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Os espinhos do Simples Nacional

Os espinhos do Simples Nacional

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O Simples Nacional (SN) foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, para tratar das normas gerais tributárias e não-tributárias referentes às ME e EPP. Essa Lei prevê, no âmbito tributário, ampliações de limites de enquadramento, a inclusão do ICMS e do ISS, a possibilidade inclusão de novos setores; e, na seara não-tributária, a previsão de benefícios para o acesso ao crédito, ao mercado, à tecnologia, ao associativismo, à inovação e à Justiça.

A LC 123 contém 89 artigos, cinco anexos, normas não-tributárias (trabalhistas, civis, processuais, licitatórias, cooperativistas e creditícias), novas multas e obrigações acessórias para as ME e EPP.

Essa lei, em verdade, reflete a intenção do governo em angariar o maior número possível de "pessoas" que preferem pagar tributos, de olhos vendados, sobre sua "receita bruta" - como se a "empresa" não tivesse "despesa"!

Imperioso planejar, usando a inteligência tributária e administrativa, levando em conta a realidade financeira (faturamento e despesa operacional), para saber se é viável optar pelo SN ou por outro regime de tributação federal, estadual e municipal.

Ora, não se pode conceber como "boa" a atitude do governo de oferecer em uma mão um "parcelamento" em até 10 anos dos débitos tributários e "meia dúzia" de benefícios para adesão das ME e EPP ao SN e, em outra mão, exigir quer o pagamento sobre a receita bruta e a apresentação de diversas declarações quer pagamento das mesmas multas e juros dos outros regimes, bem assim a "re-opção" ao SN, em certos casos, somente nos 3 ou 10 anos seguintes.

Eis os espinhos dessa "rosa" oferecida pelo governo:

1º. Aumento da multa "mínima", de R$ 100,00 para R$ 500,00, por falta de comunicação obrigatória da ME ou EPP de fato que importe na sua exclusão do SN; 

2º. Previsão de multa, de até 20% do valor dos tributos declarados, para quem deixar de entregar no prazo a declaração própria ou apresentá-la com incorreções ou omissões; 

3º. Previsão para as ME e EPP "prestarem esclarecimentos" para a autoridade fiscal, sob pena de multa de até 20% do valor dos tributos declarados;

4º. Novas hipóteses de exclusão do SN: falta de escrituração de livro caixa ou não permissão da identificação da movimentação financeira e bancária; valor das despesas pagas maior que 20% do faturamento ou valor das aquisições superiores a 80% do faturamento, com a "re-opção" só nos próximos 3 ou 10 anos; 

5º. Responsabilidade automática do sócio pelos débitos da ME ou EPP no caso de parcelamento e de baixa; 

. Indefinição sobre a continuidade, ou não, do acréscimo de 50% nos percentuais para as "auto-escolas", agências lotéricas e agências de correio terceirizadas, bem como do acréscimo de 30% da receita bruta dos prestadores de serviços;

7º. Definição de "receita bruta" que possibilita a inclusão do valor do ICMS, IPI e ISS como "faturamento" na escrita contábil-fiscal; 

8º. Impossibilidade genérica de apropriar e transferir créditos dos tributos abrangidos pelo SN; 

9º. Cobrança judicial feita pela União, ou seja, o nome da ME ou EPP vai para o "Cadin Federal" e o "SCR" do Baco Central, impedindo-a até de renovar o seu "cheque especial";

10º. Pagamento ou parcelamento de todos os débitos tributários federal, estadual (ICMS, IPVA, Taxa de Incêndio, etc) ou municipal (ISS, IPTU, Taxa de Água, etc) para poder aderir ao SN; e,

11º. Imenso e ilegal poder de regulamentação do "Comitê Gestor" (sem representantes de ME ou EPP) nos seguintes temas: valores de enquadramento; forma de opção; forma de incidência das alíquotas; dia do pagamento e modo de restituir ou compensar quantia paga à mais; criação de documentos fiscais; criação de novas obrigações acessórias e a forma de contabilizar dados; fiscalização e exclusão das ME e EPP; forma e prazo para prestar esclarecimentos; criação de especificação técnica das declarações; parcelamento de débitos e baixa da ME ou EPP.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES JR., Vicente Afonso. Os espinhos do Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1489, 30 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10210. Acesso em: 20 abr. 2024.