Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11569
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O creditamento do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente

O creditamento do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente

Publicado em . Elaborado em .

Resumo: O presente artigo nasceu de memorial de nossa lavra em face dos Recursos Extraordinários ns. 480.648 e 491.262, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob as relatorias, respectivamente, dos Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que têm como objeto a questão do creditamento do IPI na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente da pessoa jurídica.

Sumário: I. Objeto e objetivo; II. Os acórdãos recorridos; III. A pretensão das contribuintes; IV. O ativo permanente e o creditamento do ICMF na jurisprudência do STF; V. O creditamento do IPI na jurisprudência do STF e o ativo permanente das empresas; VI. A correção monetária dos créditos escriturais fiscais na jurisprudência do STF; VII. Conclusões.

Palavras-chave: Constitucional – Tributário – IPI – Creditamento – Ativo Permanente – Princípio da não-cumulatividade – Lei específica.


I. OBJETO E OBJETIVO

1.O presente artigo tem como objeto o tema do direito ao creditamento do IPI nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente e de materiais de uso e consumo.

2.O objetiva-se demonstrar que a ausência do direito de creditamento nessas hipóteses não viola o princípio da não-cumulatividade e reclama a edição de lei específica para esse benefício fiscal (arts. 150, § 6º; e 153, § 3º, II e IV, Constituição Federal)

3.Nessa perspectiva, defende-se a manutenção dos acórdãos recorridos, que restaram atacados nos respectivos RREE 480.648 e 491.262.


II. OS ACÓRDÃOS RECORRIDOS

4.De efeito, nos autos do RE 480.648, o acórdão recorrido, emanado da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Federal da 5ª Região, decidiu que não há direito a creditamento do IPI em face da integração do ativo permanente. Tenha-se a sua respectiva ementa:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 C/C DECRETO Nº 2544, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 153, § 3º, II DA C.F. PRECEDENTES JUDICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

1. Há preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Alagoas. A peça vestibular refere-se, genericamente, aos estabelecimentos industriais situados na Bahia, Alagoas e São Paulo. As notas fiscais constantes aos autos são, unicamente, de estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas. Preliminar rejeitada.

2. A sistemática do IPI não comporta, por sua essência, em direito de crédito pela aquisição de produtos industriais destinados ao ativo fixo. O objetivo da não-cumulatividade é impedir que o IPI seja sucessivamente pago nas várias etapas de produção, encarecendo os bens com o pagamento cumulativo dos impostos.

3. Os bens adquiridos pela indústria destinados ao ativo fixo ao serem utilizados como bens de produção, não sofrem repasses residuais de seus valores em etapas produtivas seguintes, de modo que a estes bens, pela própria função econômica que eles representam, não se dirige o comando do Art. 153 § 3º, II, da C.F.

4. A empresa que adquire bens destinados ao uso e ao consumo também não pode utilizar os valores recolhidos ao IPI como crédito, uma vez que os referidos bens não integram o processo produtivo da empresa, bem como pelo fato de que a adquirente, no caso, é considerada como destinatária final do produto, obviamente não se aplicando o princípio da não-cumulatividade.

Precedente do STF: RE 195894 /RS E DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL: AG Nº 37967.5. Apelação improvida. Sentença mantida.

5.No RE 491.262, o acórdão recorrido, oriundo da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, trilhou o mesmo sentido da decisão fustigada no RE 480.648, ao negar ao contribuinte a pretensão de utilização de créditos do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente e materiais de uso e consumo da empresa. A ementa está vazada nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO – IPI – BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – CREDITAMENTO – IMPOSSIBILDIADE.

1. Se a pretensão da empresa recorrida não objetiva a repetição do indébito tributário, mas à declaração do creditamento extemporâneo do IPI, é inaplicável o art. 166 do CTN.

2. Inexiste permissão à utilização de créditos do IPI oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa e materiais de uso e consumo. Aplicação do art. 147, I, do Decreto nº 2.637/98.

6.Os venerandos arestos não se afastaram de remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende inexistente o desrespeito ao princípio da não-cumulatividade na hipótese de ausência de creditamento de tributo na aquisição de bens ao ativo permanente ou de materiais de uso e consumo da empresa: AAII 460.422 e 488.374; RREE 195.894 e 301.103, à guisa de exemplo.

7.Registre-se, por oportuno e necessário, que essa referida jurisprudência foi construída em redor do ICMS. Nada obstante, em face das similitudes desse cogitado tributo estadual com o IPI, especialmente no tocante ao discutido princípio da não-cumulatividade, as soluções judiciais reclamadas podem ser análogas.

8.Essa orientação jurisprudencial tem sido perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos cinco Egrégios Tribunais Regionais Federais. A confirmar essa asserção:

RESP 886.249 (STJ – www.stj.gov.br);

AMS 2004.33.00.017276-7 (TRF 1 – www.trf1.gov.br);

AMS 2004.51.02.004224-6 (TRF 2 – www.trf2.gov.br);

AMS 2005.61.14.003189-2 (TRF 3 – www.trf3.gov.br);

AMS 2004.70.00.000554-6 (TRF 4 – www.trf4.gov.br); e

AMS 2001.80.00.005495-0 (TRF 5 – www.trf5.gov.br)

9.A interpretação da instância judicial tem sido reproduzida no contencioso administrativo-tributário, representada pelo respeitável Conselho de Contribuintes, cujas decisões resolvem os conflitos no sentido da impossibilidade de creditamento do IPI em face de ativo permanente:

Recurso Voluntário n. 138.743 (3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes – www.conselhos.fazenda.gov.br)

10.Nessa perspectiva, forte na jurisprudência do STF, em relação ao ICMS, na presente espécie aplicável analogicamente ao IPI, e estribado nas manifestações de outras instâncias judiciais e administrativas, demonstraremos inexistente o pretendido direito ao creditamento.


III. A PRETENSÃO DAS CONTRIBUINTES

11.As contribuintes, em peças diversas e patrocinadas por distintos advogados, postulam, em síntese, o direito de se creditarem no IPI nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente e de materiais de uso de consumo da pessoa jurídica.

12.Explicam que os bens destinados ao ativo permanente são os necessários à manutenção da atividade produtiva, com prazo de vida útil superior a um ano, tais como maquinários, móveis etc. Por sua vez, os materiais de uso e consumo representam as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento e que são usadas ou consumidas por ele na sua atividade, tais como o material de escritório, de limpeza, de manutenção de máquinas e equipamentos etc.

13.Em linhas gerais, entendem que as disposições contidas nos arts. 153, § 3º, II, CF, e 49, do Código Tributário Nacional, ao cuidarem do princípio da não-cumulatividade, proíbem qualquer tipo de limitação ao reivindicado direito de creditamento, à vista de sua enunciação normativa:

Art. 153, § 3º, II, CF – O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 49, CTN – O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

14.Nessa trilha, evocam a invalidade da legislação infraconstitucional que veda o reivindicado creditamento do IPI na aquisição de bens e materiais integrantes do ativo permanente; no caso os sucessivos Regulamentos desse imposto federal: Decretos ns. 83.263/1979, 87.981/1982, 2.637/1998 e 4.544/2002.

15.Tenham-se os dispositivos normativos atacados:

Decreto 83.263/1979 – Regulamento IPI 1979

Art. 66. Os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei n. 4.502/64, arts. 25 a 30, e Decreto-lei n. 34/66, art. 2º, al. 8ª):

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

Decreto 87.981/1982 – Regulamento IPI 1982

Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto as de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente (Lei n. 4.502/64, art. 25);

Decreto 2.637/1998 – Regulamento IPI 1998

Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

Decreto 4.544/2002 – Regulamento IPI 2002

Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

16.A pedra angular sobre a qual está fundamentada a construção jurídica dos contribuintes é a ausência das limitações constitucionais do princípio da não-cumulatividade do IPI (art. 153, § 3º, II, CF) em face das limitações constitucionais existentes em relação ao ICMS (art. 155, § 2º, itens, CF).

17.Ou seja, os aludidos dispositivos regulamentares, ao vedarem o creditamento do IPI em face do ativo permanente, estiolam o princípio da não-cumulatividade em relação a esse imposto federal, haja vista inexistirem quaisquer óbices constitucionais, diversamente do que sucede com as limitações do ICMS:

Art. 155, § 2º. O ICMS atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

18.Concessa venia, malgrado o costumeiro brilhantismo dos patrocinadores dessa tese, na presente controvérsia essa aludida fundamentação é frágil e descabida.

19.De efeito, as limitações constitucionais explícitas ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, inexistentes em relação ao IPI, não dizem respeito à possibilidade de creditamento do tributo na aquisição de bens e mercadorias integrantes do ativo permanente.

20.É de meridiana percepção que as citadas restrições cuidam das exonerações, via isenção ou não incidência, do tributo estadual.

21.Nesse compasso, à míngua de pertinência temática ou de correspondência normativa entre o direito de creditamento na aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas em relação ao suposto direito de creditar-se na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, esse alicerce jurídico não sustenta a combatida pretensão, visto cuidarem de hipóteses diversas para tributos distintos.

22.Com as vênias de estilo, a ausência de limitações do IPI, em comparação com as limitações do ICMS, em face do creditamento na aquisição de bens isentos ou não tributados, não se presta sequer para reclamar aplicação analógica, dada a estranheza das situações fiscais empolgadas.

23.Nada obstante, além dessa repelida fundamentação, os contribuintes invocam outros fundamentos em favor de suas pretensões.

24.A rigor, pretendem emprestar ao princípio da não-cumulatividade um raio de alcance que vai além dos insumos - tributados pelo IPI - utilizados na industrialização de produtos sobre os quais incidam o cogitado imposto.

25.Discorda-se frontalmente dessa hermenêutica constitucional-tributária em relação à normatividade do multicitado princípio da não-cumulatividade.

26.A força constitucional do aludido princípio consiste no direito do contribuinte de creditar-se do IPI cobrado na aquisição de insumos utilizados diretamente na industrialização de produtos que sofram tributação na saída do estabelecimento industrial, sendo devido o mencionado imposto federal.

27.Portanto, não tem cabida invocar-se a não-cumulatividade se não há envolvimento direto da cadeia produtiva abarcando os bens e mercadorias oneradas com o IPI.

28.Nessa toada, os colacionados Regulamentos do IPI (Decretos ns. 83.263/1979; 87.981/1982; 2.637/1998 e 4.544/2002) não cometeram qualquer desrespeito em relação ao princípio da não-cumulatividade, seja em face da atual Constituição de 1988 (art. 153, § 3º, II), seja em face da Carta Política de 1967/1969 (art. 21, § 3º: "O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores").

29.Os contribuintes clamam em socorro de suas pretensões a regra da depreciação dos bens do ativo fixo para fins de imposto de renda, segundo disposições contidas no art. 57 da Lei 4.506/64 e no art. 305 do Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda:

Lei 4.506/64

Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

Decreto 3.000/99 – RIR

Art. 305.  Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

30.Articulam que a possibilidade de dedução do valor da depreciação dos bens do ativo imobilizado representa o reconhecimento de que os mesmos são economicamente consumidos e incorporados às mercadorias industrializadas, ainda que indiretamente.

31.Nessa linha, assinalam que ao longo de sua existência, os bens do ativo permanente são consumidos e perdem gradativamente seu valor, até a sua total depreciação, de sorte que essa depreciação deva ser contabilizada como despesa operacional ou custo.

32.À luz da referida legislação do imposto de renda, pedem tratamento similar na legislação do IPI, conferindo o respectivo de direito de crédito, visto que tal tributo também integra o preço do produto vendido.

33.Finalizam, nesse tópico, aduzindo as regras contábeis em redor da formação do lucro, dos custos e despesas, para extrair a necessidade de creditamento dos valores do IPI na aquisição de bens ao ativo permanente, sob pena de clara ofensa à não-cumulatividade, incidindo IPI sobre base de cálculo que já contém IPI.

34.Esses argumentos serão rebatidos utilizando-se as linhas de raciocínio e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

35.Com efeito, o desejo de que a legislação do IPI contivesse determinação similar à contida na legislação do IRPJ atenderia à prescrição constitucional referida nos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, IV, CF, porquanto se tratar de concessão de benefício fiscal (creditamento de IPI em face do ativo permanente), a reclamar expressa determinação legal.

36.Nesse prisma, a postulação deve ser analisada não sob a ótica do princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II, CF), mas sob o ângulo da concessão de benefício fiscal (arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, IV, CF).

37.No tocante à incidência de tributo sobre tributo, tese defendida para inquinar de inconstitucional a vedação de creditamento em face do ativo permanente, a jurisprudência do STF já afastou e superou essa discussão no julgamento paradigmático do RE 212.209 (Redator Ministro NELSON JOBIM, J. 23.06.1999, DJ. 14.02.2003):

Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido.

38.Assim, ainda que se entendesse a existência da cobrança de tributo sobre tributo (o que não é o caso em hipótese alguma), não haveria qualquer jaça de inconstitucionalidade nessa técnica de cobrança do IPI. Repita-se, por absoluto amor à verdade, que a cobrança do IPI não se dá nesses moldes apontados: tributo sobre tributo.

39.Além do reivindicado creditamento, postula-se a correção monetária dos créditos do IPI, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco federal.

40.Sem embargo da ilustração dos motivos elencados, insurgimo-nos contra essa pretensão de correção monetária dos créditos escriturais fiscais, sem previsão legal, com esteio na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: RE 308.114 (Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, J. 18.12.2002, DJ. 03.05.2002):

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN ÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Correção monetária de créditos fiscais eventualmente verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência. Agravo regimental não provido.

41.Por conseqüência, seja na reivindicação ao creditamento do IPI na aquisição de bens destinados para o ativo permanente e materiais de uso e consumo, seja na súplica à correção monetária desses supostos créditos fiscais, confia-se na manutenção da jurisprudência da Suprema Corte que, em situações análogas, tem rechaçado tais obsecrações.


IV. O ATIVO PERMANENTE E O CREDITAMENTO DO ICMS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

42.A discussão do creditamento do ICMS na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente das empresas produziu uma jurisprudência pacificada no seio da Suprema Corte, no sentido de que a ausência do creditamento não viola qualquer mandamento constitucional.

43.Nesse particular, dadas as similitudes do IPI e do ICMS, mormente em redor do princípio da não-cumulatividade, vale transcrever os mais recentes precedentes de ambas as Turmas do STF sobre esse tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 497.405 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, J. 29.04.2008, DJ. 23.05.2008):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou á integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.

III - Agravo regimental improvido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTAL N. 602.998 (Relator Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, J. 08.05.2007, DJ. 01.06.2007):

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS A CONSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO. PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento. 2. Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Precedentes.

3. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. 4. Correção Monetária. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

44.Além dessas colacionadas decisões gremiais, recordem-se feitos nos quais houve manifestações monocráticas dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal:

Ministro CARLOS BRITTO: AI 468.888;

Ministra CÁRMEN LÚCIA: AI 595.881;

Ministro CELSO DE MELLO: AI 562.701;

Ministro CEZAR PELUSO: RE 514.641;

Ministra ELLEN GRACIE: AI 548.977;

Ministro EROS GRAU: RE 417.811;

Ministro GILMAR MENDES: AI 538.003;

Ministro JOAQUIM BARBOSA: RE 295.887;

Ministro MARCO AURÉLIO: AI 664.906;

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: AI 707.409.

45.A despeito da aturada jurisprudência, os contribuintes evocam o RE 200.379, que seria um precedente da Corte favorável às suas pretensões.

46.Sucede, todavia, que o mencionado feito guarda uma peculiaridade que o distingue dos casos sob exame e da copiosa jurisprudência colecionada: os bens, a despeito de integrarem o ativo permanente, foram consumidos no processo de produção das mercadorias. É o que extrai da leitura da ementa do acórdão que julgou os embargos declaratórios do aludido feito (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, J. 22.03.1999, DJ. 11.06.1999):

ICMS – MÁQUINAS – ATIVO FIXO – DESGASTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – CRÉDITO. Uma vez comprovado nos autos, em confirmação do que normalmente ocorre, o desgaste de máquinas na produção de mercadoria, cumpre reconhecer o direito ao crédito do ICMS recolhido quando da aquisição. A ordem natural das coisas direciona no sentido de, no preço das mercadorias, inserir-se o custo decorrente do desgaste.

47.Ainda que se enxergue no referido julgamento do RE 200.379 um precedente favorável às teses dos contribuintes, fácil de ver que se tratou de um julgamento isolado e superado, haja vista a orientação jurisprudência estabelecida pela Corte em relação a esse tema do creditamento do ICMS em face do ativo permanente: o STF não reconhece essa pretensão.

48.Nessa ótica, a jurisprudência consolidada em relação ao ICMS deve ser estendida analogamente ao IPI, vedando-se o creditamento do imposto recolhido na aquisição de produtos destinados ao ativo permanente ou de bens e materiais de consumo.


V. O CREDITAMENTO DO IPI NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATIVO PERMANENTE DAS EMPRESAS

49.É intuitivo que somente deve haver o creditamento fiscal se houver oneração tributária da cadeia produtiva.

50. Com efeito, esse tem sido o fio-condutor estampado na recente jurisprudência do Supremo Tribunal em sede de creditamento do IPI em face da aquisição de insumos desonerados: RREE 370.682 e 353.657.

RE 370.682 (Redator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, J. 25.06.2007, DJ. 19.12.2007):

EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.

RE 353.657 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, 25.06.2007, DJ. 07.03.2008):

IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.

51.Na hipótese de o produto industrializado sair desonerado do estabelecimento empresarial, há velha jurisprudência da Corte que surpreendeu o tema e aplicou aquela suscitada máxima da necessidade de oneração da cadeia produtiva: RREE 99.825 e 109.047.

RE 109.047 (Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, 1ª Turma, J. 29.08.1986, DJ. 26.09.1986):

Imposto sobre Produtos Industrializados. Alíquota zero. Creditamento. Ao negar o direito ao crédito do IPI, incidente sobre embalagens destinadas ao acondicionamento de produto sujeito à alíquota zero, no momento de saída do estabelecimento industrial, o acórdão recorrido não contrariou a regra constitucional da não-cumulatividade (art. 21, § 3º), nem tampouco negou a vigência do art. 49 do Código Tributário Nacional. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso Extraordinário de que não se conhece.

RE 99.825 (Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, 1ª Turma, J. 22.03.1985, DJ. 05.09.1986):

IPI. Constituição, art. 21, § 3º, e CTN, art. 49. Princípio da não cumulatividade. Crédito de IPI, em importação de mercadoria. Alíquota zero. O Decreto-lei n. 1686/1979, não ofende o princípio da não-cumulatividade. Inexistência de ofensa, pelo acórdão, aos dispositivos acima referidos. Dissídio pretoriano não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido.

52.Nesses mencionados feitos, o Supremo Tribunal Federal afastou o suposto direito ao creditamento do IPI uma vez que na entrada (RREE 370.682 e 353.657) ou na saída (RREE 99.825 e 109.047) os insumos ou produtos foram desonerados.

53.Ou seja, à luz do texto constitucional (art. 153, § 3º, II), da legislação infraconstitucional (art. 49 do CTN) e da jurisprudência do STF, o princípio da não-cumulatividade, reitera-se, implica o direito de o contribuinte de creditar-se do imposto cobrado na aquisição de insumos diretamente utilizados e consumidos no processo de industrialização de produtos que saiam do estabelecimento industrial onerados pelo respectivo tributo.

54.Nesse esquadro, se o "bem" (insumo) não é diretamente envolvido no processo de industrialização do produto, ainda que haja tributação, não há que se falar em envolvimento do ventilado princípio da não-cumulatividade, pois a finalidade desse mandamento constitucional é diminuir a "tributação regressiva" ocorrida com o denominado "efeito cascata".

55.Como é cediço, o princípio constitucional da não-cumulatividade é vocacionado para diminuir, sobre o consumidor final, a inflição de ônus econômico que torne a carga tributária insuportável, por meio do cogitado direito de creditamento dos valores fiscais devidos nas várias etapas do processo produtivo.

56.É fora de toda a dúvida que os bens destinados ao ativo permanente não integram as etapas da cadeia produtiva, tampouco são diretamente consumidos no processo de industrialização de produtos onerados com o IPI.

57.Dessa sorte, não há que se falar, insista-se cansativamente, no envolvimento da não-cumulatividade, haja vista a ausência da ligação direta entre o bem adquirido e a industrialização do produto.


VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS FISCAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

58.Outro tema que também foi surpreendido na presente controvérsia diz respeito à correção monetária sobre os créditos escriturais fiscais. Sobre essa específica questão, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal não dá eco às pretensões dos contribuintes.

59.De efeito, à maneira de exemplo, no RE 195.643 (Relator Ministro ILMAR GALVÃO), nos RREE 205.453 e 223.521 (Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA) e no RE 120.961 (Relator Ministro MOREIRA ALVES), o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais fiscais, à míngua de expressa autorização legal.

60.Outrossim, a questão da correção de créditos escriturais fiscais enseja a aplicação da "técnica de contabilização para viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade". (RE 386.475, Redatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Pleno, J. 18.10.2006, DJ 22.06.2007).

61.Nessa perspectiva, a correção monetária dos supostos créditos escriturais fiscais do IPI ensejaria a transgressão do cogitado principio da não-cumulatividade.

62.Tampouco serve o julgamento do RE 282.120 em defesa da discutida correção monetária.

63.Com efeito, no RE 282.120 (Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, J. 15.10.2002, DJ. 06.12.2002), o STF reconheceu o direito à correção monetária porquanto se tratava de ação proposta por contribuinte, em face do Fisco paranaense, que pleiteava a correção monetária de créditos de ICMS com esteio na Lei Complementar n. 65/1991.

64.Naquele precedente havia lei (LC 65/91) autorizando o creditamento. O Estado do Paraná cumpria com esse benefício fiscal. Sucede que por força de medida liminar nos autos da ADI 600 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO), o mencionado benefício foi suspenso. Ante esse quadro, o Fisco estadual deixou de creditar o ICMS e determinou o seu estorno. Posteriormente, em decisão definitiva, o STF chancelou a plena validade da LC 65/91.

65.Naquela perspectiva, o contribuinte impetrou mandado de segurança para recuperar a referida correção monetária correspondente ao período entre a data do estorno e aquela em que a Fazenda permitiu a correção dos créditos, em face das decisões resultantes da ADI 600.

66.Calha colacionar trecho do voto do Ministro MAURÍCIO CORRÊA, relator do RE 282.120, que explica bem a situação e revela a diferença entre a presente controvérsia e o sugerido precedente:

20. Com efeito, a pretensão inicial não era que os créditos fossem corrigidos monetariamente por se referirem a imposto recolhido em data anterior ao lançamento, situação típica reiteradamente enfrentada por esta Corte e rejeitada quando inexistente lei estadual autorizadora.

21. O pedido e a causa de pedir aqui são diversos. O que pretende a empresa é que, uma vez reconhecido que os créditos lançados não produziram seus efeitos compensatórios concretos na época própria por vedação imposta pela Fazenda Estadual, para que obtenha o retorno da situação ao status quo anterior, atingindo-se a finalidade da norma legítima, imprescindível a atualização monetária dos valores.

22. Ora, a decisão que reconheceu a constitucionalidade da norma complementar autorizadora do lançamento efetivo do crédito para fins de compensação (ADI 600, Marco Aurélio, DJ 30/06/95), produz, como se sabe, efeitos ex tunc, ou seja, o dispositivo legal é tido por legítimo desde a sua edição, sem embargo da suspensão cautelar. Para que a lei produza os efeitos que deveria ter gerado na época própria e pretérita, é essencial que se lancem os créditos não pelo valor histórico e sim pelo atual, devidamente corrigido.

23. Caso contrário haverá enriquecimento ilícito da Fazenda do Estado. Isso pela circunstância de que a compensação não se realizou na época própria, permitindo uma arrecadação superior a que seria devida se os efeitos da lei, posteriormente declarada constitucional pelo Tribunal, não estivessem suspensos. Para que esse excesso seja restituído a que, sem qualquer culpa, foi impedido de creditar-se do imposto pago, é necessário que a compensação se faça de forma atualizada. Ressalto que não existirá prejuízo ao Fisco, que, amparado por decisão liminar, arrecadou indevidamente mais no passado, e restituirá o que é devido pelo valor real, restabelecendo-se, desse modo, a situação original.

67.Por esse ângulo, o mencionado RE 282.120 não se presta como precedente favorável à possibilidade de correção monetária dos eventuais créditos escriturais do IPI discutidos na presente demanda, devendo, por conseqüência, ser mantida a abundante jurisprudência da Corte que nega essa referida correção monetária.


VII. CONCLUSÕES

68.Ao fim e ao cabo, apresento as seguintes conclusões:

1ª O princípio da não-cumulatividade aplica-se na aquisição de insumo onerado com o IPI diretamente envolvido na cadeia produtiva que resultará em produto industrializado sobre o qual incidirá o tributo na saída do estabelecimento industrial;

2ª Não há direito de creditamento na hipótese de insumo desonerado na entrada do estabelecimento industrial; Nem há direito de creditamento na hipótese de produto desonerado na saída do estabelecimento industrial;

3ª Não há direito de creditamento na hipótese da aquisição de bens tributados que sejam destinados ao ativo permanente e que não sejam diretamente envolvidos nas etapas de industrialização dos produtos posteriormente tributados;

4ª O direito de creditamento do IPI em face do ativo permanente reclama, em homenagem aos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, IV, CF, a edição de lei federal específica concedendo esse benefício fiscal;

5ª A correção monetária dos créditos escriturais do IPI exige lei específica e enseja a aplicação de técnica contábil de equalização entre créditos e débitos, em favor da não-cumulatividade.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O creditamento do IPI na aquisição de bens destinados ao ativo permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1861, 5 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11569. Acesso em: 20 abr. 2024.