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História do Direito Tributário: o Decreto nº 9.870/1888 e a regulamentação do imposto de indústrias e profissões.

Notas a propósito de uma arqueologia normativa do Imposto de Renda

História do Direito Tributário: o Decreto nº 9.870/1888 e a regulamentação do imposto de indústrias e profissões. Notas a propósito de uma arqueologia normativa do Imposto de Renda

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A Princesa Isabel, na qualidade de Princesa Imperial Regente, e em nome do Imperador D. Pedro II, baixou decreto regulamentando a cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões, em 22 de fevereiro de 1888. A exação guardava características que lembram o Imposto de Renda (que só foi criado em 1922), contava com elementos inusitados, e bem ilustra o modelo tributário da segunda metade do século XIX. O estudo do referido regulamento, tema do presente ensaio, permite que se alcancem algumas peculiaridades da vida econômica nacional, três meses antes da abolição da escravidão, e um ano anos da proclamação da república. O regulamento, por exemplo, contemplava com metade de multa cobrada por infração ao denunciante da irregularidade [02]. Fiscalizava-se em nome do Estado, embora não nessa qualidade, com o objetivo de se receber metade dos valores cobrados a título de sanção. Terceirização mais inusitada da atividade fiscal não houve na história tributária brasileira.

Interessante o alcance do regulamento em relação a comerciantes, que desfrutaram de certo paraíso ao longo do Império [03]. A administração mantinha os traços coloniais de incongruência [04]. O modelo indiretamente incentivava a imigração, qualificando grave problema de mão-de-obra que então se vivia [05]. Os tipos que o regulamento alcançava indicavam um processo de urbanização que seria irreversível [06]. Incidente sobre indústrias e profissões, o imposto aqui estudado qualifica a mais perfeita justiça, dado que "injustificável seria que as riquezas industriais e comerciais fugissem à obrigação dos tributos, enquanto que riquezas territoriais e prediais são [eram] duramente taxadas" [07] .

O regulamento contava com uma sessão introdutória que explicitava o início de sua própria vigência. Seguia-se o princípio da anualidade, dada previsão orçamentária pretérita, bem como a regra da anterioridade, porque o regulamento fixava o inicio da cobrança para 1º de janeiro de 1888, ou "1º de janeiro do próximo futuro ano" [08]. O regulamento estava dividido em oito capítulos, que antecediam tabelas ricas em pormenor e em casuísmo, que indicavam níveis de incidências gerais (Tabela A), indústrias e profissões taxadas por tarifa especial (Tabela B), estabelecimentos industriais taxados com relação aos meios de produção (Tabela C), indústrias e profissões taxadas na proporção do valor de locação dos prédios nos quais fossem exercidas (Tabela D), a par de estabelecimentos em que se fabricavam ou vendiam bebidas alcoólicas no Município Neutro, como então se qualifica o Rio de Janeiro, expressão que na linguagem burocrática imperial significaria algo próximo ao conceito contemporâneo de Distrito Federal (Tabela E).

O texto iniciava-se com a indicação dos contornos do Imposto e suas Taxas. Por taxas o leitor de hoje deve entender alíquota. Em Portugal, por exemplo, e até hoje, taxa é o que para nós se expressa por alíquota. Resquício do uso da expressão taxa com o sentido de alíquota na língua portuguesa falada no Brasil encontra-se na locução taxa de juros. Em linhas gerais, indicava-se a sujeição passiva, explicitando-se que o imposto de indústrias e profissões era devido por todos os que, individualmente ou por meio de sociedade anônima ou comercial exercessem indústria ou profissão, arte ou ofício, com exceção de algumas atividades previstas no próprio regulamento [09].

Fixavam-se valores fixos e proporcionais. Os valores fixos tinham por base a natureza e classe das indústrias e profissões, a importância comercial do local onde fossem exercidas tais atividades. No que se refere aos estabelecimentos industrias deveria se ter em conta o número de empregados, de máquinas, utensílios e demais meios de produção. Os valores proporcionais levavam em conta o preço de locação de onde se exercia a atividade tributável ou o local no qual se praticava a indústria ou profissão [10].

Dispunha-se que as companhias ou sociedades anônimas seriam tributadas em 1,5% dos dividendos distribuídos aos acionistas no ano social anterior ao mês em que se efetuasse o lançamento. No caso da inexistência de dividendos o regulamento determinava que a incidência se desse com base nas alíquotas correspondes às indústrias exercidas pelas referidas companhias ou sociedades anônimas. Creio que a expressão ano social é referência pretérita ao que hoje entendemos por exercício fiscal. Determinava-se ainda que as companhias ou sociedades anônimas que contassem com garantia de juros, dada pelo Governo Central ou pelos Governos Provinciais, somente recolheriam a exação na medida em que os rendimentos fossem superiores ao garantido pelo Estado, o que indicava modelo de isenção. Prescrevia-se também que na inexistência das aludidas garantias, seriam aplicadas outras alíquotas, também previstas no regulamento [11]. Em regra, os valores cobrados no Município do Rio de Janeiro seriam superiores aos valores cobrados nas várias províncias [12].

Contemplava-se conjunto de beneficiários de isenção. Entre eles, concessionários de minas de qualquer natureza [13]. Também, lavradores e possuidores de fábricas e engenhos, quanto à renda e beneficiamento dos produtos das mesmas fábricas, próprias ou de rendeiros, incluindo-se fábricas de açúcar, aguardente e vinhos [14]. Tripulantes de navios, artistas que não contassem com estabelecimento próprio, jornaleiros – isto é, que trabalhavam por dia-, e operários, de igual modo, eram alcançados pela isenção [15]. O imposto não incidia em relação àqueles que trabalhassem em loja ou oficina própria, e que não contassem com aprendizes; não se podia considerar aprendiz a mulher que trabalhasse com o marido, filhos solteiros que trabalhassem com pai ou mãe, além de auxiliares ou serventes indispensáveis, na locução do regulamento [16].

A isenção ainda se aplicava às Caixas Econômicas, aos Montes-Pios, às Sociedades Mútuas de Socorro, bem como a quaisquer outros estabelecimentos de finalidade humanitária e às sociedades de colonização [17]. Pescadores, empresas e estabelecimentos de pesca também eram isentos [18]. As casas de quitanda, o que sugere as atuais mercearias ou estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, de igual modo, não eram obrigadas a recolher a exação [19]. Tentava-se fomentar a educação mediante a disposição de isenção para aqueles que exercessem o magistério, conquanto que não fossem diretores de colégio [20]. Fábricas de tecer e fiar algodão [21], metalúrgicas e fábricas de máquinas [22], estaleiros [23], bem como estabelecimentos de telefonia e de telegrafia [24] ampliavam a lista, que completava-se com a isenção de membros do corpo diplomático e agentes consulares estrangeiros, empregados públicos, excluindo-se serventuários de ofícios de justiça [25].

Previa-se a hipótese de inexistência de tipificação da profissão ou indústria, o que natural em modelo econômico que vivia intensa transformação, decorrentes dos efeitos da revolução industrial. Ao lançador, como se nominava o agente fiscal, caberia confeccionar relatório, indicando as características da atividade ou indústria investigada, especialmente explicitando o modo como as mesmas eram exercidas, importância, bem como deveria fazer constar se a atividade ou indústria poderia ser enquadrada em algumas das já existentes e definidas em tabela [26]. Tem-se boa noção da estrutura burocrática da época, quando se lê no texto do regulamento a quem deveriam ser dirigidos os relatórios mencionados. Os encarregados pelo lançamento, ou os agentes fiscais, nas recebedorias e alfândegas encaminhariam os expedientes aos chefes dessas repartições, os administradores das mesas de rendas e coletorias, nas províncias, às respectivas tesourarias da fazenda; na província do Rio de Janeiro os relatórios seriam encaminhados ao Ministro da Fazenda por intermédio da então chamada Diretoria-Geral das Rendas Públicas [27].

Dispunha-se que se a atividade ou profissão indicasse modalidade inteiramente nova, fixava-se o valor que não excedesse as tabelas já existentes, determinando-se, inclusive, a composição de tabela complementar [28]. Prescrevia-se que a decisão que assemelhasse ou tributasse uma nova indústria ou profissão seria executada em todo o Império pelo Ministro da Fazenda [29].

O imposto era lançado de ofício pelas recebedorias, coletorias, mesas de rendas e alfândegas; previa-se que o referido lançamento deveria ser feito de 1º de maio a 31 de julho de cada ano [30]. O preço do aluguel anual, que seria usado como base para as alíquotas proporcionais de 20%, 10% e 5% seria o valor que constasse de recibos e contratos de arrendamento, ou ainda quantias que poderiam ser arbitradas pelos agentes fiscais, ou encarregados de lançamento [31]. Determinava-se como se deveria proceder ao arbitramento. Teria-se por base a localidade onde se encontrasse a loja ou fábrica, o depósito, o armazém ou o escritório, bem como a capacidadesdestes estabelecimentos; como parâmetro o agente fiscal deveria usar o valor do aluguel das casas mais próximas [32]. Registre-se que o regulamento recorrentemente faz referências ao sujeito passivo da obrigação, nominando-o de eventualmente de coletado.

Especificou-se que quem tivesse no mesmo município diversos estabelecimentos da mesma indústria deveria pagar a quantia fixa de uma das indústrias e a metade da quantia das demais, regra que certamente informava a tributação relativa a matriz e filiais [33]. Se, no entanto, os estabelecimentos fossem de indústrias distintas, o contribuinte (ou coletado) deveria recolher valores integrais referentes a cada um dos vários estabelecimentos [34]. Aquele que exercesse diferentes indústrias no mesmo estabelecimento só arcaria com a tributação incidente sobre a atividade mais tributada [35]. De modo a se buscar eficiência na tributação, dispunha-se que quando o mesmo indivíduo ou firma comercial exercessem diversas indústrias e profissões em várias dependências de um mesmo prédio seriam consideradas todas consideradas como se um mesmo estabelecimento fossem, único, conquanto que estivessem sob uma mesma administração e tivessem uma mesma contabilidade ou, escrituração, como se dizia à época [36]. Excluía-se da regra quem estivesse classificado na Tabela B, a exemplo de banqueiros, agentes, diretores ou gerentes de sociedades bancárias e sociedades anônimas, quando remunerados, leiloeiros, trapicheiros, despachantes e consignatários de escravos para vender ou alugar [37]; estes últimos, com efeito, eco de lembrança de memória muito triste na história da sociedade brasileira.

Prescrevia-se obrigação para colaboração com as autoridades fiscais. Assim, dispunha-se que os tribunais e as autoridades forneceriam aos agentes do fisco, encarregados do lançamento, quando lhes fossem pedidas, informações e relações autênticas de quaisquer pessoas, estabelecimentos, sociedades ou companhias que constassem dos respectivos registros e fossem sujeitos ao recolhimento do imposto aqui tratado [38]. Diretores e gerentes de companhias e sociedades anônimas deveriam apresentar aos agentes fiscais declarações referentes aos dividendos distribuídos [39]; a falta ou inexatidão das informações prestadas sujeitava a empresa ao arbitramento, bem como os diretores e gerentes ao recolhimento de multas [40]. Proprietários de estabelecimentos deveriam mencionar, no ato de lançamento, por intermédio de declaração datada e assinada, o número de empregados e quaisquer outros dados importantes para a fixação do valor devido; empresas produtoras de bebidas alcoólicas deveriam informar o número de litros produzidos anualmente [41]. A recusa ou a inexatidão das informações, insistia-se, sujeitava o responsável ao arbitramento e ao recolhimento de multas [42].

Determinava-se que os agentes fiscais deveriam agir com equidade compatível com os interesses da Fazenda, nas hipóteses de arbitramento [43]. Dispunha-se que o resultado do arbitramento deveria ser comunicado ao contribuinte, em documento datado e assinado pelo agente que confeccionara o documento; o sujeito passivo poderia discordar, impugnando, por meio de reclamação [44]. É o próprio encarregado do lançamento quem apreciava a impugnação; se entendesse que a mesma fosse atendível, alteraria a constituição do crédito tributário; se a reputasse insubsistente, inscreveria o crédito em rol específico, resguardando-se ao interessado o direito de recorrer à autoridade superior [45]. Ao interessado autorizava-se a exibição dos livros comerciais, autenticados e escriturados na forma da lei, como prova das declarações que fizessem [46]. Para o exercício de qualquer indústria ou profissão sujeita ao imposto o interessado deveria se reportar às autoridades tributárias, fixando a competência territorial, ou a estação fiscal, como então se dizia, propiciando que se fizesse o lançamento devido [47]. Dispunha-se também que falta de lançamento não isentaria o contribuinte do pagamento do imposto a que estivesse sujeito em função da indústria ou profissão exercida, na medida em que a repartição fiscal assim o exigisse [48].

Previa-se que o imposto seria liquidado junto à administração, à boca do cofre, pela autoridade competente ou, na linguagem da época, pela estação competente; a cobrança seria anunciada previamente, por meio de editais, afixados nos locais de costume e nas folhas públicas [49]. O imposto poderia ser recolhido em parcela única, no mês de fevereiro, se as quantias fossem inferiores a determinadas quantias, identificadas no regulamento, e diferenciadas nas Províncias e no Município Neutro [50]. Valores maiores seriam recolhidos em duas prestações, em fevereiro e em agosto [51]; o contribuinte poderia recolher a exação antes da data aprazada, se assim quisesse [52]. O não recolhimento do tributo no prazo suscitava multas que transitavam de 10% a 15% do valor devido [53]. Vedava-se o pagamento de prestação relativa ao segundo período de um ano sem que se recolhesse a prestação pertinente ao primeiro período [54].

Permitia-se que o contribuinte reclamasse junto aos chefes das agências arrecadadoras, em 30 dias contados do lançamento; os aludidos chefes deveriam então obter informação escrita do responsável pelo lançamento impugnado [55]. A autoridade responsável para apreciar a reclamação poderia determinar realização de novo arbitramento, nomeando perito, possibilitando-se que a parte indicasse assistente técnico; expressamente, dispôs-se que os pareceres dos peritos valeriam como simples informação [56]. Facultava-se recurso ordinário da decisão. No Rio de Janeiro junto a tribunal administrativo que havia, o Tribunal do Tesouro Nacional. Nas demais províncias o recurso era encaminhado para as tesourarias da fazenda e destas para o referido Tribunal do Tesouro Nacional [57]. Os recursos eram encaminhados para a discussão de decisões relativas ao lançamento do imposto, no qual os contribuintes se julgavam indevida ou excessivamente tributados [58], bem como das multas [59]. Os agentes do fisco deveriam recorrer de ofício das próprias decisões, quando favoráveis aos contribuintes [60]. Não se atribuía, em regra, efeito suspensivo ao recurso protocolado [61].

O Ministro da Fazenda e os inspetores das tesourarias poderiam conceder remissão total ou parcial do imposto cobrado. Tal remissão poderia ser deferida em caso de incêndio ou outro fato extraordinário; a decisão concessiva da remissão produziria efeitos tão somente enquanto subsistissem as razões que a determinaram [62]. Petições rogando remissão do imposto poderiam ser dirigidas diretamente ao ministro da fazenda, em qualquer tempo, aos inspetores das tesourarias, sempre por intermédio dos órgãos de coleta competente, as estações fiscais [63].

Um núcleo final de disposições gerais indicava que estavam obrigados ao recolhimento do imposto quem exercesse indústria ou profissão no mês de janeiro, ainda que fechasse ou transferisse o estabelecimento antes que findo aquele período, respeitadas algumas previsões pontuais, previstas no próprio regulamento [64]. Previa-se que o proprietário do prédio não seria responsável pela dívida do locatário, isto é, não seria tributado, por não se tratar de ônus real [65]. Indicava-se que as câmaras municipais e as capitanias dos portos não poderiam conceder licença para o exercício de indústria ou profissão para quem não exibisse documento que comprovasse o recolhimento do imposto, ou então que não comprovassem que da exação estavam isentos [66].

A sujeição tributária passiva fazia-se em face de toda companhia ou sociedade que funcionasse em território brasileiro, ainda que tivessem sede no estrangeiro [67]. Por fim, consagrava-se a odiosa cláusula solve et repete, na medida em que o contribuinte não poderia propor nenhuma ação para discutir questões relativas à sua indústria ou profissão, sem exibir o conhecimento do pagamento do imposto no último exercício [68].

Na Tabela A dividiam-se as atividades em quatro classes. Na primeira classe, exemplificativamente, mercadores de aguardente, de algodão ensacado, empresários de armarinhos, mercadores de café, de calçado, cambistas, mercadores de carne seca, escritórios de empréstimos de dinheiro, importadores de gêneros alimentícios, mercadores de louças de porcelana, de perfumarias, de rapé, de relógios, de roupas feitas e de vinhos [69]. Na segunda classe, ainda exemplificando, alfaiates, estabelecimentos de animais de aluguel ou a trato, arquitetos, mercadores de azeite, fabricantes ou mercadores de bilhares, mercadores de cal, de calçado, de chapéus, de charutos, de cigarros, empresários de confeitarias, consignatários de escravos para venda ou aluguel, empresários de hospedarias, mercadores de querosene, de meias, fretadores de navios, de toucinho e queijos [70]. Na Terceira Classe, advogados, armadores com estabelecimento, avaliadores, empresários de casas de banho de água doce, mercadores de biscoitos, fabricantes de carroças, de gesso, guarda-livros (como se chamavam os contadores), mercadores de leques, entre outros [71]. Na Quarta Classe, também exemplificativamente, agrimensores, barbeiros, fabricantes de bonés, bordadores, empalhadores, mercadores de frutas estrangeiras, consertadores de louças, ourives, mercadores de sal, tanoeiros, fabricantes ou mercadores de objetos de vime, entre tantos outros [72].

A Tabela B fixava valores para indústrias e profissões taxadas por tarifa especial; entre outros, para empresários do hipódromo [73]. Na Tabela C elencavam-se estabelecimentos taxados com relação aos meios de produção. Tinha-se, assim, engenhos, fábricas de descaroçamento de algodão, de azulejos e mosaicos, de carruagens, de cerveja, de chumbo para caça, cortumes, fábricas de graxa para calçados, de luvas, refinadores de gordura de suínos, fábricas de piano, entre outros [74]. Em seguida, uma Tabela D identificava indústrias e profissões taxadas na proporção do valor de locação dos prédios nos quais eram exercidas, a exemplo de empresários de lojas de moda [75]. Por fim, uma última tabela (Tabela E) meticulosamente classificava os estabelecimentos que fabricavam ou vendiam bebidas alcoólicas no Rio de Janeiro [76].

O Imposto sobre as Indústrias e Profissões, do último quartel do século XIX, permite que se identifique sociedade em transformação, que transitava de economia dependente, agrária e escravocrata, para modelo que ganhava traços mais urbanos, e que caminhava para a fixação de um novo regime político, de feição republicana.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Regulamento nº 9.870, de 22 de fevereiro de 1888.

COSTA, Emília Viotti da, Da Monarquia à República- Momentos Decisivos, São Paulo: Editora da UNESP, 1999.

FAORO, Raymundo, Os Donos do Poder, Rio de Janeiro:Globo, 1987.

FURTADO, Celso Formação Econômica do Brasil, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1977.

PRADO JÚNIOR, Caio, Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo: Brasiliense, 1986.

VIVEIROS DE CASTRO, Augusto Olympio, Tratado dos Impostos, Rio de Janeiro: Lammert, 1901.


Notas

  1. Estudos de Pós-Doutoramento na Universidade de Boston. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-São Paulo. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Procurador da Fazenda Nacional.
  2. Decreto nº 9.870, de 22 de fevereiro de 1888, art. 27. As faltas previstas nos artigos antecedentes podem ser denunciadas às autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da multa.
  3. Cf. Raymundo Faoro, Os Donos do Poder, Rio de Janeiro:Globo, 1987, vol. II, p. 437.
  4. Cf. Caio Prado Júnior, Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo: Brasiliense, 1986, p. 301.
  5. Cf. Celso Furtado, Formação Econômica do Brasil, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1977, pp. 123 e ss.
  6. Cf. Emília Viotti da Costa, Da Monarquia à República- Momentos Decisivos, São Paulo: Editora da UNESP, 1999, pp. 233 e ss.
  7. Augusto Olympio Viveiros de Castro, Tratado dos Impostos, Rio de Janeiro: Lammert, 1901, p. 343.
  8. Os textos normativos transcritos o são com atualização do modelo ortográfico, para melhor compreensão do leitor contemporâneo.
  9. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 1º.
  10. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 2º, caput.
  11. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 2º, § 1º.
  12. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 2º, § 2º.
  13. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 1º.
  14. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 2º.
  15. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 3º.
  16. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 4º.
  17. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 5º.
  18. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 6º.
  19. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 7º.
  20. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 8º.
  21. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 9º.
  22. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 10.
  23. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 11.
  24. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 5º, § 12.
  25. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 6º.
  26. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 7º, caput.
  27. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 7º, parágrafo único.
  28. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 8º, parágrafo único.
  29. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 9º.
  30. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 11.
  31. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 12.
  32. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 13.
  33. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 14.
  34. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 14, § 1º.
  35. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 15, caput.
  36. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 15, § 1º.
  37. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 15, § 2º.
  38. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 17.
  39. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 18, caput.
  40. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 18, § 1º.
  41. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 19, caput.
  42. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 19, parágrafo único.
  43. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 21.
  44. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 22, caput.
  45. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 22, parágrafo único.
  46. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 23.
  47. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 26.
  48. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 28.
  49. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 29, caput.
  50. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 29, 1º.
  51. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 29, 2º.
  52. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 29, 3º.
  53. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 30.
  54. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 31.
  55. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 33.
  56. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 34, caput.
  57. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 35, caput.
  58. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 35, 1º.
  59. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 35, 2º.
  60. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 35, § 1º.
  61. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 35, § 4º.
  62. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 36, caput.
  63. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 36, parágrafo único.
  64. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 40, caput.
  65. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 41.
  66. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 42.
  67. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 43.
  68. Regulamento nº 9.870, de 1888, art. 50.
  69. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Primeira Classe.
  70. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Segunda Classe.
  71. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Terceira Classe.
  72. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela A, Quarta Classe.
  73. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela B.
  74. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela C.
  75. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela D.
  76. Regulamento nº 9.870, de 1888, Tabela E.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. História do Direito Tributário: o Decreto nº 9.870/1888 e a regulamentação do imposto de indústrias e profissões. Notas a propósito de uma arqueologia normativa do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1634, 22 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10784. Acesso em: 25 abr. 2024.