O ato jurisdicional que julga a liquidação tem natureza de decisão ou de sentença?

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11/07/2024 às 07:21
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O ATO JURISDICIONAL QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO TEM NATUREZA DE DECISÃO OU DE SENTENÇA?

Sumário

1. INTRODUÇÃO 5

2. CONCEITO DE INVENTÁRIO 6

2.1 Do Inventário extrajudicial 8

2.2 requisitos do inventario extrajudicial 9

2.2.1 Assistência de advogado 9

2.3 Inventários extrajudicial com testamento 10

3.CONCLUSÃO 11

RESUMO

O presente artigo está voltado à análise da liquidação de sentença, de acordo com a Lei.

Serão apresentadas suas principais finalidades no ordenamento jurídico brasileiro. Como um mecanismo mais eficiente e célere, quando cumprido os requisitos estabelecidos em lei. O artigo 610 do Código de Processo Civil, por exemplo, prevê que para optarem pelo inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ser capazes, e estarem de acordo com a partilha do patrimônio do falecido, não havendo litígio entre eles, dentre outros requisitos que serão apresentados no decorrer do trabalho.

Em se tratando de inventário judicial, sua tramitação é objeto de estudo do direito processual civil, interessando, por isso, aqui, apenas os aspectos gerais da matéria.

Palavras-chave: Celeridade, Efetividade, Inventário Extrajudicial.

1. INTRODUÇÃO

Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos, bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441 de janeiro de 2007, oferece à coletividade um outro procedimento além do judicial. Possibilitando, deste modo, a realização do inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.

Ocorre a sucessão a partir do falecimento de alguém, quando, através do inventário e da partilha são transferidos os bens do de cujus aos herdeiros e demais interessados, sendo possível realizar tais procedimentos pela via administrativa ou pela via judicial.

Com o advento da lei supracitada, houve a possibilidade de vários procedimentos que antes eram realizados exclusivamente no judiciário, serem realizados agora, em um tabelionato de notas, sendo feito, então, a partilha através de escritura pública.

Os requisitos estão previstos nos artigos 2.015 e 2016 do Código Civil ( trazendo a previsão da necessidade de homologação do juiz), no artigo 610 do CPC e na lei n.11.441/07, a qual inovou o ordenamento jurídico Brasileiro, prevendo que não há mais a necessidade de homologação do juiz, quando preenchido todos os requisitos previstos. Como, por exemplo, os herdeiros devem ser capazes, todos devem estar de acordo com a partilha do patrimônio do falecido, bem como o falecido não pode ter deixado testamento válido

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Toda espécie de obrigação que se pretende exigir judicialmente deve ser liquida. Essa liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação.

De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de alguma coisa a qual não se sabe exatamente o que é. Portanto, a liquidez se trata da exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade.

O Código de Processo Civil manifesta clara preferência por sentenças que sejam, já em sua origem, líquidas.

O artigo 491, prevê que mesmo quando o pedido tenha sido genérico (ilíquido), deve o juiz, sempre que possível, determinar, desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial desses acréscimos e a periodicidade da capitalização dos juros ( se cabível).

Porém, caso não seja possível a prolação de decisão líquida, então será necessária sua liquidação.

Os títulos executivos extrajudiciais normalmente nascem líquidos, já que os títulos de crédito, principal grupo destes, obrigatoriamente devem expressar o exato valor da dívida que representam (por exemplo, art. 1º, II, da Lei 7.357/85).

Excepcionalmente, os títulos extrajudiciais também podem ser ilíquidos, sujeitando-se à liquidação. Como ocorre com os compromissos de ajustamento de conduta (art.5º, § 6º, da Lei 7.347/85- Lei da Ação Civil Pública), que, por poderem conter prestações ilíquidas, de toda natureza, inclusive de pagar, devem ser liquidados para que seja viabilizada a execução.1

Em regra, apenas os títulos judiciais apresentam problemas quanto a liquidez da obrigação, não sendo rara a situação em que o juiz não tem condições de determinar, de pronto ou de modo definitivo, a exata extensão do valor devido por conta de certa obrigação. Isso ocorre nos casos em que a lei admite pedido indeterminado (art. 324, § 1º, do CPC), o que poderá gerar sentença “genérica”, em que não é expressa a indicação exata do valor devido. Nesses casos tem-se sentença ilíquida, que necessitará, para ser cumprida, de anterior liquidação, o que se faz por meio de incidente capaz de especificar o objeto da prestação ou o seu valor (art. 509 e ss., do CPC). Tal incidente é uma fase que segue à sentença ou ao acórdão, inaugurada através de requerimento de liquidação, do qual a parte deve ser intimada na pessoa do seu advogado (arts. 510 e 511 do CPC).

Caso o título apresente parte ilíquida, é possível que se promova, desde logo, o cumprimento do título em relação a parte líquida, e a sua liquidação, em face da parcela ilíquida (art. 509, §1º, do CPC).

A liquidação poderá ocorrer tanto para subsidiar execuções de decisões transitadas em julgado quanto execuções de decisões provisórias. Porém, o art. 512 afirma que “a liquidação poderá ser realizada na pendencia de recurso”, de onde se conclui que a liquidação pode ser feita na pendência do recurso de apelação, comumente recebida no efeito suspensivo. Isso quer dizer que a norma autoriza a liquidação da decisão provisória, ainda que sua execução esteja suspensa pelo recurso.

A possibilidade da decisão impugnada pro recurso poder ser liquidada não advém da circunstância de poder ser imediatamente executada. O objetivo da norma foi o de dar maior tempestividade à definição da totalidade do litígio encurtando o prazo para a execução. Ao invés de a liquidação ser viável apenas após o julgamento da apelação, passa a ser possível desde a prolação da sentença, sugerindo a ideia de que enquanto processado o recurso em 2º grau de jurisdição, pode ser feita a liquidação em 1º grau.

É claro que a prévia liquidação poderá se tornar inútil em caso de provimento da apelação. Por isto, a liquidação, embora admissível na pendência de recurso recebido com ou sem efeito suspensivo, depende de juízo de oportunidade da parte.

A liquidação da decisão provisória ocorre em autos apartados, no juízo de origem, já que o processo, em razão do recurso, está em outro grau de jurisdição. A parte (credor ou devedor) que tiver interesse em promover a liquidação da decisão provisória deverá requerê-la ao juiz de origem da causa, instruindo seu pedido com cópias das peças processuais necessárias.2

Ao lado disso, a lei processual impõe que, sempre que possível, a sentença que condena ao pagamento de quantia deva traduzir obrigação liquida. Ou seja, nos termos do art. 491 do CPC, salvo quando isso não seja possível, deve o juiz, mesmo diante de pedido indeterminado, definir na sentença, desde logo “a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.”

A liquidação de obrigação pode acontecer por três formas distintas: por cálculo, por arbitramento ou por procedimento comum. A liquidação por cálculo, em regra, é feita extrajudicialmente, enquanto as outras ocorrem perante o Poder Judiciário.

Cabe esclarecer que não se entende como ilíquidos os títulos executivos em que o valor exato a ser pago, embora não expresso no seu texto, possa ser obtido pela simples aplicação de índices ou de indexadores de mercado (salário-mínimo, índice de correção monetária, dólar, etc.). Tais títulos, em razão disso, não precisarão sujeitar-se a nenhuma liquidação judicial para que se autorize a execução.

2.1 Natureza da Liquidação

Na vigência do CPC/73, discutia-se sobre a natureza da liquidação da sentença. Era comum entender que se tratava de processo autônomo, complementar ao processo de conhecimento (de onde resultava o título executivo), tendo o objetivo de estabelecer o quantum debeatur, uma vez que o on debeatur já havia sido fixado na sentença do processo de conhecimento. Havia três procedimentos judiciais para liquidação das sentenças (cálculo, arbitramento e artigo), que resultavam em novas sentenças (integrativas das anteriores), de modo a tornar a obrigação líquida e apta ao processo de execução.

Com a reforma de 1994, e ainda na vigência do código anterior, suprimiu-se o procedimento de liquidação por cálculo , anteriormente feita por um contador judicial, que passou a ser responsabilidade exclusiva do exequente, obrigado a apresentar, com a inicial da execução, a memória discriminatória do cálculo procedido para a liquidação da prestação devida.3

Na verdade, a necessidade de procedimento judicial, em caso de sentença que dependesse de mero cálculo, restou desde então, limitada a situações em que fosse necessária (para a elaboração do cálculo) obter informações em posse do requerido ou de terceiros, bem como a hipóteses em que se houvesse encontrado valor manifestadamente exagerado.

A partir daí, passaram a existir apenas procedimentos para liquidação por arbitramento e por artigos, cuja natureza, porém era altamente discutível. Muitos entendiam que a liquidação por artigo gerava um procedimento autônomo, o mesmo não ocorrendo com a liquidação por arbitramento.

A lei atual não deixa dúvida quanto às formas de liquidação existentes, nem a sua natureza jurídica. Embora ainda haja resistência de parte da doutrina, não pode haver mais espaço para se concluir pela existência de processo autônomo em qualquer das modalidades de liquidação judicial (arbitramento ou por procedimento comum) ou extrajudicial (cálculo).

O CPC alude a requerimento de liquidação (e não a petição inicial). O art. 509, prevê a intimação da parte contrária a respeito deste requerimento (e não a citação), como se observa nos artigos 510 e 511. E finalmente no art. 1.015, parágrafo único, ainda indica expressamente o cabimento de agravo contra a decisão que julga tal incidente (e não a apelação). Todos estes elementos apenas confirmam que a necessidade de liquidação não exige nova ação e novo processo.

Os conceitos de requerimento de liquidação e de intimação do devedor deixam claro que o credor não precisa propor ação, que instauraria novo processo, nem requerer a citação do réu para se defender. Exatamente porque a liquidação é concebida como uma fase do processo já instaurado, basta ao credor requerer a a liquidação e a intimação do devedor.

Todos esses elementos indicam que é clara a opção legislativa por outorgar a liquidação a natureza jurídica de incidente, a ocorrer como fase posterior à sentença e anterior à fase voltada ao seu cumprimento. Portanto, não mais cabe qualquer diferenciação entre as formas de liquidação. Todas elas, até mesmo a liquidação por “procedimento comum”, que anteriormente poderia suscitar alguma dúvida, tem natureza de incidente do único processo instaurado.4

A liquidação passou a ser mera fase do processo, constituindo providencia integrativa da sentença exequenda, com o objetivo de oferecer liquidez ao título antes ilíquido.

O processo é instaurado por uma única ação, através da qual se pede tutela jurisdicional do direito que exige sentença e pode depender de liquidação e execução.

Assim, por exemplo, a ação ressarcitória pelo equivalente, para prestar a tutela do direito, exige sentença condenatória e pode depender de liquidação por cálculo e de execução por expropriação. Trata-se de técnicas processuais destinadas a viabilizar a tutela jurisdicional do direito, correspondendo às fases de conhecimento, de liquidação e de execução. Quando se constata que a tutela do direito é apenas uma (a tutela ressarcitória pelo equivalente), torna-se fácil perceber que há apenas uma ação e um processo, ainda que a tutela jurisdicional do direito exija a fase de conhecimento e possa depender das fases de liquidação e de execução.

2.1.1 Liquidação por cálculos

Embora a liquidação por cálculo não esteja prevista no CPC, como uma das formas de liquidação das sentenças (art.509, §2º). Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução da condenação, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que fez para chegar à determinação exata do quantum debeatur.

Quando a apuração exata do quantum depender apenas de cálculo aritmético, deverá o credor elaborá-lo privadamente, apresentando ao juiz o detalhamento das operações feitas (somas, multiplicações, aplicação de índices de juros, etc.) e o resultado final.

Não é suficiente a apresentação do cálculo apenas como resultado total ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa). É necessário que o credor detalhe estes produtos, indicando como foram obtidos. Ou melhor, a memória de cálculo deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram.5

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A função deste detalhamento é demonstrar como se chegou ao valor que se pretende executar, dando ao juiz e ao devedor efetivo conhecimento a respeito da sua composição. Exatamente por isso, o credor não pode se limitar a apresentar resultados parciais ou omitir dados importantes para a compreensão do cálculo.

A memória discriminada e atualizada do cálculo deve acompanhar o requerimento de execução da sentença ou a petição inicial da ação de execução, conforme o caso. A sua apresentação é imprescindível, pena de restar inviabilizado o impulso à fase d execução da sentença (art.524 do CPC) ou de ser indeferida a petição inicial da ação de execução (art. 801 do CPC) ou de ser indeferida a petição inicial da ação de execução (art.801 do CPC).

Contudo, o art. 524 prevê duas hipóteses em que é possível a instauração de um incidente processual ligado à liquidação por cálculo. Ambas têm o objetivo de contribuir para liquidação, viabilizando o cálculo.

2.1.2 Elaboração do cálculo pelo contador judicial

A outra hipótese, prevista no art. 524, §2º, é o auxílio do contador do juízo.

O magistrado pode valer-se do contador judicial sempre que entender, em juízo superficial, que os cálculos elaborados pelo exequente estão incorretos e, portanto, excedem o valor devido.

O juiz deve realizar exame inicial de admissibilidade do pedido de execução, a fim de verificar seus requisitos formais e também para avaliar eventual excesso no pedido formulado. Ao concluir que o valor apresentado pelo credor aparentemente extrapola os limites da decisão exequenda, embora não possa indeferir o pedido de execução, pode limitar-se ao montante do patrimônio a ser penhorado a um valor que entenda razoável (art. 524, § 1º). Ademais, pode determinar a remessa dos autos ao contador do juízo para a analise da memória de cálculo, a fim de que o credor não realize direito que aparentemente não possua e evitando, com isso, que o devedor seja indevidamente prejudicado.6

É certo que, dada a circunstância de o crédito configurar direito disponível, cabe ao credor indicar o valor que deseja ver executado, apenas não podendo exceder aos limites da decisão exequenda. Porém, o juiz deve valer-se do contador do juízo sempre que entender que esse cálculo possa contribuir para a decisão correta e tempestiva da causa. Por isso, pode o juiz remeter os autos ao contador, para a verificação do acerto do cálculo, apresentado por hipossuficiente, for aparentemente inferior aos limites da decisão exequenda.

Embora a função da participação do contador seja auxiliar no controle de eventual excesso de execução diante do cálculo elaborado pelo exequente, nada impede que, em casos de parte manifestadamente hipossuficiente possa o juiz valer-se da manifestação desse expert também para quando entender que o valor é manifestadamente inferior ao da condenação. Afinal, se as partes devem comportar-se com boa-fé (art. 5º) e se todos os sujeitos devem cooperar para uma decisão justa e efetiva (art.6º), então não se justifica que o magistrado deixe prosseguir cumprimento de sentença que claramente prejudicará parte hipossuficiente, sem lhe advertir das consequências dessa sua conduta.

Em qualquer hipótese, feita a revisão do cálculo pelo juiz, com ou sem o apoio do contador judicial, deverá o credor ser intimado para manifestar-se, podendo aceitar o cálculo ou a revisão indicando, caso em que assumirá a conta como sua, prosseguindo-se a execução por esse valor.

Mas, na hipótese de revisão da conta, também poderá insistir em que a execução prossiga pelo valor que anteriormente apresentou. Neste ultimo caso, a execução será feita pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora ficará limitada à importância que o magistrado entender correta (art.524, §1º), ficando a discussão sobre o valor correto da execução delegada a eventual impugnação à execução, a ser apresentada pelo devedor.

Oferecida a impugnação, deverá o devedor alegar “excesso de execução” (art.525, §1ºV, e 4º) para que a questão seja apreciada, agora de forma definitiva pelo juiz. Acolhida a impugnação, será o valor da execução reduzida, sucumbindo o credor na proporção. Porém, rejeitada ou não apresentada a impugnação, a execução prosseguirá pelo valor originalmente postulado, ampliando-se a penhora para a integral satisfação deste crédito.7

Ademais, poderá suceder caso em que a conta apresentada pelo credor aparentemente exceder ao limite da decisão exequenda, mas o cálculo realizado pelo contador judicial encontre valor ainda superior ao inicialmente ofertado. Neste caso, poderá o credor revisar seu cálculo inicial e utilizar-se da conta do contador similarmente ao que ocorreria na hipótese inversa. Sempre que o juiz determinar ao contador a revisão do cálculo do credor, esse deverá ser intimado da conta. Se o valor encontrado pelo contador for superior ao inicialmente proposto, o exequente poderá escolher entre manter sua conta original, ou utilizar-se do cálculo do contador. Feita a escolha, a execução terá por parâmetro o valor eleito pelo credor (que também servirá como limite para penhora de bens do devedor), restando a questão relativa ao valor do cálculo postergado para eventual impugnação a ser oferecida pelo devedor.

2.1.3 Liquidação por arbitramento

A liquidação por arbitramento se dá mediante a atividade do perito judicial, objetivando fixar o valor de certo bem ou de determinada prestação. Esta forma de liquidação é utilizada, conforme preceitua o art. 509, I, do CPC, em duas situações: 1º) quando a sentença ou convenção das partes impuser o seu uso, ou 2º) quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. No primeiro caso, tem-se a observância da determinação judicial ou da vontade das partes, não se cogitando de particularidades do caso. No segundo, porém, a liquidação por arbitramento é determinada pelas particularidades da própria obrigação.

Tal forma de liquidação se mostra necessária quando a determinação do valor a ser executado exceder os limites do conhecimento ordinário. O arbitramento é derivação da prova pericial, em que um expert é convocado para realização das atividades próprias de sua formação, cujo conhecimento extrapola o limite do exigível para o “homem comum”. Por isso, o arbitramento apenas se justifica quando a fixação do valor da execução depender de conhecimentos específicos de um especialista, chamado a arbitrar o valor do bem o da prestação.8

Em qualquer dos casos do art. 509, I, o arbitramento requer o concurso de especialistas. A especialidade do perito deve guardar relação direta com o conhecimento necessário à determinação do valor da obrigação, seguindo-se as prescrições correspondentes à prova pericial.

Requerida a liquidação por arbitramento, cabe ao juiz, intimar ambas as partes, por seus respectivos advogados, se estiverem constituídos, nos autos a providenciarem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos em prazo que entender adequado, de modo que ao fixar o valor a prestação devidos. Nessa linha, a arbitragem seguirá, em linhas gerais o regime da perícia extrajudicial (art.464, §2º, do CPC), demonstrando que, ultima ratio, é apenas disto que aqui se trata.

Entendendo como suficientes esses dados, deve o juiz desde logo fixar o valor a ser executado. Do contrário, designará perito judicial, seguindo-se a elaboração de prova técnica, seja sob regime simplificado (464, §§ 3 º e 4º, do CPC), seja sob o regime comum, a depender da complexidade da avaliação.

A participação do executado na liquidação não implica oferecer a ele oportunidade para eventual defesa quanto ao título ou a obrigação. O momento se presta apenas para a liquidação da obrigação, de modo que é somente este o âmbito de participação das partes. Eventuais discussões, só dirão respeito a própria liquidação, seja impugnando o perito nomeado, seja debatendo sobre o valor de seus honorários, seja ainda discutindo a sua conclusão, ou as conclusões dos pareceres e documentos elucidativos anexados. Outros aspectos, só deve ser deduzido no curso de cumprimento de sentença, que virá a seguir.

A decisão judicial que fixa o valor a ser pago admitirá, pelo prejudicado, recurso de agravo, não impedindo, portanto, o seguimento do feito e o inicio da execução, salvo se obtido efeito suspensivo no recurso interposto.9

2.1.4 Liquidação pelo procedimento comum

A liquidação por procedimento comum deve ser feita quando, para determinação do valor da condenação, houver necessidade de se alegar e provar fato novo (art.509,II) Entende-se por fato novo o que ficou de fora da condenação por não ter sido alegado, em virtude de autorização legal, na fase de conhecimento e que tenha influência direta na apuração do quantum debeatur.

Normalmente, tal forma de liquidação se relaciona aos casos de “pedido indeterminado”, autorizados por lei (art.324, § 1 º, do CPC). Em tais casos, porque a lei expressamente autoriza o autor a apresentar detalhes de seu pedido futuramente, especificando a exata especificando a exata extensão de seu pedido mediato, poderá ele, após a condenação, valer-se da liquidação por artigos para deduzir esse novo material, integrando a sentença condenatória e especificando o exato montante da condenação.

Portanto a função desse modo particular de liquidação é a de permitir o encontro do quantum debeatur da execução a partir de fatos que não puderam e não precisavam ser alegados ou provados na fase inicial de conhecimento.

Assim, se o autor da ação ressarcitória, depois que a propõe, ou mesmo após a sentença, continua a sofrer danos decorrentes do ato ilícito, danos esses de impossível predeterminação o momento da propositura da ação, obterá sentença ilíquida, dita de condenação genérica, que será liquidada na medida em que os danos ocorrerem e forem sendo especificados

Essa também é a situação comumente verificada em ações coletivas. Em indenização por danos ambientais, por exemplo, dificilmente se consegue, de pronto, avaliar o exato e completo impacto do dano. Em regra, a sentença é de condenação genérica, determinando-se o quantum debeatur na medida em que os danos pontuais forem sendo localizados.

O incidente de liquidação por procedimento comum tem o fim de apurar o dano existente e o nexo de causalidade entre este e o fato apurado na fase (ou no processo) de conhecimento, onde foi proferida a sentença.

De acordo com o artigo 511, esta modalidade de liquidação deve observar o procedimento comum, já que sua finalidade é, como visto, a cognição~~ao de fatos novos.

Porém, a alusão da norma à expressão “no que couber” evidencia que não se trata de novo processo, mas apenas de fase de um processo maior, a reiterar a conclusão de que a liquidação é sempre um incidente. Por isso, o dispositivo fala em intimação do requerido, apontando o emprego de agravo contra decisão que julgue a questão.10

3. O ATO JURISDICIONAL QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO TEM NATUREZA DE DECISÃO OU SENTENÇA?

O art.203, § 1º, afirma que se qualifica como sentença o ato judicial que, com base nos arts. 485 e 487, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases. Considerando-se os arts. 485 e 487, seria possível chegar à conclusão de que se passou a admitir sentenças de mérito no interior do processo ou sentenças interlocutórias de mérito.

Porém, a classificação dos atos jurisdicionais sempre teve e continua a ter mera preocupação pragmática. Objetiva-se, antes de tudo, definir, com a melhor clareza possível, o recurso cabível: contra a decisão interlocutória, agravo; contra a sentença, apelação.

A partir da autorização para que a sentença seja executada no próprio processo instaurado através da ação em que se busca a condenação, foi necessário evidenciar que a sentença condenatória, como já acontecia com a sentença mandamental e executiva, não mais coloca fim ao processo. É nesse sentido que se deve ler a definição de sentença, como previsto no art.203, § 1º, do CPC.

Porém, não houve intenção de equiparar os atos jurisdicionais que tratam do mérito no interior do processo, à semelhança da decisão que defere ou indefere a tutela antecipatória, às sentenças. Tais atos continuam a sujeitar-se ao recurso de agravo, como expressamente prevê o art. 1.015, parágrafo único.

Ainda que, do ponto de vista eminentemente teórico, seja possível sustentar a existência de sentenças interlocutórias, qualificando-as a partir do conteúdo da decisão proferida no curso do processo, não há como negar que, na perspectiva do CPC, a preocupação pragmática se sobrepõe, fazendo com que as decisões que tratam do mérito no seio do processo não sejam definidas como sentenças e, assim, não fiquem sujeitas ao recurso de apelação. Não há como submeter ao sistema da apelação uma decisão tomada no curso do processo, uma vez que o recurso, neste caso, necessariamente deve ser apresentado ao tribunal através de instrumento.11

Desse modo, tem-se que a lei salvaguardou a natureza de sentença ao ato jurisdicional que condena o demandado, mas fez questão de atribuir natureza de decisão ao ato que julga liquidação. Como está claro, a grande preocupação da definição legal de sentença foi a de construir um processo por fase, permitindo i) que o processo prosseguisse após a sentença condenatória, ii) que a liquidação passasse a constituir um incidente e fosse julgada através de decisão que não comportasse apelação, já que esta é incompatível com decisões formadas no curso do processo, e iii) que o ato jurisdicional que julga a impugnação apenas fosse apelável quando importasse a extinção da execução (arts.1.009 e 1.015, parágrafo único).

Nessa dimensão, é preciso compreender a razão pela qual se passou a atribuir ao ato jurisdicional que julga a liquidação a natureza de decisão, recorrível mediante agravo de instrumento. Trata-se de opção do legislador, que nada tem de desconforme aos direitos fundamentais processuais. O fato de o ato jurisdicional constituir decisão, atacável via agravo de instrumento, nada tem a ver com a sua substância, que evidentemente não pode ser ignorado por lei.

A decisão que julga a liquidação trata do mérito, seja do quantum propriamente dito, seja da existência do dano, visto como pressuposto para a tutela ressarcitória. Nesse ultimo caso, em que a liquidação trata de pressuposto indispensável à configuração da tutela ressarcitória, é indisfarçável a substância da decisão, claramente indispensável para se escolher o pedido de tutela do direito material.

A decisão que julga a liquidação é, claramente, uma decisão sobre o mérito, ou, mais precisamente, uma decisão sobre a parcela do mérito posto na ação que deu origem à sentença condenatória. Não obstante isso, por simples opção estrutural, deve ser qualificada como decisão interlocutória, até para sujeitar-se ao recurso que é mais adequado para ser empregado para atacar atos praticados no curso do processo.12

A palavra “inventário” deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que foi encontrado, pertencente ao morto.13

Inventário, pois, no sentido estrito, é o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.14

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Embora os bens imóveis permaneçam ainda em nome do de cujos no Registro de Imóveis.

É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avalição dos bens deixados, e a subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal.15

Em razão do princípio da Saisine, tão logo ocorra o passamento de alguém, os seus herdeiros passam a titular a propriedade e a posse dos bens deixados, em regime de condomínio. Trata-se de um condomínio especial, regido também por regras do direito das sucessões, uma das quais estabelece que sua dissolução deve ser feita necessariamente e o quanto antes. Ainda que seja um só o herdeiro a se apresentar, deve ser instaurado o processo judicial ou feita a escritura pública de inventário.

O processo judicial de dissolução do condomínio hereditário denomina-se inventário e, em alguns casos, arrolamento.

Os objetivos do inventário são: definir a herança, estabelecendo quais são os bens deixados pelo de cujus, proceder à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, bem como o pagamento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, fazer o pagamento dos legados, se o falecido instituiu legatário, cumprir as demais disposições de última vontade e partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros.

O condomínio que a sucessão instala entre os herdeiros denomina-se “espólio”. Trata-se de um sujeito de direito despersonalizado, cuja principal função é a de aglutinar os interesses convergentes dos herdeiros, enquanto persiste a copropriedade sobre os bens objeto de herança.

No processo de inventário será nomeada, pelo juiz, uma pessoa encarregada de administrar esses bens e representar o espólio.

É o inventariante, cujas funções se iniciam com assinatura do termo de compromisso e perduram até a homologação da partilha (CC, art. 1.991), salvo se antes disso falecer, for substituído ou removido. No mais das vezes, a inventariança é atribuída ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (este último se estivesse convivendo com o falecido), ou, na falta destes, ao herdeiro do de cujus que se encontra na posse e administração dos bens a inventariar (CPC, art. 990).

E por fim, todas as partes devem estar assistidas por um advogado, cada parte pode ter o seu advogado ou todos eles podem ter o mesmo advogado.

O importante é que nesse processo de inventário, ainda que extrajudicial, todas as partes estejam representadas.

Como observado, o referido princípio foi adotado pelo direito brasileiro, sendo que, após a morte, surge a abertura da sucessão e com ela a transmissão da herança aos herdeiros. Assim, com a morte, os bens deixados tornam-se de propriedade dos herdeiros do falecido e permanecerão indivisíveis até o momento da partilha legal.16

Depois da partilha (judicial ou extrajudicial), desaparecendo o condomínio entre os herdeiros. Cada uma passa a ser proprietário dos bens que lhe foram destinados na sucessão, por força de lei ou vontade do falecido

2.1 Do Inventário extrajudicial

A introdução da Lei 11.441/07 se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF), eis que possibilita que o inventário e partilha sejam promovidos de maneira e procedimentos mais rápidos.17

A inovação não segue, pois, os princípios do direito processual civil, mas do procedimento notarial, extrajudicial.

Efetivou-se com a alteração dos arts. 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, sendo reafirmada no art. 610, §§ 1º e 2º, do novo diploma processual.

A partir, pois, do deferimento do pedido, o tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário. Trata-se de mais uma medida destinada a desafogar o Poder Judiciário.18

No direito brasileiro, a transmissão causa mortis extrajudicial é possível apenas quando não haja interessados incapazes, nem litigio entre eles, o de cujos não tenha deixado testamento válido, bem como a presença de advogado para representa-los no procedimento, ainda que administrativo. Sendo admissível tal procedimento por opção dos interessados, mesmo que o espólio tenha dívidas.

Vale lembrar que, nesse caso, os herdeiros devem honrar as dívidas deixadas pelo de cujus no limite do valor dos bens herdados.19

O cartório competente para lavrar a escritura do inventário é o cartório de notas e as regras de competência territorial são as mesmas do Código de Processo Civil, artigo 48 do Código de Processo Civil.

O inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, como citado acima, surgiu com o advento da Lei n° 11.441/07, a qual delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário.

Com a chegada dessa lei, tal procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas.

2.2 requisitos do inventario extrajudicial

De acordo com o artigo 610 do Código de Processo Civil e a lei n. 11.441/2007, para a realização do inventario extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que o falecido não tenha deixado testamento válido, bem em como a existência da concordância de toda a partilha sem que ache discussão, tendo em vista que se houver litigio, haverá a necessidade de ir para o judiciário. Além dos itens elencados acima, toda essa prática de minuta, pagamento de imposto e lavratura de escritura, tem que ser assistido por um advogado.20

2.2.1 Assistência de advogado

A escritura somente será lavrada pelo tabelião, se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, conforme o parágrafo 2º da lei n. 11.441/2007.

O advogado comparece ao ato e subscreve a escritura como assistente das partes, não havendo necessidade de procuração.

Se o interessado for advogado, poderá participar do ato notarial nessa qualidade e na de advogado assistente, sem a necessidade da presença de outro advogado.

Dispõe o art. 9o da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça que é vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, as quais deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.21

2.3 Inventários extrajudicial com testamento

Foi observado que um dos requisitos para que se possa efetuar um inventario pela via administrativa, ou seja, extrajudicial, é a não existência de testamento válido, porém o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, n° 37/2016 de 28 de Junho de 2018, permitiu a lavratura de escritura de inventário e partilha com testamento, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes. 

Tal questão também foi autorizada nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 

Algumas decisões judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento. Nos autos n° 00052432- 70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do artigo 2015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário”.

Visa-se, com isso, a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais céleres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento à via extrajudicial alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário. Ganha-se duas vezes: o serviço aos interessados torna-se mais eficaz e o Judiciário centra suas forças naquilo que é realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma expressão: prestigia-se a pacificação social.22

Logo, se o testamento estiver revogado, caduco ou inválido, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará mais agilidade aos inventários com testamento.23

3.CONCLUSÃO

A família tem por ética conservar o patrimônio comum de todos os seus pertencentes. Assim, a herança deixada de um pai para um filho não se refere apenas aos bens moveis ou imóveis, mas também, aos costumes e ensinamentos. Nesse sentido, percebe-se que a transmissão desses bens vincula algo a mais que transferir os imóveis do falecido aos herdeiros ou legatários, mas sim, a gratificação de receber aquilo que um ente familiar obteve durante seu tempo de vida, aquilo que em conjunto uma família adquiriu.24

A Lei 11.441/07, de forma objetiva quebra um procedimento secular, no tocante ao processo de inventário e partilha no direito sucessório brasileiro, visto que tais atos processuais, somente eram admitidos via procedimento judicial. O referido diploma legal acontece no mundo jurídico das sucessões em um momento de enorme concentração de processos em todos os âmbitos do judiciário. Como toda lei inovadora, não seria diferente também com relação ao diploma 11.441/07, nas enormes controvérsias e questionamentos sobre a edição da nova lei, mormente em se tratando de extremada importância, qual seja, a transmissão da herança aos herdeiros. A possibilidade e opção dos herdeiros em promover a abertura do inventario e partilha via administrativa, procurando um notário público é determinante na averiguação de que tal procedimento administrativo é bem mais célere e simplificado do que aquele adotado pela via judicial.25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 /Fábio Ulhôa Coelho. – 5. ed.rev. e atual. – São Paulo :Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7-9. ed-São Paulo: saraiva, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direto de família, direito das sucessões- 4. Edição-São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado /coordenador Pedro Lenza).

<https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5092/Sabrina%20Silveira%20-%20pdf.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 17-06-2020 12h47.

<http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf> Acesso em: 04/07/20 11h03.

<file:///C:/Users/Fabricante/Downloads/180-Texto%20do%20artigo-308-1-10-20200218.pdf> Acesso em 06/07/2020 09h25.

<http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf>Acesso em: 04/07/2020 11h06.

<https://servicos.unitoledo.br/repositorio/bitstream/7574/1400/1/ThaysCostas%20Lopes%20%20%20Invertatio%20aspectos%20legais%20sobre%20o%20procedimento%20extrajudicial.pdf> Acesso em: 07/07/2020 09h02.

<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10904/O-Novo-CPC-e-o-inventario-extrajudicial>Acesso em: 11/07/2020 08h37.

<https://www.26notas.com.br/blog/?p=12330> Acesso em: 11/07/2020 08h52.

Sobre a autora
Jakeline Siqueira

Jakeline Siqueira é advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Pós-Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Formação em Psicanálise - Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica.

Informações sobre o texto

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