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A independência dos advogados e sua relação com o magistrado.

Consolidação e afirmação da independência da classe advocatícia

A independência dos advogados e sua relação com o magistrado. Consolidação e afirmação da independência da classe advocatícia

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Princípio consagrado na deontologia forense e resguardado por sobejo amparo legal e fundamento constitucional, a independência funcional garante ao advogado total desvinculação a qualquer elemento capaz de condicionar ou orientar sua atuação profissional ou mesmo de interferir em sua liberdade de convicção, ressalvadas as expressas limitações legais. Tal garantia, além de possibilitar ao advogado uma atuação livre de coações morais e interferências que poderiam lhe constranger, constitui também verdadeiro dever do profissional – conforme preceitua o art. 2°, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – exortando-o a afastar tais ingerências, tanto em seu ministério privado, como no âmbito funcional, visando, assim, tutelar os interesses de seu cliente e contribuir para a afirmação e consolidação da independência da classe advocatícia em geral.

Destarte, a independência do advogado manifesta-se em dois planos, quais sejam: extrínseco, consubstanciado na liberdade do exercício de suas funções, essenciais à administração da justiça, conforme constitucionalmente reconhecido, não ficando o mesmo sujeito a ordens de quem quer que seja; e intrínseco, gozando o profissional do Direito de ampla liberdade de convicção, seja na escolha da causa que irá representar, seja nas teses utilizadas para fazê-lo, não estando adstrito a critérios valorativos pré-definidos para desenvolver sua atividade, desde que atue, conforme já frisado, em observância aos imperativos legais.

Sob este enfoque, assegura-se que a independência funcional deve sempre se sujeitar aos ditames da ética. Conforme ensinamento do mestre italiano Pasquale Gianniti: "Toda atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério supremo, que é o critério ético". [01]

Na relação processual, a independência do advogado assume relevante importância, posto que se afirma perante outro sujeito essencial à função jurisdicional e que também goza da garantia da independência funcional, como não poderia ser diferente - o Magistrado.

Se a um leigo em assuntos jurídicos for perguntado se existe relação de subordinação ou hierarquia do advogado para com o juiz, provavelmente responderia ele afirmativamente. Alguns fatores poderiam explicar esta falsa impressão; senão vejamos:

1.O juiz assume posição central no processo. É ele quem decide efetivamente o conflito de interesses deduzido em juízo, o que imprime uma noção de superioridade do mesmo em relação ao advogado.

2.O juiz é investido no cargo mediante concurso público, cujo grau de dificuldade é relativamente alto, característica esta popularmente conhecida, o que faz difundir a idéia de que o magistrado possui conhecimentos jurídicos superiores aos do advogado, o que não é necessariamente uma verdade.

3.Em audiência, onde a relação entre o magistrado e o advogado é a mais próxima, direta e dinâmica possível, o juiz ocupa a presidência do ato, podendo inclusive advertir as partes e procuradores quando necessário, o que favorece a equivocada noção de subordinação.

Todavia, superando a análise perfunctória da relação, todos estes fatores não garantem ao magistrado qualquer posição de hierarquia ou superioridade em relação ao advogado, máxime quando verificamos que a lei expressamente dispõe em sentido contrário. Sempre oportuno colacionar o disposto no caput do art. 6° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."

Como explicitado pelo mestre José Renato Nalini – quem inclusive é Juiz de Direito – em abalizada análise sobre o assunto em tela: "A estrutura cooperatória do processo proclama serem todos os seus protagonistas igualmente responsáveis pela concretização do justo. E postula, para que se instaure essa concepção, nova postura dos operadores jurídicos. Todos envolvidos na missão de realizar justiça, despidos de sensibilidades exacerbadas ou de melindres corporativistas". [02]

Ora, a corroborar esta concepção, a exigência constitucional que assegura a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público para ingresso na carreira da magistratura (art. 93, inciso I da CF); bem como a regra conhecida na doutrina como "Quinto Constitucional", que determina que "um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional" (art. 94 da CF), permitindo assim que advogados sejam investidos na função jurisdicional sem que se submetam ao concurso público para ingresso na magistratura, atuando nos pretórios ao lado daqueles que o fizeram.

Outrossim, estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu art. 31, § 2°, no capítulo que trata da ética do advogado, que "Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão", afirmando, mais uma vez, a independência do causídico em relação ao magistrado.

Logo, como Juiz e advogado ocupam posições equivalentes em relação à promoção da Justiça, concorrendo suas funções, apesar de distintas, para um mesmo objetivo, que é a concretização do justo, as relações entre os mesmos devem ser pautadas por critérios de amistosidade e cordialidade, sob pena de se ver macular a própria dignidade da Justiça. Desta forma, ainda prevê o Código de Ética e Disciplina da OAB, destinando um capítulo para o tema, o dever de urbanidade do advogado e, em seu artigo 44, impõe aos profissionais, dentre outras condutas, o respeito às autoridades e o direito de exigir igual tratamento. No mesmo sentido caminham as orientações da magistratura nacional, que em sua Lei Orgânica, precisamente em seu art. 35, inciso IV, impõe o dever de urbanidade aos Juízes de Direito.

Mais uma vez, a lição do professor José Renato Nalini elucida brilhantemente a questão: "Parceiros na realização da justiça, acorrentados às mesmas deficiências do sistema judicial, frutos de única formação jurídica, juízes e advogados têm o dever ético de compartir angústias e tentar construir a Justiça ideal. E se isso possível não for, ao menos deverão esquecer mesquinharias no relacionamento para a edificação da Justiça possível, deixando a surdez moral, que não é sensível ao clamor do povo, por uma justiça ágil, célere e efetiva, à qual todos tenham acesso e na qual todos possam confiar". [03]

Advogados e magistrados, portanto, devem sempre superar as vaidades que não raramente assaltam o ego humano, velando pela sua independência, mas tendo sempre como norte a busca pelo justo, o que exige uma atuação cooperativa e isenta de sentimentos de rivalidade, pois, conforme discursou Calamandrei, na condição de advogado, em palestra intitulada Elogio aos Juízes: "mesmo nas relações entre advogados e juízes, volta-se sempre ao que é o segredo de toda solução democrática: devem ser relações entre homens livres, guardas cada um deles da própria independência e da própria dignidade, mas ao mesmo tempo cônscios da solidariedade social que os une a todos para o fim comum. No processo, juiz e advogado são como espelhos, cada um deles olhando para o interlocutor, reconhece e saúda, espelha em si mesmo a própria dignidade". [04]


Referências Bibliográficas

GIANNITI, Pasquale. Principi di deontologia forense. Padova : Cedam, 1992.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo : Atlas, 2006.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2. ed. São Paulo : RT, 1999.

SODRÉ, Ruy de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1967.


Notas

  1. GIANNITI, Pasquale. Principi di deontologia forense, Padova : Cedam, 1992.
  2. NALINI, José Renato, Ética Geral e Profissional, pag. 233, 2 ed. São Paulo : RT, 1999.
  3. NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, p.234.
  4. SODRÉ, Ruy de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1967.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Humberto Alves de Vasconcelos. A independência dos advogados e sua relação com o magistrado. Consolidação e afirmação da independência da classe advocatícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2547, 22 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15078. Acesso em: 19 abr. 2024.