Ola...Se possível gostaria de obter a opinião do Dr. Walter...obrigado.

Sem comunicar o INSS decidi recolher mediante calculo do sistema/INSS atualizado cod. 1201, a parcela ref. ao mês 12/2008 na modalidade de 20% do sal. minimo(R$415,00) só a título de experiência. O valor já foi reconhecido pelo INSS e consta do extrato previdenciário conforme extrato anexo. A dúvida é a seguinte: Esse valor será considerado na carência para efeito de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição? Nesse sentido poderei recolher 02/2009 para manter a sequencia? Obrigado. Contribuição Individual: 00010743/8145-41 Admissão/Competência Inicial: 01/12/2008 Rescisão/Competência Final: 30/11/2013 Competência Vlr. Salário Contrib. (R$) Competência Vlr. Salário Contrib. (R$)
12/2008 415,00 01/2009 3.039,00 08/2010 3.467,40 09/2010 3.467,40 08/2011 3.689,65 09/2011 3.689,65 10/2011 3.691,75 01/2012 3.916,20 02/2012 3.916,20 03/2012 3.916,20 04/2012 3.916,20 05/2012 3.916,20 06/2012 3.916,20 07/2012 3.916,20 08/2012 3.916,20 09/2012 3.916,20 10/2012 3.916,20 11/2012 3.916,20 12/2012 3.916,20 01/2013 4.159,00 02/2013 4.159,00 03/2013 4.159,00 04/2013 4.159,00 05/2013 4.159,00 06/2013 4.159,00 07/2013 4.159,00 08/2013 4.159,00 09/2013 4.159,00 10/2013 4.159,00 11/2013 4.159,00

Respostas

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de dezembro de 2013, 17h35min

    Salvo engano eu já respondi algo semelhante para você sem dar certeza. Disse-lhe que recolhesse e em seguida fosse ao INSS esclarecer. Não foi um caso em que a empresa após demitir a pessoa lhe pagava um determinado valor e deste valor ela devia recolher por conta própria como facultativo? E deixou de recolher alguns meses? Se for isto tem de ser resolvido com o próprio INSS. Antes que passe o prazo fatal de 5 anos após o pagamento como facultativo após 6 meses em atraso. Já verificou. Eu lhe dei uma esperança. Mas certeza não dei. E acredito que sem saber do caso concreto o dr Walter vá dizer não. Como você disse que a pessoa ao ser demitida em 12/2008 era empregada contribuindo há mais de 10 anos sem perda da qualidade de segurada após 12/2008 ela teria um prazo de graça de mais 24 meses. E não 6 meses como segurado facultativo. E como entre 2/2009 e 7/2010 (período entre 2/2009 e 8/2010 onde houve pagamento em dia) transcorreu menos de 24 meses e você poderia recolher com acréscimos legais e contar e lhe forneci as fundamentações legais para o INSS aceitar. Mas isto tem de ser esclarecido desde já. Não espere a época de pedir benefício pois se ela passar de 5 anos do pagamento ou pagamentos além de seu conhecido não poder usar o tempo contribuído para usufruir do benefício não conseguirá mais restituição do que pagou. Já foi no INSS esclarecer?

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    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 17h37min

    Manobrega

    Para carência não se considera pagamentos em atraso. Artigo 28, II, decreto 3048.

    Assim, não será computado para carência, nem como contribuição, apesar de constar no CNIS, por ser extemporâneo.

    Pablo

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de dezembro de 2013, 17h58min

    Não é bem assim, PabloPablito.
    Há o art. 27 da lei 8213 de 24/7/1991 que abaixo transcrevo:
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Note que para o facultativo (inciso II) a carência é contada a partir da primeira contribuição paga sem atraso. E a partir desta outras contribuições pagas em atraso para competências futuras podem contar para a carência. Só as contribuições pagas em atraso de competências anteriores à primeira paga sem atraso é que não contam para carência. Quanto às pagas em atraso de competências posteriores à primeira sem atraso se contam para carência por certo contam para tempo de contribuição para qualquer tipo de aposentadoria.
    Quanto ao decreto 3048 leia o art. 11, §§§ 2º, 3º e 4º. Esclarecem melhor a questão.

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    Desconhecido Quinta, 19 de dezembro de 2013, 17h59min

    Ok..é isso mesmo....é esse caso sim....fiz conforme te falei, orientei para recolher só pra ver se o sistema reconheceria, foi semana passada, vou verificar no INSS para esclarecer. O pedido de aposentadoria será feito no final 2014, a intenção era ir pagando, o cara tem quase 30 anos de contribuição, penso que se aparece no CNIS sem restrições o INSS poderia reconhecer como carência. tenho visto vários casos que o recolhimento é irregular o sistema do INSS acata o dinheiro mas não relaciona no extrato.

    Obrigado...

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    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 18h29min

    Eldo

    O artigo 27 apenas diz que a carência será contada a partir da primeira em dia, não diz que as posteriores podem ser pagas com atraso e mesmo assim serão computadas para carência.

    O artigo 28 II, é muito claro, não serão computadas para efeito de carência as contribuições pagas com atraso.

    Pablo

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    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 18h34min

    Manobrega

    O sistema do INSS, pela internet, aceita qualquer coisa. Na hora de pedir pedir benefício, que as contribuições forem analisadas é que vem a surpresa.

    Pablo

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de dezembro de 2013, 19h22min

    Se o dispositivo fala que serão computadas as contribuições a partir da primeira paga em dia e exclui as competências pagas em atraso anteriores a esta não mencionando as posteriores pagas em atraso por certo que as posteriores pagas em atraso contam como carência e tempo de contribuição para aposentadoria. Quanto ao art. 28, inciso II favor esclarecer. Na lei 8213 não consta este dispositivo. O art. 28 nem de longe tem a redação sugerida por você.
    Acredito que você se refira ao art. 28, II do decreto 3048 que tem esta redação:
    Art. 28. O período de carência é contado:

    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

    II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
    Você está entendendo que a só começa a contar a partir da primeira prestação paga sem atraso a carência. E que contribuições em atraso referente a competências anteriores à primeira sem atraso não contam para início de carência. Nisto está correto. Mas o que o leva a interpretar pela redação do dispositivo que as pagas com atraso posteriores à competência paga pela primeira vez sem atraso não podem contar para carência (e também para tempo de contribuição)? Vamos ler os §§ 3º e 4º do art. 11 que passei para você:
    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

    § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    ------------------
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    Então pelo § 4º o segurado facultativo pode recolher contribuições em atraso enquanto não ocorrer a perda de qualidade de segurado. Não é verdade que nunca possa recolher em atraso.
    Sendo assim vamos dar um exemplo:
    Segurado facultativo (nunca teve vínculo de trabalho antes que o fizesse ser contribuinte obrigatório da previdência social) recolheu pela primeira vez sem atraso em 15/7/2011 (competência 06/2011). Recolheu a competência 10/2011 em 15/01/2012 (seis meses após o recolhimento da primeira e com atraso de dois meses). Após isto ficou 5 anos sem contribuir.
    Como ficará se ele fizer contribuições em atraso anteriores a 06/2011? Nenhuma delas contará para carência e por consequência para tempo de contribuição. Como ficará a 10/2011 paga em atraso? Contará para carência e tc por não ter se passado mais de 6 meses entre o pagamento da primeira em dia e a segunda em atraso. Tendo sido mantida a qualidade de segurado (facultativo). E as contribuições nos meses 7 a 9/2011? Não tendo havido perda da qualidade de segurado uma vez pagos validamente 06/2011 e 0/2011 a qualquer tempo poderão ser pagas com acréscimos legais as competências 7, 8 e 9/2011 contando para carência e tc. Já as competências posteriores a 10/2011 hoje não podem mais ser pagas como facultativo. E só a partir de 15/1/2014 poderá ser paga a primeira sem atraso para computo de mais um período de carência e tc a serem somados com o anterior.
    Se no exemplo anterior o pagamento de 10/2011 fosse em 15/3/2012 (mais de 6 meses após 15/7/2011) somente a competência 06/2011 contaria como carência e tc.

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    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 20h00min

    Eldo

    Me tire uma dúvida, uma contribuinte facultativa pagou em dia as contribuições referente as competências 01/2010 até 06/2010.

    Sabemos que ela terá qualidade de segurado até 15/01/2011.

    Em 11/2010 ela ganha nenê.

    Em 10/01/2011, antes de perder a qualidade de segurado, ela paga as competências 07/2010 a 10/2010, completando assim 10 contribuições.

    Em 11/01/2011 ela dá entrada no requerimento de salário maternidade.

    Ela terá direito a salário maternidade?

    Pablo

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    E

    eldo luis andrade Quinta, 19 de dezembro de 2013, 20h46min

    Eldo

    Me tire uma dúvida, uma contribuinte facultativa pagou em dia as contribuições referente as competências 01/2010 até 06/2010.

    Sabemos que ela terá qualidade de segurado até 15/01/2011.

    Em 11/2010 ela ganha nenê.

    Em 10/01/2011, antes de perder a qualidade de segurado, ela paga as competências 07/2010 a 10/2010, completando assim 10 contribuições.

    Em 11/01/2011 ela dá entrada no requerimento de salário maternidade.

    Ela terá direito a salário maternidade?

    Pablo
    Resp: Entendo que não. Visto para isto ela ter de ter a carência de 10 meses antes de dar a luz. E ela só completou a carência após 11/2010 em 1/2011. Mas sem dúvida este tempo contará para qualquer outro benefício como auxílio-doença e qualquer outro tipo de aposentadoria. Por não ter havido perda de qualidade de segurado. Uma vez adquirido o direito a salário maternidade(inclusive com carência ainda que haja após perda da qualidade de segurado) até 5 anos após o parto podem ser pedidos os 4 meses de salário maternidade. Após este prazo há prescrição das parcelas.

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    P

    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 21h02min

    Eldo

    Claro que contará para outros benefícios, mas a questão é: a criança nasceu em 11/2010, e ela tem paga as competências de 01 a 10/2010, ou seja, 10 contribuições que é a carência exigida para o benefício.

    As contribuições pagas com atraso não contam para carência?

    Pablo

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    E

    eldo luis andrade Quinta, 19 de dezembro de 2013, 21h29min

    Você tem de ver que salário-maternidade se compõe de prestações determinadas no tempo. A carência foi cumprida em período posterior a aquisição do direito às prestações. Então para aquele nascimento não cabe mais salário-maternidade. Poderá a carência obtida de forma extemporânea ser usada para outro nascimento posterior mas não para aquele. Desde que até o próximo nascimento não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado. Se ocorrer a perda para receber novo salário-maternidade tem de ser pago antes do parto 1/3 da carência de 10 meses exigida. Entre 3 e 4 meses.
    Leia no decreto 3048 dispositivos que tratem da carência de salário-maternidade e veja se a redação permite a interpretação de que completa a carência após o nascimento cabe o pagamento dos 4 meses de prestação.

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    P

    PabloPablito Quinta, 19 de dezembro de 2013, 21h53min

    Eldo

    Ok, obrigado. A questão era só da contribuição paga em atraso.

    Pablo

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    Representando Sexta, 20 de dezembro de 2013, 0h20min

    Participando da discussão para conhecimento.

    As interpretações das normas desta instituição parece ser de difícil entendimento! Pergunto a contribuição paga em atraso após a contribuição de inscrição mantem ou altera o período de carência?

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 20 de dezembro de 2013, 8h31min

    Conforme dispositivos passados referentes ao decreto 3048 a primeira prestação paga em dia logo após a inscrição como segurado facultativo é ponto inicial de contagem para carência de outros recolhimentos posteriores em dia ou em atraso. Enquanto mantida a qualidade de segurado.

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    ?

    Desconhecido Sexta, 20 de dezembro de 2013, 8h41min

    Eldo...

    Quer dizer que no meu caso seria possível continuar pagando e ter chance de ser contado como tempo de contribuição?
    Obrigado...

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 20 de dezembro de 2013, 10h05min

    Desde que o pagamento seja em período em que não houve perda da qualidade de segurado como lhe informei em outra discussão. O certo é que a nível de jus a discussão encerrou e não vai avançar além disto. O certo é que é falsa a afirmação de que não é aceita em hipótese alguma o pagamento em atraso de segurado facultativo. Tanto que a lei 8213 não prevê tal restrição. As restrições aparecem no decreto 3048 de 1999. Misteriosamente não estão aparecendo mais na Instrução Normativa 45 do INSS como apareciam em outras. O que se está a discutir é a extensão dos pagamentos em atraso. Que o texto do decreto é claro que não se admite para fins de benefícios pagamentos em atraso de competências anteriores à primeira prestação paga em dia já está pacificado. Quanto a competências em atraso posteriores a primeira paga sem atraso é que reside a dúvida. O pagamento em atraso é admitido enquanto mantida a qualidade de segurado. Uma interpretação possível (e mais desfavorável ao segurado) é que após a primeira prestação paga sem atraso qualquer outra só possa ser paga e aceita se o pagamento for feito no máximo até 6 meses após a primeira prestação sem atraso.
    Ex: Segurado facultativo pagou a primeira prestação sem atraso em 15/01/2011 (competência 12/2010). Em 15/7/2011 (seis meses depois) paga a competência 06/2011. Como ficariam as competências 01/2011, 02/2011, 03/2011,04/2011 e 05/2011 se não tivessem sido pagas até 15/7/2011 (ultrapassando os 6 meses de atraso). Poderíamos dizer que não podem mais ser pagas? Acredito que o melhor é usar uma intepretação mais favorável ao segurado e admitir que no período 12/2010 a 06/2011 foi mantida a qualidade de segurado. E que todos os pagamentos feitos em 01/2011, 02/2011, 03/2011 e 04/2011 contam para carência e tempo de contribuição para aposentadoria de facultativo.
    Mas isto você terá de verificar na prática. Inútil ficar perguntando algo que não causou grande discussão até hoje. Até por haver um falso consenso de que não se admite recolhimento em atraso de segurado facultativo. E quantas pessoas contribuem como facultativo no Brasil hoje mesmo após ter perdido o emprego? Então esta é uma das muitas questões de direito previdenciário em que há mais dúvidas do que certeza.
    Verifique, pois, no INSS. Quanto mais tempo você demorar para pagar as contribuições em atraso mais juros e multa pagará. É certo que você pedirá o benefício antes de 5 anos nos pagamentos. O que permitirá ao menos pedir restituição com valores corrigidos. Mas sabe lá se até lá você terá recursos para pagar com juros e multas os valores devidos.
    Outra questão que abordei é que tendo perdido o emprego antes de começar (exatamente após a perda do emprego) a contribuir como facultativo o segurado por ter mais de 10 anos consecutivos (sem interrupção) como empregado teria um período de graça de 24 meses (período em que mantém (não perde) a qualidade de segurado). Seria justo por se inscrever imediatamente como segurado facultativo ter este período de graça reduzido para 6 meses? É evidente a injustiça.
    Fui bem claro ao lhe dizer que não estava dando falsas esperanças. Apenas aventando uma hipótese razoável a ser testada junto ao INSS. Se este não aceitar só resta entrar na Justiça pleiteando com as razões por mim apresentadas a contagem. Em tal caso aconselho pedido expresso que em sendo improcedente a ação se proceda a restituição do indevidamente pago como segurado facultativo. Não podendo quem vai a Justiça para ter estes pagamentos aceitos ser atingido pela prescrição do direito à restituição enquanto aguardando pronunciamento judicial.

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    A

    ADM-Assessor Previdenciário Sexta, 20 de dezembro de 2013, 11h11min

    Bom dia a todos.

    Eldo.

    Concordo plenamente com a sua opinião sobre este tema,; mas acontece que no sistema do INSS não permite calcular contribuições como facultativo vencidas há mais de 6(seis) meses e na agência da previdência social os servidores por falta de entendimento de leis, não autoriza efetuar este recolhimentos retroativos.
    Felicdds

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 20 de dezembro de 2013, 11h30min

    Exatamente. Por isto mesmo é que propus a Manobrega a solução de informar a GPS com código 1007 (contribuinte individual). E ao que tudo indica deu certo. Não é, Manobrega? Em tal caso o sistema acata mesmo que tenha vencido há mais de 6 meses. Evidentemente não acatará se você colocar 1406 (facultativo). Uma vez entrando com a GPS 1007 no sistema é que se vai brigar com o INSS para ver se acata ou não como facultativo (visto prova de atividade de contribuinte individual não haver).
    Para estes casos em que há dúvida legal razoável se cabe ou não pagamento em atraso para fins de auferir benefícios entendo cabível uma ação consignatória em pagamento cumulada com pedido de benefício ou reconhecimento de tempo de contribuição. Se improcedentes as duas últimas o que se consignou em pagamento será devolvido.

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    Desconhecido Sexta, 20 de dezembro de 2013, 11h35min

    Eldo

    Realmente, o sistema do INSS não permite calcular como facultativo recolhimento em atraso, no entanto, permite que faça cálculo como contribuinte individual que é da mesma família, o boleto é gerado com cód 1201 que é contribuinte individual que agrega valores. Penso que se voce digita o NIT e o mês como contribuinte individual filiado antes de 99, o sistema aceita e vai para o extrato, com certeza na justiça será reconhecido como tempo.
    Obrigado.

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    E

    eldo luis andrade Sexta, 20 de dezembro de 2013, 12h17min

    Eu também acho. E consegui um acórdão da TNU sobre a possibilidade de pagamentos em atraso contarem como carência para fins de benefício no INSS usando o art. 27, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. Que só proíbe explicitamente a contagem de competências em atraso anteriores ao primeiro pagamento em dia. Silenciando eloquentemente quanto aos atrasos posteriores. Verdade que o paradigma do acórdão é contribuinte individual. E não facultativo. Mas ambos estão citados no art. 27, inciso II.
    O contribuinte individual desde que prove atividade anterior à primeira prestação paga em dia pode recolher as anteriores (a chamada retroação da DIC). O que paradoxalmente pode até permitir contagem como tempo de contribuição. Mas não permite carência. O que faz com que a pessoa mesmo tendo 35 anos de contribuição (inclusive com os pagamentos em atraso antes da primeira prestação paga em dia) não consiga se aposentar se não tiver no mínimo 180 meses de contribuição contados a partir da primeira parcela paga como contribuinte individual sem atraso. Já para o facultativo jamais será permitida retroação da DIC (data início contribuições). Não servindo as parcelas pagas em atraso para competências anteriores a primeira em dia nem para tempo de contribuição nem como carência.
    Mas vamos ao acórdão.

















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    TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA : IUJ 200772500000920 SC • Inteiro Teor


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    Publicado por Turma Nacional de Uniformização - 4 anos atrás




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    RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interpostopela parte autora, ELEUSA MARIA DE OLIVEIRA, em face de acórdão daTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA (4ª Região) que, negando provimento ao seu Recurso Inominado,manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento deauxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, considerando,em virtude do recolhimento de algumas das contribuições em atraso, o nãocumprimento da carência necessária à concessão do benefício.O requerente aduz, em síntese, que ao não reconhecer o recolhimento dascontribuições em atraso para fins de carência, diverge da posição da TurmaRecursal do Mato Grosso (1ª Região), no processo nº 2007.36.00.702628-9,e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no REsp642.243 / PR.Sustenta, ainda, ser incontroversa a carência da requerente, reconhecidapelo INSS em regular processo administrativo em que comprovou sua condiçãode segurada e resultou na concessão do benefício de auxílio-doença,de 21.09.2005 a 11.09.2006; e que o único ponto controvertido da questãoé a incapacidade laborativa da autora. Prossegue defendendo que, nostermos do art. 27, II, da Lei nº 8.231



    /91, com redação dada pela Leinº 9.876



    /99, não é permitido o cômputo de contribuições recolhidas ematraso quando anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso,e que a autora efetuou o pagamento das duas primeiras contribuições ¿emdia¿, possibilitando-lhe o cômputo das contribuições posteriores paraefeito de carência.Acrescenta que o período durante o qual recebeu o benefício deauxílio-doença deve ser necessariamente computado para efeito de carência,nos termos do enunciado nº 07 da Turma Regional de Uniformização da 4ªRegião, bem como para efeito de contribuição, nos termos do art. 28



    ,§ 5º, da Lei nº 8.213



    /91. Cita jurisprudência, nesse sentido, da TurmaRecursal de Santa Catarina (processo nº 2004.72.95.004035-6) e do TRF da4ª Região (Apelação Cível no processo nº 2001.72.02.000738-2 / SC).Argumenta, ainda, que, mesmo não havendo a carência, deve o Juízo consideraras circunstâncias que impediram a segurada de contribuir por um período,apenas; que a autora sofre de ¿cervicobraquialgia p/ forma discal cervical (C3-C4)¿, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade laborativa,em especial a sua atividade de costureira, não havendo previsão derecuperação da capacidade laborativa.Requer, então, o recebimento e julgado do Pedido de Uniformização para finsde reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, determinandoao INSS a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimentodo auxílio-doença à autora, desde a data do indevido encerramento dobenefício. Juntou cópia do paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso.Sem contra-razões.Incidente admitido pelo Presidente da Turma Recursal, reputando-se atendidosos requisitos legais.É o relatório.DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Juiz RelatorVOTOO presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência tem por cerne aquestão do cômputo de contribuições recolhidas em atraso pela requerente,contribuinte individual, posteriores às duas primeiras, para efeito decarência, nos termos do inciso II



    do art. 27



    da Lei nº 8.213



    /91.No que diz respeito às duas outras questões suscitadas ¿ cômputo doperíodo de recebimento de auxílio-doença como carência e a desnecessidadedessa em virtude da impossibilidade de trabalho decorrente da doença ¿,deixo de conhecê-las, uma vez que não constam expressamente do julgamentorecorrido.Reputo, pois, quanto à questão conhecida, atendidos os requisitos legaisprevistos no art. 14



    , § 2º



    , da Lei nº 10.259



    /2001, posto demonstradaa divergência sobre questão de direito material entre o posicionamentoda Turma Recursal de origem (Seção Judiciária de Santa Catarina ¿ 4ªRegião) e da Turma Recursal de Mato Grosso (1ª Região).O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da autora, confirmoua sentença por seus próprios fundamentos. Essa decisão, por sua vez,não julgou a questão da ilegalidade do cancelamento do benefíciode auxílio-doença sob a ótica da subsistência ou não, à época,da doença incapacidade da autora. Importa mencionar, neste ponto, quetal benefício, concedido em 09/2005, foi cessado em 09/2006 tendo porfundamento a constatação da capacidade da autora. Tais informaçõesconstam na sentença e não são alvo de controvérsia.Procedeu o julgador, na realidade, à análise da condição de segurada àépoca da concessão inicial do citado benefício, nos seguintes termos:¿Todavia, pelo que se depreende das informações constantes dos autos,a partir de 09/2004 a autora passou a contribuir para a Previdência Socialna condição de contribuinte individual, conforme comprovam as cópiasdas guias de recolhimento anexadas e informação do Cadastro Nacional deInformações Sociais juntado. No período de 09/2004 a 09/2005 (mês em querequereu o benefício por incapacidade) a autora possui 13 contribuições,das quais apenas 3 foram efetuadas no prazo (09/2004, 10/2004 e 09/2005),sendo que 10 foram efetuadas com atraso.Com efeito, deve-se ter em conta que, para efeito de carência, a Autorapossui apenas 3 contribuições, uma vez que as contribuições recolhidascom atraso não podem ser consideradas para fins de carência (art. 27



    , II,da Lei n. 8.213



    /91), até porque o contribuinte individual está obrigado arecolher sua contribuição, por iniciativa própria, a teor do que dispõeo art. 30



    , II



    , da Lei 8.212



    /91.Ademais, a doença da autora, conforme documentos médicos juntados aosautos, não é isenta do cumprimento da carência, conforme os artigos 26,II e 151 da Lei n. 8.213



    /91 (...)¿Em última análise, o juízo monocrático reputou ilegal a própria concessãoinicial do benefício, considerando não atendido o período de carência.Tal entendimento diverge do esposado pela Turma Recursal de Mato Grosso,segundo a qual, in verbis:¿DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ART. 27



    ,INCISO II



    , DA LEI 8.213



    /91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.I - A Autora enquadra-se exatamente no que diz o art. 24, parágrafo único, daLei nº 8213/91, uma vez que perdeu a qualidade de segurada porque ultrapassadoo período de graça respectivo. No entanto, voltou a contribuir para o regimegeral, atendendo a um terço do novo período de carência, que, no caso daaposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições, correspondendo a 04 (quatro contribuições).II - Embora a Autora tenha recolhido algumas parcelas com atraso, estas devemser contadas para fins de carência, posto que não fora perdida a qualidadede segurada e o seu reingresso no RGPS é anterior à sua incapacidade.III - Tendo a segurada pleiteado administrativamente a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, este é devido desde a da datado requerimento, já que, conforme perícia médica realizada, nessa data,já se encontrava incapacitada.III - Recurso improvido.¿(Processo 2007.36.00.702628-9; Rel. Juiz Federal Julier Sebastião da Silva;1ª Turma ¿ MT, DJ-MT 31.05.2007) Em que pese a decisão paradigma tratar de questão mais complexa, envolvendoperda da qualidade de segurado e reingresso no regime da Previdência Social,o fundamento esposado no que diz respeito à possibilidade de cômputo decontribuições recolhidas em atraso é pertinente ao caso ora analisado. Issofica mais claro na seguinte passagem do voto condutor:¿(...) Conforme documentos de fl. 31, a Autora recolheu contribuiçõesprevidenciárias nos períodos de 12/04/1988 a 23/08/1989; 02/01/1992 a06/03/1992; 10/03/1992 a 12/04/1992; 01/08/1993 a 30/06/1994; 01/01/2005 a31/05/2005; 01/08/2005 a 30/09/2005; e 01/01/2006 a 28/02/2006.Observa-se ainda, pela consulta ao CNIS de fl. 42, que a primeiracontribuição sem atraso vertida pela segurada ao reingressar ao RGPS foi arelativa à competência de 01/2005, paga em 10/02/2005. Ve-se que a Recorridaenquadra-se exatamente no que diz o art. 24



    , parágrafo único



    , da Lei nº 8213



    /91, uma vez que perdeu a qualidade de segurada porque ultrapassado operíodo de graça respectivo. No entanto, voltou a contribuir para o regimegeral, atendendo a um terço do novo período de carência, que, no caso daaposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições, correspondendo a 04 (quatro contribuições).(...)¿A possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atrasodecorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Leinº 8.213/91, segundo o qual, para efeito de carência, consideram-se ascontribuições ¿II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento daprimeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim ascontribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especiale facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11e no art. 13.¿.E a razão de ser desse dispositivo é lógica: a apuração da carêncianão prescinde de parâmetros bem delimitados (termo inicial e duração),mas a existência desses não deve inviabilizar a subsistência do seguradodo RGPS. Se por um lado é necessário saber a partir de quando deve ser acarência considerada (data do efetivo pagamento da primeira contribuiçãosem atraso), por outro não pode impingir ao segurado o excessivo ônus denunca poder recolher sem atraso.O que importa, para que esse pagamento em atraso não seja desconsiderado,é que não haja perda da qualidade de segurado, a qual ocorre, quanto aoscontribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios (art. 11



    ,V, Lei nº 8.213



    /91), após 12 meses da cessação das contribuições (art. 15



    , II



    , Lei nº 8.213



    /91 . E, no caso concreto, observa-se não terhavido tal perda.Neste sentido, há julgamento do Superior Tribunal de Justiça:¿Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento dacarência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27



    ,II, da Lei nº 8.213



    /91). Benefício devido.1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidosdois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher);e carência ¿ recolhimento mínimo de contribuições.2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuiçõespara a obtenção do benefício.3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso quese inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregadodoméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresárioe trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27



    , II



    , da Lei nº 8.213



    /91.4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atrasosomadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade éo fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termoinicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324) Assiste, pois, razão à requerente, que deve ter consideradas, para efeitode carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, ascontribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posterioresà primeira paga sem atraso ¿ ou seja, as 10 compreendidas no período de11/2004 a 08



    /2005. Resta, por conseguinte, atendido o requisito legal documprimento da carência.Tendo em vista, porém, se trata de restabelecimento de benefício deauxílio-doença, e que a questão da capacidade da autora para o trabalhonão foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, impõe-se adevolução dos autos ao juízo de origem para que proceda ao completo edevido julgamento.Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e a esse dou parcialprovimento, anulando o acórdão e a sentença monocrática, e determinandoo retorno dos autos ao juízo de origem viabilizando, assim, a prolataçãode decisão à luz do entendimento desta Turma Nacional.É como voto.DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Juiz Relator

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    Inciso II do Artigo 27 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991


    Artigo 27 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991


    Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991



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