PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL SUMULA 372 TST
Prezados Doutores: solicito vossa atenção para esta questão. Qual a prescrição aplicável, em vossa opinião, acerca da aplicabilidade da Súmula 372 do TST. Ocorre que em 2000(jan) tive minha Fç gratificada retirada(suprimida) com redução salarial de 40%. Aguardei por 7 anos para impetrar reclam. trabalhista requerendo a recuperação deste valor, retroativo há 5 anos, e segundo decisões dos Regionais e tbem do TST ( até Fev 2008) davam como prescrição parcial. Pasmém, em primeiro grau fui vencido, o Douto Juiz aponta para a prescr. total, alega que é ato único e não há reiterados prejuízos mensais!!! Entendo diversamente, que a cada mês se renova o prejuízo. Não entrei antes pois em minha empresa havia um normativo interno que estipulava ( ao arrepio da CF) que permitia demissão sem justa causa sem devido processo administrativo, sendo que sou concursado, porém CLT, logo, quem vai impetrar uma ação nestas condições(trabalhando na empresa). Optei por aguardar. Alguém poderia manifestar sua opinião a respeito , servindo apenas como um parâmetro? Ah! Para ajudar, em decisões de abril 2008 parece que o TST está indo pela prescr. total, contrariamente ao que decidiam até fev! Pode?!!!