Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11381
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Estudo do RE 201819/RJ: aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas

Estudo do RE 201819/RJ: aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas

Publicado em . Elaborado em .

Em 11.10.2005, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ, interposto pela União Brasileira de Compositores (UBC) com o objetivo de reformar decisão que determinou a reintegração de sócio excluído sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, representando um importante precedente de aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.

A ementa, por si só, demonstra a dimensão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, merecendo reprodução pelos seus próprios fundamentos:

SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.

As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.


II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.


III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).


IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Para uma melhor contextualização fática, registra-se que a UBC constitui uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, constituída para a defesa moral e material de direitos autorais, assistência social e desenvolvimento cultural, sendo integrante do Escritório Central de Administração e Distribuição (ECAD), sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei nº 5.988/73 e mantida pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

A UBC alegou que não se aplica em seu âmbito os princípios do contraditório e da ampla defesa por possuir natureza privada, dotada de estatutos e regimentos próprios, que disciplinam a relação com seus sócios.

Ressalta que o caráter privado da associação coaduna com a autonomia de suas normas internas, que foram devidamente obedecidas no momento da expulsão do sócio, não havendo que se falar em oportunidade de contraditório e ampla defesa por ausência de previsão nas normas internas.

Ocorre que o ECAD possui, nos termos das referidas leis, importante papel no âmbito do sistema de proteção dos direitos autorais, já que é administrado por associações (dentre as quais se destaca a UBC) para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras.

Desse modo, "os titulares de direitos autorais são filiados a estas associações, que por sua vez são responsáveis pelo controle e remessa ao ECAD das informações cadastrais de cada sócio e dos seus respectivos repertórios, a fim de alimentar seu banco de dados e possibilitar a distribuição dos valores arrecadados dos diversos usuários de músicas". [01]

Vê-se que não se trata de mera associação, e sim praticamente de uma necessidade decorrente da atividade profissional, sem o que impossibilita a cobrança dos direitos autorais, evidenciando, assim, o caráter público e geral de suas atividades.

Essa dimensão pública (embora não estatal) justifica a aplicação de direitos fundamentais no âmbito dessa associação, já que a exclusão de um sócio o onera demasiadamente, impossibilitando-o de receber os direitos autorais referente a suas obras.

É certo que a liberdade de associação constitui um direito constitucionalmente previsto. Mas não se pode erigi-la a um ápice a ponto de excluir os demais direitos fundamentais, sob o argumento de que, uma vez feita a opção de se associar, deve-se submissão aos estatutos e regimentos internos elaborados com base na autonomia que rege internamente as sociedades privadas.

Como não há direito absoluto e incondicionado, a autonomia privada da liberdade de associação, mormente quando sua atividade dispõe de caráter público, encontra limites na ordem pública e nos princípios constitucionais.

Pensar o contrário seria mitigar a Constituição Federal para valorizar normas internas da associação privada. É nesse sentido os dizeres de Rodrigo Kaufmann in verbis:

[...] É que, se os direitos fundamentais detêm efeito propagador, e esse efeito deve incidir sobre todos os ramos jurídicos, forçoso seria reconhecer uma aplicação imediata de seu conteúdo e não a impor a condição de existência de uma cláusula geral que permita essa irradiação. Não é possível limitar a eficácia de normas constitucionais por meio de previsões infraconstitucionais e de restringir o conteúdo dos direitos fundamentais a uma vontade do legislador infraconstitucional [o que também se aplica as normas internas das sociedades particulares], que somente se expressaria a partir de "pontos de infiltração". É evidente a desvalorização, o desprestígio e a submissão da Constituição em uma situação como essa em que o poder derivado tem mais força que o poder constituinte.

Para NIPPERDEY, o mais importante é se reconhecer a possibilidade em abstrato de uma eficácia frente a terceiros para se passar ao segundo momento da discussão que seria em quais casos essa aplicação deveria ocorrer. Assim sendo, para os casos em que existiria, em tese, uma possibilidade de aplicação imediata, a pergunta que o intérprete deveria fazer era quais os valores envolvidos na controvérsia concreta e qual é a finalidade protetora do sistema constitucional. É a resposta a essa questão que dará a medida de aplicação dos direitos fundamentais entre particulares. [02]

Isso porque "os princípios jurídicos são mandatos de otimização ou preceitos de intensidade modulável, a serem aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação" [03], não se podendo elevar um determinado direito a um grau de intangibilidade de maneira irracional, sob o risco de se ver esvaziado seu próprio sentido.

Assim, a questão da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas não possui uma solução apriorística, necessitando da análise detalhada do caso concreto, sob o prisma do juízo de ponderação de valores, tendo em vista que "[...] não existe um critério de solução de conflitos válido em termos abstratos [...]" [04].

A limitação da autonomia privada não se justifica em qualquer caso, sob pena de se esvaziar o seu próprio núcleo fundamental, e deve-se fundamentar nos princípios constitucionais, pois estes "[...] são determinações para que um determinado bem jurídico seja satisfeito e protegido na maior medida que as circunstâncias permitirem [...]" [05].

A decisão do STF no caso em comento não significa que se está querendo defender rigorismo nos procedimentos internos de exclusão de sócio no âmbito de uma sociedade com personalidade jurídica de direito privado.

A peculiaridade do caso concreto justifica essa intervenção, já que a UBC, integrante do ECAD, exerce atividade essencial na cobrança de direitos autorais, demonstrando que não está em jogo apenas a liberdade de associação, mas também a proteção do direito autoral e a própria atividade profissional do sócio.

Diante da dimensão pública da atividade exercida por essas associações privadas, "o direito de ampla defesa assoma-se como meio indispensável para se prevenir situações de arbítrio, que subverteriam a própria liberdade de se associar" [06], não se podendo permitir nesse caso específico que a exclusão de sócio possa se efetuar de forma automática.

Ademais, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que:

[...] a situação topográfica dos direitos fundamentais, positivados no início da Constituição, logo após o preâmbulo e os princípios fundamentais, [...] [traduz] maior rigor lógico, na medida em que [...] constituem parâmetro hermenêutico e valores superiores de toda a ordem constitucional e jurídica [...] [07].

O estabelecimento e a interpretação das normas internas, em relação ao aspecto da autonomia privada, não pode olvidar desses valores constitucionais, mormente quando possui caráter público e geral.

A autonomia interna das associações civis não é absoluta. Encontra limitações na ordem jurídica, não podendo ser exercida em detrimento dos princípios constitucionais, ignorando a própria Constituição "cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais".

Evidente, assim, a possibilidade de incidência dos direitos fundamentais nas relações particulares. É certo, porém, que o grau e a intensidade de sua efetividade vai depender das circunstâncias concretas, tendo em vista que a legitimidade das limitações dos direitos fundamentais encontra fundamento na ponderação de valores necessária em face dos interesses constitucionais em jogo.


BIBLIOGRAFIA

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. "Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais", in: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.103-194.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Associações, Expulsão de sócios e Direitos Fundamentais. Direito Público. V. 1, nº 2, out/dez 2003. Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aument. São Paulo: Saraiva, 2007.

ECAD. Associações integrantes. Disponível em http://www.ecad.org.br Acesso em 01 jun. 08.

KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira. As concepções teóricas em torno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7ª ed. ver. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.


Notas

01 ECAD. Associações integrantes. Disponível em http://www.ecad.org.br Acesso em 01 jun. 08.

02 KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira. As concepções teóricas em torno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. p. 13/14.

03 COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aument. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.

04 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. "Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais", in: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.183.

05 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. "Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais", in: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.181.

06 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Associações, Expulsão de sócios e Direitos Fundamentais. Direito Público. V. 1, nº 2, out/dez 2003. Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, 2003, p. 173.

07 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7ª ed. ver. atual. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 79.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASILEIRO, Flávia Ayres de Morais e Silva. Estudo do RE 201819/RJ: aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1810, 15 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11381. Acesso em: 19 abr. 2024.