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O crédito-prêmio do IPI

O crédito-prêmio do IPI

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RESUMO: O presente artigo nasceu de memorial complementar de nossa lavra em face dos Recursos Extraordinários ns. 537.459, 577.302 e 577.348. O primeiro RE sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso e os dois últimos RREE sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. A discussão gira em redor da extinção do crédito-prêmio de IPI, benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei 491/1969.

PALAVRAS-CHAVE: Constitucional – Tributário – IPI – Crédito-prêmio – Extinção.

1.O tema objeto desta controvérsia é a extinção do CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI, benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei n. 491, de 05.03.1969.

2.Com efeito, dispunha o art. 1º do referido DL 491/69 que as "empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente."

3.Posteriormente, adveio o Decreto-Lei n. 1.658, de 24.01.1979, que determinou a redução gradual do referido estímulo fiscal até sua total extinção em 30.06.1983. Eis a redação desse mencionado DL 1.658/79:

Art. 1º - O estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.

§ 1º - Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:

a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);

b) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);

c) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);

d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);

e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).

§ 2º - A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de marco, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício financeiro, até sua total extinção a 30 de junho de 1983.

§ 3º - Tomar-se-á, como base para cálculo do montante das reduções de que tratam os parágrafos anteriores, a alíquota do estímulo fiscal aplicável na data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

4.Em 03.12.1979 foi editado o Decreto-Lei n. 1.722 que modificou a redação contida no aludido DL 1.658/79, mantendo, todavia, a extinção do cogitado benefício fiscal para a mesma data (30.06.1983), de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda. Eis o enunciado prescritivo:

Art.3º - O § 2º, do art.1º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda".

5.Em 07.12.1979 foi editado o Decreto-Lei n. 1.724, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir o indigitado estímulo fiscal estabelecido no art. 1º do DL 491/69. Eis o dispositivo:

Art. 1º. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

6.Em 16.12.1981 foi editado o Decreto-Lei n. 1.894, que manteve ao Ministro de Estado da Fazenda a delegação normativa em relação ao apreciado benefício fiscal. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

Art. 1º - Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;

II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

(....)

Art. 3º - O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:

I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial;

II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;

III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o artigo 4º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 e o Decreto-lei nº 1.456, de 07 de abril de 1976.

Parágrafo único - As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.

7.À vista dessa delegação normativa ao Ministro de Estado da Fazenda, o excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários ns. 180.828, 186.359, 186.623 e 250.288, decretou a inconstitucionalidade da mencionada delegação concedida ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o aludido benefício fiscal.

8.A confirmar o sentido desse entendimento pretoriano as ementas dos acórdãos dos citados recursos extraordinários:

RE 186.623 (Relator Ministro CARLOS VELLOSO, J. 26.11.2001, DJ. 12.04.2002):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.

I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário.

II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).

RE 250.288 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, J. 12.12.2001, DJ. 19.04.2002):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O fato de a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal autoriza, uma vez atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade, o conhecimento do recurso extraordinário interposto com alegada base na alínea "b" do permissivo constitucional.

TRIBUTO - REGÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO.

Tanto a Carta em vigor, quanto - na feliz expressão do ministro Sepúlveda Pertence - a decaída encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita. Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a esdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender - no que possível até mesmo a extinção - "estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969".

RE 186.359 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, J. 14.03.2002, DJ. 10.05.2002):

TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.

Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

RE 180.828 (Relator Ministro CARLOS VELLOSO, J. 14.03.2002, DJ. 14.03.2002):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.

I. - Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário.

II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).

9.Em face dessas colacionadas decisões, o augusto Senado da República, com esteio no art. 52, X, CF, editou a Resolução n. 71, de 26.12.2005, que suspendeu a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Eis o seu teor:

O Senado Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,

Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359,

Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como "crédito-prêmio de IPI", instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em face dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em vigor, RESOLVE:

Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.

10.Ante esse quadro jurisprudencial e legislativo, os contribuintes postulam a restauração (manutenção) da normatividade do art. 1º do DL 491/69.

11.Ou seja, os contribuintes defendem que as reconhecidas inconstitucionalidades dos DDLL 1.724/79 e 1.894/81 restabeleceram, sem prazo definido, o porfiado benefício fiscal.

12.Por seu turno, a despeito dessas pretensões, defendo a extinção desse benefício em 30.06.1983, uma vez que as inconstitucionalidades das delegações normativas ao Ministro da Fazenda não alcançaram os DDLL 1.658/79 e 1.722/79, que estabeleceram aquela data como limite da vigência do crédito-prêmio de IPI.

13.O objetivo desta manifestação é demonstrar, com a devida vênia, o equívoco da tese que pugna pela não extinção do referido benefício fiscal em 30.06.1983, sob a justificativa de que as aludidas decretações de inconstitucionalidade restauraram, sine die, a vigência do multicitado art. 1º do DL 491/69, permanecendo, portanto, em vigor, o discutido estímulo fiscal do crédito-prêmio do IPI.

14.Nessa perspectiva, entendo que o STF deva decidir no sentido do desprovimento dos referidos Recursos Extraordinários ns. 577.302, 577.348 e 537.459.

15.Cuide-se que o RE 537.459, sob relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, fere o tema da extinção do benefício do crédito-prêmio do IPI em 30.06.1983.

16.Já os RREE 577.302 e 577.348, ambos sob a relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que tiveram sua repercussão geral reconhecida, surpreendem o tema da extinção do discutido benefício fiscal em 04.10.1990.

17.Nessa linha, conquanto não tenha sido o aludido RE 537.459 objeto de reconhecimento de repercussão geral, considerando que a sua discussão alcança maiores alternativas processuais que a discussão empolgada nos citados RREE 577.302 e 577.348, convém ao Tribunal, com a devida vênia, apreciar, em conjunto, esses três feitos.

18.Com essa medida de economia processual, poderá o excelso Supremo Tribunal Federal decretar a extinção do benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI em 30.06.1983, ou acolher a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que decretou extinto o aludido benefício em 04.10.1990, ou, se assim entender a Suprema Corte, decidir pela continuidade do cogitado benefício fiscal, acolhendo as pretensões dos contribuintes.

19.Nada obstante a afetação plenária desta específica controvérsia, com o reconhecimento de sua indiscutível relevância jurídico-social, haja vista o impacto econômico dos valores envolvidos, esse tema já foi ferido, por meio de decisões monocráticas do Ministro GILMAR MENDES (AAII 617.694, 603.344 e 614.650) vazadas, no que interessam, nos seguintes termos:

Dessa forma, acompanho a dissidência iniciada com o voto de Marco Aurélio (RE 208.260) e, nos termos da jurisprudência desta Corte, declaro a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei n. 1.724, de 07.12.79, que autoriza o Ministério da Fazenda ‘a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969’.

Em face da declaração de inconstitucionalidade, entendo, apenas como ‘obiter dictum’, que os dispositivos do DL 1.658/79 e do DL 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente, tal como se pode verificar: em 1979, redução de 30% (10% em 24 de janeiro, 5% em 31 de março, 5% em 30 de junho, 5% em 30 de setembro e 5% em 31 de dezembro); em 1980, redução de 20%; em 1981, redução de 20%; em 1982, redução de 20% e 10% até 30 de junho de 1983.

20.Nessa perspectiva, confia-se que esse entendimento manifestado, ainda que em obter dictum pelo Ministro GILMAR MENDES, sofrerá a chancela definitiva do Colegiado Maior, no sentido de que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI restou extinto em 30.06.1983.

21.Daí que se faz imperioso visitar os principais aspectos constitucionais relacionados à extinção do benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, rebatendo-se, na medida do possível, todos os fundamentos e argumentos esgrimidos pelos contribuintes, permissa venia.

22.Antes, contudo, breve consideração acerca dos aludidos recursos extraordinários. Nos autos do RE 537.459 (Relator Ministro CEZAR PELUSO) o acórdão recorrido, emanado da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Juiz DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, decidiu pela extinção do benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI em 30.06.1983. Tenha-se a sua ementa:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2002.71.07.016225-7 (Relator Juiz Dirceu de Almeida Soares, J. 23.09.2003, DJ. 15.10.2003):

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. ART. 1º DL 491/69. EXTINÇÃO EM JUNHO DE 1983 PELOS DL 1.658/79 E 1.722/79.

1. O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1.º do DL 491/69 foi reduzido gradualmente até ser extinto em junho de 1983, conforme determinou o DL 1.658/79, com a redação dada pelo DL 1.722/79.

2. Ainda que se considerasse que os DL 1.724/79 e 1.894/81 tivessem revogado tacitamente os DL 1.658/79 e 1.722/79, com a declaração de inconstitucionalidade daqueles, estes teriam pleno vigor, operando a extinção.

3. O DL 1.894/81 não estendeu o incentivo debatido, pois a empresa comercial exportadora já era beneficiada com o crédito-prêmio desde 1976, havendo apenas reorganização e redirecionamento do incentivo em determinada situação já parcialmente contemplada.

4. Ainda que não extinto na forma acima, com a promulgação do Código de Subsídios e Medidas Compensatórias, em 1987, resultante do Acordo GATT/79, ficaram afastadas as regras de direito interno que concediam o crédito-prêmio, em função do disposto no art. 98 do CTN e art. 9.º do Acordo.

5. A Lei n.º 8.402/92 não restabeleceu, nem expressa, nem tacitamente, o crédito-prêmio - e nem poderia tê-lo feito, pois editada em cumprimento ao disposto no art. 41 ADCT e limitada pelo disposto no art. 98 do CTN. Conexos ao debate dos autos, restaram revigorados: a) ao industrial exportador, o crédito do IPI incidente sobre os insumos empregados na industrialização; b) à empresa comercial exportadora, o crédito do IPI incidente na aquisição de produtos manufaturados destinados à exportação. O crédito-prêmio, tal como concebido pelo art. 1.º do DL 491/69 não mais subsiste.

6. O Acordo GATT/94 manteve a vedação anterior de concessão de subsídios diretos à exportação. Desta feita, ainda que de alguma forma fosse possível ter-se o incentivo restabelecido pela Lei n.º 8.402/92, um novo acordo internacional, confirmando os termos, no ponto, de acordo anterior, novamente vedou a concessão de incentivos a exportação, ficando afastada a incidência do crédito-prêmio. Foi editada norma interna - Decreto n.º 1.751/95 - regulamentando parcialmente o Acordo, que determinou o procedimento a ser adotado para a imposição de medidas compensatórias aplicáveis à concessão de subsídios em descompasso com as disposições do Acordo firmado. Seria, então, inaceitável admitir que o País editasse norma interna buscando a sanção de subsídio vedado pelo Acordo, concedido por outro signatário, e mantivesse, ele próprio, o mesmo tipo de incentivo cuja norma editada buscou sancionar.

7. Os precedentes do STF sobre a matéria referem-se à delegação havida no DL 1.724/79 e 1.894/81, nos quais discutiu-se a suspensão do incentivo mediante portaria, entre 1980 e 1981, quando ainda em vigor, pois só foi extinto em 1983. A declaração de inconstitucionalidade da delegação não restaura o crédito-prêmio para depois desta data.

8. Em síntese, o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1.º do DL 491/69, foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme determinaram os Decretos-Leis n.º 1.658/79 e 1.722/79, e não houve restabelecimento posterior, nem legal, nem resultante de decisão judicial.

23.Nos autos do RE 577.302 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) o acórdão recorrido, emanado da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra DENISE ARRUDA, decidiu pela extinção do benefício do crédito-prêmio do IPI em 05.10.1990. Tenha-se sua ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 671.454 (Relatora Ministra Denise Arruda, J. 28.08.2007, DJ. 04.10.2007):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 396.836⁄RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p⁄ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.

2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910⁄32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário.

3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 20 de agosto de 2002, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.

4. Agravo regimental desprovido.

24.Como já anunciado, a tese discutida no RE 577.348 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) coincide com a tese no aludido RE 577.302.

25.Nos autos do RE 537.459 (Relator Ministro CEZAR PELUSO), o acórdão hostilizado manteve a bem lançada sentença monocrática lavrada pelo Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul – RS, denegatória da segurança postulada pela contribuinte, sob o fundamento de que o estímulo fiscal do crédito-prêmio restou extinguido em 30.06.1983.

26.Merece transcrição o fundamento precípuo da citada decisão judicial:

No caso dos autos, a impetrante pretende ver reconhecido seu direito de auferir os mencionados estímulos fiscais até a data atual. Ocorre que, nos termos da fundamentação acima exposta, não merece prosperar tal pretensão. Com efeito, como restou fartamente demonstrado, o prazo final da vigência do crédito-prêmio do IPI, criado pelo Decreto-Lei n. 491/69, expirou-se em 30 de junho de 1983, nos termos no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.658/79, com a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.722/79, porquanto manteve a redação original do caput do artigo, em que se lê: será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção. E a extinção, nos termos do § 2º, dar-se-ia em 30 de junho de 1983, última data prevista para a redução gradual do incentivo.

Ademais, nesse caso, não se há de afirmar a impossibilidade de extinção do referido benefício, uma vez que, criado por Decreto-Lei (n. 491/69), foi extinto por força também de Decreto-Lei (n. 1.658/79 e 1.722/79), ou seja, por ato normativo de mesma valoração, de modo que a pretensão veiculada na inicial não merece prosperar.

27.O aludido pronunciamento judicial também enfrentou a questão à luz da Lei n. 8.402, de 08.01.1992, que dispôs no seu art. 1º o restabelecimento dos benefícios fiscais do IPI, mas não cuidou do crédito-prêmio do IPI instituído pelo art. 1º do DL 491/69. Eis o teor do mencionado art. 1º da Lei 8.402/92, no que pertine:

Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

(...)

II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;

III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981; (...)

28.O mencionado art. 1º, I, DL 1.894/81, não tratava do discutido benefício fiscal disposto no art. 1º do DL 491/69, isso estava disposto no inciso II, a saber:

Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;

II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

29.Nessa toada, a apreciada sentença monocrática surpreendeu esse tema do seguinte modo:

Por óbvio que, em se tratando de norma específica, com indicação de hipóteses taxativas de restabelecimento de diversos benefícios fiscais, se o legislador não fez menção expressa àquele benefício previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 491/69 ou no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 1.894/81, é porque não pretendia a sua revalidação. Com efeito, tendo-se presente que o Decreto-Lei n. 491/69 instituiu dois benefícios diferentes, um previsto no seu artigo 1º, e outro, no seu artigo 5º, e considerando-se que a Lei n. 8.402/92 não referiu expressamente o primeiro deles, tendo revalidado unicamente aquele que se refere ao crédito do IPI relativo aos insumos utilizados no processo de industrialização, teria incidido, in casu, a regra do artigo 41, § 1º, do ADCT, pelo que o pedido da parte impetrante também por este fundamento carece de pertinência.

Saliento, por oportuno, que acima utilizei-me da expressão ‘teria incidido’, porque, consoante já tive oportunidade de discorrer no item anterior, tenho convicção de que o benefício fiscal em comento foi definitivamente extinto por força do Decreto-Lei n. 1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.722/79, na data de 30 de junho de 1983. O que ressalto é que, em nenhuma das hipóteses suscitadas (seja porque reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 1.724/79 e 1.894/81, seja porque advinda a Lei n. 8.402/92) o pedido da parte demandante merece guarida.

30.É de ver, portanto, que fortes e convincentes os argumentos manejados pelo ilustre magistrado escoteiro no sentido da extinção, em 30.06.1983, do benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI instituído pelo art. 1º do DL 491/69.

31.No entanto, nos autos dos RREE 577.302 e 577.348, a trilha palmilhada pelos acórdãos recorridos exarados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, leva a extinção do apreciado benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI em 05.10.1990.

32.De efeito, os mencionados arestos recorridos do STJ estribaram-se no precedente estabelecido pela 1ª Seção daquele Sodalício nos autos dos Embargos Divergentes no Recurso Especial n. 396.836 (Redator Ministro CASTRO MEIRA, J. 08.03.2006, DJ. 05.06.2006), cujo acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491⁄69. ART. 1º. VIGÊNCIA. PRAZO.

1. A Segunda Turma, no aresto embargado, concluiu que o crédito-prêmio de IPI vigora por prazo indeterminado, pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.724⁄79 e do art. 3º do DL n.º 1.894⁄81 tornou sem efeito o cronograma de extinção do benefício previsto no art. 1º do DL n.º 1.658⁄79.

2. A Primeira Turma, no acórdão paradigma, entendeu que o crédito-prêmio foi extinto em 30.06.83, porquanto o cronograma de extinção do benefício fixado no art. 1º do DL n.º 1.658⁄79 não foi revogado por norma posterior nem atingido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do DL n.º 1.724⁄79 e do art. 3º do DL n.º 1.894⁄81.

3. Para a tese que se sagrou vencedora na Seção no julgamento do REsp n.º 652.379⁄RS, o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, segundo o qual se considerarão "revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT.

4. O crédito-prêmio do IPI, embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90 (voto médio).

5. Na hipótese, a autora, ora embargada, postulou o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio de IPI tão-somente até 05 de outubro de 1990, portanto, dentro do biênio previsto no art. 41, § 1º, do ADCT.

6. Embargos de divergência improvidos.

33.Segundo o STJ, o crédito-prêmio do IPI constitui-se em benefício fiscal de natureza setorial. Dessa sorte, por força do disposto no art. 41, § 1º, ADCT, o mencionado benefício restou extinto em 05.10.1990, porquanto não tenha havido a edição de lei específica que o confirmasse. Transcreve-se o art. 41, parágrafos, do ADCT:

Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

34.Ou seja, para o STJ, o benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI – por ter natureza setorial -, em vez de extinto em 30.06.1983, foi revogado em 05.10.1990, haja vista a ausência de lei que o confirmasse, à luz do enunciado contido no art. 41, § 1º, ADCT.

35.Nada obstante a respeitabilidade desse entendimento pretoriano, insiste-se na extinção do crédito-prêmio de IPI em 30.06.1983.

36.Alternativamente, se acaso entender-se que o mencionado benefício fiscal não foi extinto naquela referida data, considerando o caráter jurídico de benefício setorial, defende-se a jurisprudência do STJ no sentido da revogação em 05.10.1990.

37.Nos casos sob exame, os contribuintes, em peças distintas e representadas por advogados diversos, postulam, em síntese, o direito de usufruir o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, estabelecido no art. 1º do DL 491/69.

38.O fundamento jurídico da aludida pretensão alicerça-se na premissa de que as citadas decisões do STF, que decretaram as inconstitucionalidades constantes nos DDLL 1.724/79 e 1.894/81, tornaram insubsistentes os DDLL 1.658/79 e 1.722/79, restaurando integralmente a vigência do art. 1º do DL 491/69, e, conseguintemente, o estímulo fiscal do crédito-prêmio do IPI, desde então.

39.Aduzem, também, que o art. 1º, II, DL 1.894/81, que não foi atacado judicialmente, restaurou, sem prazo definido, o cogitado benefício fiscal do crédito-prêmio disposto no art. 1º do DL 491/69.

40.Com efeito, o tema da presente discussão tem merecido a atenção de destacados juristas, com apresentação de pareceres, memoriais, artigos e, inclusive, de livros.

41.Nada obstante a nomeada de muitos desses juristas luminares do direito pátrio, entendo que os alicerces que sustentam suas teses não são demasiadamente sólidos, com a devida vênia.

42.O primeiro alicerce fincado pelos doutrinadores é o da segurança jurídica. Defendem que o eventual reconhecimento judicial da extinção do crédito-prêmio de IPI em 1983 violaria esse sobreprincípio do ordenamento jurídico brasileiro, a começar do manejo ilegítimo de Decreto-Lei, durante o regime constitucional decaído, ou de Medida Provisória no atual regime constitucional, em sede de direito tributário.

43.Com todo o respeito e consideração, esse tipo de abordagem deve ser utilizado com temperos. Isso porque o cogitado benefício fiscal foi instituído por um Decreto-Lei. Ou seja, se não deveria o Fisco lançar mão de Decreto-Lei (ou hodiernamente de Medida Provisória) para instituir ou majorar tributo, também não poderia, por uma questão de coerência, utilizar desses instrumentos normativos para instituir benefícios ou exonerações fiscais.

44.Cogita-se, também, que eventual reconhecimento judicial da extinção do benefício fiscal ora sob exame implicaria desrespeito aos postulados da segurança jurídica, por instilar incertezas jurídico-normativas que surpreenderiam negativamente os contribuintes.

45.Com a devida vênia, esse argumento não deve ser considerado. Isso porque desde 24.01.1979, com a edição do DL 1.658/79, todos os contribuintes sabiam que em 30.06.1983 o benefício fiscal do crédito-prêmio seria extinto.

46.A permanência do tema como um "cadáver insepulto", concessa venia, decorre dos questionamentos judiciais contra a decisão governamental de extinguir o cogitado benefício fiscal em 30.06.1983.

47.Daí que, venia permissa, não procede o argumento no sentido de que o art. 4º da Lei 11.051, de 29.12.2004, ao alterar o art. 74, § 12, inciso II, alínea b, da Lei 9.430, de 27.12.1996, ao expressamente mencionar o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do DL 491/69, tenha reconhecido a sua permanência, não estando, por consequência, extinto.

48.Raia a irrisão esse argumento, sem qualquer ironia. A demonstrar a sua insubsistência, basta transcrever os dispositivos legais empolgados:

Lei 9.430/1996.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

...........

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

........

II – em que o crédito:

a)seja de terceiros;

b)refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5 de março de 1969;

c)refira-se a título público;

d)seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e)não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF;

f)tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.

49.Não é possível supor que a inclusão da aludida alínea b ensejasse o reconhecimento legal da vigência do "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do DL 491/69, como defendem alguns doutrinadores.

50.Em verdade, o legislador protege a erário federal ao não admitir a compensação tributária de "crédito podre". Dentre esses "créditos podres" está o "crédito-prêmio" sob exame, justamente porque restou extinto em 30.06.1983. Assim, qualquer tentativa de aproveitamento desse "crédito-prêmio" esbarra em expressa vedação legal.

51.Nada obstante, em relação à subsistência do crédito-prêmio, há quem defenda, com esteio na teoria geral do direito, no tópico relativo à "conservação dos atos jurídicos", que a decretação de inconstitucionalidade dos DDLL 1.724/79 e 1.894/81 limitou-se apenas à delegação de competência ao Ministro da Fazenda, de sorte que as disposições restantes desses DDLL 1.724/79 e 1.894/81 não foram contaminadas pela irregularidade reconhecida judicialmente.

52.Nessa linha da tese, o crédito-prêmio de IPI continuou, pois, a viger com prazo indeterminado, permanecendo, assim, até que seja extinto por nova lei.

53.Com a devida vênia, esse argumento de que houve a decretação de inconstitucionalidade apenas da delegação normativa ao Ministro da Fazenda, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, vai ao encontro do que defendido pela Fazenda Nacional.

54.Com efeito, o § 2º do art. 1º do DL 1.658/79, na redação estabelecida pelo DL 1.722/79, teve decretada a inconstitucionalidade da expressão "de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda", mas manteve íntegro o sentido político-normativo estabelecido desde sempre, qual seja a sua extinção em 30.06.1983.

55.Eis o enunciado sob discussão:

"§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda".

56.Esse é o fato jurídico-tributário incontroverso e inquestionável: o sentido normativo de extinção do benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI em 30.06.1983.

57.Todavia, em homenagem ao princípio da boa-fé, pode-se argumentar que o referido benefício fiscal, em vez de extinto em 30.06.1983, restou prorrogado até 01.05.1985, por força das Portarias ns. 252/82 e 176/84, ambas do Ministério da Fazenda, que estendiam o citado benefício até esse prazo de 01.05.1985.

58.Cuide-se, a bem da verdade, que houve comunicações oficiais do Governo brasileiro destinadas aos organismos internacionais que estipulavam aquela data (01.05.1985) como limite para a vigência do referido benefício fiscal.

59.Nessa perspectiva, se acaso não se entender que o benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI não foi extinto em 30.06.1983, induvidosamente foi eliminado do sistema tributário brasileiro em 01.05.1985, e aqui, por uma questão de coerência principiológica.

60.De efeito, o Fisco defendeu a validade constitucional das delegações normativas ao Ministro da Fazenda relacionadas ao cogitado benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI. Essas delegações foram decretadas inconstitucionais nos mencionados julgados do STF (RREE 180.828, 186.359, 186.623 e 250.288).

61.Ora, dentre os poderes delegados ao Ministro da Fazenda estavam o aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir o discutido benefício do crédito-prêmio do IPI.

62.Nessa perspectiva, toda a delegação foi fulminada, não apenas a que diz respeito aos interesses fazendários, mas inclusive a que favoreceria aos interesses dos contribuintes.

63.Ou seja, a decretação de inconstitucionalidade da delegação normativa concedida ao Ministro de Estado da Fazenda não afetou apenas os interesses do Fisco federal, mas a inquinada delegação, no que beneficiaria aos contribuintes, também foi afastada pelo édito judicial da Suprema Corte.

64.Tenha-se, por oportuno e necessário, que os DDLL 1.724/79 e 1.894/81 não dispuseram, nem expressa nem implicitamente, sobre o termo final do crédito-prêmio do IPI. Os diplomas legais que dispuseram sobre o termo final foram os DDLL 1.658/79 e 1.722/79, que estabeleceram 30.06.1983 como prazo fatal de existência do cogitado benefício fiscal.

65.Nesse prisma, se acaso o STF entender que não houve a extinção do crédito-prêmio de IPI em 30.06.1983, é de almejar o reconhecimento de sua extinção em 01.05.1985, pelos motivos suso demonstrados.

66.Se, por eventualidade, a Suprema Corte entender que não houve a extinção do aludido benefício fiscal em 30.06.1983 ou em 01.05.1985, alternativamente, com espeque no art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, indica-se 05.10.1990 como marco definitivo de vigência do aludido crédito-prêmio do IPI.

67.Como já mencionado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 396.836, sufragou esse entendimento, sob o fundamento de tratar o crédito-prêmio de IPI de incentivo fiscal setorial que não foi confirmado expressamente por lei posterior à Constituição de 1988.

68.Essa perspectiva do STJ foi ressonância de decisão do STF, nos autos dos RE 280.294 (Relator Ministro CARLOS VELLOSO, J. 14.05.2002, DJ. 21.06.2002) e RE 161.354 (Relator Ministro ILMAR GALVÃO, J. 07.11.1995, DJ. 01.12.1995), que deu interpretação extensiva ao art. 41, § 1º, ADCT/88.

69.Com efeito, nenhuma lei posterior a 05.10.1988 confirmou, expressa ou implicitamente, a manutenção do benefício fiscal estabelecido no art. 1º do DL 491/69.

70.A chancelar essa realidade normativa, tenha-se a Lei 8.402/92, em cujo art. 1º, inciso II, restabeleceu o art. 5º do DL 491/69. A confirmação foi do art. 5º e não do art. 1º.

71.Como já referido, houve a edição da Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 12, inciso II, alínea b, ao art. 74, da Lei 9.430/96, e inseriu o crédito-prêmio do IPI do art. 1º do DL 491/69 como "crédito podre", haja vista as ilegais tentativas de aproveitamento desses "créditos" na compensação de tributos federais.

72.Como assinalado, não é possível extrair da mencionada Lei 11.051/2004 reconheceu a contínua vigência do aludido benefício fiscal.

73.Além desses argumentos, há dezenas de "teses" sustentadas por eminentes justributaristas. Todavia, em linhas gerais, essas são as mais significativas.

74.Alfim, eis as nossas conclusões:

a) As normas fiscais válidas estabeleceram a data de 30.06.1983 como marco definitivo de vigência do crédito-prêmio de IPI disciplinado no art. 1º do DL 491/69;

b) Acaso não reconhecida esse aludido marco temporal, por uma questão de boa-fé, deve-se reconhecer a data de 01.05.1985 como marco definitivo desse referido benefício fiscal, haja vista a edição de Portarias ministeriais e as comunicações oficiais do Governo brasileiro aos organismos internacionais;

c) Alternativamente, se a Corte entender que o cogitado benefício fiscal não foi extinto em 30.06.1983 ou em 01.05.1985, é de se reconhecer a sua extinção em 05.10.1990, haja vista o disposto no art. 41, § 1º, ADCT/CF88.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O crédito-prêmio do IPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2170, 10 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12955. Acesso em: 24 abr. 2024.