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Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud

Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud

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Apesar de todos os benefícios, o sistema BacenJud sofre severas críticas. Uma delas diz respeito à quebra do sigilo bancário, com propositura, inclusive, de ações diretas de inconstitucionalidade.

SUMÁRIO: Introdução. 1 Histórico. 2 Penhora on-line. 2.1 É uma nova modalidade de constrição? 2.2 Possibilidade de excesso de execução. 2.3 A expressão "on-line". 2.4 Conceito. 2.5 Natureza jurídica. 2.6 Funcionamento. 3 Sistema Bacen Jud. 4 Convênio BACEN/TST. 5 Quebra do sigilo bancário. Considerações finais.


INTRODUÇÃO

A efetividade processual é almejada por todos que labutam no Direito. Para os credores trabalhistas, é uma meta ainda mais importante, haja vista o caráter alimentar das verbas que aguardam receber.

Há apenas alguns anos, diante da inércia do devedor na fase de execução – que não paga, nem nomeia bens idôneos à penhora – iniciava-se a árdua tarefa de localizar bens de sua propriedade, para que fossem penhorados. A situação era angustiante ao credor, que se via impedido de receber o direito que lhe havia sido garantido na fase de cognição do processo.

Nos dia de hoje, quando o executado se cala diante da citação, os credores e o Estado-Juiz contam com uma importante ferramenta. Criado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o sistema Bacen Jud auxilia na localização e penhora de valores em contas bancárias dos executados, realizando, finalmente, a entrega da prestação jurisdicional.

No entanto, apesar de todos os benefícios, o sistema Bacen Jud sofre severas críticas. Uma delas diz respeito à quebra do sigilo bancário, com propositura, inclusive, de ações diretas de inconstitucionalidade.

O presente trabalho investiga a possibilidade de quebra do sigilo bancário no Bacen Jud, além de analisar seus fundamentos constitucionais e legais.


1. HISTÓRICO

Segundo o ultrapassado e burocrático procedimento previsto em lei e consagrado pela prática, na fase de execução, diante da inércia do devedor – que não paga, nem nomeia bens idôneos à penhora – inicia-se a árdua tarefa de localizar bens de sua propriedade, para que sejam penhorados.

Nesse caso, é comum que o juiz, através de expediente epistolar, requeira ao Banco Central do Brasil que lhe informe sobre a existência de contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado. Em recebendo resposta positiva, o juiz pode, então, enviar mandado judicial por carta ou através de oficial de justiça, determinando ao banco que proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do devedor.

Apesar da cooperação do Banco Central do Brasil, velocidade não é o ponto forte do procedimento acima indicado. Além do tempo de deslocamento da carta, era necessário aguardar os procedimentos administrativos do Banco Central do Brasil e das agências bancárias, que precisavam destacar funcionários especificamente para realizar a determinação judicial.

Todo esse lapso temporal aumentava as chances de o devedor sacar todo o seu depósito, frustrando a execução.

Nesse contexto, o Banco Central do Brasil desenvolveu um sistema eletrônico que localiza ativos financeiros do devedor e distribui, automaticamente, as ordens judiciais para os bancos onde esses valores estão depositados. Dessa forma, o Banco Central do Brasil eliminou um problema grave, que era a quantidade quase incontrolável de ordens judiciais em papel, recebidas diariamente e que prejudicavam o desenvolvimento de suas atividades, porque tomavam considerável tempo de seus funcionários. Assim nasceu a primeira versão do sistema Bacen Jud.

Para uso do sistema, o Banco Central do Brasil firmou convênio, no ano de 2001, com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o Conselho da Justiça Federal e, em 2002, com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando a penhora on-line passou a ser possível na Justiça do Trabalho.

O impacto foi imediato e a reação não custou a chegar. Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas, suscitando diversas questões, dentre elas a quebra de sigilo bancário. Essas questões serão oportunamente estudadas.

O fato é que se desembaraçou grande parte do procedimento. Munido de uma senha de acesso, o Magistrado podia enviar uma ordem através da Internet, que era recebida e cumprida diretamente por um funcionário do banco detentor dos depósitos do devedor.

Diminuindo-se a quantidade de pessoas envolvidas no cumprimento da ordem, as chances de resistência do devedor também diminuem. Menos pessoas poderiam informar-lhe da existência de uma ordem de constrição de dinheiro. Além disso, ficou mais fácil, inclusive, apurar a responsabilidade por eventual descumprimento da ordem: se o executado possuía, em conta bancária, numerário suficiente para satisfazer a execução, e a penhora on-line resultou frustrada, a suspeita é lançada sobre o gerente da agência bancária, que pode ter previamente informado ao cliente sobre a existência de ordem de constrição.

Superada a necessidade de interferência humana no âmbito do Banco Central do Brasil, restou eliminá-la também no âmbito das agências bancárias. Isso foi feito com a segunda versão do sistema, denominada Bacen Jud 2.0.

A partir de algumas sugestões de aprimoramento, o BACEN efetuou importantes alterações no sistema e firmou-se novo convênio, o BACEN/TST-2005. Assim, o processo se tornou totalmente automatizado. É como se o Juiz tivesse acesso direto ao sistema dos bancos: expede-se a ordem e, num período de quarenta e oito horas, tem-se a resposta, que pode ser o bloqueio, desbloqueio, transferência de valor para uma conta judicial de valor previamente bloqueado etc.

Apesar de a penhora on-line também ser utilizada nas Justiças Federal e Estadual, que, gradativamente, aderem ao sistema, a Justiça do Trabalho é o maior usuário do Bacen Jud, sendo responsável, atualmente, por aproximadamente 60% das solicitações [01].

A Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou dispositivos do Código de Processo Civil, de forma a conferir maior celeridade à execução judicial. Não se pode dizer que o legislador regulamentou a penhora on-line, mas percebe-se que ele, finalmente, abriu os olhos para o avanço tecnológico. Aliás, essa vem sendo sua inclinação, tendo em vista a inclusão, em fevereiro de 2005, do art. 185-A [02] no Código Tributário Nacional, que versa também sobre indisponibilidade eletrônica de recursos dos devedores tributários.

O sistema Bacen Jud apenas insere o Poder Judiciário na modernização que envolve a vida de todos. Nesse sentido, esclarecedora é a informação trazida pelo Desembargador do Trabalho Célio Horst Waldraff, prefaciando obra de Odete Grasselli:

Segundo informações prestadas pelo Dr. Juarez Varallo Pont, assessor econômico do TRT paranaense, no início de 2005 do "meio circulante" apenas 46 bilhões de reais era em papel-moeda; 500 bilhões de reais consistiam em fundos em depósito bancário. Para cada dez reais em mãos e particulares, apenas um real é de papel-moeda. O resto é "dinheiro virtual".

Se não se adotasse um mecanismo ágil para a apreensão desse volátil capital digital, continuaríamos diante de uma corrida entre a lebre e a tartaruga. [03]


2 PENHORA ON-LINE

2.1 É UMA NOVA MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO?

A penhora on-line é a penhora tradicional realizada por meio diverso, o eletrônico. A maioria dos autores concorda com essa afirmação, dentre eles, Demócrito Reinaldo Filho [04] e Odete Grasselli [05]. Entretanto, é possível se discordar desse posicionamento, tendo em vista que a penhora on-line possui relevantes peculiaridades quando comparada à tradicional penhora.

Sobre o tema, afirma Gabriel Silva Fragoso Machado:

No procedimento normal de penhora, o Estado-Juiz "determina" que o Órgão Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de Justiça, cumpra, através de mandado de penhora, por exemplo, uma penhora na "boca do caixa". Quando falamos que o Juiz "determina" a penhora na "boca do caixa", esta determinação não é cumprida pelo próprio Juiz e sim pelo Órgão Auxiliar de Justiça, investido em tal competência de acordo com o que dispõe o art. 143 do CPC. Destarte, nesta penhora é o Juiz que determina e quem cumpre é o Oficial de Justiça.

Se formos analisar bem o sistema do "Bacen Jud", quem determina e cumpre com essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça e sim o próprio Juiz. [06]

Dessa forma, conforme o entendimento acima, a penhora on-line de ativos financeiros se afasta da penhora tradicional, tendo em vista que dispensa a participação do oficial de justiça. Deve-se considerar, porém, que situação semelhante ocorre no tradicional bloqueio de saldo de conta bancária, quando é determinado via expediente epistolar, entregue pelo oficial de justiça ou pelo correio tradicional. Note-se que, nesse caso, o oficial de justiça é mero portador da mensagem. Ele apenas entrega a ordem ao gerente do banco, que é o legítimo responsável por cumpri-la no prazo e forma determinados.

Rodrigues Pinto também enxerga a penhora on-line como um instituto apartado da tradicional penhora e afirma:

[...] trata-se evidentemente de uma nova forma de constrição patrimonial, materializada na indisponibilidade eletrônica do ativo pecuniário, constituído por depósitos bancários ou aplicações financeiras do devedor judicial. Em vista disso, a idéia que ela mesma nos dá de sua natureza é a de um meio eletrônico de constrição direta, que rompe francamente com o formalismo burocrático da penhora. [07]

Entretanto, não é o posicionamento da maioria da doutrina, como dito anteriormente. A opinião dominante é a de que o Bacen Jud não instituiu um novo modelo de penhora, mas apenas um novo meio, um veículo mais dinâmico para decretá-la. Mesmo porque, se fosse entendido de outra forma, a penhora on-line seria inconstitucional, conforme sublinha José Ronemberg Travassos Silva:

Por outro lado, se considerarmos que a penhora possa ser on line, virtual ou eletrônica, aí sim estaríamos criando um novo instituto de constrição judicial ou, como pensam alguns outros estudiosos da matéria, um novo procedimento em matéria processual; o que, diga-se de passagem, não poderia ocorrer por via de um mero ato de disposição normativa havido entre o Banco Central e os tribunais, como é o caso do Bacen Jud.

É que, como sabido, o procedimento em matéria processual é tema que somente a União, os Estados e o próprio Distrito Federal têm competência para legislar, a teor do art. 24, n. IX, da Constituição da República.

Logo, acaso levássemos em conta que a penhora poderia ser on line, virtual ou eletrônica, estaríamos, induvidosamente, diante de uma manifesta inconstitucionalidade do sistema; o que não é certo.

Na verdade, eletrônica não é a penhora. Eletrônico é, tão-somente, o meio de comunicação que é utilizado pelo Juiz para fins de obter informações a respeito da existência de eventual saldo bancário em nome de algum devedor sobre o qual recairá a penhora. [08]

2.2 POSSIBILIDADE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

A ordem emitida via Bacen Jud tem uma característica curiosa, que é a de ser enviada, simultaneamente, para várias instituições, sendo todas obrigadas a bloquear integralmente o valor estipulado, se estiver disponível. Os destinatários só são determinados após o envio da ordem. Essa singularidade ocasiona, talvez, o maior questionamento ao Bacen Jud, que é o bloqueio de quantias que ultrapassam o valor do crédito do exeqüente. Como as ordens são cumpridas quase que simultaneamente, e não pode haver comunicação entre os bancos (no sentido de informar saldos e movimentações financeiras de clientes) em virtude da preservação do sigilo bancário, é muito provável que bancos acabem fazendo bloqueios desnecessários, tendo em vista que o juízo já estava garantido por força de outro bloqueio efetuado em outra instituição, alguns segundos antes.

Essa crítica, das mais contundentes, tem perdido a força, em virtude do aprimoramento do sistema, que permite o desbloqueio do excesso em até 48 horas, e também permite que as empresas cadastrem, previamente, conforme o artigo 58 e parágrafos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho [09], uma conta sobre a qual devem recair os bloqueios emanados do Bacen Jud. Dessa forma, desde que elas mantenham a conta indicada com recursos suficientes para eventuais bloqueios, não serão enviadas ordens simultâneas, mas apenas uma ordem direcionada à conta especificada.

2.3 A EXPRESSÃO "ON-LINE"

Para os estudiosos mais atentos da matéria, fica óbvio que o termo "on-line" não se presta a identificar fielmente a constrição eletrônica de dinheiro.

Gabriel Silva Fragoso Machado chama a atenção para o fato de que o termo "on-line" dá idéia de computadores interligados para troca de informações. "Poderíamos imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra (sic) on line, seria em vista de ser cumprida tal penhora através da internet, por meio eletrônico, ou seja, on line [...]" [10]

Ele arremata, dizendo que esse argumento não é dos mais pertinentes, tendo em vista que bloqueios de ativos financeiros são sempre feitos de forma eletrônica, mesmo os realizados através do procedimento tradicional, em que o oficial de justiça entrega o mandado de bloqueio e penhora ao gerente da instituição bancária. Isso é verdade, porque todas as operações bancárias, nos tempos atuais, são realizadas através de sistemas informatizados. Por isso, o gerente do banco, ao cumprir a ordem do juiz, certamente fará uso de computadores interligados, ou seja, realizará uma penhora on-line.

Arion Sayão Romita, citado por Rodrigues Pinto, acrescenta:

O jargão forense, por vezes, consagra o uso de expressões impróprias. Basta lembrar a expressão "audiência inaugural", como se houvesse mais de um tipo de audiência. Se a audiência é uma não faz sentido falar de audiência inaugural.

Da mesma natureza é a expressão "penhora eletrônica", de uso freqüente, a despeito de sua inadequação. Manifestamente imprópria é tal expressão, pois o que ela exprime não tem reflexo na realidade do ato processual enfocado.

A penhora nunca é nem pode ser "eletrônica". As pessoas que utilizam tal expressão, na verdade, pretendem veicular noção diversa daquela que as palavras indicam. [11]

Para Rodrigues Pinto, o que se chama de penhora on-line é, na verdade, uma constrição eletrônica direta, ou meio eletrônico de constrição direta. Isto porque, enquanto ato formal, a penhora é dispensada pelo Bacen Jud,

[...] já que a constrição se consuma sem a intermediação entre o devedor e o juízo pelo oficial de Justiça, dispensando o ritual de processo que a caracteriza como um dos momentos de maior formalismo do sistema processual [...]

Em vista disso, a melhor denominação para corresponder ao seu conteúdo não é nenhuma das que lhe estão sendo emprestadas (penhora on line, penhora eletrônica ou penhora virtual), e sim a de constrição eletrônica direta. [12]

Nesse trabalho, será adotada a expressão "penhora on-line", por ser a mais difundida. Entende-se, contudo, que o conceito é mais importante do que a expressão usada para designá-lo.

2.4 CONCEITO

Como demonstrado, apesar de todas as peculiaridades da penhora on-line, o Bacen Jud não cria novo tipo de penhora, mas apenas oferece um novo meio para realizá-la.

Barbosa Moreira ensina que penhora é "o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo" [13].

Por isso, utilizando-se a definição de Barbosa Moreira, citada acima, pode-se dizer que a penhora on-line é o ato realizado por meio eletrônico, através do qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo.

2.5 NATUREZA JURÍDICA

Quando a conta bancária objeto de penhora on-line é de uma pessoa física, não há dúvidas de que se trata de penhora de dinheiro, tratada no art. 655, inciso I do CPC [14].

A polêmica existe quando a conta bancária é de pessoa jurídica. Muitos sustentam que, ao invés da simples penhora de dinheiro, trata-se de penhora de estabelecimento, sendo autorizada apenas em casos excepcionais, conforme § 1º do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal [15].

Sobre o tema, é relevante o conceito de Fábio Ulhoa Coelho:

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. [...] A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa. [16]

O Bacen Jud pode ser tão agressivo na busca de ativos financeiros, que, na ânsia de se realizar justiça, pode-se afetar valores destinados ao pagamento de salários, ou mesmo condenar a empresa ao fracasso, haja vista a impossibilidade, para o sistema, de distinguir entre o capital de giro e valores realmente disponíveis.

A penhora de provisões para o pagamento de tributos, fornecedores e salários de funcionários significa a penhora do próprio estabelecimento comercial, tendo em vista que são valores indispensáveis à manutenção da atividade da empresa. Esse é o entendimento da Ministra Eliana Calmon:

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE SALDOS

DE CONTAS-CORRENTE – EXCEPCIONALIDADE.

1. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial.

2. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição.

3. Hipótese de excepcionalidade abstraída pelo acórdão recorrido no sentido de que, inexistentes bens na comarca da residência do executado, é possível que recaia a penhora em saldo da conta do exeqüente.

4. Recurso especial improvido. [17]

Essas intervenções têm sido tão graves que algumas empresas, sentindo-se ameaçadas, têm preferido propor acordos, para evitar o risco da penhora imediata do valor integral do débito.

As discussões sobre a natureza jurídica deverão se acentuar com o advento da Lei n.º 11.382, de dezembro de 2006, que, finalmente, acabou com o silêncio do Código de Processo Civil a respeito da penhora on-line.

A referida lei, dentro do processo de mini-reformas no Código Instrumental Civil, alterou a forma de execução processual, objetivando valorizar a celeridade de resolução do processo. Dentre as alterações, pode-se citar a inclusão do art. 655-A [18], além do parágrafo 6º do art. 659 [19], que autoriza expressamente o uso do meio eletrônico para penhora de numerário. No que concerne ao executado pessoa jurídica, a lei fala em penhora de percentual de faturamento, mas não se manifesta a respeito de penhora de estabelecimento.

2.6 FUNCIONAMENTO

Para que o juiz de primeiro grau tenha acesso ao sistema, o tribunal ao qual está subordinado deve ser signatário de um termo de adesão ao convênio. O presidente do tribunal deverá indicar, pelo menos, duas pessoas para exercerem as funções de Gerente Setorial de Segurança da Informação ou Master (antes denominados FIEIS). Essas pessoas serão cadastradas no SISBACEN – Sistema e Informações do Banco Central, e ficarão responsáveis por cadastrar e fornecer senhas aos servidores e juízes. De posse das senhas, servidores e magistrados poderão inserir no sistema as ordens judiciais. Mas apenas os magistrados podem enviá-las para o Bacen.

No Bacen Jud, a penhora pode afetar qualquer valor depositado em conta corrente, ou conta de investimentos. Nesse ponto, é indispensável chamar atenção para o fato de que a Lei n.º 11.382/2006 tornou impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 649, X do CPC [20]).

O sistema Bacen Jud só pode penhorar o valores disponíveis nas contas bancárias, exceto o limite do cheque especial. O motivo é óbvio: apesar de ser um valor disponível, o limite do cheque especial não pertence ao cliente bancário, mas à instituição financeira. Um contrato de mútuo se aperfeiçoará no momento em que se sacar aquele valor. Ora, ao constringi-lo, o magistrado estaria atingindo bem de terceiro ou contraindo obrigação em nome do executado.

Por isso, alguns devedores preferem operar suas contas constantemente dentro do limite do cheque especial, a fim de evitar a penhora on-line. Essa é uma prática cada vez mais comum e demonstra a deslealdade do executado que oculta bens.


3 SISTEMA BACEN JUD

O Sistema Bacen Jud é o conjunto de elementos de informática, que fornece um veículo de comunicação entre os juízes e os bancos, através da Internet, e que possibilita a realização da penhora on-line de ativos financeiros.

Ao contrário do que se pode concluir da leitura de alguns trabalhos – como, por exemplo, o de José Ronemberg Travassos da Silva [21] – a penhora não é a única funcionalidade do Sistema Bacen Jud. Também é possível realizar mero bloqueio de valor, bloqueio total da conta, solicitação de saldos, extratos bancários e endereço de clientes do Sistema Financeiro Nacional. Também está prevista a possibilidade de se comunicar e extinguir falência.

No Sistema Bacen Jud, a penhora é efetuada em duas etapas. Na primeira, ocorre o simples bloqueio do valor, que gera apenas a impossibilidade de movimentação do montante afetado. O numerário permanece na conta bloqueada. Na segunda etapa, o valor é transferido para uma conta judicial em banco oficial. Nesse momento, o valor fica à disposição do juízo e passa a sofrer atualizações monetárias.

É oportuna a discussão de Cláudia Campas Braga Patah, segundo a qual "existe uma diferença conceitual entre bloqueio e penhora". [22] Citando Marco Aurélio Aguiar Barreto, ela explica que

no bloqueio, o dinheiro permanece na mesma conta onde depositado, mas impossibilitado de ser utilizado. Já na penhora on line, há a retirada do bem da esfera patrimonial do devedor, passando para conta judicial, vinculada a determinado processo e à disposição do juízo. [23]

Essa discussão é relevante para questões de ordem prática, como por exemplo a incidência da CPMF, que não ocorre no momento do bloqueio, mas apenas quando há efetiva penhora on-line, pois somente nesse momento há transferência de titularidade do dinheiro.

Além disso, existe imposição legal para que valores penhorados sejam depositados em bancos oficiais (Lei de Execuções Fiscais, art. 32 [24] e Código de Processo Civil, art. 666, I [25]). Não existe, porém, a mesma imposição para valores que foram apenas bloqueados. Por isso, valores bloqueados em bancos privados neles podem permanecer até que se determine a penhora, ocasião em que o montante deverá ser transferido para um banco oficial.

Por fim, a devolução do valor ao executado, por qualquer motivo, é mais fácil nos casos em que houve apenas um bloqueio. Isso porque, em tese, o valor nunca foi removido da conta bancária, mas somente tornado indisponível. Por isso, para que seja devolvido, basta que o magistrado efetue o comando de desbloqueio no sistema Bacen Jud. Dessa maneira, num prazo de até quarenta e oito horas o valor volta a ficar disponível. Quando, ao contrário, o numerário foi penhorado, a devolução é mais burocrática. Isso porque, além de ter sido retirado da conta, o valor pode, inclusive, estar depositado em outra instituição financeira.


4 CONVÊNIO BACEN/TST

O Convênio BACEN/TST é o que imprecisa e vulgarmente se chama de Convênio Bacen Jud. Trata-se apenas de um documento que formaliza a colaboração técnico-institucional entre os órgãos acima citados, para possibilitar o uso do Sistema no âmbito da Justiça do Trabalho.

O convênio que tornou possível o uso do sistema Bacen Jud na Justiça do Trabalho foi o Convênio BACEN/TST-2002, subscrito em 05 de março de 2002, e concerne ao sistema Bacen Jud 1.0.

Atualmente, existe também o Convênio BACEN/TST-2005, que foi assinado em 22 de setembro de 2005, referente ao sistema Bacen Jud 2.0.

Desde dezembro de 2005 não é mais permitida a solicitação de bloqueio através do primeiro sistema. Entretanto, o convênio de 2002 continua vigente, tendo em vista que os valores bloqueados no Bacen Jud 1.0 não foram migrados para o sistema atual, e eventuais solicitações de desbloqueio devem ser efetuadas ainda pela versão anterior.


5. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

A possibilidade de quebra do sigilo bancário foi uma das maiores preocupações dos que se insurgiram contra o sistema Bacen Jud. O tema ensejou, inclusive, propositura das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3091 e n.º 3202. Atualmente, embora as ações ainda não tenham sido julgadas, as discussões a esse respeito têm sido enfraquecidas.

Quando se diz que o Bacen Jud é inconstitucional porque quebra o sigilo bancário do devedor, a primeira reação dos defensores do sistema é dizer que a penhora on-line não quebra o sigilo, porque não informa a movimentação financeira do cliente bancário, mas apenas aprisiona o valor solicitado. Esse argumento é questionável. Explica-se.

Ao longo deste trabalho, tentou-se explicar que a penhora on-line é apenas uma das diversas funções do sistema Bacen Jud, ou seja, que penhora on-line e sistema Bacen Jud não se confundem. A penhora on-line realmente não explicita as movimentações financeiras do devedor. O máximo que se pode saber é que o cliente bancário dispunha do valor que foi aprisionado, ou que não possuía valor algum depositado em contas bancárias.

Entretanto, é possível a solicitação de extratos bancários através do sistema Bacen Jud, independente de se realizar a penhora. Mas não se pode afirmar que, por isso, o sistema é inconstitucional, pois os Poder Judiciário é competente para decretar a quebra do sigilo bancário e os juízes estão autorizados a solicitar informações ao Banco Central, por força da Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 4º [26] e art. 3º caput [27].

Sobre esse tema, Rodolfo Pamplona Filho já ensinava em 2002 que:

Por força de norma legal, já é permitido aos juízes determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para a instrução de processos, respeitadas as regras constitucionais e processuais vigentes. [28]

Além disso, até o ano de 2005, quando existia apenas o sistema Bacen Jud 1.0 e os bloqueios de valores eram efetuados manualmente por um funcionário da instituição financeira, a solicitação dos extratos bancários era importante ferramenta para que os juízes pudessem fiscalizar o fiel cumprimento de suas ordens de bloqueio.

Não se pode esquecer também que, assim como não há princípios absolutos, o sigilo bancário tem sido mitigado em várias hipóteses. Obrigadas pela Lei n.º 9.613/98, as instituições financeiras devem informar aos órgãos competentes do Estado qualquer movimentação financeira de seus clientes que constituam indício de lavagem de dinheiro, sobretudo as de elevado valor. O próprio recolhimento do CPMF, que acontecia até o ano passado, acabava por expor grande parte da movimentação financeira do correntista. Aliado a isso, ainda existe a obrigação que tem o próprio contribuinte de informar à Receita Federal a posição financeira de suas contas bancárias em declaração de imposto de renda.

Se o sigilo bancário pode ser quebrado para fins de fiscalização e tributação, como não fazê-lo em nome da execução de créditos trabalhistas e da efetividade processual?

Alexandre de Moraes acrescenta que

os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos; [29]

Ademais, a jurisprudência tem demonstrado grande tranqüilidade no uso do sistema Bacen Jud com a finalidade de localizar bens do devedor e demonstra a desnecessidade de se requerer previamente a quebra do sigilo:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA

BACEN JUD.

[...]

3. A regra é a de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens.

4. Precedentes: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001.

5. Todavia, o sistema BACEN JUD agiliza a consecução dos fins da execução fiscal, porquanto permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, viabilizando a constrição patrimonial do art. 11, da Lei nº 6.830/80. Deveras é uma forma de diligenciar acerca dos bens do devedor, sendo certo que, atividade empreendida pelo juízo, e que, por si só, torna despiciendo imaginar-se um prévio pedido de quebra de sigilo, não só porque a medida é limitada, mas também porque é o próprio juízo que, em ativismo desejável, colabora para a rápida prestação da justiça.

7. Destarte, a iniciativa judicial, in casu, conspira a favor da ratio essendi do convênio. Acaso a constrição implique em impenhorabilidade, caberá ao executado opor-se pela via própria em juízo.

8. Recurso Especial provido. [30]

Contudo, é extremamente importante que a quebra do sigilo não desborde os limites da necessidade. Com isso, quer-se dizer que, mesmo decretada a quebra do sigilo bancário do executado, somente as informações necessárias à solução do processo devem ser incluídas nos autos. Por exemplo: numa simples execução por quantia certa, via de regra, não é necessário que se conheça a movimentação financeira do devedor, mas apenas o saldo da conta bancária. A inclusão dessas informações nos autos resultaria em invasão injustificada da privacidade do devedor. E, levando-se a análise aos extremos, resultaria em inconstitucionalidade do ato. Isto porque, conforme explica Daniel Sarmento, a restrição a um princípio constitucional deve ser a mínima possível, apenas a necessária para proteção de outro princípio contraposto. [31]

No mesmo sentido é a orientação de Luis Guilherme Marinoni, que sublinha: havendo quebra de sigilo bancário, o processo deve correr em segredo de justiça.

A preservação da intimidade do devedor pode ser garantida através da aplicação de normas já consagradas no CPC. Assim, se uma "informação" contiver dados que desbordem da necessidade do exeqüente, deverá ser extraída uma suma para ser anexada aos autos, devolvendo-se ao respectivo órgão a integralidade da documentação apresentada (art. 363, parágrafo único, do CPC). Além disso, também para se preservar a intimidade, o processo, depois de prestadas as informações, deverá passar a correr em segredo de justiça, aplicando-se o art. 155, I, do CPC. Isso pelo motivo de que a informação é resposta ao direito do credor e, portanto, apenas a ele diz respeito. [32]

Marcelo Lima Guerra também sugere que o processo corra em segredo de justiça:

Da mesma forma, uma vez decretada a quebra do sigilo, impõe-se que o processo passe a correr em segredo de justiça. Com efeito, se revela inteiramente desnecessário, e por isso desproporcional, que resulte públicas as informações obtidas com a referida quebra. [33]

Sem dúvidas, a privacidade do executado não precisa ser exposta ao público, uma vez que a informação é indispensável apenas aos interessados no processo.

Por fim, há de se frisar que o procedimento da penhora on-line dispensa o conhecimento do saldo bancário. Portanto, na esmagadora maioria das vezes, a quebra do sigilo é desnecessária para que se dê prosseguimento à execução. Deve ser medida excepcional, usada para fins de investigação, instrução processual ou qualquer ato justificado pela necessidade e amparado noutro princípio constitucional que, no caso concreto, tenha um peso maior que os princípios da intimidade e da privacidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que o sistema Bacen Jud permite que o magistrado solicite saldos e extratos bancários de clientes do Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, não se pode falar em inconstitucionalidade do sistema, tendo em vista que o os juízes têm autorização legal para decretar a quebra do sigilo bancário. Porém, uma vez decretada a quebra do sigilo, o processo deve correr em segredo de justiça, uma vez que não há necessidade de expor ao público a intimidade financeira do investigado.

Por outro lado, a simples penhora de dinheiro através do sistema não quebra o sigilo bancário, porque não expõe saldos ou movimentações financeiras. As informações do sistema, nesse caso, limitam-se à disponibilidade, ou não, do valor solicitado.


REFERÊNCIAS

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______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
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Notas

  1. Informação obtida no sítio do Banco Central - www.bcb.gov.br/?BCJUD.
  2. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (grifos nossos)
  3. WALDRAFF, Célio Horst. Apresentação. In: GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006. p. 16.
  4. REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8459>. Acesso em: 05 fev. 2007.
  5. GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006.
  6. MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
  7. PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206, grifos nossos.
  8. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
  9. Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
  10. MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
  11. ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, in Repertório de Jurisprudência Trabalhista, n. 17/2002, caderno 2 apud PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206.
  12. PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo : LTr, 2006, p. 207, grifo do autor.
  13. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  14. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
  15. Art. 11, § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. (Grifos nossos).
  16. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 96-97.
  17. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 578.824. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 21 jun. 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 28 mar. 2007, grifos nossos.
  18. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  19. Ar. 659, § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
  20. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  21. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
  22. PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
  23. BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou bloqueio on line: questões de ordem prática – necesidade de aprimoramento. In: Revista LTr 68-09/1093/1094, setembro de 2004 apud PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
  24. Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
  25. Art. 666. (com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
  26. Art. 1º, § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
  27. Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
  28. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf> Acesso em: 28 mar. 2007.
  29. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 62, grifos nossos.
  30. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
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  31. SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 104-105.
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 285, nota 149.
  33. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 159.

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SANTANA, Hugo César Azevedo. Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1994, 16 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12088. Acesso em: 19 abr. 2024.