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Barreiras à integração

Barreiras à integração

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RESUMO

Integração. Integração Econômica. Integração de Mercado. Blocos de Comércio. Blocos de Integração. Blocos Econômicos. Acordos de Comércio. Barreiras. Impedimentos. Obstáculos.


ABSTRACT

Introdução/Objetivo(S). 1. Classificação das barreiras à integração. Tipo de barreiras à integração relevante ao conceito de Blocos de Integração. 2. Algumas barreiras à integraçãO... . 3 CONCLUSÃO. 4 Referências bibliográficas


INTRODUÇÃO/OBJETIVO(S)

União Européia – UE, Mercado Comum do Sul – Mercosul, Acordo Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA – North-American Free Trade Agreement), Organização Mundial do Comércio – OMC (ou, pelo menos, os chamados "Acordos da OMC"), [01] Área de Livre Comércio das Américas – ALCA e Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC – Asia Pacific Economic Cooperation) são fenômenos, [02] alguns, atuais, outros, talvez, do futuro. Para designá-los, a maioria dos autores [03] utiliza a expressão "integração econômica", algumas vezes acompanhada do adjetivo "internacional". [04] "Integração de mercado" é outra expressão bastante utilizada. [05] Por vezes, é feito uso da palavra "integração", simplesmente, o que talvez se deva em parte a uma questão de estilo. [06] Fala-se também em "blocos", seja "Blocos de Comércio", [07] seja "Blocos de Integração", [08] seja, ainda, "Blocos Econômicos". [09] Os chamados "acordos de comércio" também podem se referir ao objeto de que aqui se trata. [10]

Em tese de doutoramento, foi defendida a utilização da expressão "Blocos de Integração" – BI. [11]

Desse mesmo trabalho extraímos o presente artigo, cuja finalidade é arrolar algumas das chamadas "barreiras à integração", as quais podem adquirir as mais diversas formas – todas elas possíveis de serem reduzidas ou eliminadas através da criação de BI.


1.Classificação das barreiras à integração. Tipo de barreiras à integração relevante ao conceito de Blocos de Integração

Quanto à sua natureza, as barreiras à integração podem ser de natureza fática ou de natureza jurídica. Exemplos de barreiras de natureza fática são a distância territorial, a diversidade de línguas e de culturas. Exemplos de barreiras de natureza jurídica são tarifas alfandegárias, vistos de entrada (e os requisitos para a sua concessão) e autorizações para a realização de comércio. [12]

Quanto aos seus efeitos, as barreiras à integração podem dificultar um aumento das relações entre pessoas (barreiras de efeito fático) ou entre ordenamentos jurídicos (barreiras de efeito jurídico). [13]

É razoável dizer-se que não só as barreiras de natureza fática como também as barreiras de natureza jurídica dificultam um aumento das relações entre pessoas, isto é, são barreiras de efeito fático. Do mesmo modo, é razoável dizer que não só as barreiras de natureza jurídica como também as barreiras de natureza fática dificultam um aumento das relações entre ordenamentos jurídicos, isto é, são barreiras de efeito jurídico.

No caso dos BI, trata-se de uma integração jurídica que atua no sentido da integração fática. Assim, por meio de normas conjuntamente adotadas, procura-se a eliminação de barreiras – tanto faz se de natureza fática ou jurídica – que impedem uma maior integração fática, ou seja, de barreiras de efeito fático.


2.ALGUMAS BARREIRAS À INTEGRAÇÃO [14]

Uma listagem de todas as barreiras de natureza fática e jurídica é praticamente impossível, razão pela qual ela só pode ter o caráter exemplificativo. Assim, são barreiras à integração, que dizem respeito, sempre que cabível, a todos os direitos e obrigações interestatais (importação, comercialização interna ou exportação de mercadorias, entrada, permanência e saída de pessoas ou capitais, exercício de trabalho, subordinado ou não, transitório ou permanente, entre outros): [15]

• a distância territorial, implicando custos de transporte maiores (em termos monetários e de tempo), a possibilidade de alimentos estragarem, e assim por diante; [16]

• obstáculos geográficos entre os integrantes, [17] tais como cadeias de montanhas, desertos e florestas;

• a diversidade cultural; [18]

• a diversidade de línguas; [19]

• a divisão racial e tribal; [20]

• a diversidade de culturas jurídicas; [21]

• a própria divergência de normas jurídicas, impondo o seu conhecimento;

• o baixo nível de renda [22] ou de instrução ("capital humano") [23] de ao menos um dos integrantes;

• o pequeno tamanho da população; [24]

• a cobrança de tarifas alfandegárias, ou "direitos aduaneiros de importação ou de exportação". [25] Trata-se de obrigações pecuniárias que surgem no momento da importação ou exportação de uma mercadoria. Elas podem ser específicas (com base na natureza, no volume, no peso ou nas dimensões da mercadoria) ou segundo o valor [26] (com base no valor aduaneiro da mesma); [27]

• a cobrança de outros impostos, diretos ou indiretos; [28]

• a imposição de taxas pela prestação de serviços públicos; [29]

• a exigência de prestação de cauções ou garantias bancárias, depósitos de valores ou pagamentos obrigatórios antecipados; [30]

• a imposição de multas pelo descumprimento de normas; [31]

• normas complexas ou deturpadoras; [32]

• a exigência de obtenção de licenças, certificados, autorizações, homologações, aprovações, vistos ou boletins de registro, [33] bem como de títulos, diplomas ou outros certificados, [34] mesmo na ausência de requisitos mais específicos para que os mesmos sejam obtidos e independentemente dos fins almejados [35] (proteção do consumidor, do meio ambiente, estatísticos ou outros). A própria necessidade de se passar por postos aduaneiros é uma barreira, por exemplo;

• a proibição completa do direito; [36]

• a fixação de preços [37] ou quantidades [38] máximas ou mínimas;

• a imposição de requisitos de fabricação (qualidade, composição, embalagem, identificação, volume e peso, entre outros); [39]

• a proibição ou limite da publicidade; [40]

• a restrição do direito a determinados locais e horários; [41]

• as restrições voluntárias, a fim de se evitar a adoção, por parte de outrem, de medidas que seriam ainda mais prejudiciais; [42]

• a concessão direta de vantagens aos nacionais, residentes ou estabelecidos no território doméstico, tais como a concessão de auxílios ou empréstimos estatais [43] (garantia de preço mínimo, por exemplo) e a fixação do direito de preferência [44] (por exemplo, nas compras governamentais), [45] bem como o estabelecimento de monopólios legais; [46]

• a exigência de vacina;

• a necessidade de se trocar moeda;

• a restrição ou proibição dos pagamentos; [47]

• a fixação de taxas ou condições cambiais deturpadoras; [48]

• a baixa proteção dos direitos civis, trabalhistas, previdenciários, processuais e doutros; [49]

• o baixo nível de confiabilidade nos contratantes ou nos funcionários estatais (corrupção); [50]

• a instabilidade de governo (conflitos étnicos, religiosos, "políticos" ou outros, incluindo a guerra); [51]

• a instabilidade de preços, inclusive do câmbio; [52]

• a falta ou deficiência de infra-estrutura (transporte, hospedagem e serviços básicos, por exemplo); [53]

• relações desfavoráveis com outros Estados, tais como a não-participação em BI. [54]

Outras barreiras comumente citadas são os controles sanitários e fitossanitários [55] e as medidas anti-dumping e compensatórias. [56] Controles sanitários e fitossanitários são quaisquer medidas destinadas a proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal de determinados riscos tais como pestes, doenças, aditivos e contaminantes. [57] Já as medidas anti-dumping e compensatórias visam obviar aos efeitos, respectivamente, dos dumping – introdução de uma mercadoria no comércio de outro país por um valor menor do que o normal, isto é, menor do que o preço comparável, no curso normal de comércio, a uma mercadoria semelhante quando destinada ao consumo interno no país exportador [58] – e dos subsídios – qualquer favor ou concessão concedida direta ou indiretamente pelo Estado a uma empresa ou ramo de produção determinado (ou grupos de uns ou de outros). [59] Entretanto, todas essas barreiras são, em verdade, constituídas por uma ou mais das barreiras acima citadas.

Por fim, cabe menção às chamadas "barreiras não tarifárias" (também referidas pela sigla "BNT"): como o próprio nome diz, trata-se das barreiras que não são as tarifas alfandegárias. A expressão fazia mais sentido antigamente, quando as tarifas alfandegárias eram consideradas o instrumento de proteção por excelência; [60] hoje, diante da redução do seu uso como barreira e da extensa lista acima, a sua importância diminui.


3.CONCLUSÃO

Quanto à sua natureza, as barreiras à integração podem ser de natureza fática ou de natureza jurídica.

Quanto aos seus efeitos, as barreiras à integração podem dificultar um aumento das relações entre pessoas (barreiras de efeito fático) ou entre ordenamentos jurídicos (barreiras de efeito jurídico).

No caso dos BI, trata-se de uma integração jurídica que atua no sentido da integração fática. Assim, por meio de normas conjuntamente adotadas, procura-se a eliminação de barreiras – tanto faz se de natureza fática ou jurídica – que impedem uma maior integração fática, ou seja, de barreiras de efeito fático.

Uma listagem de todas as barreiras de natureza fática e jurídica é praticamente impossível, razão pela qual ela só pode ter o caráter exemplificativo. Assim, são barreiras à integração, entre outras: a) a distância territorial; b) obstáculos geográficos entre os integrantes; c) a diversidade cultural; d) a diversidade de línguas; e) a divisão racial e tribal; f) a diversidade de culturas jurídicas; g) a própria divergência de normas jurídicas; h) o baixo nível de renda ou de instrução ("capital humano") de ao menos um dos integrantes; i) o pequeno tamanho da população; j) a cobrança de tarifas alfandegárias; l) a cobrança de outros impostos, diretos ou indiretos; m) a imposição de taxas pela prestação de serviços públicos; n) a exigência de prestação de cauções ou garantias bancárias, depósitos de valores ou pagamentos obrigatórios antecipados; o) a imposição de multas pelo descumprimento de normas; p) normas complexas ou deturpadoras; q) a exigência de obtenção de licenças, certificados, autorizações, homologações, aprovações, vistos ou boletins de registro, bem como de títulos, diplomas ou outros certificados; r) a proibição completa do direito; s) a fixação de preços ou quantidades máximas ou mínimas; t) a imposição de requisitos de fabricação; u) a proibição ou limite da publicidade; v) a restrição do direito a determinados locais e horários; x) as restrições voluntárias; z) a concessão direta de vantagens aos nacionais, residentes ou estabelecidos no território doméstico; aa) a exigência de vacina; ab) a necessidade de se trocar moeda; ac) a restrição ou proibição dos pagamentos; ad) a fixação de taxas ou condições cambiais deturpadoras; ae) a baixa proteção dos direitos civis, trabalhistas, previdenciários, processuais e doutros; af) o baixo nível de confiabilidade nos contratantes ou nos funcionários estatais (corrupção); ag) a instabilidade de governo; ah) a instabilidade de preços, inclusive do câmbio; ai) a falta ou deficiência de infra-estrutura; e aj) relações desfavoráveis com outros Estados, tais como a não-participação em BI.


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Notas

01Para uma defesa da OMC – ou, pelo menos, dos "Acordos da OMC" – como Bloco de Integração, cf. VALERIO (2004:99-104).

02É necessário partir-se de alguma idéia, e esse conceito foi o mais genérico e ao mesmo tempo adequado que encontrei. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, e limitando-se às conceituações aqui pertinentes, fenômeno é 1. Fato, aspecto ou ocorrência passível de observação. 2. Restr. Fato de interesse científico, suscetível de descrição ou explicação: fenômeno meteorológico. 3. Fato de natureza moral ou social. [¼ ] 8. Filos. No kantismo, tudo que é objeto de experiência possível, i. e., que se pode manifestar no tempo e no espaço através da intuição sensível e segundo as leis do entendimento (FERREIRA: 2004).

03BALASSA (1964:1-19). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:11). CAMPOS (1995:478-481). CAMPOS (1997:53-57). KASTEN (1978:11-13). LANG; STANGE (1994:141). MACHLUP (1998:119-149). MOLLE (2001:3-5). QUINTELLA (1982:7-9). SMITH (1994:17-34). SWANN (1996:1-14). No mesmo sentido vai o art. V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, que é um dos acordos "administrados" pela OMC.

04BENDE-NABENDE (2002:11). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-42). CAMPOS (1995:479). CAMPOS (1997:47). EL-AGRAA (1988:1-15). JOVANOVIC (1998:1-14).

05LANG; STANGE (1994:141). A expressão parece ter sido proposta por VAJDA (1971:33). O autor é mencionado por MACHLUP (1998:128).

06BALASSA (1964:1). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:10). QUINTELLA (1982:7-9). SILVA (1999:30-31).

07BLISS (1994:6-19). GOYOS JUNIOR (1994:15). A rigor, o último autor fala em "blocos regionais de comércio".

08DELL (1963:228-258). SILVA (1999:29-31).

09SILVA (1999:32). VAZ (1993:179).

10A OMC fala em "acordos regionais de comércio" [WTO (s. d.)].

11Cf. a conceituação de BI em VALERIO (2004:60-74). A preferência pela expressão "Blocos de Integração" foi explicada na página 73 da obra mencionada.

12LANGHAMMER e HIEMENZ (1990:13-17) realizam uma classificação das barreiras em naturais, políticas, econômicas e político-econômicas. KRUGMAN e VENABLES (1993:2) falam em barreiras de fato (no original: de facto) e formais.

13Cf. VALERIO (2004:63-66).

14Todos programas gerais, regulamentos e diretivas citados neste item foram adotados no âmbito da Comunidade Européia – CE. A jurisprudência citada por Campos (1995 e 1997) também se refere ao Bloco Europeu.

15Não interessa aqui o critério, levado em consideração pela doutrina ao tratar o assunto, da existência de discriminação entre, por um lado, os nacionais, residentes ou estabelecidos no Estado que discrimina e, por outro, os que não se enquadram em nenhuma dessas categorias. Tudo aquilo que dificulta um aumento das relações entre pessoas ou ordenamentos jurídicos é barreira, mesmo que não haja discriminação. Por exemplo, a cobrança de impostos sobre mercadorias estrangeiras é barreira à integração, ainda que tal cobrança se dê de forma idêntica à que recai sobre mercadorias domésticas.

16FRANKEL (1997:40 e ss.). LINNEMANN (1966:[s. p.]). Ambos os autores são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65).

17langhammer; HIEMENZ (1990:13).

18FRANKEL (1997:40 e ss). LINNEMANN (1966:[s. p.]). Ambos os autores são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65). Cf. ainda langhammer; HIEMENZ (1990:13).

19FRANKEL (1997:40 e ss.). KRUGMAN; VENABLES (1993:2). langhammer; HIEMENZ (1990:13). LINNEMANN (1966:[s. p.]). O primeiro e o último autor são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65).

20LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:14-15).

21Cf. LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:13).

22LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:15). Cf. UNCTAD (1998).

23Cf. OECD (2003:3).

24Cf. UNCTAD (1998).

25A última expressão é utilizada no art. 23.º, n. 1 do Tratado da Comunidade Européia – TCE. Cf. ainda os art. 3.º, "a" e 25.º do TCE.

26Expressão por mim adotada. A expressão unanimemente adotada é ad valorem.

27CAMPOS (1997:97). Existem ainda as "tarifas de trânsito", cobradas de mercadorias que atravessam um território, isto é, que têm a sua origem e o seu destino situados além das fronteiras do território em consideração. Entretanto, tais tarifas perderam a sua importância com o advento do GATT e do princípio da liberdade de trânsito, previsto em seu Artigo V [art. V do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – AGTC 1947 (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade – GATT 1947), ainda em vigor como parte do AGTC 1994 (GATT 1994)] – [SILVA (1995:63)]. Cf. ainda UNCTAD (1998).

28IMF; BIRD (2001:39). Cf. UNCTAD (1998).

29Cf. IMF; BIRD (2001:41).

30SILVA (1995:69). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do Tribunal de Justiça (da União Européia) – TJ citada por CAMPOS (1997:120). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

31Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:126).

32CARLUCI (1997:140-141). SILVA (1995:72). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Os dois últimos autores são citados por CARLUCI (1997:145,148). Cf. UNCTAD (1999:35-36).

33IMF; BIRD (2001:27). SILVA (1995:67-68). SIMIANER (1985:69-71). Weck-Hanneman (1992:5-6). O penúltimo autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:117-120,122-125). Cf. art. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

34Cf. Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e Título VI do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

35Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:98-99).

36Cf. SILVA (1995:67). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. UNCTAD (1998).

37Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:68-69). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:135-137). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

38Cf. IMF; BIRD (2001:41). SILVA (1995:67-68). SIMIANER (1985:69-71) O último autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. art. 4.º do Regulamento (CEE) [CE] n. 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Cf. art. 28.º e 29.º do TCE.

39Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:68,71-72). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122).

40Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], da Comissão, de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:119,125-126).

41Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:137).

42HIEMENZ (1994:65). IMF; BIRD (2001:27). SILVA (1995:68). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:146)

43EMERSON (1998:39-47). IMF; BIRD (2001:39). SILVA (1995:70-71). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Weck-Hanneman (1992:5-6). SIMIANER e SIRC são citados por CARLUCI (1997:145,147-148). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41). No âmbito da OMC há uma listra ilustrativa dos subsídios à exportação no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

44Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], da Comissão, de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:70). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. ainda a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122).

45EMERSON (1998:48-49). SAPIR (1995:6). SILVA (1995:68). SIMIANER (1985:69-71). Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961]. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. SIMIANER é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:122). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

46Cf. art. 31.º, n. 1 do TCE.

47Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961] e Regulamento (CE) n. 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros.

48SILVA (1995:70). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. art. 1.º, n. 2 da Diretiva 88/361/CEE [CE] do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º [56.º] do Tratado e Regulamento (CE) n. 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros.

49Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

50Cf. UNCTAD (1998). OECD (2003:4).

51Cf. UNCTAD (1998).

52A taxa de câmbio, em si, sempre é mais favorável a uma das partes.

53Cf. UNCTAD (1998). OECD (2003:3).

54O Relatório Mundial de Investimentos (1998) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – CNUCED cita a existência de acordos "internacionais" sobre investimentos diretos estrangeiros, a política de comércio (tarifas e BNT) [original em inglês; tradução minha; no original lê-se: trade policy (tariffs and NTBs)], o acesso a mercados regionais e globais e a participação em um acordo regional de integração como determinantes dos investimentos diretos estrangeiros [UNCTAD (1998)]. Cf. ainda OECD (2003:3).

55CAMPOS (1997:106-107,127-130) e SIRC (1975:[s. p.]). O último autor é citado por CARLUCI (1997:144).

56CARLUCI (1997:99-129). IMF; BIRD (2001:31). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Weck-Hanneman (1992:5-6). SIMIANER e SIRC são citados por CARLUCI (1997:144-145,148).

57N. 1 do Anexo A ("conceituações") do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

58Art. VI, n. 1 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 2.1 do Acordo sobre a Interpretação do Artigo VI do AGTC 1994.

59Art. VI, n. 3 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 1 e 2 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

60Cf. UNDP (1997:85). SILVA (1995:65).

58Art. VI, n. 1 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 2.1 do Acordo sobre a Interpretação do Artigo VI do AGTC 1994.

59Art. VI, n. 3 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 1 e 2 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

60Cf. UNDP (1997:85). SILVA (1995:65).


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VALERIO, Alexandre Scigliano. Barreiras à integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1768, 4 maio 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11229. Acesso em: 26 abr. 2024.