Eu também acho. E consegui um acórdão da TNU sobre a possibilidade de pagamentos em atraso contarem como carência para fins de benefício no INSS usando o art. 27, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991. Que só proíbe explicitamente a contagem de competências em atraso anteriores ao primeiro pagamento em dia. Silenciando eloquentemente quanto aos atrasos posteriores. Verdade que o paradigma do acórdão é contribuinte individual. E não facultativo. Mas ambos estão citados no art. 27, inciso II.
O contribuinte individual desde que prove atividade anterior à primeira prestação paga em dia pode recolher as anteriores (a chamada retroação da DIC). O que paradoxalmente pode até permitir contagem como tempo de contribuição. Mas não permite carência. O que faz com que a pessoa mesmo tendo 35 anos de contribuição (inclusive com os pagamentos em atraso antes da primeira prestação paga em dia) não consiga se aposentar se não tiver no mínimo 180 meses de contribuição contados a partir da primeira parcela paga como contribuinte individual sem atraso. Já para o facultativo jamais será permitida retroação da DIC (data início contribuições). Não servindo as parcelas pagas em atraso para competências anteriores a primeira em dia nem para tempo de contribuição nem como carência.
Mas vamos ao acórdão.
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TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA : IUJ 200772500000920 SC • Inteiro Teor
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Publicado por Turma Nacional de Uniformização - 4 anos atrás
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RELATÓRIOTrata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interpostopela parte autora, ELEUSA MARIA DE OLIVEIRA, em face de acórdão daTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA (4ª Região) que, negando provimento ao seu Recurso Inominado,manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento deauxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, considerando,em virtude do recolhimento de algumas das contribuições em atraso, o nãocumprimento da carência necessária à concessão do benefício.O requerente aduz, em síntese, que ao não reconhecer o recolhimento dascontribuições em atraso para fins de carência, diverge da posição da TurmaRecursal do Mato Grosso (1ª Região), no processo nº 2007.36.00.702628-9,e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no REsp642.243 / PR.Sustenta, ainda, ser incontroversa a carência da requerente, reconhecidapelo INSS em regular processo administrativo em que comprovou sua condiçãode segurada e resultou na concessão do benefício de auxílio-doença,de 21.09.2005 a 11.09.2006; e que o único ponto controvertido da questãoé a incapacidade laborativa da autora. Prossegue defendendo que, nostermos do art. 27, II, da Lei nº 8.231
/91, com redação dada pela Leinº 9.876
/99, não é permitido o cômputo de contribuições recolhidas ematraso quando anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso,e que a autora efetuou o pagamento das duas primeiras contribuições ¿emdia¿, possibilitando-lhe o cômputo das contribuições posteriores paraefeito de carência.Acrescenta que o período durante o qual recebeu o benefício deauxílio-doença deve ser necessariamente computado para efeito de carência,nos termos do enunciado nº 07 da Turma Regional de Uniformização da 4ªRegião, bem como para efeito de contribuição, nos termos do art. 28
,§ 5º, da Lei nº 8.213
/91. Cita jurisprudência, nesse sentido, da TurmaRecursal de Santa Catarina (processo nº 2004.72.95.004035-6) e do TRF da4ª Região (Apelação Cível no processo nº 2001.72.02.000738-2 / SC).Argumenta, ainda, que, mesmo não havendo a carência, deve o Juízo consideraras circunstâncias que impediram a segurada de contribuir por um período,apenas; que a autora sofre de ¿cervicobraquialgia p/ forma discal cervical (C3-C4)¿, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade laborativa,em especial a sua atividade de costureira, não havendo previsão derecuperação da capacidade laborativa.Requer, então, o recebimento e julgado do Pedido de Uniformização para finsde reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, determinandoao INSS a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimentodo auxílio-doença à autora, desde a data do indevido encerramento dobenefício. Juntou cópia do paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso.Sem contra-razões.Incidente admitido pelo Presidente da Turma Recursal, reputando-se atendidosos requisitos legais.É o relatório.DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Juiz RelatorVOTOO presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência tem por cerne aquestão do cômputo de contribuições recolhidas em atraso pela requerente,contribuinte individual, posteriores às duas primeiras, para efeito decarência, nos termos do inciso II
do art. 27
da Lei nº 8.213
/91.No que diz respeito às duas outras questões suscitadas ¿ cômputo doperíodo de recebimento de auxílio-doença como carência e a desnecessidadedessa em virtude da impossibilidade de trabalho decorrente da doença ¿,deixo de conhecê-las, uma vez que não constam expressamente do julgamentorecorrido.Reputo, pois, quanto à questão conhecida, atendidos os requisitos legaisprevistos no art. 14
, § 2º
, da Lei nº 10.259
/2001, posto demonstradaa divergência sobre questão de direito material entre o posicionamentoda Turma Recursal de origem (Seção Judiciária de Santa Catarina ¿ 4ªRegião) e da Turma Recursal de Mato Grosso (1ª Região).O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da autora, confirmoua sentença por seus próprios fundamentos. Essa decisão, por sua vez,não julgou a questão da ilegalidade do cancelamento do benefíciode auxílio-doença sob a ótica da subsistência ou não, à época,da doença incapacidade da autora. Importa mencionar, neste ponto, quetal benefício, concedido em 09/2005, foi cessado em 09/2006 tendo porfundamento a constatação da capacidade da autora. Tais informaçõesconstam na sentença e não são alvo de controvérsia.Procedeu o julgador, na realidade, à análise da condição de segurada àépoca da concessão inicial do citado benefício, nos seguintes termos:¿Todavia, pelo que se depreende das informações constantes dos autos,a partir de 09/2004 a autora passou a contribuir para a Previdência Socialna condição de contribuinte individual, conforme comprovam as cópiasdas guias de recolhimento anexadas e informação do Cadastro Nacional deInformações Sociais juntado. No período de 09/2004 a 09/2005 (mês em querequereu o benefício por incapacidade) a autora possui 13 contribuições,das quais apenas 3 foram efetuadas no prazo (09/2004, 10/2004 e 09/2005),sendo que 10 foram efetuadas com atraso.Com efeito, deve-se ter em conta que, para efeito de carência, a Autorapossui apenas 3 contribuições, uma vez que as contribuições recolhidascom atraso não podem ser consideradas para fins de carência (art. 27
, II,da Lei n. 8.213
/91), até porque o contribuinte individual está obrigado arecolher sua contribuição, por iniciativa própria, a teor do que dispõeo art. 30
, II
, da Lei 8.212
/91.Ademais, a doença da autora, conforme documentos médicos juntados aosautos, não é isenta do cumprimento da carência, conforme os artigos 26,II e 151 da Lei n. 8.213
/91 (...)¿Em última análise, o juízo monocrático reputou ilegal a própria concessãoinicial do benefício, considerando não atendido o período de carência.Tal entendimento diverge do esposado pela Turma Recursal de Mato Grosso,segundo a qual, in verbis:¿DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ART. 27
,INCISO II
, DA LEI 8.213
/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.I - A Autora enquadra-se exatamente no que diz o art. 24, parágrafo único, daLei nº 8213/91, uma vez que perdeu a qualidade de segurada porque ultrapassadoo período de graça respectivo. No entanto, voltou a contribuir para o regimegeral, atendendo a um terço do novo período de carência, que, no caso daaposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições, correspondendo a 04 (quatro contribuições).II - Embora a Autora tenha recolhido algumas parcelas com atraso, estas devemser contadas para fins de carência, posto que não fora perdida a qualidadede segurada e o seu reingresso no RGPS é anterior à sua incapacidade.III - Tendo a segurada pleiteado administrativamente a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, este é devido desde a da datado requerimento, já que, conforme perícia médica realizada, nessa data,já se encontrava incapacitada.III - Recurso improvido.¿(Processo 2007.36.00.702628-9; Rel. Juiz Federal Julier Sebastião da Silva;1ª Turma ¿ MT, DJ-MT 31.05.2007) Em que pese a decisão paradigma tratar de questão mais complexa, envolvendoperda da qualidade de segurado e reingresso no regime da Previdência Social,o fundamento esposado no que diz respeito à possibilidade de cômputo decontribuições recolhidas em atraso é pertinente ao caso ora analisado. Issofica mais claro na seguinte passagem do voto condutor:¿(...) Conforme documentos de fl. 31, a Autora recolheu contribuiçõesprevidenciárias nos períodos de 12/04/1988 a 23/08/1989; 02/01/1992 a06/03/1992; 10/03/1992 a 12/04/1992; 01/08/1993 a 30/06/1994; 01/01/2005 a31/05/2005; 01/08/2005 a 30/09/2005; e 01/01/2006 a 28/02/2006.Observa-se ainda, pela consulta ao CNIS de fl. 42, que a primeiracontribuição sem atraso vertida pela segurada ao reingressar ao RGPS foi arelativa à competência de 01/2005, paga em 10/02/2005. Ve-se que a Recorridaenquadra-se exatamente no que diz o art. 24
, parágrafo único
, da Lei nº 8213
/91, uma vez que perdeu a qualidade de segurada porque ultrapassado operíodo de graça respectivo. No entanto, voltou a contribuir para o regimegeral, atendendo a um terço do novo período de carência, que, no caso daaposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições, correspondendo a 04 (quatro contribuições).(...)¿A possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atrasodecorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Leinº 8.213/91, segundo o qual, para efeito de carência, consideram-se ascontribuições ¿II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento daprimeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim ascontribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especiale facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11e no art. 13.¿.E a razão de ser desse dispositivo é lógica: a apuração da carêncianão prescinde de parâmetros bem delimitados (termo inicial e duração),mas a existência desses não deve inviabilizar a subsistência do seguradodo RGPS. Se por um lado é necessário saber a partir de quando deve ser acarência considerada (data do efetivo pagamento da primeira contribuiçãosem atraso), por outro não pode impingir ao segurado o excessivo ônus denunca poder recolher sem atraso.O que importa, para que esse pagamento em atraso não seja desconsiderado,é que não haja perda da qualidade de segurado, a qual ocorre, quanto aoscontribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios (art. 11
,V, Lei nº 8.213
/91), após 12 meses da cessação das contribuições (art. 15
, II
, Lei nº 8.213
/91 . E, no caso concreto, observa-se não terhavido tal perda.Neste sentido, há julgamento do Superior Tribunal de Justiça:¿Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento dacarência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27
,II, da Lei nº 8.213
/91). Benefício devido.1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidosdois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher);e carência ¿ recolhimento mínimo de contribuições.2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuiçõespara a obtenção do benefício.3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso quese inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregadodoméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresárioe trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27
, II
, da Lei nº 8.213
/91.4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atrasosomadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade éo fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termoinicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324) Assiste, pois, razão à requerente, que deve ter consideradas, para efeitode carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, ascontribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posterioresà primeira paga sem atraso ¿ ou seja, as 10 compreendidas no período de11/2004 a 08
/2005. Resta, por conseguinte, atendido o requisito legal documprimento da carência.Tendo em vista, porém, se trata de restabelecimento de benefício deauxílio-doença, e que a questão da capacidade da autora para o trabalhonão foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, impõe-se adevolução dos autos ao juízo de origem para que proceda ao completo edevido julgamento.Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e a esse dou parcialprovimento, anulando o acórdão e a sentença monocrática, e determinandoo retorno dos autos ao juízo de origem viabilizando, assim, a prolataçãode decisão à luz do entendimento desta Turma Nacional.É como voto.DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Juiz Relator
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