Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/jurisprudencia/102741
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O juizo do domicílio da vítima é competente para processar e julgar pedido de medida protetiva de urgência, independente das supostas práticas delituosas enquanto o autor e vítima estavam em viagem fora do domicílio da vítima.

O juizo do domicílio da vítima é competente para processar e julgar pedido de medida protetiva de urgência, independente das supostas práticas delituosas enquanto o autor e vítima estavam em viagem fora do domicílio da vítima.

Publicado em .

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

De fato, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/2006. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.

O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo na situação de risco em que a mulher se encontra quando solicita medidas protetivas de urgência. É justamente o seu caráter de urgência que reclama a aplicação do princípio do juízo imediato, tendo em vista que o juízo do domicilio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima.

Assim, diante da aplicação do princípio do juízo imediato e não havendo dúvidas de que o juízo do domicílio da vítima é o que possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, afirma-se a sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas.

Ressalte-se, por fim, que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal.


CC 190.666-MG
, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.