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Aplicabilidade do código de defesa do consumidor: o consumidor como elo vulnerável da relação de consumo

Aplicabilidade do código de defesa do consumidor: o consumidor como elo vulnerável da relação de consumo

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o objetivo é abordar os direitos básicos do consumidor, tendo em vista que a grande maioria deles não tem ciência de tais direitos, visando demonstrar o quanto é importante para o consumidor conhecê-lo.

RESUMO

Os direitos do consumidor estão assegurados pela lei nº 8078/90, comumente conhecida como CDC Código de Defesa do Consumidor, embora este seja um tema de discussão recorrente em nossa sociedade, são poucas as pessoas que conhecem ou procuram conhecê-lo. Dessa forma ignoram seus direitos e estão suscetíveis a aceitação de um dano inconscientemente, assim como não saberá onde reclamá-los. Diante deste fato, fez-se este estudo, com o objetivo de abordar os direitos básicos do consumidor, tendo em vista que a grande maioria deles não tem ciência de tais direitos, visando demonstrar o quanto é importante para o consumidor conhecê-lo e sua importância para a sua relação de consumo como elo vulnerável dessa relação. Assim, tomamos como base de pesquisas a própria lei supracitada e uma gama de fontes bibliográficas como livros, a Constituição Federal de 1988 e artigos científicos de diversos pensadores e doutrinadores, buscamos esmiuçar os direitos dos consumidores de forma a compreender suas implicações para o consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, acreditando que esta é uma problemática que permeia o cotidiano dos consumidores, portanto, tomando como base teórica metodológica o estudo de caso que é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira a permitir conhecimento amplo e detalhado do mesmo e através de uma análise qualitativa que permite uma maior reflexão sobre os dados, ou seja, os artigos e leis utilizadas ao longo deste texto, essa temática busca ainda conscientizar o consumidor acerca da importância do conhecimento do código de defesa do consumidor para que o mesmo faça o consumo de produtos ou serviços de forma responsável e segura, pois este também é um forte instrumento de orientação neste sentido, assim, acreditamos que está pesquisa ora colocada aqui, será mais uma ferramenta de análise e reflexão acerca do código de defesa do consumidor.

Palavras-chave: Consumo, Direitos, Consumidor, Código, Defesa.

ABSTRACT

Consumer rights are guaranteed by Law No. 8078/90, commonly known as the CDC - Consumer Protection Code, although this is a topic of recurrent discussion in our society, few people know or seek to know it. In this way they ignore their rights and are susceptible to unconsciously accepting an injury, just as they will not know where to claim them. Faced with this fact, this study was carried out with the objective of addressing the basic rights of the consumer, since the great majority of them are not aware of rights, aiming at demonstrating how important it is for the consumer to know him and his consumer relationship as a vulnerable link of this relationship. Thus, we take as a base of research the above-mentioned law and a range of bibliographic sources such as books, the Federal Constitution of 1988 and scientific articles of several thinkers and writers, we seek to scrutinize the rights of consumers in order to understand their implications for the consumer. a vulnerable part of the consumer relationship, believing that this is a problem that permeates the daily life of consumers, therefore, taking as a theoretical methodological the case study that is characterized by the deep and exhaustive study of one or a few objects, so as to allow knowledge comprehensive and detailed analysis of the same and through a qualitative analysis that allows a greater reflection on the data, that is, the articles and laws used throughout this text, this theme also seeks to raise consumer awareness about the importance of knowledge of the defense code of the consumers to consume products or services in a responsible and safe way, as this is also a strong instrument of guidance in this sense, so we believe that this research here, will be another tool for analysis and reflection on the consumer protection code.

Keywords: Consumer, Rights, Consumer, Code, Defense.

Sumário

1- INTRODUÇÃO 5

2- DESENVOLVIMENTO 7

2.1 Aspectos iniciais sobre a relação de consumo e instituição do código de defesa do consumidor. 7

2.2 Relação de consumo 10

2.3 Da instituição do código de defesa do consumidor 14

2.4 Os direitos básicos dos consumidores 17

2.5 Os princípios que definem a política nacional de relações de consumo 22

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS 25

4- REFERENCIAS 26

  1. INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, com o acentuado desenvolvimento e uso da tecnologia nos mais diversos ramos do comercio, como também na produção de bens para o consumo e na prestação de serviços, atribuindo rapidez a estes processos, objetivando desenvolve-los com mais qualidade e segurança (o que nem sempre ocorre), bem como torná-los mais acessíveis ao consumidor, tem havido uma alta e exacerbada progressão do consumismo por pessoas de todas as classes e de todos os níveis sociais e de diferentes faixas etárias.

O consumo tem sido incentivado e praticado de forma exacerbada. As empresas fornecedoras de produtos têm investido em propaganda e valorizado suas marcas de maneira a deixar as pessoas encantadas e motivadas a adquirir determinado produto influenciado por meio de publicidade veiculada principalmente pelas mídias socias.

Os fornecedores preocupados apenas em vender seus produtos, não se atentam as necessidades básicas dos clientes, visam apenas vender o que está sendo anunciado, sem se importar com as consequências desse ato para a pessoas que irá adquirir o que está sendo anunciado.

A preocupação e objetivo do mercado é a criação de uma sociedade consumerista, que não atenta-se pra suas reais necessidades, que não tenha a capacidade de consumir de maneira crítica, correta e consciente. Na maioria das vezes consomem produtos ou serviços dos quais eles não precisam ou às vezes não tem condições financeiras suficientes para arcar com os custos dos mesmos, se tornando inadimplentes.

O pior ainda pode acontecer quando o consumidor, iludido com a esplendorosa propaganda ou a promoção imperdível, adquire um produto ou contrata um serviço que não apresente qualidade ou ainda ofereça risco a sua saúde e consequentemente a sua vida.

Toda essa complexidade instaurada no mercado de consumo, onde a única preocupação do fornecedor é a venda de produtos ou serviços, dito de qualidade, ao consumidor, induzindo-os à sua aquisição, fazendo uso de recursos, que até psicologicamente influenciam em sua decisão, que em certos casos é feito inconscientemente, tem resultado em prejuízos para os mesmos. É cada vez mais comum as constantes reclamações oriundas dos consumidores, devido a problemas constatados em produtos adquiridos ou decorrentes da má prestação de serviços.

Diante desse quadro, onde as relações de consumo se dão cada vez mais de forma indireta, não sendo muitas delas intermediada diretamente entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, bem como essa indução ao consumo, de modo que o consumidor no ato da aquisição do produto ou serviço deve fazê-la sob as condições impostas pelo fornecedor sem contestação, evidenciando a condição de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, que é técnica, econômica e juridicamente superior ao consumidor.

Partindo deste pressuposto, ao longo dessa pesquisa nosso objetivo é estudar a gêneses da tomada de consciência pelos consumidores a respeito da sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo e a instituição do referido Código de Defesa do Consumidor, o que motivou a criação e instituição do código, de onde partiu a ideia da criação e institucionalização dos direitos dos consumidores, quais legislações o antecederam.

São questões colocadas, uma vez que partimos do pressuposto de que o fornecedor é conhecedor de todo o processo de produção e comercialização de produtos e serviços, assim como dos meios necessários para induzir o consumo dos mesmos, utilizando-se inclusive, de recursos psicológicos, manipulando a capacidade de escolha das pessoas, assim, acreditamos que em determinado momento há um despertar dos consumidores e legisladores no tocante a relação de vulnerabilidade em que estava imerso o consumidor.

Assim, somos levados a supor que evidenciada a exposição do consumidor, aliada a hipossuficiência do mesmo, diante da constante evolução no mercado de consumo, avassalador e desproporcional, o Estado, então cria medidas protéticas, voltadas para o mesmo é instituído o Código de defesa do Consumidor, legislação especifica para a regularização das relações de consumo, de modo a assegurar os direitos do consumidor, protegendo-os de práticas abusivas, enganosas ou danosas, praticadas pelo fornecedores de produtos ou serviços, quando na aquisição ou utilização dos mesmos.

O código de defesa do consumidor foi criado para contribuir e alavancar as relações sociais, o respeito e proporcionar dignidade ao consumidor que se ver vulnerável frente às inúmeras propagandas, orientações técnicas e cientifica que não domina relacionado à determinada mercadoria, produto. O código contribuiu ao longo desses anos para dinamizar essas informações, deixá-las mais acessíveis.

O consumidor tem ao seu alcance inúmeros órgãos para atuar em conjunto na luta pelos seus direitos e proteção, de modo a garantir que eles sejam cumpridos, de natureza reguladora, normativa, fiscalizadora, que além de orientar o consumidor como proceder diante de um abuso sofrido, bem como lhe fornecer assistência jurídica gratuita e encaminhá-lo ao judiciário, visando a reparação do dano sofrido, ainda poderá adotar medidas legais visando punir o fornecedor, devido ao fornecimento de produtos ou serviços que não tenham sua qualidade comprovada ou se utilize de meios para comprometê-la, de modo que consumido colocarão a sua vida em risco.

A punição ao fornecedor poderá ser feito com a aplicação de multa, mediante a observação da proporção do dano causado, por meio da apreensão, inutilização, cassação do registro, coibição de fabricação ou fornecimento do produto, observados o seu grau de qualidade, quantidade, procedência, autenticidade e dos riscos que poderão causar ao consumidor; ainda poderá ser efetuada a suspensão temporária da atividade comercial, bem como a interdição do estabelecimento que a executa, comprovada a causa do dano em cadeia ao consumidor, até que se descubra o fator gerador do problema assim como a sua correção.

O método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico, realizou-se uma revisão da bibliografia referente ao tema, com a finalidade de conhecer o tema trabalhado, dando suporte teórico-metodológico para o embasamento da escrita. medida que fazemos uso deste método a preocupação ao longo desta pesquisa foi dialogar com alguns artigos do código de defesa do consumidor, a Constituição Federal, Artigos Científicos entre outros, procurando compreender suas implicações para a relação de consumo.

DESENVOLVIMENTO

2.1 Aspectos iniciais sobre a relação de consumo e instituição do código de defesa do consumidor.

Com os avanços tecnológicos e a produção em massa nova relação se estabelecia entre consumidores e fornecedores, e as inúmeras dificuldades também se acirravam, onde cada vez mais os consumidores passaram a se deparar com situações inusitadas, como produtos e serviços viciados ou com defeitos que, lhe causando muitas das vezes prejuízos, tanto econômico quanto físico.

No contexto brasileiro, as leis que passaram a regular esta complexa relação de consumo foram à lei 3.071/1916 antigo Código Civil, e a lei 1.521/1951 crimes contra a economia popular. Estas leis não alcançaram o consumidor como o elo vulnerável da relação de consumo, uma vez que as leis supracitadas foram inspiradas no liberalismo econômico, atendendo as situações individualizadas e ao elo mais forte da ralação, o fornecedor

A preocupação com os direitos e proteção inerente ao consumidor no Brasil toma corpo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seus artigos 5º inciso XXXII e art. 170, V coloca o estado como responsável por promover esta proteção:

Art. 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade, nos termos seguintes:

XXXII o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Art. 170 da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V defesa do consumidor.

Está forma de pensar dos juristas em colocar os consumidores como sujeitos que precisam de proteção perante o mercado consumidor e fornecedor de bens, em grande medida foi proporcionado por aquilo que poderíamos chamar de movimento consumerista que vinha se delineando pelo mundo e tomando forma a partir do discurso do Presidente John Kennedy no Congresso dos Estados Unidos no ano de 1962, onde:

Ao enunciar a necessidade de proteção do consumidor, referiu como direitos básicos o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito a ser ouvido. A partir de então diversas leis foram aprovadas nos Estados Unidos, ainda nos anos 60, contendo normas de proteção dos consumidores norte-americanos (MIRAGEM, 2014, p38).

A partir do discurso do presidente supracitado, diversos congressos e conferências foram realizados para pensar formas de realizar e criar políticas públicas de proteção e defesa dos consumidores, a exemplo da Conferência Mundial do Consumidor realizada em 1972, em Estocolmo, Suécia, também não podemos esquecer que em 1973 a Comissão da ONU sobre os Direitos do Homem decidiu que os quatro direitos discursado e defendido por Kennedy deveriam ser considerados direitos fundamentais dos consumidores.

Com os inúmeros, debates suscitados acerca dos direitos dos consumidores, a Organização das Nações Unidas, em 16 de abril de 1985, estabeleceu a Resolução 39/248 que, não apenas regulou a necessidade de proteção dos consumidores em face do flagrante desequilíbrio das relações para com os fornecedores, como também regulou expressamente a matéria para garantir diversos direitos (MIRAGEM, 2014).

Agora a relação de consumo e a forma como deve se dá essa relação toma contornos mundiais influenciando os constituintes brasileiros, pela primeira vez, em nível mundial, se reconhecia direitos do consumidor, um reconhecimento que chegou ao Brasil em 1988, com a Constituição Federal (BORGE, 2014).

No Brasil, antes da promulgação da constituição de 1988 a relação entre consumidores e fornecedores era regulamentada pelo Código Civil que tratava ambos como estando em igual situação jurídica, não existia nenhum privilegio ou proteção por parte da lei para com os hipossuficientes, estando e sendo vistos no mesmo patamar negocial dos fornecedores. Contudo, o constituinte originário de 1988 sentiu a necessidade de positivar e proteger as relações de consumos dos abusos cometidos por parte daqueles que estão em situação superior (fornecedor), em relação aos que estão em situação inferior (consumidor) (BOLZAN, 2013).

O constituinte estabeleceu princípios que regulamentou e estabeleceu a defesa dos interesses do consumidor, isso posto:

O legislador constituinte optou pela elaboração codificada do Direito do Consumidor, e não pela edição de leis específicas, cada uma disciplinadora de assuntos afetos às relações jurídicas de consumo. Apesar de existirem outras leis especiais dentro do sistema de proteção do consumidor, no momento da elaboração do Diploma de defesa do consumidor a opção pela codificação foi a mais acertada (BOLZAN, 2013, p.37).

O amparo constitucional por parte da constituição federal de 1988 concernentes a proteção e defesa do vulnerável na relação do consumo, incumbiu o estado de criar mecanismo de proteção e defesa do mesmo, sendo instituído o Código de Defesa do Consumidor, este estabelece objetivos e princípios que devem nortear a Política Nacional das Relações de Consumo. Para a doutrina, o CDC deve ser considerado norma principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores (TARTUCE et al, 2016).

O código de defesa do consumidor se coloca como norma principiológica, ou seja, é baseada e consolidada a partir de princípios e regras jurídicas que são aplicadas em estreita ligação com a Constituição Federal e a ordem econômica, como esta explicito em seus textos constitucionais colocado no início deste texto.

Os princípios expressos no código de defesa do consumidor devem ser pensado e visto como princípio de ordem jurídica tendo sua base e sistema de atuação na Carta Magna de 1988, conforme preceitua Rizzatto Nunes (2005) os princípios do Código de Defesa do Consumidor, não devem ser visto apenas como regras positivadas, devendo atuar de forma preponderante sempre que se estiver diante de uma relação de consumo.

  • Relação de consumo

O ato de compra e venda comercialização de produtos e serviços, genericamente pode ser entendida como relação de consumo existente entre fornecedor e consumidor. Sendo que o primeiro é responsável pela sua fabricação, distribuição e comercialização, enquanto que o segundo são os agentes que os adquire para seu uso, visando atender suas necessidades.

Para entender melhor essa relação, e todo o contexto que será abordado a seguir, é prudente que antes seja feita a definição de consumidor e fornecedor, conforme o que dispõe o código.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A cerca da enunciação do código no que diz respeito à definição de fornecedor, é fundamental ressaltar, que esse só será considerado consumidor, se adquirir um produto ou serviço para consumo próprio, nunca para o desenvolvimento de sua atividade comercial.

O conceito de fornecedor é extremamente abrangente, pois, não há exceção sobre quem poderá ou não ser considerado ou classificado como fornecedor. Assim, qualquer pessoa que exerça atividade com fim de auferir lucros poderá ser definido como fornecedor, sendo pequena ou grande indústria, pequena ou grande loja, pequena ou grande fábrica de pipoca ou salgados, segundo Lages o código de defesa do consumidor:

enquadrou como fornecedores os entes despersonalizados (o espólio, a massa falida e o consórcio de empresas) eis que são sujeitos de direito. A massa falida pode ser demandada com base no CDC, por exemplo, caso ocorra um acidente de consumo envolvendo produtos ou serviços comercializados antes da decretação da falência (LAGES, 2014, p. 29).

João Batista de Almeida diz que não é comum encontrarmos debate acerca da definição do conceito de fornecedor, não há tanto interesse dos autores em teorizarem o fornecedor, ele diz:

Talvez em decorrência do vasto leque de atividades econômicas e da amplitude da área de prestação de serviços. Embora seja mais cômodo define-se por exclusão, ou seja, dizer quem pode ou não pode ser considerado fornecedor. Em princípio, portanto, só estariam excluídos do conceito de fornecedor aqueles que exerçam ou pratiquem transações típicas de direito privado e sem caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda de imóveis entre pessoas físicas e particulares, por acerto direto e sem qualquer influência de publicidade (ALMEIDA, 2003, p. 40).

Assim, segundo Almeida, podemos aceitar de bom grado a definição colocada pelo texto legal que diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ainda segundo Almeida a definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado consumidor, dessa forma:

Fornecedor é não apenas que produz ou fabrica, industrial e artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como também aquele que faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor originário também deve ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado de consumo (ALMEIDA, 2003, p. 41).

Continuando sua análise do conceito de fornecedor pelo código de defesa consumidor, o supracitado autor acrescenta que o conceito legal de fornecedor:

Engloba também as atividades de montagem, ou seja, a empresa que compra peças isoladamente produzidas para montagem do produto final, as de criação, construção, transformação, bem como as de importação, exportação e distribuição. A definição do que seja fornecedor aliada à explicitação do entendimento dos termos produto e serviço facilita sobremodo a aplicação da lei, pois elimina, na medida do possível, duvidas que poderiam pairar sobre o correto entendimento do conteúdo de cada termo. Tal medida, inclusive, define bem o alcance da tutela do consumidor, pois, permite a clara identificação de quem está abrangido por ela e, por exclusão, quem a ela não se submete (ALMEIDA, 2003, p. 41)

Assim, o conceito de fornecedor abre um leque para se caracterizar e definir quem é o fornecedor, nestes termos qualquer pessoa que colocar produto ou prestar serviços no mercador de consumo pode ser definido como tal. Sendo pessoa física ou jurídica o diploma legal abarca toda uma cadeia de fornecimento.

As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedoras quando atuarem com habitualidade, com frequência, o doutrinador Rizzatto Nunes ainda acrescenta que a pessoa física que atua com eventualidade visando o lucro, como os profissionais liberais ou prestadores de serviços podem ser consideradas fornecedores. Já com relação ao requisito da habitualidade existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, bastante interessante, que vale a pena conhecer o teor de sua decisão.

Agravo em Recurso Especial 1.963, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 04.04.2011.

Destaca-se que para serem fornecedoras as recorrentes teriam que desenvolver habitualmente como sua atividade a comercialização de lotes, situação esta que como vimos acima não ocorreu, pois conforme se depreende dos documentos acostados com a exordial, elas somente cederam alguns lotes por imposição da situação já explanada.

Como podemos perceber do julgado acima faltaram os elementos que caracterizariam as atividades desenvolvidas pelos impetrantes como fornecedoras, uma vez que elas não desenvolviam suas aditividades com habitualidade, com frequência.

A definição de fornecedor ficou bem explicita e clara ao longo desta discussão, queremos endossar esta discussão definindo o conceito de vulnerabilidade, pois, é um dos princípios que permeiam a relação entre fornecedor e consumidor, estando este último segundo a doutrina e o texto legal em situação de vulnerabilidade frente ao aparato técnico, financeiro e jurídico do fornecedor de produtos.

Partindo do pressuposto acima, a relação de consumo se dá de forma extremamente desigual, por isso os juristas reconheceram esta condição de vulnerabilidade em que está imerso o consumidor, sendo este um dos princípios norteadores da igualdade material entre os sujeitos de mercado de consumo.

Vulnerabilidade, sob o enfoque jurídico, é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daquele(s) sujeito(s) mais fraco(s) na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venha(m) a ser ofendido(s) ou ferido(s), na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do(s) sujeito(s) mais potente(s) da mesma relação (MORAES, 2009, p. 125).

Complementando a colocação de Moraes, Miragem acrescenta:

O princípio da vulnerabilidade é o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor [...] constitui presunção legal absoluta [...] A doutrina e jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade. Entre nós, é conhecida a lição de Cláudia Lima Marques que distingue a vulnerabilidade em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica; e vulnerabilidade fática. E recentemente identifica a autora gaúcha uma quarta espécie de vulnerabilidade, a vulnerabilidade informacional (MIRAGEM, 2008, p. 61-64).

Enquanto Moraes define vulnerabilidade, Bruno Miragem vai um pouco mais além e a classifica em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, jurídica, e fática e ainda acrescenta uma quarta espécie identificada pela doutrinadora gaúcha Cláudia Lima Marques, que é a vulnerabilidade informacional.

Assim, tomando por base o Manual do Direito do Consumidor, conheceremos cada uma dessas espécies de vulnerabilidade e como ela se dá na relação de consumo. Segundo o Manual do Direito do Consumidor, uma publicação conjunta do Ministério da Justiça, Secretaria Nacional do Consumidor, e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vulnerabilidade técnica:

Pode-se resumir na ideia de que o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço adquirido, conhecimento este que, em geral, o fornecedor possui. Para Bruno Miragem o exemplo típico de relação é aquele do médico e paciente. Um outro exemplo seria o do consumidor que, ao adquirir um medicamento, não pode identificar se o remédio que ele comprou possui os elementos químicos constantes na bula ou se está adquirindo uma simples pílula de farinha. (BESSA et al, 2014, p.80).

A vulnerabilidade técnica se caracteriza quando a pessoa não possui conhecimento técnico sobre o produto que está adquirindo, esta espécie de vulnerabilidade se materializa normalmente entre consumidores não profissionais. Por outro lado, a vulnerabilidade jurídica acontece quando a pessoa não possui conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis, em linhas gerais é aquela em que o consumidor não entende quais as consequências de firmar um contrato ou estabelecer uma relação de consumo (BESSA et al, 2014).

A vulnerabilidade fática se caracteriza pela superioridade com que se apresenta o fornecedor, por deter o monopólio ou oferecer um serviço essencial, é reconhecida no caso concreto. É espécie importante, pois além de ser uma ideia/conceito genérica de vulnerabilidade, é aqui que se estabelecem casos de dupla vulnerabilidade do consumidor idoso e criança (BESSA er al , 2014).

Por fim, nos resta à vulnerabilidade informacional que na escrita de Claudia Lima Marques:

Esta vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis os fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4º, I do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar este novo fator de risco na sociedade. Aqui, mais do que técnica, jurídica ou fática esta vulnerabilidade é essencial à dignidade do consumidor, principalmente enquanto pessoa física. (MARQUES, 2012, p.101)

Coadunando-se com a doutrina supracitada, o Manual do Direito do Consumidor explicita que a vulnerabilidade informacional em grande medida é parte integrante do contexto de global ao qual a sociedade contemporânea está inserido, caracterizado pelo surgimento de blocos econômicos e pela globalização, pela acessibilidade, rapidez e fluidez do acesso à informação, sendo de suma importância o dever de informar ganhos e contornos fundamentais nos tempos atuais, seja no direito civil ou no direito do consumidor, onde sua importância é ainda maior, refletindo-se na proteção legal da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, Inciso III, do CDC (BESSA et al, 2014).

2.3 Da instituição do código de defesa do consumidor

Nas últimas décadas, com o acentuado desenvolvimento e uso da tecnologia nos mais diversos ramos do comercio, como também na produção de bens para o consumo e na prestação de serviços, atribuindo rapidez a estes processos, objetivando desenvolve-los com mais qualidade e segurança (o que nem sempre ocorre), bem como torná-los mais acessíveis ao consumidor, tem havido uma alta e exacerbada progressão do consumismo por pessoas de todas as classes e de todos os níveis sociais e de diferentes faixas etárias (DANIEL, 2021)

Nunca se consumiu e nem tampouco se incentivou tanto o consumo de forma desenfreada, como é feito nos dias de hoje. Diariamente as pessoas são bombardeadas por uma imensidade de ofertas de produtos e serviços de natureza diversa, por meio de publicidade veiculada principalmente pelos meios de comunicação.

O ponto negativo desse estímulo ao consumo, é que ele está preocupado apenas em vender o que está sendo anunciado, sem se importar com as consequências desse ato para o consumidor. Seu objetivo é a formação de uma sociedade consumista que não o faz de maneira crítica, correta e consciente.

Na maioria das vezes consomem produtos ou serviços dos quais eles não precisam ou às vezes não tem condições financeiras suficientes para arcar com os custos dos mesmos, se tornando inadimplentes. O pior, ainda pode acontecer quando o consumidor, iludido com a esplendorosa propaganda ou a promoção imperdível, adquire um produto ou contrata um serviço que não apresente qualidade ou ainda ofereça risco a sua saúde e consequentemente a sua vida.

O que deu dimensão enormíssima ao imperativo cogente de proteção ao consumidor, a ponto de impor-se como um tema de segurança do Estado do mundo moderno, em razão dos atritos sociais que o problema pode gerar e ao Estado incumbe delir, foi o extraordinário desenvolvimento do comércio e a consequente ampliação da publicidade, do que igualmente resultou, isto sim, o fenômeno conhecido dos economistas do passado a sociedade do consumo, ou o desfrute pelo simples desfrute, a aplicação da riqueza por mera sugestão consciente ou inconsciente (ALMEIDA, 2003, p 3-4).

Toda essa complexidade instaurada no mercado de consumo, onde a única preocupação do fornecedor é a venda de produtos ou serviços, ditos de qualidade, ao consumidor, induzindo-os à sua aquisição, fazendo uso de recursos, que até psicologicamente influenciam em sua decisão, que em certos casos é feito inconscientemente, tem resultado em prejuízos para os mesmos.

São bastante comuns as constantes reclamações oriundas dos consumidores, devido a problemas constatados em produtos adquiridos ou decorrentes da má prestação de serviços.

Diante desse quadro, onde as relações de consumo se dão cada vez mais de forma indireta, não sendo muitas delas intermediadas diretamente entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, bem como essa indução ao consumo, de modo que a pessoa que consome no ato da aquisição do produto ou serviço, deve fazê-la sob as condições impostas pelo fornecedor sem contestação, ficou evidenciado a condição de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, que é técnica, econômica e juridicamente superior.

O mesmo ainda é conhecedor de todo o processo de produção e comercialização de produtos e serviços, assim como dos meios necessários para induzir o consumo dos mesmos, utilizando-se inclusive, de recursos psicológicos, manipulando a capacidade de escolha das pessoas, para atingir esse fim.

Diante deste contexto de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante das constantes mudanças instituídas no mercado de consumo, o Estado se ver obrigado a instituir medidas de proteção, instituindo o Código de defesa do Consumidor, legislação criada para regular as relações de consumo, de modo a assegurar os direitos do cidadão, protegendo-os contra práticas que extrapolem as reais necessidades do consumidor, práticas enganosas ou danosas, praticadas pelos fornecedores de produtos ou serviços, quando na aquisição ou utilização dos mesmos.

O Código de Defesa do Consumidor foi idealizado, implementado e posto em vigor para regular o mercado de consumo. Evidentemente que, por ser o consumidor a parte hipossuficiente, o elemento mais fraco da cadeia de consumo, o legislador viu-se obrigado a adotá-lo de alguns privilégios nessa relação, a fim de equilibrá-la. Mas isso não implica dizer que o consumidor só tem direitos e o fornecedor só obrigações. Na verdade o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir privilégios em favor do consumidor... tão somente equilibrou a relação, colocando o consumidor em pé de igualdade com o fornecedor...conforme já aqui mencionado, o consumidor recebe alguns privilégios legais por causa da sua fragilidade em face do fornecedor, mas tal tratamento desigual é estabelecido em seu favor apenas para colocá-lo em posição de igualdade diante do fornecedor, que, efetivamente é técnica e economicamente mais forte nessa relação. Assim para colocá-lo no plano real, a lei dotou o consumidor de uma posição jurídica protegida, tornando-o juridicamente forte, positivando desse modo, a igualdade formal insculpida na Constituição Federal e segundo a qual todos são iguais perante a lei, na medida em que trata o desigual consumidor de forma desigual. Em suma, o CDC positivou a diferença (ANDRADE, 2006, p11-12).

Conforme o exposto, acima por Andrade, além da regularização da relação de consumo, garantindo os direitos do consumidor, o código ainda age como mediador no equilíbrio dessa relação, para que ela ocorra de forma equitativa, justa e harmônica para os dois elementos nela envolvidos consumidor e fornecedor.

É importante enfatizar que, embora, o consumidor conte com a proteção do código, ele tem o dever de efetuar o uso correto e responsável dos produtos ou serviços que tenha adquirido, como também não se utilizar de métodos desleais na tentativa de obter qualquer tipo de vantagem do fornecedor. Pois nessas condições, sendo ele prejudicado, o código não poderá ser usado em seu favor.

2.4 Os direitos básicos dos consumidores

O Código de Defesa do Consumidor está vigorando desde o ano de 1990, contudo, ainda é grande o número de pessoas que desconhecem a sua jurisprudência, que tem por objetivo a regularização da relação de consumo entre fornecedor e consumidor, de modo a garantir os direitos deste último à posse de um produto de qualidade, bem como acesso a serviços eficientes, além do direito indenizatório em casos em que se configure como sendo danos de natureza material ou moral.

O não interesse pelo conhecimento do Código de Defesa do Consumidor tem levado ao prejuízo muitos consumidores por não exercê-lo. A Lei 8078/90, é uma arma poderosa e eficiente, pois assegura ao consumidor o direito ao consumo de um produto ou serviço de qualidade e seguro.

É importante que eles o conheçam e passem a colocar em prática o que determina a sua jurisdição, não se intimidando ou pressupondo que não vai obter êxito, se por acaso ele for reclamar o dano proveniente da má qualidade na prestação de um serviço ou na compra de um produto defeituoso junto a um órgão destinado para esse fim, como o PROCON (o mais indicado pra um acordo amigável), por exemplo.

Os direitos básicos do consumidor estão assegurados pelo artigo 6º do capítulo 3º do CDC, em seus respectivos incisos e parágrafo único:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX - (Vetado);

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

       Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

       

De imediato é importante frisar que, de um modo geral o consumidor tem direito ao consumo de produtos ou serviços de qualidade e seguros, com preço justo, os quais em nenhum momento venham oferecer riscos a sua saúde ou até mesmo contra a sua vida, ou a vida de terceiros e nem tampouco deixem de atender os objetivos para os quais foram produzidos.

No inciso 1º, do artigo 6º, é feito a explanação a respeito do direito do consumidor a ter sua saúde, assim como a sua vida protegida, como também a garantia de sua segurança, quando no fornecimento de produtos ou serviços que se configurem como sendo nocivos ou perigosos.

O direito a educação para o consumo, segundo o qual tanto o fornecedor, quanto órgãos de defesa do consumidor têm por obrigação orientar o consumidor a respeito das formas de uso adequado de determinado produto ou serviço, para que ele conforme seu critério faça a sua escolha de consumo, está assegurado pelo artigo 6º em seu inciso 2º.

O consumo de produtos ou serviços é um direito do consumidor, e deve ser feito segundo a sua escolha e necessidade, não sendo ele obrigado a adquirir um produto que lhe é oferecido ou sugerido por parte de quem quer que seja. A liberdade de escolha também é um de seus privilégios.

Outro direito importantíssimo que precisa ser comentado é o da obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar em todos os produtos, informações claras e precisas referentes a proveniência do produto, componentes ou matérias-primas utilizados em sua produção, como também suas respectivas características, bem como se oferecem ou não algum risco à sua saúde.

Art. 6º [...]

III A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem.

A propaganda é a alma do negócio, costumam afirmar os entendidos em publicidade e sabemos disso, mas, por estar por toda parte: nas ruas, fachadas de imóveis, sem falar dos meios de comunicação, procurando induzir as pessoas a adquirir para seu consumo os mais diversos tipos de produtos ou serviços utilizando-se dos mais variados recursos para atingir esse fim, é que precisa informar a verdade nunca esquecendo que é ela um contrato entre o fornecedor ou produtor e com sua excelência, o consumidor, qualquer deslize será visto como quebra de contrato gerando responsabilidade civil (ALMEIDA, 2003).

Devido a esse fato, é direito do consumidor, conforme determina o inciso 4º do artigo 6º, que esta comunicação seja feita de forma responsável, respeitosa, clara e fiel, jamais de maneira enganosa ou abusiva, instigando o consumidor a consumir um produto ou serviço que não corresponda ao que foi anunciado. É importante, também que na elaboração e veiculação desta, seja observado e posto em prática o princípio da boa-fé, o qual está associado a prática da lealdade, retidão, veracidade e idoneidade.

A propaganda enganosa é aquela que confere ao produto ou serviço, características que não lhes são próprias, induzindo o consumidor ao erro. Já a propaganda abusiva é aquela que se utiliza de artifícios discriminatórios, violentos ou se aproveite de alguma fragilidade do consumidor de modo a influenciar ou imputar-lhe uma mudança de conduta, que poderá acarretar-lhe possíveis danos (ALMEIDA, 2003).

A prestação de um serviço ao consumidor, geralmente é feito mediante a assinatura de um contrato. Esse é visto como o meio mais eficiente de se estabelecer as obrigações entre as partes. Contudo não é difícil a ocorrência de reclamações na justiça por parte de consumidores que não tiveram o serviço prestado de acordo com o estabelecido nas cláusulas do contrato. Aliado a esse transtorno está o aumento do número de consumidores inadimplentes, que muitas vezes tem seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito, por parte dos fornecedores, ficando com o nome sujo.

Para que isso não ocorra, o CDC garante ao consumidor, o direito de proteção nos contratos. Dessa forma o não cumprimento do que está estabelecido no contrato pelo fornecedor, poderá ser feito mediante reclamação do consumidor na justiça. A mesma poderá exigir a reformulação de parte ou do contrato inteiro, se este apresentar alguma cláusula que seja prejudicial ao consumidor. Esse fato não desobriga o consumidor de ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, para evitar futuros imprevistos, que venha prejudicar-lhe.

Art. 6º[...]

V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

O código também dá uma atenção especial aos contratos de adesão, os quais já vêm prontos com as devidas cláusulas estabelecidas, não sendo possível alterá-las no momento de sua negociação, exigindo que estes sejam redigidos com uma letra bem legível e com uma linguagem bem simples, dando destaque as informações que limitem os direitos do contratante do serviço.

O código privilegia tanto o consumidor, na garantia de seus direitos, que os estabeleceu baseado no princípio da inversão do ônus da prova, o qual possibilita mecanismo de facilitação em sua defesa em juízo perante o fornecedor. Esta inversão inverte a obrigação de produzir prova, transferindo ao fornecedor a obrigação de provar que não infringiu as regras legais, a esse mecanismo de inversão de defesa, damos o nome de responsabilidade civil objetiva, segundo a qual, a obrigação de provar a não ocorrência do dano será sempre do fornecedor.

Relacionado a este princípio está o da Hipossuficiência, atrelado ao da vulnerabilidade, segundo os quais o consumidor não tem condições técnicas, econômicas, e jurídica de produzir prova a seu favor. Ele é evidentemente frágil, quando equiparado ao fornecedor.

Acerca desse direito, o código traz a seguinte redação:

Art 6º [...]

VIII A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Embora um dos princípios em que se fundamenta o CDC seja a garantia dos direitos do consumidor, responsabilidade do Estado, este não está isento de ser punido pela redação do mesmo. O código estabelece que é direito do consumidor usufruir de serviços públicos de qualidade, seguro e eficiente (vide inc. 10º do art. 6º).

Ao contrário dos que muitos pensam, o consumidor tem direito de arrependimento, ou seja, de desistir da compra ou da contratação de um serviço, mesmo se este já tenha recebido seu produto ou assinado um determinado contrato. Mas isso só é possível se a compra ou a contratação de serviço não for feito diretamente na loja ou empresa.

São exemplos desse tipo de operação as compras feitas por meio da internet, por telefone, vendas porta a porta, ou via catálogos. Tal procedimento deverá ser feito dentro do prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento da mercadoria, por escrito, seguido da devolução do produto. A garantia desse direito é determinada pelo artigo 49 do CDC.

O Fornecimento de produtos ou serviços deve ser feito sempre de forma responsável, idônea e segura, de modo que este não ofereça risco à vida do consumidor e não apresente as funcionalidades prometidas a este. Quando isso ocorrer o consumidor tem direito a reparação do dano que lhe foi causado, conforme inciso 6º, também do artigo 6º.

Os prazos para dar início a tal procedimento é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, conforme inciso 1° e 2º do artigo 26, o mesmo ainda determina em seu parágrafo 3º que na ocorrência de vícios ocultos, defeitos que aparecem com o tempo e não são de fácil identificação, a reclamação, visando à reparação do dano poderá ser feita a partir do momento em que forem notados pelo consumidor, independentemente de estar ou não na garantia.

O primeiro passo é entrar em contato com o fornecedor por meio do SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor, relatando o seu problema, solicitando uma reparação correlata ao dano, que pode ser uma indenização em dinheiro, o conserto do produto, a troca do mesmo, ou ainda a devolução do dinheiro. Mas nem sempre isso se dá de forma amigável por parte dos fornecedores de produtos ou serviços, que julgam sempre estar com a razão.

O último passo do consumidor é procurar a justiça por meios de órgãos que atuam na efetivação da legislação do código em prol da defesa de seus direitos. O mais indicado é o PROCON e juizados de pequenas causas, que tentarão resolver um problema por meio de um acordo legal entre as partes e se por acaso este não for aceito, o caso será enviado a outra esfera judicial maior.

O acesso aos órgãos judiciários é um direito do consumidor, inclusive com a oferta de Assistência jurídica gratuita, por parte do Estado. A seguir é descrito, o referido direito, de acordo com o que determina o próprio código.

Art. 6º [...]

VII O acesso aos órgãos judiciais e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

É importante enfatizar, que o fornecedor poderá ser isento da reparação do dano ao consumidor, mediante os seguintes casos expostos no artigo 12, em seu parágrafo 3º, transcrito abaixo.

Art. 12 [...]

§- O fabricante, o consumidor, o produtor, ou importador só não será responsabilizado quando provar.

I- que não colocou o produto no mercado.

II-que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A obrigação de reparar o dano, também poderá ser extinto em casos que se configurem como sendo de força maior, como por exemplo, desastres naturais ou fenômenos da mesma natureza sobre os quais os fornecedores não têm controle, não podendo ele ser responsabilizado, pelo dano a que este venha causar ao produto fornecido ou serviço executado, que por consequência, também venha comprometer a saúde ou a vida do consumidor.

2.5 Os princípios que definem a política nacional de relações de consumo

Para que o código viesse a vigorar de forma sólida e coerente, respeitando os valores éticos, morais e civis, bem como a dignidade da pessoa humana, no exercício de sua cidadania, tornando-se dessa forma um forte instrumento de proteção a todos os cidadãos que por ventura, também são consumidores, a sua elaboração foi feita mediante a observação de alguns princípios fundamentais.

Os direitos do consumidor estão sustentados nos princípios elencados no artigo 4º do CDC, visando atender os objetivos descritos abaixo, conforme redação do próprio artigo:

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

O princípio da vulnerabilidade, mencionado no inciso 1º, do artigo acima citado, certamente de todos, é o mais importante, pois conforme anteriormente abordado, ele reconhece a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, colocando-o em posição de inferioridade a este na relação de consumo. Sendo ele a base de toda a jurisprudência do código. Pois diante de qualquer inflação sofrida pelo consumidor, em sua defesa sempre será dado relevância a sua condição de fraqueza.

Segundo Almeida (2003) o reconhecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, trata-se da espinha dorsal do movimento, sua inspiração central, base de toda a sua concepção, pois, a contrário sensu, admite-se que o consumidor está consciente de seus direitos e deveres, informado e educado para o consumo, atuando de igual para igual em relação ao fornecedor, então a tutela não se justificaria.

O dever do Estado de criar mecanismos de defesa em prol do consumidor é outro, não menos importante princípio, sob o qual se fundamenta, também os seus direitos. A garantia destes, obrigatoriamente será responsabilidade da esfera pública, a qual criará meios eficientes para esse fim, sempre com a adoção e uso de medidas legais. (Vide inc. 2º do art. 4º)

Para garantir que a relação de consumo se dê de forma harmônica, equitativa, sem a ocorrência de conflito entre as partes, de modo que elas tenham seus interesses atendidos de forma equilibrada, o legislador atrelou a essa relação o princípio da harmonia.

O código em seu inciso 3º do artigo 4º faz referência a este da seguinte forma:

Art 4º [...]

III- Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico..., sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

O princípio da transparência, informação e educação, relatados no inciso 4º, também do artigo 4º, estão objetivamente interligados, pois a relação de consumo só ocorrerá de forma transparente, quando o fornecedor de produtos ou serviços, informar corretamente ao consumidor, a procedência, principais características, composição, possíveis riscos que possam oferecer, bem como o uso correto destes. Isso só é possível através da educação tanto dos fornecedores quanto dos consumidores acerca de seus direitos e deveres no mercado de consumo.

O princípio da boa-fé objetiva, embora implícito no código, está relacionado ao fato de tanto o fornecedor quanto o consumidor agirem de forma idônea e leal, de modo a inspirarem confiança um ao outro, constituindo uma relação de consumo segura e equilibrada, de modo a afastar qualquer comportamento que não seja dessa natureza por parte de algum elemento nela envolvido, como também evitar que alguma parte envolvida venha ser lesada, ou seja prejudicada em benefício de outra injustamente.

Outro princípio que está impregnado no código, mesmo sem a existência de um inciso especifico para a sua determinação, é o da qualidade que visa garantir ao consumidor, o fornecimento de produtos ou serviços na mais perfeita ordem, em bom estado de uso e seguros, e dependendo da sua natureza atribuir a este resistência e durabilidade em sua utilização.

O inciso 5º do artigo 4º, traz o princípio do autocontrole. Embora a tarefa de assegurar os direitos do consumidor, regulamentando as relações de consumo seja obrigação do Estado, este deve dá liberdade e incentivo aos fornecedores de produtos ou serviços a criar meios eficientes para que estes sejam disponibilizados aos consumidores com qualidade e segurança.

A vedação de abusos cometidos no mercado de consumo é mais um dos princípios reguladores do mesmo. Este atua na coibição de toda e qualquer prática abusiva, inclusive de forma punitiva, que venha pôr em risco a vida do consumidor ou causar-lhe algum dano de qualquer natureza, cometidos por parte do fornecedor, transgredindo os seus direitos. Esse princípio dá ênfase, principalmente aos abusos decorrentes da concorrência desleal e maliciosa, que se utilize de recursos fraudulentos ou de cópias de inventos de terceiros (como a pirataria de produtos diversos), que não apresentem a mesma qualidade e segurança do original, lançando-os no comercio para o consumo, sem se preocupar quais os riscos que ele pode oferecer para o usuário final o consumidor.

A cerca desse princípio é importante que se faça menção ao que diz o código.

Art 4º [...]

VI- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

Outro importante princípio aplicado aos direitos do consumidor é o que diz respeito à criação e a manutenção de serviços públicos, conforme determina o inciso 7º do artigo 4º, visando constantemente a sua melhoria de modo a fornecê-los com segurança e qualidade a todos que a ele tenha acesso.



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