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Da presunção de inocência e a novel orientação pretoriana

Da presunção de inocência e a novel orientação pretoriana

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O valor de uma Constituição está em sua finalidade: "Não tem Constituição a sociedade na qual não for assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes", prescreve a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1.789). Nesse sentido, assevera o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho que "Constituição é necessariamente uma organização limitativa do Poder".¹

Essa limitação de Poder é necessária para afastar a tirania e o abuso estatal. Dentre os mecanismos estabelecidos pelo Poder Constituinte para que efetivamente possa dele emergir o Estado Democrático de Direito, estão os direitos fundamentais e as garantias assecuratórias sem as quais vulnerável estaria a efetividade da Constituição. Direitos fundamentais são aqueles inerentes à existência humana e sua natureza. Os direitos do Homem correspondem à intrínseca e inexorável dignidade do ser humano.

Não se deve confundir direitos fundamentais com os instrumentos de sua tutela. É antiga a lição doutrinária que distingue direitos fundamentais das garantias fundamentais. Estas teriam natureza instrumental, visando assegurar aqueles direitos. O acesso às ações é garantia fundamental, v.g., o mandado de segurança, instrumento garantidor de direito líquido e certo.

Falemos, pois, dos princípios que dão suporte ao Estado Democrático de Direito. "Princípios fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser", ensina Uadi Lammêgo Bulos"São qualificados de fundamentais, porquanto constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do suntuoso edifício constitucional", ainda nas palavras do emérito constitucionalista.

Na seara criminal, nossa Constituição Cidadã trouxe o inovador inciso LVII, do art. 5º, enunciando que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Trata-se de princípio de natureza processual penal, agasalhando indistintamente os cidadãos, brasileiros ou não, todos sujeitos a direitos e deveres em qualquer ponto do território.

Embora seja cláusula processual penal, o princípio da presunção de inocência encontra correta elasticidade em sua aplicação, abraçando processos administrativos e cíveis, até em respeito a outros princípios constitucionais que se integram: princípio de legalidade e princípio de igualdade. Seria absurdez a presunção de inocência somente no processo penal.

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é princípio que contempla a chamada presunção juris tantum de inocência. Ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, o réu será sempre considerado inocente, em qualquer fase do processo penal.

Atualmente o princípio da presunção da inocência ganha conceito de absoluto, ao ritmo da orientação do Supremo Tribunal Federal. A presunção juris tantum torna-se efêmera e a inocência ganha status de verdade absoluta!

Com isso, os vários mecanismos assecuratórios da ordem pública, da segurança pública e de garantia de aplicação da lei perdem força, são desprezados e se tornam letra morta no ordenamento jurídico pátrio, pondo em risco valores e princípios da sociedade que não são pessoais, individuais, mas de natureza supra-legal.

É inegável que a novel orientação pretoriana lamentavelmente favorece interesses pessoais de réus muita vez reincidentes, processados e até condenados por crimes gravíssimos. Jamais poderiam ser agraciados com tão irrestrita benesse na interpretação e aplicação do princípio da presunção da inocência.

As várias espécies de prisões cautelares, cada vez mais necessárias e paradoxalmente cada vez menos aplicadas - prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão temporária etc - até há pouco tempo gozavam de ‘legitimidade jurídico-constitucional’ como medidas impostas em nome da segurança da coletividade e da efetividade do jus puniendi do Estado, sem implicar violação ao princípio da presunção de inocência. E agora? A autoridade policial poderá ou não cumprir a lei nos casos de flagrância delituosa? E nos ilícitos em que a prisão preventiva se faz necessária?

A sociedade clama por segurança, contudo não é ouvida. Não é respeitada. A criminalidade avança infrene e nossos tribunais não dão conta de julgar milhares e milhares de processos-crimes emperrados num Judiciário carente em tudo e historicamente moroso. Calcula-se o número assustador de 1.000.000 de foragidos, além de quase 600 mil mandados de prisão sem cumprimento. O sistema prisional opera em regime pré-falimentar. E nunca na história deste país houve tantas benesses aos criminosos e tanta impunidade.

Há um velado processo de deterioração dos princípios-instrumentos e dos princípios-fim que guardam a sociedade, prevalecendo a qualquer preço os direitos humanos dos delinqüentes. Isso é preocupante. Como bem afirma o juiz federal Sérgio Fernando Mouro, "Não se pode usar o direito do indivíduo contra o legítimo direito da sociedade de se proteger".

Urge uma forte reação da sociedade, a começar pela revisão desse valioso princípio de presunção de inocência, dando-lhe verdadeiro e judicioso sentido, que não implique impunidade para o criminoso e insegurança para a sociedade.


Notas

1. Princípios Fundamentais de Direito Constitucional, Saraiva, 2009, pág. 26

2. Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2007, p. 384


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Informações sobre o texto

Título original: "Da presunção de inocência".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Nicanor Rocha. Da presunção de inocência e a novel orientação pretoriana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2132, 3 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12641. Acesso em: 19 mar. 2024.