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Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.

Os entendimentos divergentes do STJ e do STF

Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos. Os entendimentos divergentes do STJ e do STF

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Não há entendimento pacífico entre o STF e o STJ. Apesar de ambos reconhecerem a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, fazem-no de forma diversa.

Sumário: 1. Introdução- 2. Beneficiários da justiça gratuita- 3. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas- 4. O procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas físicas- 5. O procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas segundo os entendimentos divergentes do STJ e o STF; 5.1. O entendimento do STF; 5.2. O entendimento do STJ- 6. Crítica- 7. Conclusão- 8. Referências.

Resumo: o presente artigo analisa os entendimentos divergentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Justiça acerca do procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.

Abstract: the present article analyzes the divergent agreements  between Brazilian Supreme Federal Court and Brazilian Superior Court of Justice concerning about the procedure for the gratuit justice benefit''s concession to the legal entity, with and without lucrative ends.

Palavras-chave: justiça gratuita- pessoa jurídica com fins lucrativos- pessoa jurídica sem fins lucrativos- procedimento para a concessão do benefício- entendimentos divergentes- STF- STJ.

Keywords: gratuit justice- legal entity with lucrative ends- legal entity without lucrative ends- procedure for the concession of the benefit- divergent agreements- Brazilian Supreme Federal Court- Brazilian Superior Court of Justice.


1. Introdução

Depois de acirradas discussões em todas as sedes, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas alcançou grau de aceitação tal, tanto por parte da doutrina como da jurisprudência, que atualmente a questão se aloca com muito mais pertinência em se saber de que forma e sob que condição se dará referido acesso à gratuidade judiciária por estes entes particulares.

Nesse contexto, destacam-se como conflitantes os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), cada um a entender de forma diversa como se daria o procedimento para deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas.

Assim, descortina-se facilmente a importância do presente escrito, sem necessidade de maiores delongas. Afinal, no momento em que as duas mais destacadas instâncias jurídicas do país possuem posicionamentos discordes sobre o mesmo tema, conhecê-los se torna indispensável para o bom atuar no processo.


2. Beneficiários da justiça gratuita

Somente pode ser beneficiário da justiça gratuita aquele que for parte, ou seja, quem deduz uma pretensão em juízo (parte ativa) ou que resiste a ela (parte passiva), assumindo posição de parcialidade em face da demanda, o que inclui o terceiro após a intervenção [01].

Segundo o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 [02] (Lei de Assistência Judiciária- LAJ), o gozo do benefício se estende tanto aos nacionais como aos estrangeiros, estes desde que residentes no país.

Dando-se uma interpretação contemporânea à lei tão antiga, entende-se, contudo, que, sendo a justiça gratuita corolário direto das garantias constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, a proibição da concessão do benefício a estrangeiros não residentes mas em trânsito pelo país não se justifica.

Nada obstante, quando o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) faz referência aos "estrangeiros residentes no País" como titulares dos direitos e garantias fundamentais ali previstos, não está absolutamente excluindo dessa proteção os estrangeiros que porventura estejam em trânsito pelo território nacional.

Em verdade, pretende assegurar a efetiva aplicação dos direitos fundamentais dentro de suas fronteiras, seja por nacionais ou estrangeiros, residentes ou não [03].


3. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas

A interpretação literal do art. 2º da LAJ faz crer que o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas.

De fato, o dispositivo determina que somente aqueles tidos como necessitados fruam da gratuidade judiciária. No parágrafo único, conceitua expressamente como necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

Ao aludir à incapacidade de sustento próprio ou da família, o texto induz o entendimento de que apenas as pessoas físicas poderiam ser beneficiárias da justiça gratuita; afinal, só elas podem ter família.

Deve-se sublinhar, porém, que a interpretação exclusivamente literal do texto da lei não leva ao entendimento que mais se coaduna com os próprios fins do instituto, nem tampouco como a cláusula constitucional do acesso à justiça.

Ora, o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, suscetíveis às variações de humor do mercado.

Não se pode esquecer, também, que a pessoa jurídica (de direito privado) é, em última análise, uma entidade que depende para ser criada da vontade humana, do querer direcionado das pessoas físicas. Dessa forma, atua como instrumento da pessoa humana na busca pela satisfação de seus interesses, seja econômico, cultural, social, recreativo etc. Negar acesso à Justiça à pessoa jurídica por razões financeiras é, pois, por via oblíqua, negar acesso à Justiça à pessoa física sócia ou associada [04].

Além de tudo isso, a Constituição Federal [05], ao disciplinar o instituto da justiça gratuita, não restringiu seu gozo exclusivamente às pessoas físicas ou o proibiu às pessoas jurídicas. Impôs tão-somente como condição para a concessão do benefício a comprovação de insuficiência de recursos.

Como já se disse, a LAJ é de 1950 e, por isso, deve ser interpretada à luz da Constituição, a fim de que se possa extrair de seu texto a melhor norma. Se a Lei Maior não excepcionou o direito à justiça gratuita aos insuficientes de recursos financeiros, não pode o intérprete fazê-lo, sob pena de transformar o direito em meio-direito.


4. O procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas físicas

Segundo dispõe o caput do art. 4º da LAJ, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" [06].

Dessa forma, milita em favor do requerente do benefício da gratuidade presunção legal relativa de insuficiência de recursos, bastando, como determina a lei, mera declaração, no corpo da própria petição (inicial ou não uma vez que o benefício pode ser requerido posteriormente [07], diante da superveniência de causa de hipossuficiência) para que se confira à parte o gozo da justiça gratuita. Vale dizer, a parte requerente não precisará produzir prova de sua necessidade econômico-financeira, sendo sua declaração revestida de veracidade relativa por força de lei.

Constitui ônus da parte contrária, portanto, derrubar a presunção legal relativa de insuficiência de recursos do requerente, produzindo a prova de sua real e plena condição econômica de arcar com as despesas do processo. Ao juiz compete, também, se não estiver certo da situação de miserabilidade jurídica do pleiteante, requerer informações e provas antes da concessão do benefício.


5. O procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas segundo os entendimentos divergentes do STJ e do STF

Quanto às pessoas jurídicas, o procedimento para a concessão da justiça gratuita dá-se de forma diversa, o que não chega a surpreender. Neste ponto, não há entendimento pacífico entre o STF e o STJ. Apesar de ambos reconhecerem a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, fazem-no de forma diversa, o que se passa doravante a expor.

5.1. O entendimento do STF

Para o STF, não há óbice à concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas. Não importando sejam estas com ou sem fins lucrativos, exige-se a comprovação da alegada incapacidade financeira. Veja-se, nesse sentido, a seguinte decisão, da lavra do destacado Min. Celso de Mello, assim ementada:

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.
- O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
- Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007)

Desta forma, no momento de requerer a concessão da justiça gratuita junto ao STF, deverá a entidade de direito privado comprovar seu estado de miserabilidade jurídica. Caso não o faça, limitando-se a simples declaração de insuficiência, terá sua postulação recursal desatendida.

Em suma: entende o STF que, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não há presunção legal, ainda que relativa, de seu estado de incapacidade financeira, devendo esta ser provada por quem interessa, ou seja, pelo requerente.

5.2. O entendimento do STJ

O STJ, por sua vez, tem tratamento diverso conforme tenha a pessoa jurídica requerente fins lucrativos ou não.

Assim, para aquelas que não possuam fins lucrativos, tais como entidades filantrópicas, de assistência social, beneficentes, pias etc., basta a simples declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de provar o contrário, a fim de derrubar a presunção relativa da declaração.

Ou seja, vale para as pessoas jurídicas que não visam o lucro o mesmo regramento legal das pessoas físicas: simples declaração de insuficiência de recursos revestida de presunção legal relativa, passível de ser afastada com alegação e prova em contrário pela parte adversa.

Às pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, porém, cabe provar a miserabilidade jurídica, a fim de se poder conceder a justiça gratuita. Não basta a simples declaração. Insta seja o pedido instruído com prova robusta da insuficiência de recursos que impossibilita o pagamento das despesas do processo sem o comprometimento da existência da entidade, o que pode ser feito por meio tanto de documentos públicos como particulares, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis, balanços, declaração de insolvência e, cuidadosamente, até reportagens da imprensa que revelem ser a situação de miserabilidade pública e notória.

Vê-se, assim, que não milita a favor das pessoas jurídicas com fins lucrativos a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, fazendo-se necessário, além desta, a comprovação da crítica situação financeira da requerente que a impeça de arcar com as despesas do processo sem o risco de comprometimento de sua própria existência.

É este o entendimento do STJ, assim precedentemente revelado, em decisão do Min. Gilson Dipp:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ‘ONUS PROBANDI’.

I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.

II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ‘onus probandi’ é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.

III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.

IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais.

V- Embargos de divergência rejeitados."

(EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.2003)

Tem-se, pois, em resumo, que às pessoas jurídicas sem fins lucrativos é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos para lhes ser conferida a justiça gratuita, cabendo à parte contrária provar o contrário, elidindo a presunção legal relativa de veracidade das informações declaradas que milita em favor da requerente. Às pessoas jurídicas com fins lucrativos, por seu turno, não serve a simples declaração, impondo-se como indispensável a prova da miserabilidade jurídica para o deferimento da gratuidade pleiteada, ocorrendo, pois, inversão do ônus probatório, em razão da presunção de que tais entes privados possuem, via de regra, disponibilidade financeira para custear o processo sem comprometimento de sua existência [08].


6. Crítica

A despeito do entendimento que deva prevalecer, a primeira crítica a ser feita decorre do seguinte: uma vez pedido e deferido o benefício da gratuidade, não precisa a parte, a cada mudança de instância judicial, refazer o pleito.

O benefício da gratuidade deferido pelo Juízo de 1º grau gera efeitos até o final do processo, independentemente que este se dê no Juízo ad quem de 2º, 3º ou 4º grau.

E, por exemplo, sendo adotado o entendimento do STJ pelo Juízo de 1º grau, pode ocorrer de pessoa jurídica sem fins lucrativos gozar do benefício em sede de Recurso Extraordinário sem ter se submetido ao procedimento mais dificultoso para a concessão da gratuidade que é adotado pelo STF, de comprovação e não mera alegação de miserabilidade jurídica. Difícil não seria vislumbrar, inclusive, que o STF exigisse a comprovação de insuficiência para a concessão de gratuidade.

Insta, pois, seja uniformizado o entendimento acerca do procedimento a ser adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas sem e com fins lucrativos.

Posto isso, parece que o entendimento mais consentâneo com os fins do instituto da gratuidade judiciária, com o ideário de justiça e com os interesses sociais [09] é o do STJ.

Isto porque, simplesmente, a pessoa jurídica com finalidades não-lucrativas possui tão-só um desiderato: a satisfação mais ou menos ampla de interresses sociais, devendo, por isso, ser especialmente tratada. Justifica-se, então, a exigência de simples alegação de miserabilidade revestida de presunção (relativa, ressalte-se) de veracidade, a lhe conferir a fruição da justiça gratuita.

Não sendo a busca do lucro sua finalidade, não se pode presumir que a pessoa jurídica sem fins lucrativos disponha de economias suficientes para pagar o preço da Justiça sem prejudicar o desempenho de suas atividades voltadas à sociedade.

Nada obsta, releva-se, que a parte contrária acometida de dúvida impugne a assistência judiciária gratuita, apresentado provas de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos possui, sim, disponibilidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais. Também o magistrado, em estado de incerteza, como presidente do processo, pode ordenar a apresentação de maiores informações e produção de provas antes de conceder o benefício, como, aliás, já foi dito alhures.


7. Conclusão

À guisa de conclusão, diga-se que é no direito brasileiro reconhecida a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, tanto àquelas com fins lucrativos como àquelas outras com fins não-lucrativos, assistindo-se a coexistência de dois entendimentos jurisprudenciais no cenário jurídico nacional quanto ao procedimento para referida concessão, um do STF e outro do STJ.

O STF entende que, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de serem com ou sem fins lucrativos, não há presunção legal, ainda que relativa, de seu estado de incapacidade financeira, devendo esta ser provada por quem interessa, ou seja, pelo requerente.

O STJ, por seu turno, tem consolidado o entendimento de que às pessoas jurídicas sem fins lucrativos é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos para lhes ser conferida a justiça gratuita, cabendo à parte contrária provar o contrário, elidindo a presunção legal relativa de veracidade das informações declaradas que milita em favor da requerente. Às pessoas jurídicas com fins lucrativos, por sua vez, não serve a simples declaração, impondo-se como indispensável a prova da miserabilidade jurídica para o deferimento da gratuidade pleiteada.

Criticamente, defende-se que o entendimento mais identificado com os interresses sociais é o do STJ, uma vez que, não sendo o lucro a finalidade das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não há de se considerar presumivelmente que estas disponham de condições financeiras bastantes para custear o processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades, que possuem, como sabido, nítido caráter social.

Acresce-se, por fim, que a uniformização dos entendimentos possui repercussão prática indiscutível, tendo em vista que a gratuidade judiciária deferida no início da demanda, seja em que grau de jurisdição for, produzirá efeitos até o fim do processo, podendo facilmente ocorrer de pessoa jurídica sem fins lucrativos gozar de benefício deferido conforme o entendimento do STJ quando o processo estiver tramitando no STF.

Afinal, em tempos em que se busca mais que nunca a uniformização (veja-se os enunciados [10] vinculantes), o consenso jurisprudencial acerca do procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos se torna imperioso, ainda mais por ser direito erigido à categoria de fundamental que não deve sofrer variações em sua interpretação, sob pena de torná-lo frágil e desacreditado.


8. Referências

DANTAS, Rodrigo Tourinho. A gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho: a possibilidade jurídica de sua concessão ao sindicato da categoria profissional enquanto substituto processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9261>. Acesso em: 17 maio 2007.

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 2. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. Nesse sentido, prelecionam Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira: "Dentro do universo dos sujeitos processuais, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido por qualquer um que seja parte, quer na demanda principal, quer em eventuais incidentes do processo. Parte é o sujeito processual que atua com parcialidade em juízo. Assim, seja autor ou réu, atuando isoladamente ou em litisconsórcio, bem assim qualquer outro sujeito que venha a intervir no feito, sob uma das modalidades de intervenção de terceiro, todos eles estarão legitimados a pleitear a concessão da gratuidade da justiça". DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 2. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2005. p 25.
  2. "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
  3. Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 63: "Observe-se, porém, que a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais."
  4. Preleciona em conformidade com o que se defende no texto Dinamarco: "A lei dá também a entender que somente pessoas físicas pudessem fruir desses benefícios assistenciais- o que ela faz ao aludir à incapacidade de custear a participação no processo se prejuízo do sustento próprio ou da família. Pessoa jurídica não tem família e portanto todas as pessoas jurídicas estariam a priori excluídas. A questão é polêmica, mas os fundamentos do instituto convergem à interpretação mais ampla. As pessoas jurídicas de direito privado são entes coletivos constituídas voluntariamente por pessoas físicas, como objetivo de obter determinados resultados na ordem econômica, cultural, esportiva, religiosa etc. e, como tais, são projeções dos próprios sujeitos que as compõem. Os sucessos ou fracassos ocorrentes na vida desses entes coletivos repercutem econômica, social ou moralmente na vida dos sócios ou associados. Por isso, fechar as portas da Justiça a elas significaria, em ultima ratio, fechá-las a seus próprio integrantes". DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 677 e 678.
  5. "Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
  6. Ao determinar que o Estado prestará a justiça gratuita aos que "comprovarem" a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV), a Constituição conduz ao entendimento de que o deferimento do benefício não se dará por simples alegação (revestida de presunção relativa de veracidade) e sim condicionado às provas apresentadas pelo requerente. Neste caso, contudo, entende-se que a Lei Maior disse menos do que queria, mesmo porque, como sabido, possui como qualidade destacável seus objetivos sociais e protetivos dos menos favorecidos economicamente (art. 3°, I e III, CF).
  7. Em face da redação do art. 6° da LAJ, poderia se crer que a comprovação da insuficiência de recursos se faria obrigatória quando o pedido de concessão da justiça gratuita ocorresse ulteriormente, o que decerto não se dá, tendo em vista que o momento da postulação não tem o condão de impôr ao requerente um ônus que não haveria se tivesse feito o pedido no início da demanda, devendo a interpretação deste dispositivo se coadunar com a do art. 4°, que ganhou nova redação com a Lei n. 7.510/86. Ora, não há razões de fato- estas sim fundamentadoras para a concessão do benefício- que exigam tratamento diferenciado. Efetivamente, a situação de hipossuficiência poderia surgir só depois e para determinado ato- perícia excessivamente custosa, por exemplo-, tornando ainda mais desarrazoado tal ônus.
  8. Nas palavras do Min. Teori Zavascki, em recente julgado: "De acordo com esse entendimento, pode ser deferida a assistência judiciária gratuita tanto às pessoas jurídicas com fins não-lucrativos quanto às que visam ao lucro, com a ressalva de que, para as primeiras, o procedimento equipara-se ao da pessoa física, bastando o requerimento formulado juntamente à inicial, cabendo à parte contrária o ônus de provar a não-veracidade da afirmação; já quanto às com fins lucrativos, inverte- se o ônus da prova, pois a presunção é de que podem arcar com as custas e honorários do processo". (RE 884.924/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 26.02.2007). Nesse sentido, doutrinariamente: Rodrigo Tourinho Dantas: "Corroborando de maneira substancial com esta tese, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, vem proclamando ser possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas com e sem finalidade lucrativa, sendo que, quanto àquelas primeiras, é necessária a prova de sua dificuldade financeira, e, em relação a estas últimas, havendo presunção de que não podem arcar com as custas e demais despesas do processo, despicienda se faz a prova desse óbice". DANTAS, Rodrigo Tourinho. A gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho: a possibilidade jurídica de sua concessão ao sindicato da categoria profissional enquanto substituto processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1254, 7 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9261>. Acesso em: 17 maio 2007.
  9. Veja-se, a propósito, positivamente, a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
  10. Tecnicamente, súmula quer significar o conjunto de enunciados, logo não se deve dizer Súmula n. 211, por exemplo, e sim Enunciado n. 211 da Súmula (que é o conjunto de enunciados) da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça.

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Informações sobre o texto

Título original: "Os entendimentos divergentes do STJ e do STF acerca do procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.". Inicialmente publicado na Revista de Processo, v. 32, n. 151, São Paulo, Revista dos Tribunais, set. 2007, pp. 195-204.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ticiano Alves e. Procedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos. Os entendimentos divergentes do STJ e do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2201, 11 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13133. Acesso em: 19 abr. 2024.