A testemunha poderá ser ouvida como compromissada ou como informante, como sabemos. No fundo a convicção será formada pelo juiz, independentepente se a testemunha foi ouvida de um modo ou de outro. Assim entendo.

Portanto, gostaria de saber a opinião dos demais colegas, ou seja, realmente há diferença entre a testemunha ser ouvida coo informante ou de forma compromissada? (não falo apenas quanto a pena da lei), mas quero ouvir opinião no sentido técnico, para o defensor tem alguma diferença pleitear que ela seja, por exemplo, ouvida como compromissada, quando o juiz alega que a ouvirá como informante? Grato.

Respostas

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    JEOVÁ ARAÚJO Terça, 08 de maio de 2007, 21h32min

    Caro Elisário:

    Entendo que não se trata de convicção do Juiz em ouvir a testemunha como compromissada ou informante, e muito menos poderá o advogado pleitear que ela seja ouvida de uma forma ou de outra, pois de acordo com § 4º do art. 405 do CPC, sendo estritamente necessário, o juiz poderá inquirir as testemunhas impedidas ou suspeitas, porém os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso. As demais testemunhas deverão sempre prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 415, CPC).

    Contudo, caro colega, a lei excepciona (art. 406), prevendo que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I- que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Não podemos esquecer, porém, que as partes podem contraditar a testemunha (art. 414, § 1º, CPC), ou seja, não concordarem que preste o depoimento, argüindo a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Porém, a lei exige que os fatos sejam provados ou confessados, para que o juiz decida se dispensa a testemunha, ou lhe tome o depoimento observando o disposto no art. 405, § 4o (sem compromisso).

    Por último, o CPC considera o depoimento prestado em juízo como serviço público (art. 419, parágrafo único), sendo que a testemunha faltosa, sem motivo justificado, devidamente intimada a comparecer à audiência, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412).

    É isso aí. Um grande abraço.

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    Elisario Meira Terça, 08 de maio de 2007, 21h47min

    Caro Jeová, grato pela sua opinião. No entanto, fiquei sem entender a opinião do colega quanto a diferença entre a testemunha ser ouvida como compromissada ou informante. Assim, se puderer opinar novamente, seria bastante interessante. Grato.

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    Thiago Ribas dos Santos Quarta, 09 de maio de 2007, 4h26min

    Caro Elisario!
    Não tenho a certeza mas acho que o juiz na sua fundamentação de motivos o juiz deverá se basear nas testemunhas compromissadas, somente em casos excepcionais poderia ser basear nos informantes!
    Mas não tenho certeza do que estou lhe falando!
    [...]
    ABraiço

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    Elisario Meira Quarta, 09 de maio de 2007, 13h17min

    Pois é, eu fiz errado aqui, mas fiz lá também. Rs.

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    JEOVÁ ARAÚJO Quarta, 09 de maio de 2007, 15h01min

    Caro Elisário:

    O nosso sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, tendo em vista que não há hierarquia entre as provas, o juiz, no julgamento da lide, irá valorar as provas existentes nos autos para formação de seu convencimento.

    É inegável a importância de um laudo pericial como meio de prova em um processo (Ex: exame de DNA). Contudo, lembra-se de um caso, que foi notícia na mídia em rede nacional, em que um juiz, apesar de o exame de DNA haver dado negativo em relação à paternidade, julgou o pedido procedente na ação de investigação de paternidade, com fundamento exclusivamente na prova testemunhal, afastando, assim, em seu julgamento, a prova pericial.

    Lembro-me que um antigo professor de faculdade já ensinava que "a prova testemunha é a 'prostituta' das provas, pois passível de ser corrompida.

    No entanto, se o CPC permite que o juiz tome o depoimento de uma testemunha impedida ou suspeita, nesse caso sem compromisso, acredito que o motivo para tal é para que o juiz possa valorar tal depoimento e, se for o caso, utilizá-lo em sua fundamentação no julgamento, mesmo em detrimento do depoimento de uma testemunha compromissada, a qual, caso configure que faltou com a verdade, deverá responder pelo crime de falso testemunho.

    Do contrário, penso que não haveria sentido a lei permitir que o juiz inquirisse uma testemunha sem o devido compromisso.

    É isso aí, um grande abraço.

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    Elisario Meira Quarta, 09 de maio de 2007, 18h33min

    Pois é Jeová, eu ainda não estou convencido de que há diferença para o juízo entre a testemunha ser compromissada ou informante. Se o juízo ouve a testemunha é porque pensa que ela terá algo de útil na busca da verdade real! Do contrário bastaria o juiz não ouví-la!

    Não se trata de dúvida, repito, quanto ao fato de que a testemunha compromissada poderá sofrer punida criminalmente, ora isso não responde a questão principal, qual seja, em termos práticos, qual a diferença de uma testemunha ser ouvida como compromissada ou como informante?

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Sexta, 11 de maio de 2007, 20h23min

    Discussão encerrada em virtude de repetição de tema.
    Respostas devem ser enviadas na seguinte discussão:
    jus.com.br/forum/discussao/53810/

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