Prezados Doutores: solicito vossa atenção para esta questão. Qual a prescrição aplicável, em vossa opinião, acerca da aplicabilidade da Súmula 372 do TST. Ocorre que em 2000(jan) tive minha Fç gratificada retirada(suprimida) com redução salarial de 40%. Aguardei por 7 anos para impetrar reclam. trabalhista requerendo a recuperação deste valor, retroativo há 5 anos, e segundo decisões dos Regionais e tbem do TST ( até Fev 2008) davam como prescrição parcial. Pasmém, em primeiro grau fui vencido, o Douto Juiz aponta para a prescr. total, alega que é ato único e não há reiterados prejuízos mensais!!! Entendo diversamente, que a cada mês se renova o prejuízo. Não entrei antes pois em minha empresa havia um normativo interno que estipulava ( ao arrepio da CF) que permitia demissão sem justa causa sem devido processo administrativo, sendo que sou concursado, porém CLT, logo, quem vai impetrar uma ação nestas condições(trabalhando na empresa). Optei por aguardar. Alguém poderia manifestar sua opinião a respeito , servindo apenas como um parâmetro? Ah! Para ajudar, em decisões de abril 2008 parece que o TST está indo pela prescr. total, contrariamente ao que decidiam até fev! Pode?!!!

Respostas

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 26 de julho de 2008, 12h16min

    Marcelo,

    na segunda tentativa encontrei.

    Não é minha "praia", não passo, também nisso, de um curioso. Nem é uma preocupção que me faça acompanhar com maior atenção a discussão doutrinária ou jurisprudencial, o que me desautoriza a opinar, não tenho conhecimentos suficientes.

    Antes de eu ser advogado, tive um colega engenheiro que fora chefe durante uns 10 anos, mas perdeu a chefia e, logo, a gratificação de função. Reclamou na JTb requerendo a incorporação. Não sei qual foi o resultado, na época estava ainda no TRT.

    Eu achava que ele não tinha direito porque (eu também ocupara uma chefia dessa, embora por tempo muito menor) o estatuto da empresa dizia que seria paga e devida a gratificação enquanto exercida a função - algo como adicional de insalubridade que somente é devido enquanto caracterizada a insalubridade.

    Relativamente à prescrição, temo que assista razão ao juiz. Você teve 5 anos na vigência do contrato para reclamar e não o fez. Não entendo que se caracterize o trato sucessivo. Vale o brocardo tantas vezes citado: dormientibus non succurrit jus.

    Lamento se não posso dizer algo mais favorável a você. Contudo, não se resigne e lute pelo seu direito.

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    ?

    marcelo pereira_1 Segunda, 28 de julho de 2008, 23h32min

    Dia 12/08 está pautado o julgamento do recurso no TRT 12 . Aguardaremos então. Obrigado!

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