Origem e evolução histórica do Tribunal do Júri

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ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri possui origem incerta, sendo que alguns autores reportam seu nascedouro no Código de Alarico1 do ano 506. Porém a maior parte da Doutrina entende que remonta a época do Primeiro Concílio de Latrão no ano de 1123. Já outros autores, como Tourinho Filho (2018), Fábio Roque (2021) e Renato Brasileiro (2021), sustentam sua origem nos Gregos (Dikastas), Germanos (CentemiComites) e nos Romanos (JudicesJuradi).

A formulação que temos hoje como o Tribunal do Júri, surgiu na Inglaterra com o fim dos Ordálios (Juízes de Deus), onde os crimes considerados graves eram submetidos ao corpo de jurados.

Doutrinadores, como NUCCI, Fábio Roque2 e Pacelli, indicam que o Tribunal do Júri, como é estruturado hoje, possui origem em 1215 na Magna Carta da Inglaterra.

No Brasil Colônia o Tribunal do Júri foi concebido através de um Decreto de Dom Pedro em 18 de junho de 1822, sendo este Tribunal competente somente para julgar os crimes de imprensa3.

Passados 200 anos, o Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum, seja ela Estadual ou Federal, sendo este a expressão máxima da cidadania, nos termos do artigo 1°, Inciso I, da Constituição Federal de 1988. O Júri, nos termos do art.447, CPP4, possui uma composição heterogênea, temporária, que julga em formato de colegiado sendo composto por um Juiz togado que exerce a presidência do Tribunal do Júri e por 25 jurados, sendo que 7 irão compor o Conselho de Sentença, que tem competência para julgar os crimes dolosos contra à vida e conexos.

Este Conselho é dotado de soberania quanto as suas decisões, que são realizadas de maneira sigilosa e influenciada pela íntima convicção, sem fundamentação pelos jurados que são leigos.

O Júri é previsto na Constituição Federal de 1988 no capítulo do Poder Judiciário, sendo previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII5, capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas, com objetivo de ressaltar sua origem histórica de ser empregado em defesa do cidadão, ao submetê-lo ao julgamento pelos seus pares.

Como bem posicionado nas palavras de KUKOWSKI6,

Trata de um direito e um dever para o acusado, e ao mesmo tempo, um direito e um dever para os integrantes da sociedade – uma vez que o serviço do Júri é obrigatório.

Nesse mesmo contexto, NUCCI7 esclarece que “O Júri é o devido processo legal do agente do delito doloso contra a vida, não havendo outro modo de formar sua culpa”.

1.1 O TRIBUNAL DO JURI NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Júri foi recepcionado na Legislação Brasileira, como descrevemos na introdução a partir do ano de 1822 e era exclusivo para julgar os crimes de imprensa8, pois, segundo artigos da acadêmicos e parte da doutrina9, era a forma que a Coroa Portuguesa havia encontrado para controlar e intimidar os que faziam critica políticas, durante a transição do período colonial para o Brasil Império, com a finalidade de ocultar os feitos da família Real10.

Um dos momentos mais críticos da história do Brasil foi em abril de 1821, quando Dom João VI11, voltou para Lisboa levando consigo, nos porões de Navios, todo o dinheiro que havia no Banco do Brasil, deixando os clientes sem nenhum valor no Banco. Como consequência, o Banco faliu12 em 1829, só reabrindo 22 anos depois em 1851.

De acordo com NUCCI13, com a criação do Tribunal do Júri em 1822, onde julgava exclusivamente os crimes de imprensa, o Legislador percebeu que poderia estendê-lo a proteção de outros bens jurídicos.

Conforme o eminente Professor Tourinho Filho, em 1824 foi recepcionado pela nova Constituição, estendendo-se as causas cíveis e criminais. Em 1832 o Legislador do Brasil Império promulgou o Código de Processo Criminal do Império (“CPCI/1832”), novamente ampliando a abrangência dos crimes sob a competência do Tribunal do Júri. Sendo que dessa vez, julgava quase todas as infrações.

De acordo com o professor Tourinho Filho14, para ser Jurado nessa época era preciso ter um “respeitável vencimento anual”, era uma escolha elitizada, onde o corpo de jurados era formado por pessoas que além de ricas precisavam ter aderência política à Família Imperial Portuguesa.

Ainda de acordo com Tourinho Filho, o Código de Processo Criminal do Império foi recepcionado com o “Júry de accusação”, formado por 23 jurados cujo objetivo era dar sustentação a pronúncia. Estes deliberavam ou não pela procedência da acusação. Se a decisão fosse positiva, o réu era levado a julgamento pelo “Júry de Sentença”, que era formado por 12 jurados.

Aquilo que temos hoje como Sumário de Culpa se chamava o “grande jury”, formado por 23 jurados. Já na segunda fase, que nos dias atuais é denominado de Juízo da Causa, onde, nos termos do art. 447, CPP é formado o Conselho de Sentença (“Judicium Causae”), era o “Jury de Sentença”, formado por 12 jurados.

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento15.

Posteriormente, com os adventos de novas Constituições e atualizações temporais na Legislação Processual Penal, temos nos dias atuais, o procedimento de Tribunal do Júri inserido no Código de Processo Penal entre os artigos 406 e 497 e enraizado como Cláusula Pétrea em nossa Constituição da República, nos termos do art. 60, §4°, CR/8816, como uma garantia para o réu de que este será julgado em um procedimento bifásico ou escalonado.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Não por um Juiz profissional, que não pode se afastar do texto legal e sim pelo Povo, que vai decidir pelas provas produzidas pelas partes, de acordo com os costumes, experiências de vida. Pois é intenção do poder constituinte dispensar aos crimes de competência do Tribunal do Júri um julgamento de consciência, já que este tutela o direito de liberdade que é indispensável a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, observamos como ponto de grande relevância a divisão dos poderes e atribuições conferidas aos Jurados e ao Juiz Togado, pois cabe a eles, de forma exclusiva, julgar e lavrar a sentença, respectivamente em uma verdadeira separação de poderes de caráter específico do Tribunal do Júri.

Este é um elemento característico da nossa cultura democrática suficiente para compreender o sentido de participação do Povo na administração da Justiça Penal, pois não raras vezes percebemos que a Lei está dissociada do pensamento do povo.

O Tribunal do Júri se apresenta como um baluarte da liberdade, como desdobramento de soberania política.

1.2 DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA CR/1988.

A competência do Tribunal do Júri é prevista no art. 5°, XXXVIII, “d”, CR/88, contida no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa carta magna, que assegura ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e os tentados e os delitos conexos, salvo os crimes eleitorais e militares.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Os crimes dolosos contra a vida estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal, sendo eles: O Homicídio; Induzimento, Instigação e Auxílio ao suicídio; Infanticídio e o Aborto. Prevalece na doutrina majoritária, que o Induzimento, Instigação e Auxílio à Automutilação – incluída pela Lei 13.968/2019, não é crime doloso contra a vida, devendo ser processado e julgado pelo Juiz Singular.

De igual modo, também não são considerados crimes dolosos contra a vida, o roubo qualificado pelo resultado morte (“Latrocínio”), previsto no art. 157, §3°, II, do CP, pois se trata de crime patrimonial, conforme Enunciado Sumular n° 603 do Superior Tribunal de Justiça Súmula n° 603/STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”. Ainda nesse sentido, podemos citar os crimes de Genocídio – Lei 2.889/56, que tutela a existência de grupos éticos e raciais. E os atos infracionais correspondentes, cuja competência é do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

Conforme preleciona NUCCI17, “o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e não somente para eles”, ou seja, é uma fixação de competência mínima, pois a Constituição Federal de 1988 garantiu ao Júri o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não existindo proibições da ampliação do rol dos crimes a serem julgados pela via de norma infraconstitucional.

A Competência do Tribunal do Júri é cláusula pétrea, impedida de ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado (ou reformador).Sendo passível de ampliação, vinculando os crimes conexos por força do art. 78, I, do Código de Processo Penal18,Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri ”.

O autor Renato Brasileiro19 exemplifica a ampliação da competência mínima do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, ao mencionar que “Se uma infração conexa a um crime doloso contra a vida for descoberta após a prolação da pronúncia”, dá ensejo a aplicação analógica do art. 421, §1° do CPP20:

Art. 421, CPP. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

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Nesse caso, o Ministério Público poderá aditar a denúncia, dando acesso ao contraditório pela defesa.

Conforme Nucci21, “Princípio” dentro do nosso contexto, é uma “causa primária ou elemento predominante na constituição de um todo orgânico”. Sendo esta a estrutura fundamental do sistema legislativo, ao que concerne às normas infraconstitucionais.

Nosso objetivo nesse tópico é abordar os princípios constitucionais presentes no art.5°, XXXVIII, CR/88, referentes ao Tribunal do Júri, com coerência na sua aplicabilidade frente às normas infraconstitucionais, pois a instituição do Júri é Cláusula Pétrea com natureza jurídica de órgão especial da justiça comum (Estadual ou Federal), organizada dentro de parâmetros legais, sendo assegurado: A plenitude de defesa; O sigilo das votações; A soberania dos veredictos e a Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A seguir passaremos pormenorizadamente a explicar cada um desses princípios.

A Plenitude de Defesa: Conforme nos ensina Walfredo Campos22, “não basta a ampla defesa, é necessário que seja plena, que o trabalho da defesa seja acima da média, e que seja o mais perfeito possível, sem retoques”. O que o legislador constitucional pretende alcançar é a mais ampla possibilidade de defesa, a “defesa perfeita”.

Aqui nos cabe uma pontuação com alto grau de relevância. Quando mencionamos “defesa perfeita”, quer dizer que a defesa do réu precisa ser técnica e coerente, sob pena do Juiz presidente declarar o réu indefeso (nos termos do art. 497, V, CPP), ou de futura arguição de nulidade absoluta, com fundamento nos arts. 261 e 564, IV, “c”, do CPP, c/c, Enunciado Sumular n° 523 do STF, vejamos:

“Súmula n° 523 do STF

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

O que não se admite é a sustentação de teses totalmente divorciadas das provas dos autos, pois os jurados leigos não podem suprir as deficiências da defesa, o que coloca em risco o direito de defesa e a liberdade do réu.

A plenitude de defesa é garantia no Tribunal do Júri, pois os jurados julgam pela íntima convicção e sem fundamentar suas decisões. Essa plenitude permite a defesa se valer de argumentos jurídicos, metajurídicos (morais, costumes, religiosos, sentimentais, ideológicos e etc.), para obter a absolvição ou desclassificar a imputação inicial.

Ainda de acordo com Walfredo Campos23, a plenitude é para a defesa e não para a acusação, que é instrumentalizada pelo aparato estatal. Isso só foi alcançado pela implantação de uma política criminal com viés democrático, onde se busca um posicionamento humanista, para permitir ao réu uma “defesa perfeita”, evitando qualquer forma de cerceamento.

Não podemos esquecer que a acusação formada perante o Tribunal do Júri, representa a tutela sobre a defesa da vida humana, como direito fundamental em nosso ordenamento jurídico.

O Sigilo das votações: Previsto no art. 5°, XXXVIII, “b”, CR/88, justifica-se pelo interesse público, para que os jurados decidam com isenção e sem intimidações. Os jurados uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem sua opinião sobre o processo, cujo descumprimento acarreta em pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, conforme preleciona art. 466, §1°, CPP. Qualquer violação da incomunicabilidade resulta em nulidade absoluta, conforme art. 564, III, “j”, do CPP.

O procedimento de votação dos quesitos ocorre na sala especial, conforme art.485, caput, CPP, na qual estarão presentes os jurados, o juiz presidente, a acusação, defesa e os serventuários da justiça, entre eles o oficial de justiça, que estará encarregado de coletar as cédulas de votação (art.486, CPP) dos quesitos na urna (art.487, CPP) de carga.

Nas palavras de Walfredo Campos24, esse princípio visa resguardar a “tranqüilidade e a segurança dos membros do Conselho de Sentença para decidir o destino do acusado, sem medo de represálias de quem quer que seja”. É um ato processual sem publicidade, conforme art. 485, caput, CPP, e que não fere o texto constitucional, pois a Carta Cidadã, em seus artigos 5°, LX e 93, IX, menciona a limitação da publicidade, com finalidade de proteger a intimidade, o interesse social e público, que são inerentes a dignidade da pessoa humana evitando qualquer fonte de constrangimento.

A Soberania dos veredictos encontra-se prevista no art. 5°, XXXVIII, c, da CR/88, é a impossibilidade de um juiz togado se substituir aos jurados na decisão da causa. O mérito nos crimes dolosos contra a vida é função dos jurados. O veredicto (decisão coletiva dos jurados) é parte integrante da sentença, pois os jurados são soberanos na apreciação dos fatos. A soberania do veredicto recai sobre o mérito da causa, fundamentada na conclusão, por força do art.483, CPP, quanto à materialidade, autoria, absolvição, minorantes, majorantes e qualificadoras. Sendo assim, a soberania dos veredictos tem como destinatário o juiz presidente, sendo este vedado de contrariar a decisão dos jurados.

A Carta Cidadã outorga ao Tribunal do Júri a última decisão para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Seu veredicto é soberano e não podem ser revistos, exceto se forem manifestamente contrários à prova dos autos. Admitindo nesses casos, a interposição do recurso de apelação, previsto no art. 593, III, “d”, CPP, que objetiva a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo com Conselho de Sentença, diverso do realizado anteriormente. Dessa forma, conforme magistério de Nucci25, a “Soberania é termo forte e valoroso. Precisa ser respeitado em sua integralidade”.

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As Competências para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida incluem os crimes dolosos contra a vida estão previstos nos arts. 121 a 128, CP, sendo eles Homicídio; Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; Infanticídio e Aborto.

Princípio previsto no art. 5°, XXXVIII, “d”, CR/88, trata-se de uma competência mínima, pois nada impede que, além destes, por meio de lei ordinária, se amplie a competência do Júri para julgar além dos crimes dolosos contra a vida, os delitos conexos, salvo os crimes eleitorais e militares.

Cabe-nos pontuar que o roubo qualificado pelo resultado morte, contido no art. 157, §3°, II, CP, “latrocínio”, o Genocídio (Lei 2.889/56) e o ato infracional correspondente, não são crimes dolosos contra a vida, pois no “latrocínio” tutela-se o patrimônio, no Genocídio a norma visa proteger a existência de grupo nacional, ético, racial ou religioso e por último, o ato infracional correspondente é de competência do juizado da infância e juventude.

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Sobre o autor
Silvio Teixeira de Souza Júnior

Direito - Universidade Cândido Mendes Direito - FND Pos graduado em prática penal avançada - Damasio de Jesus/ IBMEC Pos graduado em direito penal - Damásio de Jesus/ IBMEC Membro Grupo de Estudos Avançados Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Baixada Fluminense. Membro IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e M133. Especialização em Essentials of Corporate Finance, pela University of Melbourne, Mestrado em Administração de Negócios em Controladoria e Finanças pela UNIGRANRIO. Academia Militar das Agulhas Negras. Children's Human Rights. Université de Genève, UNIGE, Suiça.

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