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Fazenda Pública e ordem judicial para pagamento de créditos sem precatório

Fazenda Pública e ordem judicial para pagamento de créditos sem precatório

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São comuns as decisões judiciais para que a Fazenda Pública, dentro de prazo estipulado, realize pagamento de créditos em ações judiciais sobre benefícios previdenciários independentemente de precatório.

Tem sido bastante comum a prolação de decisões judiciais para que a Fazenda Pública, dentro de prazo estipulado, realize pagamento de créditos (obrigação de dar ou de pagar) em favor de partes em ações judiciais de matéria de benefícios previdenciários independentemente de expedição de precatório. Em tais casos, geralmente, a intimação vem acompanhada do alerta de que eventual omissão quanto ao pagamento se submeterá às penas da lei. A farta jurisprudência existente a respeito da matéria demonstra a sua atualidade. O presente artigo se propõe a analisar a juridicidade de tais ordens judiciais e as suas conseqüências para a Fazenda Pública.


1. Introdução

De início, cabe diferenciar a hipótese de decisão judicial para pagar valores a partes em ações judiciais em detrimento da Fazenda Pública, independentemente de precatório ou requisição de pequeno valor, que é o objeto do presente estudo, das decisões judiciais que determinam o cumprimento de obrigação de fazer.

As decisões judiciais que serão abordadas no presente parecer são aquelas que determinam o imediato pagamento de quantias (obrigação de dar, portanto), como seriam, por exemplo, as que determinassem o pagamento de R$ 100.000,00 à parte vencedora em razão de condenação da Fazenda Pública em ação acidentária ou em ação de indenização por dano material. Tais decisões, como se verá ao longo do texto, não podem ser cumpridas pela Administração – apesar de serem exaradas por juízes – em face da necessidade de, para seu cumprimento, obedecer-se ao trâmite previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil para, ao depois, se for o caso, ser expedido precatório (art. 100 da CF/88), ou, ainda, para débitos de pequeno valor, ser emitida requisição de pequeno valor (RPV) pelo Presidente do Tribunal competente.

De outro lado, as ordens judiciais que determinam implantação de benefício e que contêm, assim, obrigações de fazer devem, realmente, ser cumpridas imediatamente. Cumprindo tais decisões, a Fazenda Pública passará a pagar o benefício mensalmente, o que é diferente de pagar, por exemplo, R$ 100.000,00 de indenização.

Feita a diferenciação, e ratificando que o problema apenas comparece em face das decisões que determinam cumprimento imediato de obrigação de dar (pagamento imediato de valores), passo a analisar o tema.


2. Pagamentos feitos pela Administração por força de decisão judicial: o regime de precatório e os créditos de natureza alimentícia

Pela redação do art. 100 da Constituição Federal de 1988 [01], os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório.

Assim, uma vez advindo condenação judicial em desfavor da Administração Pública, deve-se proceder à execução prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A leitura de tais dispositivos indica que em tal processo de execução não se realiza penhora, ocorrendo, sim, ao seu final, a expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal.

Nos termos do art. 100, § 1°-A, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000, "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".

Em virtude da disposição da redação do caput do art. 100 da CF/88, há quem defenda que tal dispositivo exclui os créditos de natureza alimentícia da ordem do precatório e, assim, poderia haver a intimação direta para o pagamento pela Administração. Esta posição, no entanto, foi extremamente minoritária e o assunto já se encontra pacificado, eis que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou definitivamente sobre a questão, como se verá a seguir.

De todo modo, revela-se importante desvendar o significado da expressão à exceção dos créditos de natureza alimentícia encontrada no art. 100, acima transcrito, para saber se é possível a intimação direta à Administração para realizar pagamento de crédito alimentar.

Ou seja, cabe indagar se a exceção prevista no início do caput do art. 100 da CF/88 (i) exclui os créditos de natureza alimentícia do regime de precatório ou se apenas (ii) exclui tais créditos, quanto ao pagamento, da obediência da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, porém persistindo a necessidade de expedição de precatório.

Entre os processualistas, Nelson Nery Jr. tem posição firme e definida sobre o assunto, na leitura que segue. " Há duas ordens para precatórios judiciais: a) a ordem geral, ordinária; b) a ordem especial, da qual fazem parte os créditos de natureza alimentar. Todo crédito contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios, de sorte a fazer parte do orçamento." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 200).

No mesmo sentido se posiciona a doutrina. À guisa de exemplo, vale citar os autores Alexandre Freitas Câmara [02], Humberto Theodoro Jr. [03], Alexandre de Moraes [04], Leonardo Cunha [05], João Carlos Souto [06] e Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari [07]. Ou seja, para a doutrina dominante, a exceção a que se refere o art. 100 da CF/88 não exclui os créditos alimentícios do regime de precatórios, mas apenas da ordem comum de preferências. Estabelece-se, assim, ordem especial de preferência, na qual concorrem apenas os créditos de natureza alimentícia.

A jurisprudência pátria, em uníssono, ratifica o entendimento doutrinário, como se verá a seguir.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 47, que se debruçava sobre o art. 100 da CF/88, assentou que os créditos de natureza alimentícia também devem ser objeto de precatórios, para efeito de inclusão no orçamento das entidades de direito público, submetendo-se, porém, à ordem cronológica específica, e não à ordem geral dos demais créditos.

Mais adiante, o STF teve a oportunidade de se manifestar novamente sobre o assunto quando do julgamento, em plenário, do RE 155536-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, repetindo a orientação firmada quando do julgamento da ADIN 47, nos seguintes termos [08]: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido em 22.10.92, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação as dívidas de outra natureza".

Estando o tema pacificado na jurisprudência, o E. STF, recentemente, registrou o entendimento pretoriano no Enunciado da Súmula 655, na leitura abaixo: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

O Superior Tribunal de Justiça, a sua vez, também já sumulou a questão, Súmula 144, nos termos que seguem: "os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa".

Ante esta breve e singela incursão na doutrina e na jurisprudência do STF, resta patente que os débitos da Fazenda Pública, ainda que de natureza alimentícia, devem se sujeitar ao regime de precatório, resguardando-se, no entanto, a ordem especial de preferência. Assim, de logo se vê que são inconstitucionais as decisões judiciais que determinam o imediato pagamento de valores a partes vencedoras em ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública.


3. Exceção ao regime de precatório: as requisições de pequeno valor (RPV)

De mais a mais, o art. 100, § 3°, da CF/88 dispõe que "o disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

Ou seja, o art. 100, § 3°, da CF/88 está a dizer que os créditos de pequeno valor, assim os definidos em lei, podem ser pagos sem a necessidade de expedição de precatório. Isso não quer dizer, no entanto, que seja possível a intimação direta à Fazenda Pública para que se realize pagamento de crédito de pequeno valor. É o que se verá a seguir.

Em regulamentação ao tema no âmbito federal, a Lei 10.259/01 precisou em 60 salários mínimos os créditos de pequeno valor.

O Conselho da Justiça Federal, objetivando normatizar o procedimento de pagamento dos créditos de pequeno valor, dispôs, por meio da Resolução nº 258, de 21 de março de 2002, que, existindo condenação em obrigação de pagar que se enquadre em pequeno valor, deverá a requisição de pagamento ser expedida exclusivamente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal.

"Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação expedida.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamentos dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e na presente Resolução".

Assim, o juiz singular, quando da condenação transitada em julgado da obrigação de pagar quantia que, nos termos da lei, se enquadre como pequeno valor, em vez de encaminhar a requisição diretamente ao ente público, deve expedir ofício ao Presidente do TRF para que este requisite o valor. Assim, a toda prova, apenas o Presidente do TRF possui competência para requisitar pagamento de crédito de pequeno valor, sendo ilegal, portanto, a requisição de pagamento de crédito de pequeno valor que seja encaminhada diretamente pelo juiz singular.

A repetida jurisprudência pátria se manifesta pela ilegalidade da requisição de pagamento de crédito de pequeno valor expedida diretamente pelo juiz singular. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já registrou que "as Requisições de Pequeno Valor - RPV oriundas das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, devem ser dirigidas ao Desembargador Federal Presidente do respectivo TRF e atender aos requisitos previstos na Resolução/CJF nº 258/2002." [09] [10] [11]

Em outro julgamento, o E. TRF da 4ª Região consignou que "a pretensão da agravante consistente na requisição do valor do crédito diretamente à entidade autárquica constitui providência inaplicável no âmbito da Justiça Federal comum ou Estadual com competência delegada." [12]

Em face da irregularidade da requisição, pelo juiz singular, para pagamento de crédito de pequeno valor, o TRF da 4ª Região já decidiu que não há como penalizar a autarquia pelo descumprimento da ordem: "Não há como se penalizar a autarquia pela mora, uma vez que na data da intimação para pagamento competia ao juízo de origem requisitar o pagamento ao Presidente deste Tribunal para as providências estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 258, nos termos da Resolução nº 263/2002 (art. 4º)". [13]

O E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região também já teve a oportunidade de se manifestar conclusivamente sobre a questão, no mesmo sentido da jurisprudência do TRF da 4ª Região, nos termos abaixo:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. O pagamento de pequenos valores, sem precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, se faz através de requisição de pequeno valor – RPV ao Presidente do Tribunal. 2. Agravo de instrumento improvido". (TRF 5ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, Agravo de Instrumento n° 44200, DJ em 06.11.2003, p. 336).

Na mesma linha, o TRF da 5ª Região decidiu que a requisição direta pelo juiz singular, que é prevista na Lei n° 10.259/01, apenas se aplica pelos Juizados Especiais Federais Criminais e Cíveis, não podendo ser utilizada pelo juiz federal ou estadual, no exercício da competência federal, nos termos abaixo:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE LEGAL POR BENEFICIÁRIO. OBSERVÂNCIA.

01. O pagamento de pequenos valores, sem precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, se faz através de Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Presidente do Tribunal.

02. A requisição direta, nos termos da Lei 10.259/01, é privativa dos Juizados Especiais Civis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

03. O valor a ser obedecido nos pagamentos por Requisição de Pequeno Valor deve ser aferido per capita, cabendo a cada litisconsorte o limite legal.

04. Agravo de instrumento improvido". (TRF 5ª REGIÃO, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, Agravo de Instrumento n° 52419-AL, DJ em 31.05.2004, p. 865).

Portanto, apesar de ser desnecessário o regime de precatório para os créditos de pequeno valor, é certo que, para efetuar-se o pagamento, deve haver a expedição de requisição de pequeno valor – RPV pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Revela-se, assim, ilegal a requisição judicial expedida por juiz singular para o pagamento de crédito de pequeno valor.


4. Decisão judicial que determina pagamento de crédito fora da ordem dos precatórios

Configurada a impossibilidade jurídica de prolação de decisões judiciais para o pagamento de crédito fora da ordem dos precatórios, cabe referir que, nos termos da jurisprudência pátria consolidada, tais decisões, acaso sejam prolatadas de fato, não podem ser cumpridas pela Administração Pública.

De outra sorte, a jurisprudência enquadra como constrangimento ilegal as intimações para pagamento de valores pela Administração, fora da ordem do precatório, que vêm acompanhadas da ameaça de prisão à autoridade administrativa que a descumprir.

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, pela sua Quinta Turma, já decidiu que "constitui constrangimento ilegal, passível de reparação via habeas corpus, ordem de prisão contra dirigente de órgão público por não haver efetuado o recolhimento de valores objeto de cobrança judicial, fora da ordem de precatório." [14]

A Sexta Turma do E. STJ, a sua vez, já decidiu exatamente nos mesmos termos. Restou decidido que "constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por hábeas-corpus, ordem de prisão contra dirigente de órgão público por não haver efetuado o recolhimento de valores objeto de cobrança judicial". De outro lado, ainda restou expressamente consignado que, "sendo os débitos do Estado decorrentes de decisão judicial cobrados na via de precatório, nos termos do art. 100 da CF e do art. 730 do CPC, é ilegal a exigência de acolhimento compulsório por meio de ordem dirigida a Superintendente de Órgão da Administração Direta". [15]

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tais intimações judiciais, quando desrespeitadas pelo Administrador, não configuram crime de desobediência. No julgamento do HC 200101000229460-PA, o TRF 1ª Região trancou ação penal por crime de desobediência, por falta de justa causa para a instauração, que se destinava a punir Administrador que houvera descumprido intimação para pagar crédito sem a expedição de precatório. [16]

A sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já pontuou a ilegalidade de "ordem judicial para que procurador de autarquia, que apenas a defende em juízo, promova o depósito da importância devida pelo ente público ao autor de ação previdenciária, como forma de satisfação do credor", não configurando, portanto, crime de desobediência, por ausência de tipicidade. [17] Em outro julgado, o TRF da 3ª Região, em caso idêntico, verificou, mais uma vez, a ausência de tipicidade. [18] Restou concedido o habeas corpus para trancar o inquérito policial.

Por último, o Tribunal Regional da 5ª Região, sem divergir das orientações do STJ, já assentou que é "descabida, pois, a determinação da realização imediata de pagamento, sob pena de prisão por crime de desobediência, principalmente porque a estipulação de tal penalidade, consignada em face de fato tipificado na legislação criminal, não se coaduna com o exercício da jurisdição cível, implicando evidente coação ilegal". [19] Concedeu, assim, a ordem de habeas corpus.

Em recente assentada, o TRF 5ª Região decidiu que determinação judicial à Fazenda Pública de pagamento de valor, sem expedição de precatório, "fere o devido processo legal, à medida em que não se observaram as regas que regem a execução contra a Fazenda Pública, devendo ser afastada, cabendo ao advogado se valer do mecanismo apropriado para buscar o pagamento dos ditos honorários." [20]

Enfim, resta patente que, não cumprindo a Fazenda Pública tais ordens ilegais, não poderá ela ser responsabilizada validamente pelo descumprimento.


Notas

  1. "A norma constitucional consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado". (STF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, ADINMC 584/PR, DJ em 22.05.1992, p. 7213).
  2. Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 342.
  3. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 32ª ed., Ed. Forense, p. 238.
  4. Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 15ª ed., Ed. Atlas, p. 510.
  5. Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, Ed. Dialética, 2003, p. 165.
  6. João Carlos Souto, A União Federal em Juízo, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 254 e ss.
  7. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 5ª ed., p. 633.
  8. "CONSTITUCIONAL. PRECATORIO. AÇÃO ACIDENTARIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA. Constituição, artigo 100.

    I-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido em 22.10.92, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação as dívidas de outra natureza.

    II-Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste.

    III-- R.E. conhecido e provido".

  9. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARTIGO 23 DA LEI Nº 10.707 -REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

    I - Nos termos do artigo 23 da Lei nº 10.707, o precatório ou requisição de pequeno valor é expedido em função do crédito de que é titular cada beneficiário, sendo que, o valor da verba pericial pertence ao perito, uma vez que não houve adiantamento de tal verba.

    II - As Requisições de Pequeno Valor - RPV oriundas das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, devem ser dirigidas ao Desembargador Federal Presidente do respectivo TRF e atender aos requisitos previstos na Resolução/CJF nº 258/2002.

    III - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento." (TRF 3ª Região, Décima Turma, Rel. Juiz Sérgio Nascimento, Agravo de Instrumento n° 98896-SP, DJ em 18.06.2004, p. 379).

  10. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALDO REMANESCENTE - ART. 128 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 10.099/00 - SEQUESTRO DO VALOR DO CRÉDITO.

    I - O art. 128 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado em consonância com as demais normas que disciplinam o pagamento de débitos judiciais de pequeno valor, ou seja, de até 60 salários-mínimos (parágrafo 1º, do art. 17, da Lei nº 10.259/2001), uma vez que os recursos orçamentários para o pagamento destes débitos advêm de estimativas anuais para inclusão na Lei Orçamentária anual do exercício seguinte, permitindo-se, assim, que se consigne aos Tribunais Regionais Federais créditos necessários para atender, dentro do prazo de 60 dias, todas as requisições de pequeno valor (RPV) que sejam apresentadas ao longo do exercício.

    II - As Requisições de Pequeno Valor - RPV oriundas das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, devem ser dirigidas ao Desembargador Federal Presidente do respectivo TRF e atender aos requisitos previstos na Resolução/CJF nº 258/2002..

    III - Agravo de Instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, Décima Turma, Rel. Juiz Sérgio Nascimento, Agravo de Instrumento n° 152752, DJ em 23.01.2004, p. 159).

  11. "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA SOMENTE À VERBA HONORÁRIA. RPV. POSSIBILIDADE.

    1.O limite de 60 salários mínimos com fins de requisição de pequeno valor (RPV) abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários e custas processuais.

    2.Isoladamente executada a verba honorária, sem configurar fracionamento da execução para desviar o limite legal de 60 salários mínimos, será a execução realizada diretamente, pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Resoluções nº 258 e 270 do Conselho da Justiça Federal (CJF), regulamentadoras do art. 100, § 3º e § 4º da CF, da Lei nº 10.259/01 e das Leis Orçamentárias anuais de 2002 e 2003 (Lei nº 10.266/01 e Lei nº 10.524/02).

    3.O Juiz da execução requisita a verba de pequeno valor ao Presidente do respectivo Tribunal, que mensalmente encaminhará ao CJF relação das requisições por ordem cronológica - a órgãos fora do orçamento geral da União serão as requisições encaminhadas ao devedor, pelo Tribunal -, com prazo de cumprimento de 60 dias (art. 6º e parágrafo único, da Res. nº 258/02- CJF). As importâncias requisitadas serão liberadas pelo Presidente do Tribunal, por depósito à conta do Juízo da Execução (art. 9º da Res. nº 258/02-CJF).

    4.Possível a execução de quaisquer verbas, pois, inclusive das verbas acessórias à condenação, pela via da RPV, desde que não se trate de travestida manobra de separação dos valores da condenação, para propiciar diversas execuções de pequeno valor.

    5.Agravo improvido." (TRF 4ª Região, Sexta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, Agravo de Instrumento n° 137572-SC, DJU em 20.08.2003, p. 791).

  12. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 128 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 10.099/00 - OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/01 - RESOLUÇÃO Nº 258/02-CJF.

    I - O art. 128 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado em consonância com as demais normas que disciplinam o pagamento de débitos judiciais de pequeno valor, ou seja, de até 60 salários-mínimos (parágrafo 1º, do art. 17, da Lei nº 10.259/2001), uma vez que os recursos orçamentários para o pagamento destes débitos advêm de estimativas anuais para inclusão na Lei Orçamentária anual do exercício seguinte, permitindo-se, assim, que se consigne aos Tribunais Regionais Federais créditos necessários para atender, dentro do prazo de 60 dias, todas as requisições de pequeno valor (RPV) que sejam apresentadas ao longo do exercício.

    II - As Requisições de Pequeno Valor - RPV oriundas das Varas Federais ou Estaduais com competência delegada, devem ser dirigidas ao Desembargador Federal Presidente do respectivo TRF e atender aos requisitos previstos na Resolução/CJF nº 258/2002.

    III - O parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei 10.259 de 12.7.2001, é aplicável somente na execução de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o referido diploma legal disciplina apenas estes juizados, devendo, portanto, ser observada a Resolução n. 258/2002, do E. Conselho da Justiça Federal em Brasília/DF.

    IV - A pretensão da agravante consistente na requisição do valor do crédito diretamente à entidade autárquica constitui providência inaplicável no âmbito da Justiça Federal comum ou Estadual com competência delegada.

    V - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento". (TRF 3ª Região, Décima Turma, Rel. Juiz Sérgio Nascimento, Agravo de Instrumento n° 187885-SP, DJ em 23.01.2004, p. 163).

  13. "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE MULTA. PREJUDICADA. MORA. INEXISTÊNCIA.

    1.Decidido no agravo de instrumento anteriormente interposto pelo INSS que o pagamento se daria mediante RPV, resta prejudicada a questão referente à imposição de multa.

    2.Não há como se penalizar a autarquia pela mora, uma vez que na data da intimação para pagamento competia ao juízo de origem requisitar o pagamento ao Presidente deste Tribunal para as providências estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 258, nos termos da Resolução nº 263/2002 (art. 4º)". (TRF 4ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, Agravo de Instrumento n° 200304010429701, DJ em 03.03.2004, p. 453).

  14. "HC - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DE PAGAMENTO DE DIVIDA DO ESTADO - DECISÃO JUDICIAL - PRISÃO POR DESOBEDIENCIA - ILEGALIDADE.

    Constitui constrangimento ilegal, passível de reparação via hábeas corpus, ordem de prisão contra dirigente de órgão público por não haver efetuado o recolhimento de valores objeto de cobrança judicial, fora da ordem de precatório.

    Cediço que os débitos contra a Fazenda Pública, na qual se inclui a Autarquia previdenciária, só poderão ser executados mediante precatório, mesmo havendo acordo judicial homologado e não cumprido.

    Ordem concedida para afastar o constrangimento ilegal decorrente de ordem de prisão". (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, HC 6272-RJ, DJ em 15.12.1997, p. 66463).

  15. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. DECISÃO JUDICIAL. ORDEM EM PAGAMENTO DE DIVIDA DO ESTADO. ILEGALIDADE. PRISÃO POR DESOBEDIENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    Sendo os débitos do Estado decorrentes de decisão judicial cobrados na via de precatório, nos termos do art. 100 da CF e do art. 730 do CPC, é ilegal a exigência de acolhimento compulsório por meio de ordem dirigida a Superintendente de Órgão da Administração Direta.

    Constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por hábeas-corpus, ordem de prisão contra dirigente de órgão público por não haver efetuado o recolhimento de valores objeto de cobrança judicial.

    Habeas-corpus concedido". (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, HC 4038-AM, DJ em 04.03.1996, p. 5419).

  16. "PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE POSENTADORIA. PARCELAS ATRASADAS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INSS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

    1.Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, nos termos do artigo 327, do Código Penal, quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função públicas e, por equiparação, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    2.O funcionário público no exercício de suas funções não comete, sequer em tese, o crime de desobediência: "O sujeito ativo só pode ser o particular ou o funcionário quando não age em razão de sua função" (DAMÁSIO E. DE JESUS).

    3.A sentença concessiva de mandado de segurança, submetida ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente.

    4.O pagamento das prestações devidas por força de sentença concessiva de mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, sujeita-se ao precatório, quando o devedor for a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Autarquias, sendo que, quando se tratar de créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa (CF, artigo 100 e Súmula 144/STJ).

    5.Ordem concedida". (TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, HC 200101000229460-PA, DJ em 03.04.2002, p. 102).

  17. "HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DO JUIZ A PROCURADOR DO INSS PARA QUE DEPOSITE EM JUÍZO O NUMERÁRIO EM SATISFAÇÃO DO CREDOR DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ORDEM, POR SE CONTRAPOR ÀS REGRAS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INQUÉRITO ARQUIVADO.

    I - A execução contra a Fazenda Pública faz-se conforme o art. 100 da CF/88 e normas do Código de Processo Civil, de modo que não tem legalidade ordem judicial para que procurador de autarquia, que apenas a defende em juízo, promova o depósito da importância devida pelo ente público ao autor de ação previdenciária, como forma de satisfação do credor, de sorte que não tipifica crime de desobediência a desatenção a tal ordem porquanto a mesma não se reveste de juridicidade.

    II- Habeas Corpus concedido para trancar o inquérito policial." (TRF 3ª REGIÃO, QUINTA TURMA, Rel. Juiz Johonsom di Salvo, HC 96030958930, DJU em 15.06.2001, p. 1222).

  18. "HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PROCURADOR AUTÁRQUICO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O DEPÓSITO DE VALOR CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

    ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A QUE NÃO DEU CAUSA O PACIENTE.

    DETERMINAÇÃO QUE SE TEM POR ILEGAL, PORQUANTO OS DÉBITOS JUDICIAIS RELATIVOS AOS PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS SÓ PODEM SER PAGOS MEDIANTE O SISTEMA DE PRECATÓRIO (ADIN 1252-5). ATIPICIDADE FÁTICA.

    ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO". (TRF 3ª REGIÃO, QUINTA TURMA, Rel. Juiz André Nabarrete, HC 97030455786-SP, DJU em 06.05.1998, p. 713).

  19. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTIPULAÇÃO DE PENA DE PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL.

    1.MESMO EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE COMO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBSISTE A NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL, JUSTIFICANDO-SE, APENAS, A EXCEÇÃO ATINENTE À REGRA DE ORDENAÇÃO DOS PAGAMENTOS, DADO O CARÁTER PRIVILEGIADO DO CRÉDITO EM FOCO, CONFORME INTERPRETAÇÃO A SER EXTRAÍDA DO ART. 100, CAPUT, DA CF/88. PRECEDENTES.

    2.. DESCABIDA, POIS, A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO, SOB PENA DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, PRINCIPALMENTE PORQUE A ESTIPULAÇÃO DE TAL PENALIDADE, CONSIGNADA EM FACE DE FATO TIPIFICADO NA LEGISLAÇÃO CRIMINAL, NÃO SE COADUNA COM O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CÍVEL, IMPLICANDO EVIDENTE COAÇÃO ILEGAL.

    3.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM FULCRO NO ART. 648, III, DO CPP". (TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Fed. Araken Mariz, HC 9805543765-PB, DJU em 05.05.2000, p. 1343).

  20. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. AMEAÇA DE PRISÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ADVOGADO CONTRATADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. CITAÇÃO PARA OS FINS DOS ARTIGOS 730 E 731, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECATÓRIO. ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.

1.CONFORME PREVISTO NO ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM QUESTÃO, OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQÜENTE AO ADVOGADO POR ELA CONTRATADO, REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, PODERIAM SER COBRADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.906/94.

2.NO ENTANTO, ERA IMPERIOSO QUE O DITO ADVOGADO EFETIVAMENTE REQUERESSE A EXECUÇÃO, MEDIANTE O PROCEDIMENTO ADEQUADO, APRESENTANDO OS SEUS CÁLCULOS E PLEITEANDO A CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA OS FINS DOS ARTIGOS 730 E 731, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO PERTINENTE QUE, SIMPLESMENTE, PEDISSE O PAGAMENTO E O JULGADOR O DETERMINASSE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE PRISÃO E CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

3.AINDA QUE SE CUIDE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM RAZÃO DO SEU MONTANTE, NÃO É DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, DA LEI MAIOR (APÓS, É CLARO, FACULTAR-SE À EXECUTADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS), OBSERVANDO-SE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS ALIMENTARES.

4.A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORA ATACADA FERE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, À MEDIDA EM QUE NÃO SE OBSERVARAM AS REGRAS QUE REGEM A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO SER AFASTADA, CABENDO AO ADVOGADO SE VALER DO MECANISMO APROPRIADO PARA BUSCAR O PAGAMENTO DOS DITOS HONORÁRIOS.

5.ORDEM CONCEDIDA." (TRF 5ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, HC 20005000039757-AL, DJ em 29.05.2003, p. 533).



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Luiz Eduardo Diniz. Fazenda Pública e ordem judicial para pagamento de créditos sem precatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1984, 6 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12049. Acesso em: 19 abr. 2024.