 anos, o suficiente para justificar o acréscimo do apelido, mantido seu prenome e o nome da família. Mesmo porque não se destina a atividade profissional que pudesse gerar desrespeito ou deboche de termos tão significativos para o cristianismo. Simplesmente não admitir a retificação pretendida, significaria um apego exagerado ao formalismo, o que sofre repulsa nos dias de hoje, onde o julgador não pode recusar a ver a lei com os olhos da realidade, em precedente já decidido por esta Colenda Câmara, cf. acórdão nº 14.609, datado de 17/02/99, relatado pelo eminente Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira. No mesmo sentido, vide ainda os seguintes arestos assentados neste Tribunal de Justiça: (Ac. 11.919 de 22/10/96 Rel. Juiz Conv. Sérgio Arenhart e Ac. 15.915 de 29/06/99 Relª Des. Regina Afonso Portes ambos da Terceira Câmara Cível); (Ac. 2480 de 14/04/98 Rel. Des. Antonio Carlos Schiebel Quinta Câmara Cível); e (Ac.14.170 de 07/10/97 Rel. Des. Vidal Coelho Primeira Câmara Cível). Enfim, o cerne da questão pode ser assim colocado: Vivificando a lei e partindo de interpretação mais compreensiva, admite-se o acréscimo, desde que não prejudique os apelidos obrigatórios. (RT 294/203). Como esclareceu o Desembargador Wanderlei Resende, ao longo da discussão do voto, que à época de sua atuação como juiz eleitoral na capital, já havia deferido alteração do nome do apelante em seu título de eleitor. Merece, pois, reforma a respeitável sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para que seja oficiado o cartório de Registros de Nascimento da Comarca de Indaial-SC, a fim de que efetue a alteração necessária no Livro de Registros de Nascimento, para o acréscimo da alcunha INRI CRISTO, passando o autor a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o eminente Desembargador Dilmar Kessler. Curitiba, 17 de maio de 2000. Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator. Des. DILMAR KESSLER Voto vencido. Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador TROIANO NETTO (presidente). Advogado HERBERT C. TURBUK OAB/SP 138496.
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JAQUES, BOM DIA.
PERGUNTA: Poderiam me dizer como funciona um nome artístico, legalmente? Por exemplo, devo registrá-lo? Se sim, após registrá-lo, posso assinar em qualquer lugar com o nome artístico? Se não o precisar registrar, posso assinar com o nome artístico mesmo assim? Isso poderá dar problemas legais?
RESPOSTA: Se bem entendi, quando você diz incluir "NOME ARTISTICO" você se refere a incluir um "APELIDO" ao seu nome. Um "APELIDO ARTÍSTICO" que faz referência a sua profissão, a resposta é positiva. É possível a inclusão dele ao seu nome de forma oficial no seu REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
Digamos que seu nome oficial seja "JANIO PETROVIK" mas há muito tempo você se apresenta, de forma pública e notória como "JAQUES PETROVIK - O MÁGICO", torna-se possível, através de prova documental e testemunhal você substituir o prenome JANIO pelo prenome JAQUES, ou, subsidiariamente, incluir o JAQUES antes do JANIO.
Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado na VARA DE REGISTROS PÚBLICOS do Forum. Já incluí o apelido "ALEMÃO" logo após o prenome de um tatuador. Incluí o apelido "MARROM" após o prenome de um vereador. E troquei o prenome JOÃO por "JONI" de um ator de teatro.
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE : ALVARO THAEES APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA
REGISTRO CIVIL - ASSENTO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - INSERÇÃO DE ALCUNHA PELA QUAL É CONHECIDO ADMISSIBILIDADE ART. 58, DA LEI 6.015/73 - MODIFICAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O NOME DE FAMÍLIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que é apelante ALVARO THAEES e apelada JUSTIÇA PÚBLICA.
Trata-se de pedido de retificação no registro civil, fundado no art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pelo art. 1o, da Lei 9.708/88, formulado por ALVARO THAEES, visando a substituição do prenome ALVARO, por apelido público e notório, qual seja INRI CRISTO, a fim de que passe a figurar naquele assento de nascimento o nome INRI CRISTO THAEES. Sustenta que foi registrado por seus pais adotivos no Registro Civil da comarca de Indaial, Santa Catarina, como ALVARO THAEES, porém seu verdadeiro nome e apelido, pelo qual é conhecido desde tenra idade é INRI CRISTO e desse modo sempre assinou seus documentos pessoais. Juntou provas às fls. 7 "usque" 34. O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz, em primeira instância, ao argumento de que INRI não é apelido, mas letreiro ou inscrição, citado no Evangelho de São João e o prenome do requerente não lhe acarreta depreciação, não há erro gráfico, exposição ao ridículo ou falsidade no Registro Civil, de modo que não se aplicaria à espécie a Lei 6.015/73. Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado. Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES ou simplesmente INRI CRISTO THAEES. Os ilustres representantes do Ministério Público opinaram pelo improvimento do recurso, justificando que na intenção da lei, apelido público e notório é aquele atribuído por terceiros e que se dissemina tornando-se popular entre as pessoas, não sendo o caso do requerente que se auto intitulou INRI CRISTO. É o relatório.
Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado. Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES ou simplesmente INRI CRISTO THAEES. Tratando-se a espécie do chamado Direito da Personalidade, não vejo qualquer óbice ao atendimento do pretendido pelo apelado, mesmo porque, como ficou demonstrado nos autos, ele é mais conhecido pela alcunha de INRI CRISTO do que pelo seu prenome ALVARO. O nome civil da pessoa física, enquanto signo de identidade social, ou síntese documental dos elementos que atribuem a cada pessoa a organização singular e permanente, capaz de a distinguir das outras, é exigência objetiva do convívio humano e, pois, referência indispensável à segurança das relações jurídicas. É através dele, que se guarda particular relevo o patronímico, porque, situando o portador como membro de determinado grupo familiar, desvela o traço não arbitrário, mas histórico (evocativo, de regra, não apenas da sua origem, mas da história da estirpe), de sua individualização social, e, por isso, desempenha decidido papel de ordem jurídica e prática, como componente mais importante do nome conforme os ensinamentos deixados por FERRARA (Trattato di Diritto Civile Italiano, Roma, Athenaeum, 1921, vol. I/562, n. 116; COLIN e CAPITANT, Cours Élémentaire de Droit Civil Français, Paris, Dalloz, 5ª edição, 1927, vol. I/355, § 1, 1º)., em citação de SERPA LOPES (Tratado dos Registros Públicos, Rio de Janeiro - São Paulo, Freitas Bastos, 5ª edição, 1962, vol. I/168, n. 74).: PAULO EDUARDO RAZUK (JTJ - Volume 128 - Página 13) (Juiz de Direito do Estado de São Paulo), em monografia intitulada O NOME CIVIL DA PESSOA NATURAL, assim escreveu: (...) 1. Elementos Integrantes do Nome: Modernamente o nome civil é constituído pelo prenome e pelo apelido de família. Prenome é o nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome de batismo, podendo ser simples ou composto. Chama-se sobrenome o vocábulo seguinte ao primeiro do prenome composto, o que está em desacordo com o linguajar comum. Exemplo de prenome simples: José. De composto: José Carlos. No segundo exemplo, Carlos é o sobrenome do primeiro nome. O apelido de família serve para designar a família a que o sujeito pertence, também podendo ser simples, como Pereira, ou composto, como Pereira Lima. A palavra cognome também serve para designar o nome de família. O termo patronímico serve para designar o nome derivado do prenome do pai. Exemplos: Vasques, filho de Vasco; Fernandes, filho de Fernando; Esteves, filho de Estevão. Tais nomes acabaram sendo adotados como apelidos de família, com os quais hoje se confundem. Agnome é o elemento último que se acrescenta ao nome. Exemplos: Júnior, Filho, Neto e Sobrinho. Axiônimo é a denominação que abrange os títulos nobiliárquicos e honoríficos, os títulos e qualificativos eclesiásticos, bem como os qualificativos de dignidade oficial, além dos títulos acadêmicos. Exemplos: Conde, Comendador, Cardeal, Desembargador e Professor. Nome vocatório é a designação pela qual o sujeito é conhecido (PONTES DE MIRANDA, MAGALHÃES NORONHA, CARVALHO SANTOS, etc.). Alcunha ou epíteto é o nome que se ajunta ao nome próprio, ou que o substitui, para designar a pessoa. Exemplos: Pelé, Lula, etc. Pseudônimo é a designação de alguém, em função das suas atividades. Exemplos: Grande Otelo, Tristão de Athaíde, etc. (...) Não pretendendo estender-me mais sobre o assunto, porém como é de grande interesse ilustrativo, acrescento a seguinte indicação bibliográfica CLÓVIS BEVILÁQUA - Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Livraria Francisco Alves, 1929; CLÓVIS BEVILÁQUA - Direito de Família, 7ª ed., Editora Rio, 1976; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. I, 5ª ed., Livraria Francisco Alves, 1936; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. II, 6ª ed., Livraria Francisco Alves, 1941; PONTES DE MIRANDA - Tratado de Direito Privado, t. VIII, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1983; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. IV, 11ª ed., Freitas Bastos, 1986; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. V, 13ª ed., Freitas Bastos, 1985; SERPA LOPES - Curso de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Freitas Bastos, 1971; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 1º vol., 16ª ed., Editora Saraiva, 1977; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 2º vol., 17ª ed., Editora Saraiva, 1978; SILVIO RODRIGUES - Direito Civil, vol. VI, 12ª ed., Editora Saraiva; ORLANDO GOMES - Introdução ao Direito Civil, 4ª ed., Editora Forense, 1974; ORLANDO GOMES - Direito de Família, 1ª ed., Editora Forense, 1968; YUSSEF SAID CAHALI - Divórcio e Separação, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1986; YUSSEF SAID CAHALI - O Casamento Putativo, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1979. HENRICH LEHMANN - Derecho de Família, tradução de José M. Novas, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1953; R. LIMONGI FRANÇA - Do Nome Civil das Pessoas Naturais, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1975; R. LIMONGI FRANÇA - O Nome Civil da Mulher Casada Diante da Nova Constituição, Relatório IOB de Jurisprudência - n. 19/1989; HÉSIO FERNANDES PINHEIRO - O Nome Civil da Mulher Casada, Editora Revista dos Tribunais, vol. 185, maio de 1950; ANTONIO CARLOS MARCATO - O Nome da Mulher Casada, Justitia, vol. 124, 1984; FUSTEL DE COULANGES - A Cidade Antiga, vol. I, Editora das Américas, 1967; FRANCISCO DA SILVEIRA BUENO - Dicionário Escolar de Língua Portuguesa, 11ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; CELSO FERREIRA DA CUNHA - Gramática da Língua Portuguesa, 5ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; JOSÉ JOAQUIM NUNES - Compêndio de Gramática Histórica Portuguesa, 7ª ed., Livraria Clássica Editora, Lisboa; etc... Está, aí, a ratio legis do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome e, sobretudo, do patronímico, ou apelido de família (artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Publicos), cuja alteração só se admite em casos excepcionais, onde ocorra necessidade ditada por motivos de coerência jurídica, ou por outras causas que sobreexcedam à relevância da razão normativa. Sobre a matéria, vigora o princípio da imutabilidade no nome, notadamente no que se refere ao prenome e sobrenome. Mas em casos excepcionais e justificados, a Lei de Registros Publicos e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração quando: houver erro gráfico evidente, expuser o seu portador ao ridículo, homonímia, inclusão de sobrenome de ascendente, tradução, merecendo anotar, especialmente no tocante ao sobrenome, ser possível eventual modificação em função de determinados casos peculiares e específicos. Assim é, que a orientação pretoriana, rente à vida, vem amenizando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo seja este alterado sempre que se deva compatibilizar o teor do registro com a identidade real da pessoa, porque o que visa a lei a coibir é a mudança dessa identidade, não a do conteúdo do assento. A respeito, é oportuno trazer à colação o que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação nº 196/82 (RT, vol. 603/207, 1ª col.).: Para a lei é a relevância do motivo que interessa. Assim, se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família - como sucede muitas vezes, até mesmo por parentes próximos - haveria motivo relevante para a alteração. Induvidosa a permissão de alterar-se o nome, com acréscimo de alcunha com notório conhecimento. O apelante é conhecido nacionalmente por INRI CRISTO, como líder de um grupo religiosos, há mais de 20 anos, o suficiente para justificar o acréscimo do apelido, mantido seu prenome e o nome da família. Mesmo porque não se destina a atividade profissional que pudesse gerar desrespeito ou deboche de termos tão significativos para o cristianismo. Simplesmente não admitir a retificação pretendida, significaria um apego exagerado ao formalismo, o que sofre repulsa nos dias de hoje, onde o julgador não pode recusar a ver a lei com os olhos da realidade, em precedente já decidido por esta Colenda Câmara, cf. acórdão nº 14.609, datado de 17/02/99, relatado pelo eminente Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira. No mesmo sentido, vide ainda os seguintes arestos assentados neste Tribunal de Justiça: (Ac. 11.919 de 22/10/96 Rel. Juiz Conv. Sérgio Arenhart e Ac. 15.915 de 29/06/99 Relª Des. Regina Afonso Portes ambos da Terceira Câmara Cível); (Ac. 2480 de 14/04/98 Rel. Des. Antonio Carlos Schiebel Quinta Câmara Cível); e (Ac.14.170 de 07/10/97 Rel. Des. Vidal Coelho Primeira Câmara Cível). Enfim, o cerne da questão pode ser assim colocado: Vivificando a lei e partindo de interpretação mais compreensiva, admite-se o acréscimo, desde que não prejudique os apelidos obrigatórios. (RT 294/203). Como esclareceu o Desembargador Wanderlei Resende, ao longo da discussão do voto, que à época de sua atuação como juiz eleitoral na capital, já havia deferido alteração do nome do apelante em seu título de eleitor. Merece, pois, reforma a respeitável sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para que seja oficiado o cartório de Registros de Nascimento da Comarca de Indaial-SC, a fim de que efetue a alteração necessária no Livro de Registros de Nascimento, para o acréscimo da alcunha INRI CRISTO, passando o autor a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAEES. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
PAULO, BOA NOITE.
PERGUNTA: Meu nome é Paulo Rogério Mary Wieck, usando a priori Paulo Wieck. Através de pesquisas e estudos de minha familia WIECK, constatei que ela é de origem HOLANDESA e que possui um prefixo antes muito comum entre familias holandesas, no caso.. VAN. Ficaria então Van Wieck. Este prefixo era designado há varios seculos atrás para designar Familias Reais ou de Vera Estimação. também é traduzida/adaptada para o português como "DA", como no caso de DA SILVA = VAN SILVA. Penso que através dessa tradução, no momento de registrar meus antepassados a Jutiça e a política da época encararam esse VAN como um ESTRANGEIRISMO DESNECESSARIO. Gostaria de saber se é possivel resgatar esse prefixo, sendo que não estou Inventado nem trocando por NADA DE EXTREMA DIFERENÇA, apenas completando o que lhe faltou de passado. Gostaria de saber quais sao minhas reais chances, e os procedimentos adequados. Grato.
RESPOSTA: É possível INCLUIR ao seu sobrenome holandês a PARTICULA "VAN" (= DA, DE, DOS) através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, mas para isto deve haver duas condições: 1) que o fundamento da ação deve ser obter a DUPLA CIDADANIA holandesa e expedição de passaporte europeu; 2) que algum antecedente de 3o. em linha reta (BISAVÔ) tenha tido esta PARTICULA em seu sobrenome. VAN entre os holandeses é indicativo de origem nobre. Equivale ao VON ( alemão ) , o MAC ( escocês ), o O' ( irlandês), o DE ( português e francês). Claro que, com o tempo, esta origem nobre se perdeu. Uma pessoa com sobrenome "de Oliveira" não seria necessariamente nobre no Brasil ou Portugal.
Nos tempos idos da Idade Média, as pessoas nobres se identificavam pelo local, feudo, de onde vinham. As pessoas não nobres se identificavam pela profissão. Numa aldeia, por exemplo, havia dois "Johns": para se distinguirem, um seria o John SMITH ( FERREIRO ) e o outro John CARPENTER ( CARPINTEIRO ). Com o passar do tempo, estes nomes foram incorporados como sobrenomes de famílias. Em alguns períodos históricos e em algumas regiões alemãs, tornou-se ilegal a todos os não-membros da nobreza preceder o código antes de sua von sobrenome a menos que você pertencia a uma família nobre. No entanto, em Medieval a partícula VON era comumente usado embutido em nomes e amplamente utilizado até mesmo pela burguesia.
Por exemplo, "Hans von Duisburg" Hans de Duisburg (cidade). Consequentemente, hoje nem todos os sobrenomes que começam com VON são famílias nobre. Par Holandês partícula VAN, Que é de origem comum com o VON não indicam, necessariamente, nobreza ", mas uma origem geográfica. Por fim, ainda sobre a possibilidade de INCLUSÃO ao sobrenome estrangeiro de PARTÍCULA, saiu uma decisão da partícula "VON" de origem alemã ao sobrenome do meu estagiário (e filho), que era ERICH LUDENDORFF TURBUK e agora passou a ser ERICH VON LUDENDORFF TURBUK como era de seu tataravô.
Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
JENNIFER, BOM DIA.
PERGUNTA: Olá. Eu tenho algumas dúvidas sobre mudança de nome. Meu caso talvez seja um pouco complicado, então agradeço muito se puderem me ajudar. Eu nasci na Coreia do Sul mas fui adotada ainda muito pequena. Ambos os meus pais adotivos são brasileiros e, por isso, eu tenho um sobrenome brasileiro. Acontece que eu sou extremamente ligada à comunidade coreana aqui no Brasil e faço também trabalhos usando o pseudônimo de "Jennifer Choi", sendo Choi o sobrenome dos meus pais biológicos. Gostaria de saber se é possível a mudança de sobrenome já que eu sou mais conhecida por Choi do que pelo meu sobrenome brasileiro. Além disso, há pessoas que estranham o fato de eu ser asiática e ter um nome totalmente brasileiro. Caso seja possível, eu teria que levar documentos comprovando que eu sou adotada e que minha família biológica é Choi?
RESPOSTA: Sendo oficial sua adoção seus pais biológicos são juridicamente estranhos, portanto, impossível adotar o sobrenome deles. Entretanto, é possível incluir o CHOI na forma apelido (como fez o LULA, a XUXA, etc), principalmente por você ser coreana e ter caracteristicas coreanas, além de ser publicamente conhecida como JENNIFER CHOI. Veja mais neste link: jus.com.br/duvidas/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Bom dia! Fiquei sabendo poucos dias atrás que é possível alterar nome entre 18 e 19 anos sem muitos problemas, porém eu já tenho 23 anos, e eu quero incluir um prenome ao que já tenho, tornando-o composto, sem alterar meu atual prenome e sem alterar meus sobrenomes! É possível fazer isso de forma facilitada e sem custos com advogado, já que tenho renda de um salário mínimo? Caso não, como devo agir? Desde já agradeço!
REBECA
PERGUNTA: Tenho uma duvida, meu nome na certidao é Deborah, porem minha mae estava na duvida entre rebeca e deborah, por decisao, colocaram Deborah, mas muitas das pessoas do meu convivio sempre me chamaram de Rebeca, embora nao esteja registrado o nome. Na escola, na chamada é sempre deborah, mas meus colegas acabaram se acostumando TAMBEM por me chamarem de Rebeca. Nao que acho isso um problema, mas sempre que, no trabalho, qualquer lugar que eu apresente meu documento com o nome tal e me chamam por outro nome... sempre perguntam "porque"? Gostaria muito de saber, ate para facilitar os conflitos, de por exemplo.. sempre que chega uma correspondencia, por morar de alguel com varias familias no local.... sempre acha que é engano... "nao existe nenhuma Deborah aqui". É possivel adicionar ao menos "REBECA" como prenome.. ex: Deborah Rebeca, assim fica mais facil sempre alguem similar que muitos preferem me chamar de rebeca do que de Deborah, nem minha mae me chama assim... Só em casos de chamada em consultorio, entrevistas, correpondecias.. etc... mas nao quero tirar Deborah, mas apenas adicionar Rebeca. É possivel?, qual o procedimento... li algo que é necessario testemunhas, mas que tipo de testemunha, familia, amigos etc... OBS: Muitas pessoas Me conhecem como Rebeca, poucas sabem que meu nome mesmo é deborah. Futuramente pretendo registrar muitos trabalhos literarios e gostaria de colocar Rebeca, mas nao como nome artistico e sim como Nome Verdadeiro "indentidade". Obrigada!
RESPOSTA: A inclusão de prenome composto se presta a afastar HOMONÍMIA, que não é seu caso. No seu caso, que é inclusão de REBECA após o prenome, poderia se dar na forma de inclusão de APELIDO. Fiz alguns casos, veja mais no seguinte link: jus.com.br/duvidas/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
REBECA
O procedimento de inclusão de APELIDO ocorre por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado cível. É um processo simples (por não haver réu e litigiosidade), rápido (5 meses), baixo custo (3 salários mínimos a ser pago no final do processo e mediante êxito no resultado pretendido). Documentos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento e do RG, as demais 15 certidões negativas o próprio advogado providencia.
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REBECA
O procedimento de inclusão de APELIDO ocorre por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado cível. É um processo simples (por não haver réu e litigiosidade), rápido (5 meses), baixo custo (3 salários mínimos a ser pago no final do processo e mediante êxito no resultado pretendido). Documentos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento e do RG, as demais 15 certidões negativas o próprio advogado providencia.
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ALEX
PERGUNTA: Olá, tudo bem? Sou designer gráfico e, no meio de comunicação, nosso portfólio, nosso "sobrenome", conta mais do que um currículo. Meu sobrenome é da Silva e, há 6 anos, adotei esse sobrenome Brehan pela sonoridade e pelo significado bater com o de Alex. Foi uma tentativa de criar uma identidade mais incomum, usada como um nome artístico. O fato é que, devido ao uso no meio profissional e em redes sociais, as pessoas ficam surpresas ao descobrirem que este não é meu sobrenome. Ouvi rumores de que é possível incluir um apelido no seu nome. Gostaria de saber minhas possibilidades. Muito obrigado desde já. Abraços.
RESPOSTA: É possível incluir o apelido BREHAN de forma que seu nome se torne ALEX BREHAN DA SILVA. Já inclui alguns apelidos entre o prenome e o sobrenome, entre estes apelidos estão: "Alemão", "Marrom", "Inri Christo", etc. Veja mais neste link: jus.com.br/duvidas/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
LUCIANO
PERGUNTA: Boa noite, ouvi informações sobre o senhor, e gostaria de saber possibilidades de inclusão de novo sobrenome no meu nome. Vi um caso recente na televisao que a pessoa conseguiu. Meu nome é LUCIANO PEREIRA DE ALMEIDA e gostaria de alterar para LUCIANO PEREIRA CORINTHIANO DE ALMEIDA. Se possivel, favor informar honorarios, e tempo de demora. Desde já, obrigado.
RESPOSTA: Como pode ler nas resposta acima, já fiz algumas inclusões de apelido ao nome da pessoa que há muito tempo é reconhecida por ela (ex: incluí os apelidos Alemão, Marron, Inri Christo, etc). Este apelido pode ser incluído na forma de prenome composto e não sobrenome, portanto, através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado experiente em registros públicos é possível tentar que seu nome fique LUCIANO CORINTHIANO PEREIRA DE ALMEIDA. Haverá necessidade de comprovar os fatos por testemunhas, fotos, ingressos, etc.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
ATUALIZANDO... (inclusão de apelido ROCK ao nome do requerente):
VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS... SENTENÇA. Vistos, etc. S. R. DE L., qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou pedido de retificação de registro civil, relatando, em suma, que reside e exerce a atividade de guia turístico no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sendo conhecido no Arquipélago unicamente pelo apelido de "Rock", o que vem dificultando o seu relacionamento profissional e pessoal naquela comunidade, pois todos o conhecem pela alcunha referida, e não como S. ou R. Requer que seja acrescentado ao seu prenome o apelido de "Rock", devendo figurar, doravante, em seu registro civil o nome S. R. Rock de L. e serem procedidas todas as alterações decorrentes do pedido. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas. Acostou a folha dos antecedentes criminais e a certidão de nascimento. Ultimada a fase instrutória, a Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Postula o requerente o acréscimo no seu assentamento de nascimento de outro nome ao seu patronímico a fim de possibilitar sua identificação na comunidade, pois, sendo ele um guia turístico de destaque na Ilha de Fernando de Noronha, ninguém o conhece por S. ou R. o que vem lhe causando dificuldades. Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. É a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social (Euclides Benedito de Oliveira em "Retificação do nome por apelidos". Pela sua evidente relevância, com reflexos no interesse público, o nome há de ser, por regra, imutável, definitivo. A mudança só é possível em casos excepcionais e justificados, nos estritos termos da lei, devendo fazer-se pela via judicial. O nome civil é composto pelo prenome e os patronímicos ou apelidos familiares. Incide o interesse público na imutabilidade preconizada no art.58 da lei registral na medida em que é necessário para a comunidade o estabelecimento de regras rígidas e regular dos meios de identificação do indivíduo. O Código Civil refere-se a "apelidos de família" (art. 240) para aquela parte do nome que qualifica uma pessoa pela sua origem, constituindo o patronímico ou sobrenome. O "prenome" é a primeira parte do nome da pessoa, escolhida por seus pais no ato de registro do nascimento, para individualização de seu portador. É complementado pelo "sobrenome" ou nome de família, que compreende o chamado "patronímico", relativo aos apelidos de família da mãe e do pai. Podem ser simples ou composto, como no caso dos autos (Sérgio Roberto), conforme se constituam de uma só ou mais de uma expressão designativa. Em alguns países da Europa, diferentemente do que ocorre no Brasil, a precedência é do nome familiar. O caso em tela objetiva a retificação de nome por apelidos abordando a situação de uma pessoa que fica sendo conhecida no meio familiar e social por uma designação especial (cognome, alcunha, epíteto ou apodo), em razão da aparência, cacoete, tipo de trabalho que exerce ou alguma particularidade de ordem moral. No Brasil, grandes personalidades públicas ficaram conhecidas pelos cognomes, como Lula, o atual Presidente da República, Pelé, Xuxa e Ratinho. No passado, pela função que exercia, nosso herói da independência Joaquim José da Silva Xavier ficou chamado e conhecido por Tiradentes. Interessante que, às vezes, pode confundir-se com pseudônimo como no caso de Tristão de Ataíde, adotado pelo escritor Alceu Amoroso Lima, que presidiu por longo período de sua vida a Academia Brasileira de Letras. Em cidades do interior e pequenas localidades, as pessoas são mais conhecidas pelos apelidos afastando-se dos seus verdadeiros nomes totalmente desconhecidos da comunidade. No arquipélago de Fernando de Noronha, isto é muito frequente. Nele alguns ilhéus possuem cognomes pitorescos resultando em apelidos como "cachorrão", guia turístico que conduz os turistas para as praias e pousadas dirigindo o seu bugue e a todos acolhendo calorosa e efusivamente com expressões "au, au, au"; o "pirata", marinheiro de uma das embarcações turísticas da paradisíaca ilha, que conduz os turistas a passeios marítimos com a vestimenta simples mas que lembra aquela figura histórica; o "Lombra", grande dançarino das noites do "Bar do Cachorro", mas que não dispensa a latinha de cerveja na mão e que, de acordo com alguns dicionários, o sinônimo encontrado para a alcunha não recomenda. Ocorre também a troca do nome de registro de uma pessoa por outras designações derivadas do próprio nome (como, Biu, Zé, Zeca, Zezinho, Toinho ou Xande), ou originados da aparência física do indivíduo (Careca, Pequeno, Capitão Gancho, Gigante, Perneta, etc). No interessante artigo de Euclides de Oliveira, já citado, aquele grande jurista lembra que existem pessoas que até se especializam em botar apelido nos outros, motivando risos da plateia pela propriedade do achado. Ele relata o fato de um sujeito da capital que, procurando esquivar-se a esse tipo de gracejo, ao visitar amigos no interior, apostou que sairia ileso. Evitou surgir em público, ficando o tempo todo trancado no quarto do hotel, só saindo à janela vez por outra, para apreciar a paisagem. Não demorou muito para que um gaiato da praça, fazendo alusão a certo tipo de relógio de parede, apelidasse o forasteiro de "Zé do Cuco". Enfatiza ainda o mencionado jurista que o fenômeno não é só brasileiro. Basta lembrar que o Presidente Clinton, dos Estados Unidos, é mais conhecido por Bill, em vez do seu prenome verdadeiro, que pouca gente sabe constituir-se no pomposo William Jefferson. É o fastígio do nickname, de larga usança em terras do Tio Sam, servindo de exemplos, dentre outros, as abreviações Bob para Robert, Ted para Edward, Meg para Margareth, Joe para Joseph, Jack para John etc. Essas situações, aliadas à preocupação da identificação da pessoa no meio social, foi alterado o art. 58 Lei de Registros Públicos (nº 6.015, de 31.12.73), com a edição da Lei nº 9.708, de 18.11.98) alterações na dando nova redação para possibilitar a troca do prenome dispondo que "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." E ressalvou, em parágrafo único, que "não se admite a adoção de apelidos proibidos por Lei." O texto primitivo, agora modificado, dizia que o prenome era imutável, mas passível de retificação por evidente erro gráfico ou mudança no caso de expor a ridículo o seu portador. Na segunda hipótese, a 4ª Câmara Cível do TJSP decidiu, por unanimidade, favoravelmente (Ac. 207.709, rel. Des. Barbosa Pereira, RT 443:146), quanto à mudança do nome do cidadão Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. Provou o postulante ser ridicularizado pelo nome que ostentava e através de documentos a condição para o deferimento do pedido. Enfatizou aquela Corte: "Realmente com a mera mudança ou alteração de pronúncia, o nome do ora apelante, que é Kumio Tanaka, pode ser transformado, através da mudança, do ditongo "io" em hiato ou vogais autônoma, no nome pouco recomendável de "Kumi o Tanaka", ou seja, em gíria brasileira, "Comi o Tanaka", que é expressão ofensiva e obscena" (em "Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva-13ª edição.São Paulo:Saraiva, 1999, pág. 126). Porém, o mesmo Tribunal não admitiu a pretensão da mulher que deseja mudar o seu prenome de Jesusmina para Miriam, sob a alegação que proficiava a religião judaica e que o prenome "jesusmina" a expunha ao ridículo em razão do nome "Jesus" ser indicativa de falso profeta naquela religião Entende-se por "prenome" a primeira parte do nome da pessoa, escolhida por seus pais no ato de registro do nascimento, para individualização de seu portador. É complementado pelo "sobrenome" ou nome de família, que compreende o chamado "patronímico" relativo aos apelidos de família da mãe e do pai. Podem ser simples ou composto, conforme se constituam de uma só ou mais de uma expressão designativa (prenomes Luiz, ou Luiz Roberto; sobrenomes Rodrigues, ou da Silva Rodrigues). Em nosso país, o prenome vem à frente, diversamente do que se dá em outros, como a Itália, onde a precedência é do nome de família. Atualmente, as exceções a regra da imutabilidade ocorrem nas seguintes hipóteses: 1) retificação em caso de erro gráfico evidente; 2) retificação para evitar que o portador seja exposto ao ridículo; 3) adoção de apelido público e notório, em substituição ao prenome ou em acréscimo ao nome; 4) na adoção (Lei 8.069, de 13.7.90, art. 47, § 5o), com possível alteração do nome completo do adotado, além da sua qualificação com os nomes dos pais adotantes e dos novos avós; 5) na tradução do nome de estrangeiro (Lei 6.815, de 19.8.90, art. 43), quando estiver comprovadamente errado, tiver sentido pejorativo, expondo o titular ao ridículo, ou for de pronunciação e compreensão difíceis, podendo ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa e 6) durante o primeiro ano após atingir a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56 da Lei 6.015/73). Ainda são admitidas alterações: 1) com o casamento (acréscimo do nome de família do marido - art. 240 do Código Civil); 2) na separação e no divórcio (voltar a usar o nome de solteira, como preconizado nos arts. 17 e 25, parágrafo único da Lei 6.515/77) e 3) à mulher companheira, após cinco anos de convivência, para que adote os apelidos de família do homem (art. 57, § 2o, da Lei 6.015/73). Outrossim, detendo-se no pedido, trago à colação alguns dos inúmeros julgados a respeito: REGISTRO CIVIL- Retificação de prenome. Requerente conhecido no meio social em que vive pelo nome que pretende adotar-Exceção ao princípio legal e geral da imutabilidade-Maior abrangência da regra do art. 58 da Lei n. 6015/73(TJMG)-RT 667/156. REGISTRO CIVIL- Acréscimo-Admissibilidade. Viável é a inclusão de outro nome ao prenome do requerente, quando ele é conhecido no meio social pelo nome acrescentado.(Ap.Cível n.9.761-4-Campinas, 6ª Câmara de Direito Privado.Relator:Ernani de Paiva, 07.5.98). REGISTRO CIVIL- Assento de nascimento-Prenome- Exclusão- Improcedência-Sentença mantida -Recurso não provido. Há que se ter prova segura de que a pessoa é conhecida, no meio social, de forma diversa daquele que está registrada disto e a divergência ser de modo a possibilitar que não se conheça a pessoa por seu nome correto (Ap. Cível n. 275.482-1.Santa Cruz do Rio Pardo, Primeira (1ª) Câmara de Direito Privado, Relator:Guimarães e Souza, 04.3.97). Na realidade, ninguém conhece o requerente pelos prenomes e nomes constantes no seu assento de nascimento, conforme ficou bem comprovado através dos testemunhos do Administrador Geral de Fernando de Noronha, dr. Edrise Ayres Fragoso e de dois membros do Conselho da Ilha, (equivalente a uma Câmara Municipal), dona Ida Korossy Marques de Almeida e Milton Luna da Silva ( fls. 07 a 09). O requerente é solteiro e deixou comprovada a inexistência de antecedentes criminais (fls.11). O registro de nascimento do requerente foi realizado no distrito do Pina, desta capital, valendo lembrar que Fernando de Noronha é um distrito judiciário especial da Comarca do Recife, e se não o fosse: "a ação de retificação de registro civil pode ser lavrada tanto no juízo da comarca em que fica situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor" (STJ-2ª seção, CC 33172-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j 28.11.01, v.u., DJU 18.2.02, p. 226". Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja procedida a retificação no assentamento de nascimento constante de fls. 98, do livro 45, do Cartório do Registro Civil do Pina, distrito desta capital, passando o requerente ser nominado por S. R. ROCK DE L. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, na forma estabelecida no art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015 de 31/12/73. P.R.I.
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TIAGO
SUA PERGUNTA: Tenho algumas dúvidas Dr.... Me chamo Tiago Fernando Rodrigues e assim que me casar gostaria de estar excluindo o fernando, pois no ato do meu registro era pra ser fernandes e não fernando, mais por erro de interpretação assim ficou e é algo que realmente não gosto. Tenho o apelido de KID (sendo conhecido e chamado por todos assim) e gostaria de estar deixando meu nome como Tiago Kid Rodrigues ou Tiago Rodrigues Kid e minha futura esposa no ato de nosso casamento herdar ambos. É possivel? E se nós quizesse-mos criar um novo sobrenome para a futura familia, como devemos proceder?
RESPOSTA: Se seus ascendentes em linha reta (pais, avós, bisavós trisavós) tiveram o sobrenome FERNANDES, será possível incluir em seu nome, ficando TIAGO FERNANDO FERNANDES RODRIGUES. Quanto ao apelido KID é possível incluir ao seu nome. Mas neste caso deve haver inúmeras provas documentais e testemunhais de que você é conhecido por este sobrenome. Normalmente artistas e políticos utilizam da LRP para incluir apelidos aos seus nomes. Particularmente já inclui os seguintes apelidos em clientes. Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL um cliente passou a se chamar JOSÉ CARLOS "MARROM" DOS SANTOS, pois era um vereador e sambista da região e assim era conhecido por ser moreno. O outro cliente passou a se chamar ROBERTO "ALEMÃO" HAUEN, pois é um conhecido tatuador da cidade e aparência nórdica (loiro, olhos azuis, cara de viking). Ambos são conhecidos de forma PÚBLICA e NOTÓRIA pelos seus apelidos. São pessoas públicas e com apelidos ligados a sua PROFISSÃO e/ou APARÊNCIA.
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VIVIANE
SUA PERGUNTA: Estou me profissionalizando na área da beleza e gostaria de usar meu nome artístico. É uma junção do sobrenome do meu pai e o da minha mãe. eu posso utiliza-lo??? E se posso, como registrar pra evitar problemas futuros?
RESPOSTA: Através da aplicação do atual artigo 58 da LRP é possível a inclusão do NOME ARTÍSTICO entre o prenome e o sobrenome junto ao registro civil, assim como fez a XUXA. Tive algumas ações judiciais com esta finalidade de incluir APELIDO público e notório aos nomes de artistas e pessoas públicas.
Exemplos pessoais de INCLUSÃO junto ao PRENOME de dois clientes os APELIDOS pelos quais eram conhecidos. Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL um cliente passou a se chamar JOSÉ CARLOS "MARROM" DOS SANTOS, pois era um vereador e sambista da região e assim era conhecido por ser moreno.
O outro cliente passou a se chamar ROBERTO "ALEMÃO" HAUEN, pois é um conhecido tatuador da cidade e aparência nórdica (loiro, olhos azuis, cara de viking). Ambos são conhecidos de forma PÚBLICA e NOTÓRIA pelos seus apelidos. São pessoas públicas e com apelidos ligados a sua PROFISSÃO e/ou APARÊNCIA.
Portanto, caso você já seja reconhecida pelo apelido PÚBLICO e NOTÓRIO, tente sua inclusão através de ação de retificação de registro civil promovida poer advogado atuante com direito de REGISTROS PÚBLICOS e direito de PERSONALIDADE.
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com