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Mandado de segurança impetrado por servidor ou juiz da justiça do trabalho contra ato administrativo de presidente de TRT.

Competência pelo critério da matéria (EC nº 45/2004). Julgamento pelo juízo federal comum

Mandado de segurança impetrado por servidor ou juiz da justiça do trabalho contra ato administrativo de presidente de TRT. Competência pelo critério da matéria (EC nº 45/2004). Julgamento pelo juízo federal comum

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INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional 45/2004 aumentou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao modificar a redação do art. 114 da CF, atribuindo-lhe, por exemplo, as ações de cobrança de contribuição sindical (antes da Justiça Comum), e as ações em face dos atos de fiscalização do trabalho (que eram da competência da Justiça Federal).

O novo texto geralmente é enfocado pelo aumento de competência da Justiça do Trabalho, mas não houve só isso; ele também suprimiu uma competência desse segmento do Judiciário: os mandados de segurança impetrados por Servidores ou Juízes trabalhistas contra ato administrativo de Presidente de TRT deixaram de ser da competência da Justiça do Trabalho.

Trata-se de tema pouco explorado na doutrina e na jurisprudência face ao interesse direto estar restrito aos Servidores e aos Juízes Trabalhistas (impetrantes).

Talvez por isso, passados alguns anos da promulgação da EC 45/2004, raramente se fez cotejo do tema sob a ótica da mudança que ela protagonizou, por muitos, ignorada. Na maioria dos mandados de segurança impetrados por Servidores e Juízes do Trabalho na vigência da Emenda 45/2004, repetiu-se automaticamente o entendimento prevalente antes dela, embora atualmente ele seja incompatível com a Constituição Federal.

Demonstrando o acerto dessa conclusão, relembraremos a regência anterior à EC 45/2004, para, confrontando-a com o novo art. 114 da CF, demonstrar a superação daquele entendimento na esteira da interpretação do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.395), que impõe a competência da Justiça Federal Comum para tais mandados de segurança.

Revelada a competência da Justiça Federal Comum seguiremos com o estudo para definir a qual de seus órgãos caberá o julgamento: TRFs, originariamente, ou aos Juízes Federais de 1º grau.


MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OU JUIZ DO TRABALHO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE TRT – REGÊNCIA ANTERIOR À EC 45/2004 – CRITÉRIO DA AUTORIDADE.

Antes da EC 45/2004 estabelecia o art. 114 da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, NA FORMA DA LEI, OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Pelo texto daquele tempo, além dos litígios basilares da competência trabalhista (entre empregados e empregadores), NA FORMA DA LEI, cabia à Justiça do Trabalho solucionar: a) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; b) os litígios que tivessem origem nas suas próprias sentenças.

O legislador infraconstitucional podia, sem malferir a CF, promover previsões outras sobre a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias derivadas de outras relações de trabalho que não as de emprego (razão da recepção, por exemplo, do art. 652, "a", III, da CLT, que versa sobre os litígios de pequena empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice).

Por isso, prevaleceu a competência dos TRTs para os mandados de segurança contra atos administrativos de seus Presidentes, conforme exegese da Loman - LC 35/1979, art. 21, VI cc CF, art. 109, VIII parte final. Verbis:

Art. 21. Compete aos tribunais, privativamente:

...

VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.

CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

A solução acima quanto à competência em tais mandados de segurança era razoável (embora criticável), afinal:

i) aos Juízes Federais (Justiça Federal Comum), cabia o julgamento dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, exceto os casos de competência dos Tribunais;

ii) entre os casos excepcionados, estava a competência dos Tribunais Federais, aí compreendidos os do Trabalho (ponto da crítica), para julgar os mandados de segurança contra atos administrativos de seus Presidentes;

iii) a competência dos TRTs tinha sede na disposição infraconstitucional (Loman, art. 21, VI), adequada ao art. 114 da CF da época (ele possibilitava competência da justiça laboral para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei).

O entendimento, razoável, padecia de crítica bastante lógica: o art. 109, VIII, da CF, ao referir-se a Tribunais Federais (em exceção à competência dos Juízes Federais), versava somente sobre os TRFs, não se aplicando, pois, aos TRTs (exegese dos artigos 92 e 109 da CF).

A crítica sucumbiu diante da previsão do próprio art. 114 da CF de fixação de competência da Justiça do Trabalho para outras controvérsias na forma da lei, predominando na jurisprudência anterior à EC 45/2004 o entendimento que segue:

15158032 - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR JUIZ PRESIDENTE DO TRT. COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1 - A Justiça Comum Federal é incompetente para o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o critério de fixação de competência diz respeito à hierarquia funcional da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria deduzida na impetração. Inteligência do art. 21, inciso VI, da LOMAN c/c art. 109, inciso VIII, da Constituição 1988. Precedentes do E. STF e do C. STJ. ... Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª R.; AG 160384; Proc. 2002.03.00.033127-8; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; DJU 14/11/2007; Pág. 444) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.

Nomeação de Juiz de carreira para a vaga de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho. Ato omissivo do Presidente, que não convocou os Juízes classistas, e do Tribunal, que deliberou sem a participação deles, na formação da lista tríplice. Ato de natureza administrativa, cuja a competência para julgar o mandado de segurança que o impugna é do próprio Tribunal. Art. 21, VI, LC. 35/79 (LOMAN). Interesse dos membros do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 102, I, "n", da CF. Hipótese não caracterizada. (STF, AgRMS. nº 21.345, Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 27.03.1992, p. 340, unânime)

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATO DE JUIZ PRESIDENTE DE TRT.

Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça da impetração.

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo emanado de seu Juiz Presidente, ex vi do artigo 21, VI, da LOMAN c/c o artigo 109, VIII, da Constituição da República.

Conflito conhecido para declarar competente o suscitante. (STJ, Terceira Seção, CC nº 25361, Registro nº 199900159454, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.08.1999, p. 45, unânime).

Conhecido o entendimento anterior à EC 45/2004 cabe desenvolver a segunda etapa do estudo: demonstração de que ele é incompatível com a CF atual.


MANDADO DE SEGURANÇA DE SERVIDORES OU JUÍZES DO TRABALHO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE TRT – REGÊNCIA PELA EC 45/2004 – PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM – STF, ADIN nº 3.395.

A EC 45/2004 deu ao art. 114 da CF a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - OS MANDADOS DE SEGURANÇA, habeas corpus e habeas data, QUANDO O ATO QUESTIONADO ENVOLVER MATÉRIA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A EC 45/2004, especificando os mandados de segurança de competência da Justiça do Trabalho, sepultou, nesta seara, a velha prevalência do critério da autoridade, prestigiando em detrimento dele a fixação da competência em razão da matéria envolvida no ato impugnado.

Parte da doutrina percebeu a alteração. Colhe-se sobre a CF, art. 114, IV:

O dispositivo constitucional ora comentado entendeu como critério para julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data ser o da matéria envolvida. Isso certamente provocará, pelo menos de início, uma série de declinações de competência ou até mesmo erros no julgamento por magistrados que não tenham ainda conhecimento da nova regra sobre competência.

...

O panorama do mandado de segurança ficará muito simples. Os mandados de segurança envolvendo matéria trabalhista serão julgados pela Justiça do Trabalho por força do inciso IV do art. 114 da CF/88 ora comentado; os mandados de segurança envolvendo matéria eleitoral serão julgados perante a Justiça Eleitoral por força do Código Eleitoral; e os remédios constitucionais envolvendo a matéria atinente à justiça comum, aí envolvendo Justiça Federal e Estadual, pela justiça comum serão julgados, conforme o sujeito da relação jurídica [01].

Determinando a CF, art. 114, IV, que a competência da Justiça do Trabalho para mandados de segurança restringe-se aos casos em que os atos questionados envolvem matéria sujeita à sua jurisdição, fica evidente que os mandados de segurança impetrados por servidores ou Juízes trabalhistas não são mais da competência do TRT.

A conclusão prevalece não obstante a CF, art. 114 atual possibilite competência para Justiça do Trabalho solucionar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX), tal qual a redação primitiva, pois o STF, sepultando controvérsias, em Adin interposta pela AJUFE (nº 3.395-6 DF - decisão do Ministro Nelson Jobim, ratificada pelo plenário em abril/2006), suspendeu/vetou qualquer interpretação do dispositivo que confira competência à Justiça do Trabalho para ações relativas aos estatutários.

Seguem trechos da decisão:

Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.

Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 E PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

Leio GILMAR MENDES, há

"Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.

... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica ..." (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223).

É o caso.

A alegação é fortemente plausível.

Há risco.

Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela.

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ''ex tunc''.

Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo [02]

A decisão do STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único).

O efeito vinculante transcende a conclusão da decisão alcançando também seus fundamentos determinantes conforme leciona o Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

... o caráter transcendente do efeito vinculante impõe que sejam considerados não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, a proposição de que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservado ou eliminado.

É certo, pois, que a não-observância da decisão caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado (cf., também, CPC, art. 133, I).

Em relação aos órgãos do Poder Judiciário, convém observar que eventual desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal legitima a propositura de reclamação, pois estará caracterizada, nesse caso, inequívoca lesão à autoridade de seu julgado (CF, art. 102, I, "l"). [03]

Diante disso, a decisão da Adin 3.395-6 DF veta, por inconstitucional, qualquer interpretação acerca de todo o art. 114 da CF que dê à Justiça do Trabalho competência quanto às causas envolvendo Servidores Públicos de regência administrativa (servidores lato sensu, aí compreendidos os Juízes do Trabalho).

O efeito vinculante da decisão na Adin irradia sobre todos os incisos do art. 114 da CF, vinculando os órgãos do Judiciário na interpretação deles. A jurisprudência do Col. STJ, adequando-se a ele, tem decidido que:

11444621 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ADIN Nº 3.395. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No entanto, o Egrégio STF, em decisão liminar na ADIN nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. In casu, proposta a ação de cobrança de contribuição sindical por Federação de Trabalhadores contra Município que mantém relação jurídica estatutária e não celetista com seus servidores, deve ser afastada, a aplicação do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça Comum processar e julgar a demanda, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. (STJ; CC 83.256; Proc. 2007/0084624-6; SP; Primeira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Fernando Mathias; Julg. 09/04/2008; DJE 25/04/2008) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

STJ (decisão monocrática) CC 86916/PR - Primeira Seção - Min. Denise Arruda.

Em razão do entendimento fixado pelo STF na ADI-MC n.º 3.395/DF, a Primeira Turma decidiu ser da competência da Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação em que se discute questões referentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. DJ e disponibilizado em 20/3/2009.

Resumindo, o art. 114, IV, da CF, inequivocamente, deve ter interpretação excludente de toda e qualquer conclusão que impute à Justiça do Trabalho o julgamento de mandados de segurança impetrados por seus Servidores ou Juízes contra atos administrativos de Presidente de TRT (ou do próprio pleno do TRT), porquanto:

i) o art. 114, IV, da CF, expressamente, restringe a competência da Justiça Laboral para os mandados em que "o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição", coisa que não açambarca atos administrativos relativos aos Servidores e Juízes, sujeitos ao regime administrativo [04] e, pois, à jurisdição da Justiça Federal comum;

ii) ainda que a redação do art. 114, IV, da CF não fosse suficientemente expressa nesse sentido (ela é), os efeitos vinculantes da Adin 3.395-6 - DF, obrigariam os órgãos do Poder Judiciário ao reconhecimento de que atualmente os writs em questão não são mais da competência da Justiça do Trabalho, passando à Justiça Federal Comum, por força dos fundamentos vinculantes consagrados na Adin;

iii) face aos princípios da especialidade e da supremacia da Constituição, na esteira da decisão da Adin, as disposições específicas do art. 114 da CF (em especial incisos, I, IV e IX) prevalecem, seguindo sem aplicação ao caso em estudo o art. 21, VI, da Loman, disposição infraconstitucional que não pode sobrepor-se à Constituição, mormente em interpretação reconhecidamente inconstitucional pelo STF.

A competência da Justiça Federal comum para os mandados de segurança em questão é inequívoca; sua inobservância enseja manejo de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l").

Revelada a competência da Justiça Federal, cabe esclarecer a qual órgão desse seguimento do Judiciário competira o julgamento desses casos.

MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR SERVIDORES OU JUÍZES DO TRABALHO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE TRT – COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU.

Regendo a competência da Justiça Federal comum, dita a CF:

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

...

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

...

c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

É comum o equívoco jurídico de associar, automaticamente, a competência originária dos Tribunais para os casos em que envolvidos atos de seus Presidentes. Na hipótese em estudo essa associação também não tem lugar.

Como visto, a CF prevê o julgamento originário pelos TRFs dos mandados de segurança apenas em face de atos dos próprios TRFs, incluídos atos de seus Presidentes, ou de Juiz Federal (expressão que, pela definição da própria CF, artigos 92 e 106, não açambarca os Presidentes de TRT: Juízes do Trabalho que são).

Cabe lembrar que a competência originária dos Tribunais é exceção e tem disciplina numerus clausus.

Além disso, repelindo tal competência originária, o art. 109, VIII, da CF segue tendo aplicação para os mandados de segurança de Servidores e Juízes do Trabalho contra ato administrativo de Presidente de TRT, agora sem conjugação com a Loman e não mais pela exceção (2ª parte: salvo a competência dos Tribunais).

Incidirá, doravante, a regra da 1ª parte do art. 109, VIII, da CF, ou seja, competência dos Juízes Federais, de 1º grau, para os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades federais, entre as quais, os Presidentes de TRTs em matéria administrativa.

Àqueles que suscitem estranheza na opção do Constituinte (julgamento de ato de Presidente de TRT por Juiz Federal de 1º grau), cabe observar que:

i) trata-se de preconceito infundado e o Constituinte derivado não o consagrou, prevendo expressamente ser regra a competência do Juiz Federal de 1º grau para os mandados de segurança contra autoridade federal;

ii) o Juiz Federal de 1º grau, antes da Emenda já julgava estes atos, passíveis de mandado de segurança, quando discutidos em ação ordinária (sem estranheza alguma, aliás), competência que não se alterou com a EC 45/2004;

iii) a EC 45/2004, na verdade, unificou a competência no Juízo Federal de 1º grau para as ações envolvendo atos administrativos de Presidentes de TRT questionados por Servidores e Juízes do Trabalho não importando mais serem elas ordinárias ou de segurança;

iv) por conter a CF previsão expressa que atribui competência aos Juízes de 1º grau, não cabe interpretação analógica que consagre competência originária aos TRFs (analogia pressupõe omissão, inexistente no caso), até porque o foro especial constitui exceção, por tal, de exegese restritiva em respeito ao princípio do juiz natural – CF, art. 5º, LIII.


CONCLUSÕES

Face ao exposto, conclui-se que:

- a nova redação do art. 114 da CF (EC 45/2004) substituiu o critério da autoridade pelo critério da matéria para delimitar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de mandados de segurança;

- a conjugação do art. 109, VIII (parte final), da CF com o art. 21, VI, da Loman, prestigiada na jurisprudência anterior à EC 45/2004 para justificar a competência dos TRTs para os mandados de segurança impetrados por Servidores ou Juízes trabalhistas contra atos administrativos de seus Presidentes é incompatível com a Constituição atual (critério da matéria e princípio da especialidade da CF, art. 114, IV);

- a incompatibilidade do entendimento jurisprudencial pretérito também tem sede na interpretação vinculante do STF ao art. 114 da CF (Adin 3.395-6 DF - Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), que veta qualquer interpretação, inclusive de disposição constitucional, que dê à Justiça do Trabalho o julgamento de causas envolvendo direitos de Servidores e Juízes do trabalho, ambos de regência estatutária;

- a partir da EC 45/2004, compete à Justiça Federal comum o julgamento dos mandados de segurança impetrados por Servidores ou Juízes trabalhistas em face de atos administrativos dos Presidentes dos TRTs;

- a CF, art. 109, VIII, segue aplicável aos writs em questão, não pela exceção (2ª parte), mas pela primeira parte: fixando a competência dos Juízes Federais de 1º grau;

- foi unificada, na 1ª instância, a competência para apreciação das causas dos Servidores e Juízes da Justiça do Trabalho em face da Administração Pública independentemente da natureza delas (ordinárias ou de segurança);

- interpretação divergente, que insista na competência da própria Justiça do Trabalho em casos tais, enseja Reclamação ao STF por desobediência aos efeitos vinculantes da decisão na Adin 3.395-6 - DF (CF, art. 102, I, "l").


Notas

  1. Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004 / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al]. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 612 e 613.
  2. Decisão liminar em 27 de janeiro de 2005, amplamente divulgada e conhecida.
  3. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas - Gilmar Ferreira Mendes. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Revista Jurídica Virtual, Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999.
  4. Regidos, os primeiros, pela Lei 8.112/90 e, os segundos, pela LC 35/1979 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/1990.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANIAGO, Izidoro Oliveira. Mandado de segurança impetrado por servidor ou juiz da justiça do trabalho contra ato administrativo de presidente de TRT. Competência pelo critério da matéria (EC nº 45/2004). Julgamento pelo juízo federal comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2191, 1 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13074. Acesso em: 28 mar. 2024.