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Assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho

Assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho

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RESUMO: A Assistência e a Intervenção de Terceiros, no nosso ordenamento, estão tratados no Código de Processo Civil: a Assistência nos artigos 50 a 55 e a Intervenção de Terceiros dos artigos 56 a 80. Como na CLT não há regra própria sobre a matéria, o que configura a lacuna legislativa, deve-se recorrer ao processo comum como fonte subsidiária. Se há lacuna e há compatibilidade com os fundamentos e os fins do processo trabalhista, aplicam-se aquelas regras. Tais institutos são objeto de controvérsias insuperáveis na doutrina. Há quem diga até que no processo do trabalho só se aplica a Assistência, rejeitando os demais institutos, como defende Martins. Neste artigo fazemos uma abordagem introdutória do problema, com o intuito de ajudar aqueles que buscam um subsídio para compreender a problemática.

ABSTRACT: In the context of Brazilian Law, Assistance and the Intervention of Third are treated in the Code of Judicial Civil Procedure (CPC): the Assistance in the articles 50 to 55 and the Intervention of Third from article 56 to 80. As in the CLT (Code of Labor Law) there is not rules on that matter (what it means the legislative gap), we must have to appeal to the common judicial procedure as subsidiary source. If it has gap, and if it has compatibility with the principles and the ends of the Judicial Procedure of Labor Law, those rules can be applied. Such institutes are object of insuperable controversies in the juridical doctrine. Certain authors says that in the Procedure of Labor Law only can be applied the Assistance, rejecting the other institutes. In this article we make an introductory study of the problem with intent of help those that are searching subsidy to understand the problematic one.


1.Introdução

Os dispositivos legais que tratam da Assistência e Intervenção de Terceiros no nosso ordenamento estão no Código de Processo Civil: a Assistência nos artigos 50 a 55 e a Intervenção de Terceiros, dos artigos 56 ao art. 80. A doutrina reconhece que a Assistência, apesar de estar posta fora do Capítulo das intervenções, em seção própria, ela é também uma modalidade de intervenção.

Como na CLT não há regra própria sobre a matéria, o que configura a lacuna legislativa, deve-se recorrer ao processo comum como fonte subsidiária. Lembre-se que os institutos do processo comum só irão ser usados para suprir lacunas no processo do trabalho se houver compatibilidade com os seus princípios. Assim, se há lacuna e há compatibilidade com os fundamentos e os fins do processo trabalhista, se aplicam as regras.

Veremos que os diversos institutos da Intervenção de Terceiros são objetos de controvérsias insuperáveis na doutrina. Há quem diga até que no processo do trabalho só se aplica a Assistência, rejeitando os demais institutos, como defende Martins.

Os autores distinguem a intervenção voluntaria da provocada. A Assistência seria uma das modalidades voluntárias porque nela não há uma coerção sobre o terceiro para intervir, mas este intervém se quiser. Assim também é a Oposição. Já a Nomeação à Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo são intervenções provocadas.

De regra os efeitos da sentença alcançam só as partes originárias, autor e réu. Mas Almeida informa que "não raras vezes, os efeitos da sentença alcançam estranhos a demanda, ocorrendo o que se denomina ‘extensão subjetiva da sentença’. O que normalmente ocorre com o direito regressivo, presente, por exemplo, na evicção" (ALMEIDA, 1998, p. 103).

A Intervenção de Terceiros visa atenuar esse efeito e também a economia processual, visto que pode evitar decisões divergentes.

Segundo Renato Saraiva "a intervenção de terceiro pode gerar algumas conseqüências para o processo, provocando algumas vezes a substituição da parte primitiva, com a inclusão de terceiro em seu lugar; outra conseqüência importante é que a intervenção pode ocasionar eventualmente o deslocamento da competência judicial, caso ocorra, por exemplo, a intervenção da União" (SARAIVA, 2009, p. 280). Vejamos as espécies de intervenção, a começar pela Assistência.


2.A Assistência

Martins informa que "a Assistência é o ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo, pelo fato de ter interesse jurídico em que a sentença venha a ser favorável ao assistido" (MARTINS, 2001, p. 205).

Para Almeida "o assistente intervém no processo sem, todavia, reivindicar para si a tutela jurisdicional, fazendo-o unicamente em favor do assistido. Na verdade, pois, o assistente atua como verdadeiro auxiliar da parte à qual adere por meio da Assistência" (ALMEIDA, 1998, p. 104).

O mesmo autor diz que "inteiramente omissa a CLT a respeito, a Assistência é, todavia, plenamente aceita no processo do trabalho pela maioria dos autores. Normalmente ela se traduz na presença do sindicato em juízo a assistir o empregado" (ALMEIDA, 1998, p.105).

Veja o que a lei diz, no CPC:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A Assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

[...]

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Art. 53. A Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

[...]

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Almeida mostra a diferença entre a Assistência simples e a litisconsorcial. Na primeira, o assistente quer apenas auxiliar uma das partes. Na segunda, o assistente é titular de uma relação jurídica com o adversário do assistido, conforme art. 54 do CPC:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no artigo 51.

Em Martins, "a hipótese mais comum de Assistência no processo do trabalho é a que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo. A Assistência terá que ser feita na fase de conhecimento, nunca na fase de execução" (MARTINS, 2001, p. 205).

Martins destaca que não cabe no processo do trabalho pedido de Assistência verbal. Da decisão que admite ou não o assistente não cabe recurso porque é interlocutória (art. 893, § 1º CLT). As custas, se houver condenação, serão pagas pro rata entre assistente e assistido (art. 789, § 7º CLT).

Segundo Saraiva, "deve o assistente, portanto, demonstrar ter interesse jurídico a preservar no litígio, não se admitindo a Assistência, consequentemente, por mero interesse econômico ou moral" (SARAIVA, 2009, p. 281).


3.A Oposição

Está prevista nos artigos 56 a 61 do CPC. "consiste no ingresso de terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito sobre que controvertem autor e réu" (SARAIVA, 2009, p. 284).

No dizer de Almeida "a Oposição ocorre quando terceiro se julga titular de um direito ou de uma coisa disputada por autor e réu em ação judicial" (ALMEIDA, 1998, p. 105). Já em Martins a "Oposição ocorre quando o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu" (MARTINS, 2001, p. 206).

A lei é clara na definição, veja o que diz CPC:

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer Oposição contra ambos.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (artigos 282 e 283). Distribuída a Oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

Somente é cabível no processo de conhecimento, até ser proferida sentença (art. 56, CPC). Não cabe em execução.

Para Martins a Oposição é inaplicável no processo do trabalho.

Almeida também repele a Oposição do processo do trabalho. Ele diz que se numa demanda entre empregado e empregador, outro empregado figurasse como opoente "fatalmente estabeleceria um conflito entre dois trabalhadores, extravasando assim a competência material da Justiça do Trabalho" (ALMEIDA, 1998, p. 107).

É estranha a posição de Renato Saraiva. Ele afirma que numa reclamação feita pelo empregado ao empregador, se o empregador aceita a Oposição, não caberia, pois seria o caso da ação seguir entre empregado-empregado; mas, diz ele, se é o empregado que reconhece e a demanda segue com o outro empregado, contra o empregador, seria cabível.

Nossa posição: não é cabível porque fere o princípio da celeridade, pode gerar a incompetência da vara do trabalho; melhor o que se pretende titular do direito entrar com ação autônoma.


4.A Nomeação à Autoria

Em Saraiva, "a Nomeação à Autoria é espécie de intervenção forçada. Seu objetivo é corrigir vício na legitimidade passiva. Em outras palavras, não deveria o demandante ter promovido a lide contra o denominado nomeante (réu originário do processo), mas sim em face do nomeado (terceiro) o qual ingressa na lide por convocação do nomeante" (SARAIVA, 2009, p. 288). Vejamos o CPC:

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Assim, o réu demandado indevidamente tem a obrigação de nomear o que seria o legitimo réu.

Para Saraiva, "em função da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho imposta pela EC 45, entendemos totalmente aplicável nos domínios do processo do trabalho o instituto da Nomeação à Autoria" (SARAIVA, 2009, p. 240).

Martins entende inaplicável esse instituto no processo do trabalho. Também Almeida entende que ela não é cabível no processo do trabalho.


5.Denunciação da Lide

Para Saraiva, a Denunciação da Lide é intervenção provocada, "mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro) na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante" (SARAIVA, 2009, p. 241).

Vejamos o dizer do CPC:

Art. 70. A Denunciação da Lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Há controvérsia sobre a admissibilidade desse instituto na Justiça do Trabalho.

Saraiva entende aplicável ao processo do trabalho em certas hipóteses. Cita exemplo da empregada assediada sexualmente pelo gerente, superior hierárquico também empregado do dono da empresa. Neste caso, o empregador poderia fazer a Denunciação da Lide ao gerente, quando demandada na Justiça do Trabalho por danos morais.

Em face da EC 45 o TST cancelou OJ 227 da SDI-1, que vedava aplicação do instituto. Assim, o TST agora admite.

Martins diz que "a celeridade do processo do trabalho poderia ficar prejudicada com sucessivas denunciações da lide. Por essa razão, é inaplicável a Denunciação da Lide, tal qual prevista no CPC, no processo do trabalho" (MARTINS, 2001, p. 213). Também Almeida entende inaplicável.


6.Chamamento ao Processo

O chamamento é "cabível apenas no processo de cognição, e visa incluir na lide terceiro que não foi previsto como réu pelo autor no momento da propositura da ação, havendo, portanto, ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre o chamante e o chamado" (SARAIVA, 2009, p. 244).

Almeida diz que "o Chamamento ao Processo é de exclusiva utilização pelo réu, provocando a intervenção de terceiro contra o qual deveria ter sido movida a ação na condição de litisconsorte" (ALMEIDA, 1998, p. 111).

O CPC diz que:

Art. 77. É admissível o Chamamento ao Processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Também aqui não há consenso na doutrina. Saraiva entende que o chamamento na seara laboral pode eventualmente beneficiar o reclamante, visto que este poderia executar a sentença em face do reclamado originário e/ou do chamado.

Entretanto, na Justiça do Trabalho o chamamento não poderia ensejar ação regressiva contra devedor solidário, em face de incompetência.

Aquele autor reputa inócua para o reclamado a utilização do chamamento, pois não produziria, no âmbito laboral titulo executivo hábil a promover a execução forçada dos coobrigados.

Martins também aqui sustenta a inaplicabilidade ao processo do trabalho. Para Almeida, o instituto é absolutamente cabível no processo do trabalho.

Entendemos que depois da EC 45 os institutos da Intervenção de Terceiros podem ser aplicados ao processo do trabalho. Mas isso deve ser feito em cada caso pela decisão do juiz para que não comprometa a celeridade do processo e o amplo acesso a justiça. Como sabemos, o processo deve ser pensado, antes de tudo, pela ótica do acesso a ordem jurídica justa.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jair Lima dos. Assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2526, 1 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14956. Acesso em: 19 abr. 2024.