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Recursos especiais repetitivos.

Rumo a uma justiça mais célere

Recursos especiais repetitivos. Rumo a uma justiça mais célere

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Na busca pela efetividade do processo e com o escopo de produzir uma prestação jurisdicional mais célere, ditames hoje tão propagados pelos estudiosos do Direito, o Plenário do Senado Federal aprovou, na quarta-feira dia 09/04/08, o Projeto de Lei da Câmara (PLC 117/2007), que modifica o trâmite dos recursos especiais repetitivos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça. Falta agora apenas a sanção do Presidente da República.

Ressalte-se, por oportuno: recursos considerados repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. Aludido projeto permite que os recursos com teses equivalentes sejam resolvidos já nas instâncias anteriores, sem necessidade de encaminhamento ao STJ, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nacional.

O combate sistemático à morosidade da justiça é uma das preocupações mais acentuadas e também um dos objetivos mais delineados por referida Corte. Processos repetitivos que se acumulam no STJ muitas vezes trazem em seu bojo recursos meramente protelatórios, ou seja, que intentam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da demanda.

Uma prestação jurisdicional, ainda que correta e razoável, só será efetiva se se pautar também pela celeridade. Aliás, mencionado comando se tornou uma diretriz constitucional, por meio da Emenda n. 45/04, que introduziu o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Carta Política de 88.

O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos Ministros e dificulta o julgamento de questões reputadas de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PL 117. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 (duzentos e dez) mil processos. No ano subseqüente, o número ultrapassou a casa dos 250 (duzentos e cinqüenta) mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 (trezentos e trinta) mil feitos. Desses, 74% (setenta e quatro por cento) diziam respeito a questões já pacificadas pela Corte. Esses dados se referem a estatísticas do próprio Tribunal.

Caso o projeto em comento seja sancionado pelo Presidente Lula, o trâmite de recursos especiais passa a viger da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o Presidente do Tribunal a quo (TJ ou TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e dirigir os interpostos recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos ficaria sobrestado até a decisão final da Corte Superior.

Com a prolação da decisão pelo STJ, os Tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao Tribunal ad quem somente os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo Tribunal de origem. Os outros, por encamparem posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior, sequer seriam encaminhados ao mesmo. O Ministério Público terá sua participação assegurada.

Em verdade, acredito que um dos objetivos primordiais do projeto seria frear os recursos já na primeira instância. Isso porque se o Juiz decidir conforme posicionamento já acolhido pelo STJ, muitas vezes a própria parte litigante desistirá de recorrer.

A proposta, repita-se, repousa sobre o manto da agilidade dos feitos, hoje mais do que em voga, um dos vetores fundantes do novel conceito de justiça processual.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANSUR, Bruno Vasconcelos. Recursos especiais repetitivos. Rumo a uma justiça mais célere. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1760, 26 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11206. Acesso em: 25 abr. 2024.