Resumo: Os direitos do consumidor estão assegurados pela lei nº 8078/90, comumente conhecida como CDC Código de Defesa do Consumidor, embora este seja um tema de discussão recorrente em nossa sociedade, são poucas as pessoas que conhecem ou procuram conhecê-lo. Dessa forma ignoram seus direitos e estão suscetíveis a aceitação de um dano inconscientemente, assim como não saberá onde reclamá-los. Diante deste fato, fez-se este estudo, com o objetivo de abordar os direitos básicos do consumidor, tendo em vista que a grande maioria deles não tem ciência de tais direitos, visando demonstrar o quanto é importante para o consumidor conhecê-lo e sua importância para a sua relação de consumo como elo vulnerável dessa relação. Assim, tomamos como base de pesquisas a própria lei supracitada e uma gama de fontes bibliográficas como livros, a Constituição Federal de 1988 e artigos científicos de diversos pensadores e doutrinadores, buscamos esmiuçar os direitos dos consumidores de forma a compreender suas implicações para o consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, acreditando que esta é uma problemática que permeia o cotidiano dos consumidores, portanto, tomando como base teórica metodológica o estudo de caso que é caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira a permitir conhecimento amplo e detalhado do mesmo e através de uma análise qualitativa que permite uma maior reflexão sobre os dados, ou seja, os artigos e leis utilizadas ao longo deste texto, essa temática busca ainda conscientizar o consumidor acerca da importância do conhecimento do Código de Defesa do Consumidor para que o mesmo faça o consumo de produtos ou serviços de forma responsável e segura, pois este também é um forte instrumento de orientação neste sentido, assim, acreditamos que está pesquisa ora colocada aqui, será mais uma ferramenta de análise e reflexão acerca do Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chave: Consumo, Direitos, Consumidor, Código, Defesa.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos iniciais sobre a relação de consumo e instituição do Código de Defesa do Consumidor.. 2. Relação de consumo . 3. Da instituição do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os direitos básicos dos consumidores. 5. Os princípios que definem a Política Nacional de Relações de Consumo. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, com o acentuado desenvolvimento e uso da tecnologia nos mais diversos ramos do comercio, como também na produção de bens para o consumo e na prestação de serviços, atribuindo rapidez a estes processos, objetivando desenvolve-los com mais qualidade e segurança (o que nem sempre ocorre), bem como torná-los mais acessíveis ao consumidor, tem havido uma alta e exacerbada progressão do consumismo por pessoas de todas as classes e de todos os níveis sociais e de diferentes faixas etárias.
O consumo tem sido incentivado e praticado de forma exacerbada. As empresas fornecedoras de produtos têm investido em propaganda e valorizado suas marcas de maneira a deixar as pessoas encantadas e motivadas a adquirir determinado produto influenciado por meio de publicidade veiculada principalmente pelas mídias sociais.
Os fornecedores preocupados apenas em vender seus produtos, não se atentam as necessidades básicas dos clientes, visam apenas vender o que está sendo anunciado, sem se importar com as consequências desse ato para a pessoas que irá adquirir o que está sendo anunciado.
A preocupação e objetivo do mercado é a criação de uma sociedade consumerista, que não atenta-se pra suas reais necessidades, que não tenha a capacidade de consumir de maneira crítica, correta e consciente. Na maioria das vezes consomem produtos ou serviços dos quais eles não precisam ou às vezes não tem condições financeiras suficientes para arcar com os custos dos mesmos, se tornando inadimplentes.
O pior ainda pode acontecer quando o consumidor, iludido com a esplendorosa propaganda ou a promoção imperdível, adquire um produto ou contrata um serviço que não apresente qualidade ou ainda ofereça risco a sua saúde e consequentemente a sua vida.
Toda essa complexidade instaurada no mercado de consumo, onde a única preocupação do fornecedor é a venda de produtos ou serviços, dito de qualidade, ao consumidor, induzindo-os à sua aquisição, fazendo uso de recursos, que até psicologicamente influenciam em sua decisão, que em certos casos é feito inconscientemente, tem resultado em prejuízos para os mesmos. É cada vez mais comum as constantes reclamações oriundas dos consumidores, devido a problemas constatados em produtos adquiridos ou decorrentes da má prestação de serviços.
Diante desse quadro, onde as relações de consumo se dão cada vez mais de forma indireta, não sendo muitas delas intermediada diretamente entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, bem como essa indução ao consumo, de modo que o consumidor no ato da aquisição do produto ou serviço deve fazê-la sob as condições impostas pelo fornecedor sem contestação, evidenciando a condição de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, que é técnica, econômica e juridicamente superior ao consumidor.
Partindo deste pressuposto, ao longo dessa pesquisa nosso objetivo é estudar a gêneses da tomada de consciência pelos consumidores a respeito da sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo e a instituição do referido Código de Defesa do Consumidor, o que motivou a criação e instituição do código, de onde partiu a ideia da criação e institucionalização dos direitos dos consumidores, quais legislações o antecederam.
São questões colocadas, uma vez que partimos do pressuposto de que o fornecedor é conhecedor de todo o processo de produção e comercialização de produtos e serviços, assim como dos meios necessários para induzir o consumo dos mesmos, utilizando-se inclusive, de recursos psicológicos, manipulando a capacidade de escolha das pessoas, assim, acreditamos que em determinado momento há um despertar dos consumidores e legisladores no tocante a relação de vulnerabilidade em que estava imerso o consumidor.
Assim, somos levados a supor que evidenciada a exposição do consumidor, aliada a hipossuficiência do mesmo, diante da constante evolução no mercado de consumo, avassalador e desproporcional, o Estado, então cria medidas protéticas, voltadas para o mesmo é instituído o Código de defesa do Consumidor, legislação especifica para a regularização das relações de consumo, de modo a assegurar os direitos do consumidor, protegendo-os de práticas abusivas, enganosas ou danosas, praticadas pelo fornecedores de produtos ou serviços, quando na aquisição ou utilização dos mesmos.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para contribuir e alavancar as relações sociais, o respeito e proporcionar dignidade ao consumidor que se ver vulnerável frente às inúmeras propagandas, orientações técnicas e cientifica que não domina relacionado à determinada mercadoria, produto. O código contribuiu ao longo desses anos para dinamizar essas informações, deixá-las mais acessíveis.
O consumidor tem ao seu alcance inúmeros órgãos para atuar em conjunto na luta pelos seus direitos e proteção, de modo a garantir que eles sejam cumpridos, de natureza reguladora, normativa, fiscalizadora, que além de orientar o consumidor como proceder diante de um abuso sofrido, bem como lhe fornecer assistência jurídica gratuita e encaminhá-lo ao judiciário, visando a reparação do dano sofrido, ainda poderá adotar medidas legais visando punir o fornecedor, devido ao fornecimento de produtos ou serviços que não tenham sua qualidade comprovada ou se utilize de meios para comprometê-la, de modo que consumido colocarão a sua vida em risco.
A punição ao fornecedor poderá ser feito com a aplicação de multa, mediante a observação da proporção do dano causado, por meio da apreensão, inutilização, cassação do registro, coibição de fabricação ou fornecimento do produto, observados o seu grau de qualidade, quantidade, procedência, autenticidade e dos riscos que poderão causar ao consumidor; ainda poderá ser efetuada a suspensão temporária da atividade comercial, bem como a interdição do estabelecimento que a executa, comprovada a causa do dano em cadeia ao consumidor, até que se descubra o fator gerador do problema assim como a sua correção.
O método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico, realizou-se uma revisão da bibliografia referente ao tema, com a finalidade de conhecer o tema trabalhado, dando suporte teórico-metodológico para o embasamento da escrita. medida que fazemos uso deste método a preocupação ao longo desta pesquisa foi dialogar com alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal, Artigos Científicos entre outros, procurando compreender suas implicações para a relação de consumo.
1. Aspectos iniciais sobre a relação de consumo e instituição do Código de Defesa do Consumidor
Com os avanços tecnológicos e a produção em massa nova relação se estabelecia entre consumidores e fornecedores, e as inúmeras dificuldades também se acirravam, onde cada vez mais os consumidores passaram a se deparar com situações inusitadas, como produtos e serviços viciados ou com defeitos que, lhe causando muitas das vezes prejuízos, tanto econômico quanto físico.
No contexto brasileiro, as leis que passaram a regular esta complexa relação de consumo foram à lei 3.071/1916 antigo Código Civil, e a lei 1.521/1951 crimes contra a economia popular. Estas leis não alcançaram o consumidor como o elo vulnerável da relação de consumo, uma vez que as leis supracitadas foram inspiradas no liberalismo econômico, atendendo as situações individualizadas e ao elo mais forte da ralação, o fornecedor
A preocupação com os direitos e proteção inerente ao consumidor no Brasil toma corpo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seus artigos 5º inciso XXXII e art. 170, V coloca o estado como responsável por promover esta proteção:
Art. 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 170. da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor.
Esta forma de pensar dos juristas em colocar os consumidores como sujeitos que precisam de proteção perante o mercado consumidor e fornecedor de bens, em grande medida foi proporcionado por aquilo que poderíamos chamar de movimento consumerista que vinha se delineando pelo mundo e tomando forma a partir do discurso do Presidente John Kennedy no Congresso dos Estados Unidos no ano de 1962, onde:
Ao enunciar a necessidade de proteção do consumidor, referiu como direitos básicos o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito a ser ouvido. A partir de então diversas leis foram aprovadas nos Estados Unidos, ainda nos anos 60, contendo normas de proteção dos consumidores norte-americanos (MIRAGEM, 2014, p. 38).
A partir do discurso do presidente supracitado, diversos congressos e conferências foram realizados para pensar formas de realizar e criar políticas públicas de proteção e defesa dos consumidores, a exemplo da Conferência Mundial do Consumidor realizada em 1972, em Estocolmo, Suécia, também não podemos esquecer que em 1973 a Comissão da ONU sobre os Direitos do Homem decidiu que os quatro direitos discursado e defendido por Kennedy deveriam ser considerados direitos fundamentais dos consumidores.
Com os inúmeros, debates suscitados acerca dos direitos dos consumidores, a Organização das Nações Unidas, em 16 de abril de 1985, estabeleceu a Resolução 39/248 que, não apenas regulou a necessidade de proteção dos consumidores em face do flagrante desequilíbrio das relações para com os fornecedores, como também regulou expressamente a matéria para garantir diversos direitos (MIRAGEM, 2014).
Agora a relação de consumo e a forma como deve se dá essa relação toma contornos mundiais influenciando os constituintes brasileiros, pela primeira vez, em nível mundial, se reconhecia direitos do consumidor, um reconhecimento que chegou ao Brasil em 1988, com a Constituição Federal (BORGE, 2014).
No Brasil, antes da promulgação da constituição de 1988 a relação entre consumidores e fornecedores era regulamentada pelo Código Civil que tratava ambos como estando em igual situação jurídica, não existia nenhum privilegio ou proteção por parte da lei para com os hipossuficientes, estando e sendo vistos no mesmo patamar negocial dos fornecedores. Contudo, o constituinte originário de 1988 sentiu a necessidade de positivar e proteger as relações de consumos dos abusos cometidos por parte daqueles que estão em situação superior (fornecedor), em relação aos que estão em situação inferior (consumidor) (BOLZAN, 2013).
O constituinte estabeleceu princípios que regulamentou e estabeleceu a defesa dos interesses do consumidor, isso posto:
O legislador constituinte optou pela elaboração codificada do Direito do Consumidor, e não pela edição de leis específicas, cada uma disciplinadora de assuntos afetos às relações jurídicas de consumo. Apesar de existirem outras leis especiais dentro do sistema de proteção do consumidor, no momento da elaboração do Diploma de defesa do consumidor a opção pela codificação foi a mais acertada (BOLZAN, 2013, p.37).
O amparo constitucional por parte da constituição federal de 1988 concernentes a proteção e defesa do vulnerável na relação do consumo, incumbiu o estado de criar mecanismo de proteção e defesa do mesmo, sendo instituído o Código de Defesa do Consumidor, este estabelece objetivos e princípios que devem nortear a Política Nacional das Relações de Consumo. Para a doutrina, o CDC deve ser considerado norma principiológica, com eficácia supralegal, da qual irradiam diversas orientações para a produção de outras leis que protejam os interesses dos Consumidores (TARTUCE et al, 2016).
O Código de Defesa do Consumidor se coloca como norma principiológica, ou seja, é baseada e consolidada a partir de princípios e regras jurídicas que são aplicadas em estreita ligação com a Constituição Federal e a ordem econômica, como esta explicito em seus textos constitucionais colocado no início deste texto.
Os princípios expressos no Código de Defesa do Consumidor devem ser pensado e visto como princípio de ordem jurídica tendo sua base e sistema de atuação na Carta Magna de 1988, conforme preceitua Rizzatto Nunes (2005) os princípios do Código de Defesa do Consumidor, não devem ser visto apenas como regras positivadas, devendo atuar de forma preponderante sempre que se estiver diante de uma relação de consumo.
2. Relação de consumo
O ato de compra e venda comercialização de produtos e serviços, genericamente pode ser entendida como relação de consumo existente entre fornecedor e consumidor. Sendo que o primeiro é responsável pela sua fabricação, distribuição e comercialização, enquanto que o segundo são os agentes que os adquire para seu uso, visando atender suas necessidades.
Para entender melhor essa relação, e todo o contexto que será abordado a seguir, é prudente que antes seja feita a definição de consumidor e fornecedor, conforme o que dispõe o código.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Acerca da enunciação do código no que diz respeito à definição de fornecedor, é fundamental ressaltar, que esse só será considerado consumidor, se adquirir um produto ou serviço para consumo próprio, nunca para o desenvolvimento de sua atividade comercial.
O conceito de fornecedor é extremamente abrangente, pois, não há exceção sobre quem poderá ou não ser considerado ou classificado como fornecedor. Assim, qualquer pessoa que exerça atividade com fim de auferir lucros poderá ser definido como fornecedor, sendo pequena ou grande indústria, pequena ou grande loja, pequena ou grande fábrica de pipoca ou salgados, segundo Lages o Código de Defesa do Consumidor:
enquadrou como fornecedores os entes despersonalizados (o espólio, a massa falida e o consórcio de empresas) eis que são sujeitos de direito. A massa falida pode ser demandada com base no CDC, por exemplo, caso ocorra um acidente de consumo envolvendo produtos ou serviços comercializados antes da decretação da falência (LAGES, 2014, p. 29).
João Batista de Almeida diz que não é comum encontrarmos debate acerca da definição do conceito de fornecedor, não há tanto interesse dos autores em teorizarem o fornecedor, ele diz:
Talvez em decorrência do vasto leque de atividades econômicas e da amplitude da área de prestação de serviços. Embora seja mais cômodo define-se por exclusão, ou seja, dizer quem pode ou não pode ser considerado fornecedor. Em princípio, portanto, só estariam excluídos do conceito de fornecedor aqueles que exerçam ou pratiquem transações típicas de direito privado e sem caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda de imóveis entre pessoas físicas e particulares, por acerto direto e sem qualquer influência de publicidade (ALMEIDA, 2003, p. 40).
Assim, segundo Almeida, podemos aceitar de bom grado a definição colocada pelo texto legal que diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda segundo Almeida a definição legal praticamente esgotou todas as formas de atuação no mercado consumidor, dessa forma:
Fornecedor é não apenas que produz ou fabrica, industrial e artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como também aquele que faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor originário também deve ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado de consumo (ALMEIDA, 2003, p. 41).
Continuando sua análise do conceito de fornecedor pelo código de defesa consumidor, o supracitado autor acrescenta que o conceito legal de fornecedor:
Engloba também as atividades de montagem, ou seja, a empresa que compra peças isoladamente produzidas para montagem do produto final, as de criação, construção, transformação, bem como as de importação, exportação e distribuição. A definição do que seja fornecedor aliada à explicitação do entendimento dos termos produto e serviço facilita sobremodo a aplicação da lei, pois elimina, na medida do possível, duvidas que poderiam pairar sobre o correto entendimento do conteúdo de cada termo. Tal medida, inclusive, define bem o alcance da tutela do consumidor, pois, permite a clara identificação de quem está abrangido por ela e, por exclusão, quem a ela não se submete (ALMEIDA, 2003, p. 41)
Assim, o conceito de fornecedor abre um leque para se caracterizar e definir quem é o fornecedor, nestes termos qualquer pessoa que colocar produto ou prestar serviços no mercador de consumo pode ser definido como tal. Sendo pessoa física ou jurídica o diploma legal abarca toda uma cadeia de fornecimento.
As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedoras quando atuarem com habitualidade, com frequência, o doutrinador Rizzatto Nunes ainda acrescenta que a pessoa física que atua com eventualidade visando o lucro, como os profissionais liberais ou prestadores de serviços podem ser consideradas fornecedores. Já com relação ao requisito da habitualidade existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, bastante interessante, que vale a pena conhecer o teor de sua decisão.
Destaca-se que para serem fornecedoras as recorrentes teriam que desenvolver habitualmente como sua atividade a comercialização de lotes, situação esta que como vimos acima não ocorreu, pois conforme se depreende dos documentos acostados com a exordial, elas somente cederam alguns lotes por imposição da situação já explanada.
Agravo em Recurso Especial 1.963, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 04.04.2011.
Como podemos perceber do julgado acima faltaram os elementos que caracterizariam as atividades desenvolvidas pelos impetrantes como fornecedoras, uma vez que elas não desenvolviam suas aditividades com habitualidade, com frequência.
A definição de fornecedor ficou bem explicita e clara ao longo desta discussão, queremos endossar esta discussão definindo o conceito de vulnerabilidade, pois, é um dos princípios que permeiam a relação entre fornecedor e consumidor, estando este último segundo a doutrina e o texto legal em situação de vulnerabilidade frente ao aparato técnico, financeiro e jurídico do fornecedor de produtos.
Partindo do pressuposto acima, a relação de consumo se dá de forma extremamente desigual, por isso os juristas reconheceram esta condição de vulnerabilidade em que está imerso o consumidor, sendo este um dos princípios norteadores da igualdade material entre os sujeitos de mercado de consumo.
Vulnerabilidade, sob o enfoque jurídico, é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daquele(s) sujeito(s) mais fraco(s) na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venha(m) a ser ofendido(s) ou ferido(s), na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do(s) sujeito(s) mais potente(s) da mesma relação (MORAES, 2009, p. 125).
Complementando a colocação de Moraes, Miragem acrescenta:
O princípio da vulnerabilidade é o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor [...] constitui presunção legal absoluta [...] A doutrina e jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade. Entre nós, é conhecida a lição de Cláudia Lima Marques que distingue a vulnerabilidade em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica; e vulnerabilidade fática. E recentemente identifica a autora gaúcha uma quarta espécie de vulnerabilidade, a vulnerabilidade informacional (MIRAGEM, 2008, p. 61-64).
Enquanto Moraes define vulnerabilidade, Bruno Miragem vai um pouco mais além e a classifica em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, jurídica, e fática e ainda acrescenta uma quarta espécie identificada pela doutrinadora gaúcha Cláudia Lima Marques, que é a vulnerabilidade informacional.
Assim, tomando por base o Manual do Direito do Consumidor, conheceremos cada uma dessas espécies de vulnerabilidade e como ela se dá na relação de consumo. Segundo o Manual do Direito do Consumidor, uma publicação conjunta do Ministério da Justiça, Secretaria Nacional do Consumidor, e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vulnerabilidade técnica:
Pode-se resumir na ideia de que o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço adquirido, conhecimento este que, em geral, o fornecedor possui. Para Bruno Miragem o exemplo típico de relação é aquele do médico e paciente. Um outro exemplo seria o do consumidor que, ao adquirir um medicamento, não pode identificar se o remédio que ele comprou possui os elementos químicos constantes na bula ou se está adquirindo uma simples pílula de farinha. (BESSA et al, 2014, p.80).
A vulnerabilidade técnica se caracteriza quando a pessoa não possui conhecimento técnico sobre o produto que está adquirindo, esta espécie de vulnerabilidade se materializa normalmente entre consumidores não profissionais. Por outro lado, a vulnerabilidade jurídica acontece quando a pessoa não possui conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis, em linhas gerais é aquela em que o consumidor não entende quais as consequências de firmar um contrato ou estabelecer uma relação de consumo (BESSA et al, 2014).
A vulnerabilidade fática se caracteriza pela superioridade com que se apresenta o fornecedor, por deter o monopólio ou oferecer um serviço essencial, é reconhecida no caso concreto. É espécie importante, pois além de ser uma ideia/conceito genérica de vulnerabilidade, é aqui que se estabelecem casos de dupla vulnerabilidade do consumidor idoso e criança (BESSA et al , 2014).
Por fim, nos resta à vulnerabilidade informacional que na escrita de Claudia Lima Marques:
Esta vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis os fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4º, I do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar este novo fator de risco na sociedade. Aqui, mais do que técnica, jurídica ou fática esta vulnerabilidade é essencial à dignidade do consumidor, principalmente enquanto pessoa física. (MARQUES, 2012, p.101)
Coadunando-se com a doutrina supracitada, o Manual do Direito do Consumidor explicita que a vulnerabilidade informacional em grande medida é parte integrante do contexto de global ao qual a sociedade contemporânea está inserido, caracterizado pelo surgimento de blocos econômicos e pela globalização, pela acessibilidade, rapidez e fluidez do acesso à informação, sendo de suma importância o dever de informar ganhos e contornos fundamentais nos tempos atuais, seja no direito civil ou no direito do consumidor, onde sua importância é ainda maior, refletindo-se na proteção legal da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, Inciso III, do CDC (BESSA et al, 2014).