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As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral

As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral

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I – Direito eleitoral

Denomina-se Direito Eleitoral "todas as normas relativas a eleições, quer as concernentes ao preparo e realização, quer as referentes à sua apuração e a diplomação dos eleitos." [1]

Sobre matéria eleitoral, a competência legislativa é exclusiva da União, podendo a lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas que envolvem o tema (art. 22, I e parágrafo único, CF).

Ao comentar o dispositivo constitucional, José Cretella Júnior [2] deixa claro que "ao legislar sobre essa matéria, a União deve editar a mesma lei para idênticos cargos em todos os Estados-membros, não fazendo distinções entre os cargos de um Estado e de outro Estado. Nem de um Município e outro. Nem, nesse particular, em relação ao Distrito Federal e aos Territórios."


II – A ingerência do Direito Eleitoral no Direito do Trabalho

A legislação federal tem regras sobre o processo eleitoral que possuem incidência nos contratos de trabalho e trata particularmente de questões relacionadas aos servidores públicos em geral, sejam eles estatutários ou celetistas.

2.1 – Da abrangência da legislação eleitoral

A abrangência da legislação eleitoral pode envolver dois aspecto, territorialidade e destinatário.

As restrições de nomeação, contratação, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou outras alterações das relações de trabalho existentes, previstas na legislação eleitoral para o período de três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, estão adstritas a circunscrição do pleito (art. 73, V, Lei n. 9.504/97).

Assim, na ocorrência de eleições presidenciais, a circunscrição será o país; e nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral), de maneira que onde não houver eleições, não há que se falar em vedações de ordem administrativa.

Atualmente, é predominante o entendimento de que também se aplicam aos empregados das empresas públicas e de sociedade de economia mista as restrições de contratação, dispensa e transferência (Prec. n. 51, SDI-I) [3]. Tal entendimento diz respeito à aplicação da Lei Eleitoral n. 7.773/89, o qual, certamente, se estende a legislação eleitoral posterior.

"Legislação eleitoral. Aplicabilidade ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação das sociedades de economia mista e às empresas volta-se para as obrigações trabalhistas em si (Constituição, artigo 173, § 1º e 2º), sendo inaplicável no âmbito de Direito Eleitoral. A Lei n. 7.773/89 objetiva os fins sociais (Lei de Introdução, artigo 5º) de coibir a corrupção no processo eleitoral, via contratações ilícitas e dispensas arbitrárias, alcançando sua proteção ‘qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios’ (artigo 15). É norma eleitoral e não propriamente trabalhista, destinada apenas a assegurar a sanidade das eleições. E, por isso mesmo, abrange, também, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração pública indireta" (TST – 2ª T. – RE n. 265515 – Rel. Min. José Alberto Rossi – j. 7.4.99 – DJ 30.4.99 – p. 125).

"Recurso de revista. Legislação eleitoral. Empregado celetista de sociedade de economia mista. Aplicação. Está pacificado no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 51 da egrégia SDI do TST, o entendimento segundo o qual a legislação eleitoral é aplicável ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por integrarem a administração pública indireta, estão sujeitas à observância dos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido (TST – 5ª T. – RR n. 684586 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – j. 14.2.2001 – DJ 9.3.2001 – p. 660).

Porém, nem sempre foi assim.

"O disposto no artigo 15, da Lei n. 7.773/89, não é aplicável aos empregados de sociedade de economia mista, em face do disposto no artigo 173, § 1º da Constituição Federal que a equipara às empresas privadas" (TST – 3ª T. – RR n. 83236 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – j. 25.8.94 – DJ 24.3.95 – p. 6.984).

"Garantia de emprego. Servidor público. Lei n. 8.713/93. Empresa pública ou de economia mista. A Lei Eleitoral n. 8.713/93 não se aplica às empresas públicas ou de economia mista. Servidores públicos só compõe os quadros das autarquias e fundações públicas" (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 2.526/95 – Rel. Antônio Fernando Guimarães – DJMG 20.1.96).

"Período pré-eleitoral. A vedação de dispensa em período pré-eleitoral, contida na Lei n. 7.773/89, não atinge as sociedades de economia mista. Aplicação somente aos órgãos da administração pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder publico da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios" (TRT – 2ª R. – 8ª T. – RO n. 02910228872 – Rel. Sergio Prado de Mello – j. 21.6.93 – DJ 1.7.93).

"Reintegração. Lei eleitoral. Hipótese em que o empregado não é destinatário da proteção da lei eleitoral (Lei n. 7.773/89), eis que o empregador – Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, não se enquadra dentre os órgãos expressamente nominados no texto legal. Recurso improvido. Salários. Diferenças. Empregado que não detém a condição de ’funcionário público’, não faz jus aos reajustes concedidos aos ocupantes de cargos públicos federais, nem aos estipulados em acordo coletivo, quando este e o empregador não integram as categorias profissional e econômica ali suscitadas. Apelo improvido" (TRT – 4ª R. – 6ª T. – RO n. 00799.018/91-0 – Rel. Hugo Carlos Scheuermann – j. 10.11.99 – DJ 10.1.2000).

Além disso, existem regras que se aplicam aos empregados públicos e privados indistintamente, como por exemplo, aquelas que dizem respeito ao alistamento e transferência do título eleitoral e implicações legais para aqueles que deixam de votar, e algumas outras direcionadas apenas aos servidores públicos, v. g., concessão de reajustes, contratação e dispensa no período eleitoral.

2.2 – Contratação e alteração do contrato de trabalho de empregado público no período eleitoral

No período de três meses que antecede o pleito até a data da posse dos eleitos, é vedado ao Administrador público nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, V, Lei n. 9.504/97).

No próprio artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, encontram-se as exceções à regra de vedação de contratar: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do período eleitoral; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Admite-se a realização de concurso público, inclusive com homologação de resultado, porém, sem que ocorram nomeações no período eleitoral.

"Concurso público. Abertura por prefeito durante o período eleitoral. Possibilidade. O Prefeito Municipal, mesmo durante o período eleitoral, pode abrir o concurso público, realizá-lo e homologar o resultado; mas não pode fazer as nomeações dos concursados, por motivo de vedação legal, conforme o que dispõe o art. 13 da Lei 6.091/74" (TJ-ES – 2ª Cam. Cível – Ap. n. 03598900201 – Rel. Júlio César Costa de Oliveira – j. 18.4.2000 – in ADCOAS 8180686).

No Tribunal Superior do Trabalho, é predominante o entendimento de que também se aplicam aos empregados das empresas públicas e de sociedade de economia mista as restrições de contratação, dispensa e transferência (Prec. n. 51, SDI-I).

Apesar das restrições legais, não é incomum a ocorrência de contratações no período eleitoral. Diante da contratação irregular, têm-se quatro posições.

A primeira posição entende que os atos de admissão realizados pelo Ente Público, durante o período eleitoral, são nulos, pois são imperfeitos, inválidos e ineficazes, eivados de abuso de poder e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Trata-se de vínculo impossível.

"Município. Admissão. Eleição. Nulidade. Abuso de poder. Princípio da legalidade. Princípio da moralidade. Os atos de admissão realizados pelo Ente público, durante o período eleitoral, são nulos, eis que são imperfeitos, inválidos e ineficazes, eivados, portanto, de abuso de poder e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa" (TRT – 1ª R. – 3ª T. – RO n. 02924/95 – Rel. Nídia de Assunção Aguiar – j. 9.4.97 – DORJ 16.5.97).

"Município. Relação de emprego. Eleição. Nulidade. Contrato de trabalho. Rescisão. O fato gerador das verbas rescisórias é a existência do vínculo empregatício, tácito ou não entre empregados e empregador. Se a existência deste vínculo era impossível, face proibição legal, não há que se falar em verbas rescisórias. Recurso voluntário e ex officio que se dá provimento" (TRT – 1ª R. – 1ª T. – RO n. 14193/90 – Rel. Edilson Gonçalves – j. 3.11.92 – DORJ 30.11.92).

Outro entendimento, posição vitoriosa no Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a nulidade absoluta da contratação, mas entende devido o salário do período trabalhado, tendo em vista a impossibilidade do retorno ao status quo ante, uma vez que a força de trabalho já foi despendida e implicaria em enriquecimento sem causa para a Administração Pública se não houvesse qualquer remuneração.

"Contrato de trabalho. Período pré-eleitoral. Nulidade. Efeitos. A admissão de servidor público na Administração Direta e Indireta e nas Autarquias, no período compreendido entre a publicação da Lei n. 7493/86 e o término do mandato do Governador de Estado, é nula, visto que fere frontalmente dispositivo legal. Inválido o contrato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que o servidor faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos, dada a irreversibilidade do labor prestado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST – 1ª T. – RR n. 488071 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – j. 9.5.2001 – DJ 22.6.2001 – p. 371).

"Nulidade do Contrato de Trabalho. Contratação Em período Eleitoral. Nos termos do art. 27 da Lei n. 7664/88, nula é a admissão de empregados por pessoa de direito público em período eleitoral. Tal nulidade produz efeitos ex tunc, o que inviabiliza a concessão de verbas rescisórias, sendo devido apenas o pagamento de salários, face a impossibilidade de retorno ao status quo ante. Recurso conhecido e provido (TST – 3ª T. – RR n. 464697 – Rel. Juiz convocado Horácio R. de Senna Pires – j. 25.4.2001 – DJ 24.5.2001 – p. 594).

"Contratação durante o período eleitoral. Contrato nulo. Não há qualquer incompatibilidade entre as normas constitucionais de proteção ao trabalho e o art. 19 da Lei n 7.439/96. O escopo da vedação de contratação de servidor pelo regime celetista durante o período eleitoral consiste em preservar a moralidade administrativa, garantindo que também o acesso ao trabalho na administração pública seja pautado pelos princípios de probidade, legalidade e impessoalidade, impedindo que a atuação estatal se desvie do objetivo de alcançar o bem comum durante as campanhas eleitorais. Recurso de revista provido" (TST – 4ª T. – RR n. 677878 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 7.3.2001 – DJ 30.3.2001 – p. 696).

"Nulidade do contrato de trabalho. Admissão em período eleitoral. Efeitos. A admissão de empregado por ente da Administração Pública no período em que a contratação era proibida pela legislação eleitoral nulifica o contrato de trabalho, não gerando nenhum direito para o trabalhador, salvo o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. Nulidade da contratação. Ausência de concurso público. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. Inteligência do Enunciado n. 363 do TST. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Cabimento. A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, só é cabível no caso da assistência sindical prevista na Lei n. 5584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios. Orientação dos Enunciados ns. 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, em parte" (TST – 5ª T. – RR n. 384881 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – j. 12.9.2001 – DJ 19.10.2001 – p. 630).

É a mesma lógica jurídica desenvolvida nos casos de contratação sem concurso público pela Administração Pública (art. 37, II, § 2º, CF, Prec. n. 85, SDI-I [4], En. n. 363, TST [5]), ante a ausência de elemento essencial a validade do ato jurídico (art. 82, CC).

Para alguns, no entanto, a irregularidade administrativa não tem o condão de anular o contrato de trabalho existente, de maneira que se garante ao empregado todos os direitos trabalhistas, com justificativa no princípio da primazia da realidade.

"Relação de emprego. Eleição. Descabe ao empregador Ente público alegar a própria torpeza a fim de desonerar-se de obrigação contratual legal. Tendo admitido o empregado em período pré-eleitoral (Lei n. 7.664/88), aperfeiçoa-se o contrato realidade a partir da prestação de serviços e correspondente contra-prestação pecuniária, não podendo a ré anular retroativamente sponte propria seus efeitos. Recurso a que se dá provimento" (TRT – 1ª R. – 3ª T. – RO n. 14.615/90 – Rel. Luiz Carlos de Brito – j. 21.7.93 – DORJ 16.11.93).

"Eleição. Contrato de trabalho. O contrato de trabalho é fático, realidade. Gera efeitos, ainda que considerada a nulidade de contratação em período eleitoral, como é a hipótese. Invocar a lei, no intuito de se desobrigar da paga dos rescisórios é tentar se valer a contratante, em seu proveito, de benefício ilícito, porque a ele deu causa" (TRT – 1ª R. – 3ª R. – RO n. 08665/87 – Rel. Lyad Sebastião Guimarães de Almeida – j. 2.3.88 – DORJ 12.4.88).

"Eleição. Contrato de trabalho. A contratação de empregado, não obstante a lei que a proíbe nas proximidades da eleição, é válida e produz todos os efeitos legais, já que como terceiro de boa fé não pode ser prejudicado o obreiro" (TRT – 1ª R. – 4ª T. – RO n. 10058-88 – j. 26.7.89 – DORJ 4.9.89).

"Eleição. Contrato de trabalho. Provada a prestação de serviços é válido o contrato de trabalho, mesmo que a relação de emprego tenha sido pactuada em período vedado pela lei eleitoral, uma vez que o obreiro não se auto-contratou, e a autoridade da Administração pública não pode ignorar a lei" (TRT – 1ª R. – 5ª T. – RO n. 9056/88 – Rel. Murilo Antônio de Freitas Coutinho – j. 10.4.89 – DORJ 12.5.89).

Por fim, já se defendeu que findo o prazo previsto na legislação eleitoral, com a continuidade da prestação de serviços, o contrato de trabalho se convalida, até porque a contratação somente se operou após aprovação em concurso público.

"Remessa ex officio. Investidura irregular. Vedação legal de contratação pelo ente público. O contrato celebrado pelo ente público, em período que havia proibição de contratação, em virtude de lei eleitoral, só produz efeitos após o término da vedação" (TRT – 20ª R. – REO n. 974/98 – Rel. Stênio Gonçalves Andrade – j. 7.7.98 – DJ 27.7.98).

"Servidor Público. Período Eleitoral. Nulidade. Inobstante a proibição de contratação de pessoal prevista no artigo 16 da Lei Federal 7.332/85, considera-se válido o contrato de trabalho no período posterior à vedação nela prevista (TRT – 13ª R. – RO n. 590/97 – Rel. Ana Maria Ferreira Madruga – j. 30.7.97 – DJ 25.10.97 – p. 13).

A anulação do concurso público após a nomeação e posse dos servidores estatutários somente é possível mediante a instauração de processo administrativo regular, de modo a observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 41, § 1º, II, CF, Súm. n. 20 e 21, STF).

"Concurso público. Anulação após a nomeação e posse dos candidatos. Condições. A anulação de concurso público após nomeação e posse dos candidatos aprovados somente é possível mediante instauração de processo administrativo regular, assegurando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (TJ-MG – 4ª Câm. Civil – Ap. n. 000.146.665-5/00 – Rel. Bady Curi – j. 2.12.99 – in ADCOAS 8179429).

Além da vedação em contratar empregado público, também não se admite alterações dos contrato de trabalho, mesmo que atendidos os requisitos do art. 468. CLT.

"Ascensão funcional. Período pré-eleitoral. Lei n. 7.493/86. Em período pré-eleitoral, por vedação imposta pelo artigo 19, caput, da Lei n. 7.493/86, não pode ser concedida promoção a servidor público quando o ato que a determina não configura simples ascensão funcional, mas forma de provimento de cargo. Recurso conhecido e provido (TST – 5ª T. – RR n. 533165 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 13.12.2000 – DJ 9.3.2001 – p. 658).

"Promoção funcional no serviço público. Período abrangido pelo art. 19 da Lei n. 7.493/86. Configura desrespeito ao princípio da legalidade a promoção de servidor público no período pré-eleitoral e pós-eleitoral assim considerados por lei" (TST – 2ª T. – RR n. 43171 – Rel. Min. João Tezza – j. 27.5.93 – DJ 6.8.93 – p. 15.079).

2.2.1 – Da inconstitucionalidade do art. 73, Lei n. 9.504/97

Parte da doutrina entende que o art. 73, Lei n. 9.504/97, é inconstitucional por violação ao princípio federativo [6], de maneira que o dispositivo legal restringe a autonomia administrativa funcional de cada Ente [7] (arts. 1º, 18 e segs., CF).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal [8] entendeu que a competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação de caráter nacional e aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. A vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que tem por escopo à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem qualquer dos princípios contidos no caput do artigo 37, da Carta Magna.

2.3 – A relação de emprego controvertida daqueles que trabalham nas campanhas eleitorais

Com o término do processo eleitoral, é comum processos trabalhistas de pessoas que auxiliaram na campanha eleitoral, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com candidatos políticos ou com partidos políticos e os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação.

A Lei n. 9.504/97, em seu artigo 100, dispõe expressamente que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes.

No caso dos trabalhadores contratados exclusivamente para exercer atividades ligadas à campanha eleitoral, entende João Augusto da Palma ser uma situação típica de contrato de trabalho impossível, não havendo como termos o reconhecimento de vínculo empregatício com o candidato ou partido político, pois "ainda que possam estar presentes as características definidas no artigo 3º da CLT, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, a lei impede o reconhecimento do vínculo empregatício, não sendo o trabalhador credor de qualquer direito próprio do empregado, ainda que sua relação de fato com este coincida." [9]

Continua João Augusto [10]. "Neste caso, poderá ser uma simples relação de trabalho eventual, que é a menos onerosa para o tomador dos serviços, porque não existem direitos resultantes da prestação de serviços não prolongada, não repetida ou simplesmente esporádica.

Admite-se que possa ser uma locação de serviços, nos moldes dos artigos 1.216 a 1.236 do Código Civil brasileiro, porque toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (artigo 1.216 do CCB).

A relação, em razão do contrato impossível, poderá, ainda, adquirir a característica de uma empreitada, com base nas disposições dos artigos 1.237 a 1.247 do Código Civil vigente.

Em qualquer dessas hipóteses, ao trabalhador será pago o que for tratado pelas partes, seja quanto ao valor, ocasião do pagamento, local de pagamento, forma de calcular as quantias de cada título combinado."

"Vínculo de emprego. Inexistência. Serviços voltados para campanha eleitoral. Artigo 100 da Lei n. 9.504/97. Não só aqueles que se ativam nas ruas, entregando ´santinhos´ de candidatos ou empunhando bandeiras, estão abrangidos pelo artigo 100 da Lei n. 9.504/97. Para uma campanha eleitoral, necessário que o candidato ou partido tenha toda uma estrutura de pessoal, que vai do coordenador, passando pelo motorista da carreata, chegando-se ao faxineiro que limpa o comitê, ou seja, toda uma gama de pessoas, exercendo as mais diversas atividades, dando o suporte logístico e técnico, todas voltadas para o fim comum, qual seja, a eleição do candidato, pouco importando se tal ou qual pessoa é ou não ´simpatizante´, ´militante´ ou ´cabo eleitoral´. A lei não ressalva qualquer tipo de trabalho. Basta que a atividade se dê em prol e enquanto durar a campanha eleitoral, para que se ajuste à exceção legal" (TRT – 2ª R. – 1ª T. – RO n. 20000365585 – Rel. Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha – j. 28.5.2001 – DOE 19.6.2001).

"Vínculo de emprego. Lei n. 9504/97. A Lei n. 9504/97 não deixa dúvidas de que, se a contratação de serviços de pessoal se der entre o candidato ou o partido político, para realização de serviços relativos à campanha eleitoral, não gerará vínculo de emprego (art. 100)" (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 22146/98 – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJMG 21.8.99 – p. 17).

"Vínculo de emprego. Labor em período de campanha eleitoral. Impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre contratado para labor em campanha eleitoral e seus contratantes (candidato ou partido político). Aplicação do art. 100 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado" (TRT – 4ª R. – 2ª T. – RO n. 01540.411/98-2 – Rel. Jane Alice de Azevedo Machado – j. 15.5.2001 – DJ 4.6.2001).

"Campanha eleitoral. Prestação de serviços. Vínculo de emprego inexistência. Óbice legal para o reconhecimento. Prestação de serviços voltada para a execução de atividades político-partidárias que não configura a relação de emprego. Atuação de pessoal em campanhas eleitorais, para candidatos ou partidos, que, por expressa vedação legal, não caracteriza vínculo de emprego. Eventualidade que se evidencia. Consideração da matéria de direito que sobrepuja a confissão quanto a matéria de fato, tendo em vista a natureza do serviço prestado e os objetivos propostos. Provimento negado" (TRT – 4ª R – 3ª T. – RO n. 01529.411/98-0 – Rel. Pedro Luiz Serafini – j. 28.3.2001 – DJ 23.4.2001).

No entanto, o artigo 100, da Lei n. 9504/97, é inconstitucional. E, ainda que assim não fosse, o preceito legal se mostra inaplicável ao Direito do Trabalho, em face aos princípios que norteiam esse ramo do Direito, entre eles, o princípio da norma mais favorável, primazia da realidade, irrenunciabilidade de direitos e outros.

De maneira que preenchidos os requisitos legais, tem-se um contrato de trabalho por prazo determinado, limitado no tempo por um evento determinado de previsão aproximada – término do período eleitoral – (art. 443, § 1º, CLT).

Mesmo antes da Lei n. 9.504/97, o reconhecimento do vínculo trabalhista daqueles que prestavam serviços durante a campanha eleitoral não se mostrava pacífico na jurisprudência.

Parte da jurisprudência não admitia o reconhecimento da relação de emprego entre a pessoa que trabalhava na campanha eleitoral e o candidato ou partido político, por entender que esse não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da Consolidação Trabalhista, ante a ausência de uma atividade econômica ou porque se tratava de trabalho eventual e sem subordinação.

"Prestação de trabalho em campanha política. Relação de emprego. Descaracterização. A prestação de serviços de assessoria em campanha política durante o período pré-eleitoral configura-se atividade ocasional, despida de finalidade econômica e vinculada a liames ideológico-partidários, quando verificada a integração política do militante no processo participativo e por isso democrático das eleições, daí por que não se revelam presentes os requisitos indissociáveis a que alude o artigo 3º Consolidado" (TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 6554/97 – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJMG 17.1.98).

"Relação de emprego. Cabo eleitoral. Não configura vínculo empregatício a relação entre cabo eleitoral e político candidato" (TRT – 3ª R. – 3ª T. – RO n. 17634/97 – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJMG 23.6.98).

"Cabo eleitoral e vínculo de emprego. O relacionamento entre o cabo eleitoral e o político a cargo eletivo, não é de emprego, porque o candidato, nesta condição, não se equipara à empregador" (TRT – 3ª R. – 1ª T. – RO n. 17251/92 – Rel. Fernando Procópio de Lima Netto – DJ 23.7.92).

Equivocado tal entendimento, pois verificados os requisitos legais da relação de emprego, o candidato a cargo eletivo ou partido político é empregador por equiparação, na forma preconizada no § 1º, artigo 2º, CLT.

Discorre Octávio Bueno Magano [11]: "No conceito de empregador não é essencial a idéia de assunção de riscos, porque nele se compreendem tanto os entes que se dedicam ao exercício de atividades econômicas quanto os que deixam de o fazer, dedicando-se, aos revés, a atividades não-lucrativas, como é o caso das instituições de beneficência e das associações recreativas. Aí está outra razão pela qual se mostra inaceitável o conceito de empregador do artigo, da CLT, verbis: ‘Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço’. Não o admitimos, primeiro, porque empregador propriamente dito é a pessoa física ou jurídica que se utiliza da prestação subordinada de serviço. A empresa, o grupo de empresas, o consórcio, o condomínio e outros entes não dotados de personalidade jurídica são empregador por equiparação. Segundo, porque a idéia de risco não é inerente ao conceito de empregador, que compreende também os entes voltados para atividades não-lucrativas, como é o caso das instituições de beneficência e das associações recreativas."

"Vínculo empregatício. Comitê eleitoral. O fato de laborar em comitê eleitoral não elide o reconhecimento do vínculo empregatício se provada pelo reclamante a existência de relação de emprego nos termos do artigo 3º da CLT" (TRT – 2ª R. – 7ª T. – RO n. 02960082723 – Rel. Gualdo Formica – j. 12.5.97 – DOE 12.6.97).

"Relação de emprego. Configuração. Cabo eleitoral. O fato de candidato a cargo eletivo não exercer atividade econômica não o exclui no plano jurídico, como empregador, pois o que importa e a utilização da força de trabalho empregaticiamente contratada" (TRT – 3ª R. – 6ª T. – RO n. 10108/93 – Rel. Álfio Amaury dos Santos – DJMG 23.10.93).

"Vínculo empregatício. Cabo eleitoral. Cabo eleitoral de candidato a deputado que trabalha sob dependência e com onerosidade é empregado na forma do art. 3º da CLT. A alegação de que a atividade do Recorrente não é econômica não desfigura o entendimento por força do que estatui o art. 2º, § 1º, da CLT" (TRT – 3ª R. – 1ª T. – RO n. 1728/88 – DJMG 18.11.88).

2.3.1 – Da inconstitucionalidade do art. 100, da Lei n. 9.504/97

Além de ser inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho, o artigo 100, da Lei n. 9.504/97, é inconstitucional, por violação expressa ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF).

O princípio da igualdade tem razão de ser na seguinte premissa: dar tratamento isonômico às partes, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade [12].

O princípio da igualdade deve ser visto sob dois prismas: como vedação ao legislador de editar normas que tratam situações iguais de forma desigual e como interdição ao juiz de aplicar a lei de forma desigual para situações iguais [13].

Patente, assim, a inconstitucionalidade do artigo 100, Lei n. 9.504/97, pois não poderia o legislador impor distinções às situações fáticas idênticas, de maneira a garantir apenas a alguns direitos trabalhistas e a outros não.

2.4 – Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

Apesar da discussão acadêmica que envolve o tema, diz-se interrupção do contrato de trabalho quando apenas parte das obrigações contratuais podem ser exigidas (cessação provisória e parcial), normalmente, no que tange ao pagamento de salários e contagem de tempo de serviço.

Na ocorrência da suspensão, as cláusulas do contrato encontram-se com seus efeitos provisoriamente suspensos (cessação provisória e total). O empregado não faz jus ao recebimento de salários, nem a contagem de tempo de serviço.

Em ambos os casos, o contrato de trabalho continua a viger, logo as demais cláusulas devem ser respeitadas, como proibição de violar segredos da empresa, concorrer com o empregador etc.

Com o seu retorno, o empregado afastado terá direito a todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471, CLT).

O tempo de afastamento do empregado contratado por prazo determinado é computado para a rescisão do contrato, salvo se as partes dispuserem de forma diversa (art. 472, § 2º, CLT).

2.4.1 - Alistamento ou pedido de transferência de título eleitoral

No caso de alistamento eleitoral ou pedido de transferência do título, mediante comunicação com quarenta e oito horas de antecedência, o empregado, público ou não, poderá se ausentar até dois dias sem prejuízo do salário mensal ou tempo de serviço (art. 473, V, CLT, art. 48, Código Eleitoral).

2.4.2 – Empregado requisitado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral

Os empregados nomeados ou requisitados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimentos e outras vantagens, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral (art. 98, Lei n. 9.504/97).

Em outras palavras, "a dispensa do serviço verificar-se-á pelo dobro dos dias de convocação, ou seja: se a prestação de serviço eleitoral se der durante 1 (um) dia, a correspondente dispensa será por 2 (dois) dias". [14]

2.4.3 – Empregado em campanha eleitoral

O texto constitucional delega à norma complementar a descrição das hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de preservar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, CF, Súm. n. 13, TSE).

Em cumprimento ao determinado no preceito constitucional, o servidor público, funcionário ou empregado, dos órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações, mantidas pelo Poder Público deve se desincompatibilizar, observando o prazo legal para o cargo a qual é candidato, garantido o direito à percepção dos vencimentos ou remuneração pelo período (Lei n. 64/90).

Quanto ao afastamento de servidor público federal candidato não for necessário à elegibilidade, porque não incidente nas regras da Lei n. 64/90, a licença para atividades políticas reger-se-á pelo artigo 86 da Lei n. 8.112/90 [15]. (Resolução n. 18.019, TSE).

Os servidores públicos de caráter comissionado (Resolução n. 18.019, TSE) e aqueles contratados em regime temporário deverão se desligar de suas funções e atribuições no caso de candidatura eleitoral, sempre observando os prazos previstos na legislação específica.

O empregado pertencente à iniciativa privada também poderá se afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei n. 7.664/88.

O artigo 25, caput, Lei n. 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pela previsto na Lei complementar n. 64/90.

O parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada, dispondo expressamente: "parágrafo único - O direto de afastamento previsto no ‘caput’ deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período."

Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação também do parágrafo único, do artigo 25, Lei n. 7.664/88, pela Lei n. 64/90.

A implicação jurídica é relevante, pois se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado, não podendo sofrer resistência por parte do empregador.

Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma [16]: "os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.

Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.

Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc.).

No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente."

2.4.4 – Empregados candidatos que prestam serviços em rádio, televisão ou outros meios de comunicação

A partir de 1º de agosto do ano eleitoral, as emissoras de rádio, televisão, empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor acionado estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos, sob pena de multa (art. 45, caput, § 1º e § 3º, Lei n. 9.504/97).

Nesses casos, visualiza-se duas soluções: a) suspender ou interromper os efeitos do contrato de trabalho, o que permitiria ao candidato dedicar mais tempo às suas atividades eleitorais; b) alterar as funções do empregado, com observância do artigo 468, CLT, de modo a observar a vedação eleitoral.

2.5 – Utilização de servidor público em campanha eleitoral

Como não poderia deixar de ser, além de ser inadmissível moralmente, é vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (art. 73, III, Lei n. 9.504/97).

A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública [17] - princípio da moralidade (art. 37, caput, CF).

Além disso, com o favorecimento de alguns candidatos em detrimentos de outros, pois, certamente, e por questões óbvias, os servidores públicos não estariam auxiliando todos os candidatos da região em suas campanhas, há violação do princípio constitucional da igualdade (art. 5º).

José Antônio Figueiredo de Almeida Silva [18] relata conhecido caso de irregularidade eleitoral. "De notar-se, aliás, que esse fato foi bastante, segundo precedente conhecido do TSE, para declarar, no curso de investigação judicial eleitoral, a inelegibilidade de candidato a Vereador no Município de Bagé-RS, ex-Secretário de Administração no mesmo Município, que utilizou em sua campanha os serviços de um mecânico funcionário da Prefeitura. Colhe-se, inclusive, do voto-vista do Ministro Carlos Velloso nesse julgamento, por sua pertinência com o ponto ora abordado, a consideração de que o fato ‘implica quebra do princípio isonômico entre os candidatos’.

Neste passo, não tenho dúvidas em afirmar que são irrelevantes as ressalvas produzidas, em contraposição aos princípios que devem reger a matéria. Pouco importa que o servidor seja do Poder Executivo. Também a utilização de servidores do Legislativo ou do Judiciário é proscrita, em face de tais princípios. Vou mais longe: qualquer empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, ou funcionário de autarquia ou de fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, não pode ser utilizado. O mesmo se diga de empregado de empresa ou entidade concessionária ou permissionária de serviço público, ou de entidade que, mesmo de direito privado, receba contribuição compulsória em virtude de disposição legal (caso, como já mencionado alhures, dos serviços sociais autônomos, verbi gratia, SESC, SENAC, SESI etc.), ou de entidade declarada de utilidade pública, ou de entidade de classe (mesmo de classe patronal), ou sindical, ou ainda de pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior."

Além do que, admitir a utilização de servidores públicos em campanhas eleitorais significaria custear tais atividades com dinheiro público, em desvio de finalidade da atividade pública, agravada pela proibição do candidato ou partido político em receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro (art. 24, Lei n. 9.504/97).

A infração de tal vedação constitui ato de improbidade administrativa, sendo que as sanções são estendidas aos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas tidas por ilícitas (art. 73, § 7º e 8º, Lei n. 9.504/97, art. 11, I, Lei n. 8.429/92).

2.5.1 – Servidor público licenciado ou em período de férias

A proibição ao servidor público de prestar serviços em campanha eleitoral possui uma exceção: servidor licenciado (art. 73, III, Lei n. 9.504/97).

É comum, no âmbito da Administração Pública, a concessão de licenças remuneradas ou não, sempre na forma e prazo previsto na legislação específica.

A Lei n. 9.504/97 não trata de uma licença específica para período eleitoral, não apresentando qualquer regra para isso, pois nada menciona sobre o período de afastamento, muito menos sobre a forma de concessão, remuneração do período etc. Portanto, a concessão ou não de licença, deve observar as regras previstas para cada servidor no âmbito da Administração direta ou indireta a qual está vinculado, v.g., tem-se a licença do artigo 86 da Lei n. 8.112/90.

Claro está que nos casos de licença, a prestação de serviços de colaboração em campanha eleitoral somente pode ocorrer por vontade do servidor e nunca do agente público superior.

Aqui, no entanto, não parece ser apenas o caso de licença, mas também o caso de férias anuais. Não há óbice para que o servidor utilize o seu descanso anual da forma que melhor lhe convier. Evidentemente, desde que não implique em violação de alguma das cláusulas do contrato de trabalho, que se mantêm inalteradas, ou mesmo qualquer princípio inerente à Administração Pública.

Também não há restrições para o servidor que exerce atividades políticas após o horário normal de expediente.

Por outro lado, não se admite a utilização do intervalo destinado a refeição e descanso para o exercício de atividades políticas, já que, nesse caso, o intervalo não é apenas para a refeição, mas também para que o empregado recupere suas forças físicas e mentais. Trata-se de uma medida de proteção à saúde do trabalho, na qual o empregador também tem interesse [19].

2.6 – Empregado público eleito

As questões que envolvem o exercício do cargo eletivo, com a manutenção do emprego público, hipóteses de afastamento e opção da remuneração encontram-se disciplinadas no texto constitucional (art. 38).

O servidor público, seja funcionário ou empregado público, da administração direta, autárquica e fundacional, eleito para mandato de cargo federal, ficará afastado de suas atribuições.

Eleito para o cargo de prefeito, o servidor público é afastado de suas atribuições, podendo optar pela remuneração que melhor lhe convier.

Nos casos de mandato de vereador, têm-se duas possibilidades: a) havendo compatibilidade de horários, o servidor público continuará a perceber a remuneração do cargo, emprego ou função; b) sendo o exercício do cargo incompatível com a jornada de trabalho, é facultado optar pela remuneração que se mostrar mais vantajosa.

Em havendo afastamento, o tempo de serviço é computado, exceto para promoção por merecimento, e, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

2.7 – Estabilidade eleitoral

Os empregados públicos usufruem de estabilidade provisória no período dos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos.

Apesar das particularidades que distinguem a Administração Pública direta e indireta, a legislação eleitoral é aplicável ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedade de economia mista, não procedendo ação rescisória para descontituir decisão judicial que reconhece ou não a estabilidade eleitoral antes da Orientação Jurisprudencial n. 51 (Prec. n. 23, SDI-II, TST) [20].

A estabilidade eleitoral decorre da vedação legal de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa imposta ao Administrador Público nos três meses que antecedem o pleito até a data da posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, V, Lei n. 9.504/97). Tal restrição também era encontrada nas Leis eleitorais n. 7.332/85, 7.493/86 e 7.773/89.

Por vezes, com razão, os Tribunais do Trabalho consideraram que cuidando de estabilidade provisória deferida a empregado público, por força de lei federal editada em virtude da eleição, o trabalhador tem assegurado o direito aos salários do período, mas não a reintegração no emprego, quando decorrido o prazo estabilitário fixado (Prec. n. 116, SDI-I) [21].

"Ação rescisória. Legislação eleitoral. Empregado celetista. Sociedade de economia mista. Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Conversão da reintegração em indenização. 1. É aplicável aos empregados celetistas de empresa de economia mista a legislação eleitoral quanto à vedação da dispensa imotivada durante o período pré-eleitoral – Lei n. 7.773/89 (Item n. 51 da Orientação Jurisprudencial da SBDI 1). 2. Tratando-se de estabilidade provisória e verificando-se o exaurimento do período estabilitário, não é assegurada ao empregado a reintegração no emprego, sendo-lhe devido apenas indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa imotivada e o término da estabilidade (Item n. 116 da Orientação Jurisprudencial da SBDI 1). 3. Ação rescisória julgada improcedente (TST – SDI-II – AR n. 586868 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 11.9.2001 – DJ 5.10.2001 – p. 567).

"Ação rescisória. Lei eleitoral. Período estabilitário exaurido. Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado quando já exaurido o respectivo período provisório de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação apenas aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. Recursos ordinário e remessa oficial providos (TST – SDI-II – RXOFROAR n. 543782 – Rel. Juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle – j. 7.11.2000 – DJ 1.12.2000 – p. 609).

"Estabilidade. Lei Eleitoral n. 7.773/89. Para os fins da Lei n. 7773/89, o empregado de sociedade de economia mista é tipo, lato sensu, como servidor público, no que tange a estabilidade provisória contida neste preceito legal. Desta forma impõe o artigo 37 da Carta Magna, ao pautar toda a atividade administrativa pelo princípio da moralidade (inclusive no que tange à Administração Pública indireta). Neste raciocínio não se vulnera, ainda, o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, pois este preceito consigna garantia estabelecida em favor da livre iniciativa, vedando que o Estado estabeleça privilégios legais em favor de suas empresas paraestatais. A aplicação da estabilidade em tela não significa qualquer privilégio, mas um ônus ao qual estão obrigadas as empresas paraestatais justamente por serem gestoras do patrimônio público. Desse modo, tem-se que o ato de demissão de empregado de sociedade de economia mista opõe-se à Lei n. 7773/89. O ato manifestamente ilegal, contrário à literalidade e ao espírito da lei, não pode surtir qualquer efeito no mundo jurídico, e é nulo de pleno direito desde o seu nascimento. Contudo, não deve ser mantida a sua reintegração, pois a estabilidade prevista na aludida Lei é temporária. Não pode o reclamante ser reintegrado no seu emprego mais de dois anos após o término do período estabilitário, recebendo todas as vantagens decorrentes deste tempo de afastamento. Seria uma forma de enriquecimento ilícito, pois não mais persiste no tempo sua estabilidade e durante este período o autor não prestou serviços, sendo injusto o recebimento de salários quando inexiste a devida contraprestação laboral ou previsão legal. Revista Conhecida e provida em parte" (TST – 5ª T. – RE n. 210537 – Rel. Min. Nelson Antonio Feldens – j. 17.12.97 – DJ 20.3.98).

Apesar disso, não se pode deixar de mencionar que parte da jurisprudência determina a reintegração dos empregados por entender que o ato demissional é nulo de pleno direito.

"Eleição. Reintegração. Estando amparado o reclamante pela Lei n. 7.664/88 que estabelece a nulidade da dispensa de servidores no período eleitoral, deve ser mantido o decisum hostilizado que corretamente deferiu a reintegração pleiteada e os direitos dela decorrentes" (TRT – 1ª R. – 1ª T. – RO n. 11147/89 – Rel. Alédio Vieira Braga – j. 28.5.91 – DORJ 28.6.91).

"Demissão. Eleição. Estabilidade. Reintegração. Nulo o ato que demitiu o empregado acobertado pela estabilidade pré-eleitoral. Por conseguinte, defere-se ao obreiro todas as parcelas vencidas como se no emprego tivesse" (TRT – 1ª R. – 7ª T. – RO n. 4502/93 – Rel. Ricardo Augusto Oberlaender – j. 19.4.95 – DORJ 31.5.95).

Desnecessário dizer que a proibição de dispensa de servidor regido pela CLT em período eleitoral não atinge os Entes de Direito Público onde não ocorrem eleições [22].

Acrescente-se que apenas usufruem da estabilidade eleitoral os empregados públicos, seja da Administração direta ou indireta, não se aplicando às exceções previstas no artigo 73, aos funcionários efetivos, comissionados ou temporários contratados em caráter emergencial (art. 37, II e IX, CF).

Os servidores comissionados, estatutários ou celetistas, são de livre nomeação e exoneração por expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF).

O previsto no art. 73, da Lei eleitoral, também é inaplicável aos funcionários estatutários, simplesmente porque a perda do cargo somente ocorre em virtude de sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo regular (art. 41, CF, Súm n. 20, STF).

Mesmo para os funcionários estatutários em estágio probatório, o entendimento pacífico nos Tribunais é no sentido de que a exoneração somente é possível após apuração regular de infração ou de sua capacidade (Sum. n. 21, STF).

Em algumas hipóteses fáticas, diante de atos que pretendam causar fraudes, poderá se falar em dispensa obstativa de direitos [23].

Questão relevante diz respeito à possibilidade de dispensa imotivada antecipada dos empregados temporários contratados nas hipóteses de excepcional interesse público. Apesar da Lei apenas fazer menção a contratação (art. 73, V, d), a demissão é possível, pois o que se pretende nessa forma de contratação é atender as situações excepcionais de interesse público (art. 37, IX, CF).

Em havendo motivos para dispensa como justa causa, a estabilidade eleitoral não prevalece, eis que só alcança os atos fundados em critério de conveniência ou oportunidade, não os vinculados à prática de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever da autoridade.

"Mandado de segurança. Demissão de servidor público durante o período eleitoral. Interpretação do art. 15 da Lei n. 7.773/89. Precedente da Corte. A vedação contida no art. 15 da Lei n. 7.773/89 só compreende os atos fundados em critério de conveniência ou oportunidade e não as demissões vinculadas à pratica de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever da autoridade. Mandado de segurança indeferido (STF – TP – MS n. 21.058-3-DF – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. 11.11.98 – DJ 18.12.98).

"Mandado de segurança contra ato disciplinar. Remédio cabível, em tese, por se tratar de argüição objetiva de ilegalidade, fundada exclusivamente em matéria de direito, extrínseca aos motivos da demissão impugnada e alheia a necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade. proibição de demissão de servidor publico, em período eleitoral (art. 15 da lei n. 7.773-89). Só alcança os atos fundados em critério de conveniência ou oportunidade, não os vinculados a pratica de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever da autoridade. Pedido indeferido" (STF – TP – MS n. 21.001 – Rel. Min. Octávio Gallotti – j. 30.11.89 – DJ 9.2.90 – p. 573).

"Servidor público. Dispensa por justa causa. Estabilidade provisória. Inexistência. Não há falar em regência da CLT sobre contrato de prestação de serviços à municipalidade, se a Justiça Especializada decide que a relação não é tutelada pelo regime celetista, mas pelo administrativo. Assim verificada dispensa por justa causa, não se adquire a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT" (TJ-MS – 3ª T. – Ap. n. 55.499-2 – Rel. Claudionor Miguel Abss Duarte – j. 22.10.97 – in ADCOAS 8158431).

Desnecessário o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave supostamente cometida por empregado com estabilidade provisória decorrente de lei que veda a despedida em período eleitoral.

"Inquérito judicial. Apuração de falta grave. Estabilidade provisória. Desnecessidade. 1. Desnecessário o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave supostamente cometida por empregado portador de mera estabilidade provisória decorrente de lei estadual que veda a despedida em período pré-eleitoral. 2. A regra do artigo 853 da CLT somente se aplica aos portadores de estabilidade decenal e aos detentores de cargo de direção ou representação sindical. 3. Recurso não conhecido (TST – 1ª T. – RR 344196 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – j. 3.5.2000 – DJ 16.6.2000 – p. 380).

A aposentadoria voluntária como causa extintiva do contrato de trabalho (Prec. n. 177, SDI-I) [24], extingue qualquer forma de estabilidade, a qual também não milita a favor dos empregados em período de experiência.

"Estabilidade provisória eleitoral. O artigo 73 da Lei 9504/97 proíbe a nomeação, a contratação, ou a dispensa injusta de empregados pela administração direta e indireta durante o período compreendido entre os três meses que antecederam o pleito eleitoral e a data da posse dos eleitos. O desligamento do empregado ao término do contrato de experiência, não se enquadra nessa proibição, daí porque há de ser confirmada a sentença que indeferiu o pedido de reintegração formulado pela reclamante, que foi afastada do serviço nessas condições" (TRT – 3ª R. – 2ª T. – RO n. 20632/99 – Rel. Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 7.6.2000 – p. 16).

2.7.1 – O aviso prévio indenizado e a estabilidade eleitoral

Nas extinções do contratos de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. De qualquer forma, integra o período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, CLT), inclusive para cálculos das demais verbas trabalhistas. A data de saída a ser anotada na CTPS deve ser correspondente à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho (Prec. n. 82, SDI-I, TST) [25]. No entanto, a questão é controvertida.

Em face da incompatibilidade dos institutos, apesar de algumas controvérsias, não se tem admitido a projeção ao aviso prévio para fins de reconhecimento de direito à estabilidade prevista na legislação eleitoral (Prec. n. 40, SDI-I, TST) [26].

"Lei eleitoral n. 7.773/89. Servidor público. ECT. Alcance. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a legislação eleitoral é aplicável aos servidores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. Estabilidade. Aquisição no curso do aviso prévio. A C. SDI já consubstanciou o entendimento de que a projeção temporal do aviso prévio tem efeitos limitados apenas às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Assim, a aquisição da estabilidade durante o transcurso do prazo do aviso prévio não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho. Recurso parcialmente conhecido e provido (TST – 2ª T. – RR n. 561932 – Rel. Min. Vantuil Abdala – j. 23.8.2000 – DJ 8.9.2000 – p.389).

"Lei n. 7.493/86. Argüição de inconstitucionalidade. Aplicabilidade. É irrelevante a argüição de inconstitucionalidade desse diploma legal, porquanto ele disciplina matéria eleitoral, e só por via de conseqüência garante direitos trabalhistas. O empregado de sociedade de economia mista e servidor público, para os fins e efeitos dessa lei, em virtude de imperatividade própria. Aviso prévio. O aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de serviço do empregado, para todos os fins e efeitos legais, inclusive garantia do direito previsto no art. 20 da lei 7493/86. estabilidade eleitoral. Nulidade do ato de dispensa. Efeitos. A nulidade de ato de dispensa do empregado, no período de vigência da estabilidade eleitoral, prevista em lei, opera efeitos ex tunc" (TRT – 3ª R. – 4ª T – RO n. 5052/87 – Rel. Nilo Álvaro Soares – DJMG 5.2.88).

"Aviso prévio. Cômputo no tempo de serviço para todos os efeitos. Estabilidade pré-eleitoral. Rescisão contratual nula. O art. 487, § 1º, da CLT, assegura ao empregado a integração do aviso prévio, ainda que indenizado, no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim sendo, a rescisão contratual só se torna efetiva após expirado o prazo do aviso. Considerando a projeção desse, a dispensa sem justa causa ocorreu quando já eficaz a vedação determinada pelo inciso V do art. 73 da Lei Eleitoral, daí porque correta a declaração de nulidade da rescisão, fazendo jus o empregado, portanto, à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade pré-eleitoral (TRT – 15ª R. – 3ª T. – REO n. 026958/99 – Rel. Mauro Cesar Martins de Souza – j. 28.6.2000 – DOE 15.8.2000).

"Estabilidade eleitoral. Entidade controlada pelo Estado. Aviso-prévio. A vedação à despedida sem justa causa no período de três meses que antecede às eleições, instituída na Lei 9.504/97, estende-se às entidades controladas pelo Estado, mesmo que não constituam sociedade de economia mista, na medida em que estão inseridas na finalidade da lei, de garantir a lisura do processo eleitoral. O término do período do aviso-prévio no período crítico também atrai a incidência daquela vedação, porque este lapso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos de lei, conforme expressamente ditado no art. 487, § 1º, in fine, da CLT, somente ocorrendo a extinção pleno jure do contrato de trabalho e o efetivo desligamento do empregado quando do termo final do aviso-prévio" (TRT – 4ª R. – 6ª T. – RO n. 01118.014/98-7 – Rel. Milton Varela Dutra – j. 22.2.2001 – DJ 19.3.2001).

Pela mesma razão – incompatibilidade dos institutos – não é possível a concessão de aviso prévio no curso da estabilidade eleitoral, o que implica no pagamento de novo período (En. n. 348, TST) [27].

"Estabilidade provisória. Período eleitoral. Aviso prévio. Vedada a concessão de aviso prévio no curso da estabilidade temporária, a desobediência a tal princípio impõe o pagamento do período correspondente ao aviso inválido. Inviável a reintegração quando já exaurido o prazo assegurado em lei" (TST – SDI-I – ERR n. 410282 – Rel. José Luiz Vasconcellos – j. 13.9.99 – DJ 8.10.99 – p. 51).

2.8 – Reajustes salariais no período eleitoral

Na circunscrição do pleito, é vedada qualquer majoração salarial dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição no prazo de cento e oitenta dias que antecedem a votação até a data da posse dos eleitos (art. 73, VIII, Lei n. 9.504/97).

Regulamentando o previsto nos arts. 169 e 37, XI, CF, a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000 – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal –, fixa os gastos com despesas de pessoal em 50% para a União e 60% para os Estados-membros e Municípios das respectivas receitas correntes líquidas (art. 18 e 19). Limitando, inclusive, os percentuais de repartição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judicial (art. 20).

O legislador, pretendendo preservar a moralidade dos atos administrativos, sem o favorecimento de candidatos apoiados pelos administradores públicos eleitos anteriormente, declarou a nulidade plena de atos que resultem aumentos de despesa com pessoal, no prazo de cento e oitenta dias que antecede ao final do mandato eletivo dos Poderes federal, estadual ou municipal (art. 21, parágrafo único).

Assim, face às ingerências do Direito Administrativo e seus princípios no Direito do Trabalho, eventuais reajustes salariais concedidos no período eleitoral não tem o condão de gerar direitos aos empregados públicos. São nulos de pleno direito.

Alguns, sem razão, poderiam, em tese, argumentar a irredutibilidade constitucional do salário (art. 7º, VI, CF) ou invocar o princípio da norma mais favorável para a solução da celeuma, já que todo reajuste no setor público somente se opera por Lei.

Não se trata de redutibilidade salarial ou de uma antinomia real de normas, vez que, no sistema jurídico, a lei concessiva de reajuste não possui validade em face dos preceitos constitucionais e na própria Lei complementar eleitoral. Os atos nulos e as leis declaradas inconstitucionais não geram efeitos.

A constatação de validade da norma jurídica é fase anterior a sua interpretação e aplicação no sistema legal.

Oportunamente, o Supremo Tribunal Federal [28] não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão que afastou direito adquirido a percentual de gratificação resguardado por Lei municipal declaradamente ilegal, por inobservância de proibição constante na legislação eleitoral vigente à época.

Com respaldo da Súmula n. 473 [29], STF, os atos concessivos de benefícios durante a vigência de lei editada em período eleitoral podem ser anulados pela própria Administração.

"Adicional por mérito profissional. Concessão durante período pré-eleitoral. Os atos que concedem benefícios a servidores durante a vigência de lei editada em período pré-eleitoral podem ser anulados pela Administração pública, na esteira de entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 473). Recurso de revista desprovido" (TST – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – j. 3.5.2000 – DJ 9.6.2000 – p. 285).

"Benefícios. Concessão durante período pré-eleitoral. Os atos que concedem benefícios a servidores durante a vigência de lei pré-eleitoral podem ser anulados pela Administração pública, na esteira de entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (Súmula 473). Recurso de Revista a que se nega provimento" (TST – 1ª T – RR 194819 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – j. 11.2.98 – DJ 17.4.98 – p. 317).

2.9 – Implicações legais para o empregado que deixar de votar

Para aquele empregado que deixar de exercer o seu direito de voto ou não apresentar justificativa ao juiz eleitoral no prazo legal, sofrerá as implicações do seu ato.

Sem o comprovante de que votou na última eleição ou de justificativa de não comparecimento ou de pagamento da multa, o servidor público não receberá os vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo Governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição (art. 7º, § 1º, II, Código Eleitoral).

Trata-se de suspensão do pagamento do vencimento ou salário até a data da regularização eleitoral.

Genericamente, qualquer empregado, estando em falta com seus deveres eleitorais, não poderá se inscrever em concurso ou prova para cargo ou função pública, ou, ainda, investir-se ou empossar-se neles, participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias de Direito Público (art. 7º, § 1º, I e III, Código Eleitoral).

Além disso, está sujeito a uma multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo (art. 7º, Código Eleitoral).


Notas

1. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 171.

2. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 - vol. III. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 1469.

3. Prec. n. 51, SDI-I, TST – Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedade de economia mista.

4. Prec. n. 85 – A contratação de servidor públicos, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.

5. En. n. 363, TST – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.

6. Apesar de alguns autores verem na Confederação Helvética (1291) o primeiro exemplo Estado federal, com a celebração de um pacto de amizade e de aliança entre três cantões, o Federalismo é um fenômeno moderno, surgido apenas no século XVIII, logo após a independências das treze colônias britânicas.

As guerras contra os índios e a expansão holandesa, motivou quatro das Colônias Britânicas situadas na América do norte a constituírem a Confederação da Nova Inglaterra (1643). Era o início de várias discussões sobre alianças e uniões por parte das ex-Colônias.

Em 1754, Benjamim Franklin, sem sucesso, apresentou um plano de união das colônias na primeira reunião do Congresso Intercolonial.

Com a independência conjunta das treze colônias britânicas da América do Norte em 1776, cada uma delas passou a ser um Estado independente.

A necessidade de preservação da independência fez com que as ex-colônias firmassem entre si um tratado de aliança mútua, conhecido como os Artigos de Confederação (1781), passando o Congresso Intercolonial a denominar-se os Estados Reunidos em Congresso. Tratava-se de uma confederação.

Dizia o artigo 2º do Tratado de Confederação: "Cada Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e cada poder, jurisdição e direito, que não sejam delegados expressamente por esta confederação para os Estados Unidos, reunidos em Congresso."

Em pouco tempo, verificou-se que os laços da Confederação não atendiam as necessidades imediatas, ante sua fragilidade.

Na cidade de Filadélfia, em maio de 1787, reunidos para revisão dos Artigos de Confederação, firmaram dois posicionamentos, uns que buscavam apenas a revisão das cláusulas e outros que pretendiam a aprovação de uma Constituição única para todos os Estados, com a conseqüente formação de um governo central (Estado Federal).

Somente após inúmeras discussões é que os obstáculos que pareciam intransponíveis foram superados.

O modelo federativo adotado passou a influenciar vários outros Estados, entre eles, o Brasil.

Com a proclamação da República em 1889, o Brasil deixou de ser um Estado unitário, assumindo a forma de Estado Federal, no entanto, já havia no país uma divisão administrativa autônoma, as Capitânias Hereditárias, posteriormente, transformadas em Províncias, vinculadas diretamente ao Imperador.

Apesar das idéias federalistas existentes no Império, o nascimento da federação no Brasil ocorreu com o Decreto n. 1º, de 15 de novembro de 1889, o qual dispôs que "as províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil".

E no art. 3º: "Cada em desses Estados, no exercício da sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais".

Assim, claramente, o Governo Republicano Provisório instituiu Estados soberanos, para, logo em seguida, privá-los da soberania e uni-los em uma Federação.

A expressão República Federativa, hoje, encontrada no artigo 1º do texto Constitucional, "a República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... ", surgiu na Constituição de 1891, como uma contraposição ao regime governamental monárquico e a forma de Estado unitário.

A forma federativa do Brasil é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de emenda constitucional (art. 60, § 4º, I, CF).

Atualmente, a organização política-administrativa do Brasil compreende a junção indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 18, Constituição Federal). Cada um dos Entes Federados possui autonomia plena em relação aos demais.

7. Na conceituação de Balladore Pallieri, "Estado é uma ordenação (poder soberano) que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território." (PALLIERI, Giorgio Balladore Pallieri apud José Afonso da Silva. Curso de Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 9ª edição, 1992, p. 89).

8. STF - 1ª T - Agrag. n. 168.358-9/RJ - Rel. Min. Moreira Alves - j. 30.6.98 - DJ 25.9.98 - LEX Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal n. 242 - p. 134.

9. PALMA, João Augusto da. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2000, p. 23.

10. PALMA, João Augusto da. Op. cit., p. 31.

11. MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª edição, 1993, p. 60.

12. São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato discriminatório é inconstitucional.

Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se entendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. O ato é, contudo, constitucional e legítimo, ao outorgar o benefício a quem o fez. Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos Tribunais. Como, então, resolver a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso. Tal ato é insuscetível de declaração genérica de inconstitucionalidade por via de ação direta. Gilmar Ferreira Mendes, a esse propósito, opta também pelo reconhecimento do direito dos segmentos eventualmente discriminados, mas pondera que, na impossibilidade, se tem que suprimir o tratamento discriminatório incompatível com a ordem constitucional por declaração de inconstitucionalidade. (...)

Outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimento por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao Poder Judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art. 103 (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 1998, p. 230).

13. Na verdade, o princípio de igualdade é uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

Como limitação ao legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleça, privilégios, especialmente em razão de classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do indivíduo. Inserido o princípio na Constituição, a lei que o violar será inconstitucional.

É também um princípio de interpretação. O juiz deverá dar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios, de espécie alguma. E, como o juiz, assim deverá proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 18ª edição, 1990, p. 242).

14. Orientador Trabalhista. Suplemento de Legislação, Jurisprudência e Doutrina. Eleições – Convocados para Prestação de Serviços – Ausência ao Trabalho: Justificação. In: Questões Trabalhistas e Previdenciárias n. 9/98. p. 15.

15. Art. 86 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

16. PALMA, João Augusto da. Op. cit., p. 44.

17. A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

Desenvolvendo o mesmo conceito, em estudo posterior, Welter insiste em que ‘a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regra de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa’. Tal conceito coincide com o de Lacharrière, segundo o qual a moral administrativa, ‘é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados’.

O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com as sua legalidade e finalidade constituem pressuposto de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998, p. 86).

18. SILVA, José Antônio Figueiredo de Almeida. Eleições 1998 – Comentários à Lei n. 9.504/97. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1998, p. 176.

19. A Consolidação das Leis do Trabalho abriga diversas disposições assegurando ao trabalhador várias espécies de repouso: o quotidiano, o semanal e o anual. Procura assim proteger o assalariado contra a fadiga nervosa ou muscular. Desta maneira, é resguardada a saúde do trabalhador; a produtividade do trabalho aumenta e a comunidade, de modo geral, só tem a lucrar pelo fato de muitos dos seus membros não ficarem enfermos (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000, p. 94).

20. Prec. n. 23, SDI-II, TST – Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial n. 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST. Incidência da Súmula 83 do TST.

21. Prec. n. 116, SDI-I, TST – Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devido apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário.

22. As restrições de nomeação, contratação, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação vantagens ou outras alterações das relações de trabalho existentes, previstas na legislação eleitoral para o período de três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, estão adstritas a circunscrição do pleito (art. 73, V, Lei n. 9.504/97).

Assim, na ocorrência de eleições presidenciais, a circunscrição será o país e nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral), de maneira que onde não houver eleições, não há que se falar em vedações de ordem administrativa.

23. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, JORGE NETO, Francisco Ferreira. A dispensa da empregada doméstica gestante como obstativa de direitos. In Suplemento Trabalhista LTr 079/00, p. 468.

24. Prec. n. 177, SDI-I, TST – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

25. Prec. n. 82, SDI-I, TST – Aviso prévio. Baixa na CPTS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

26. Prec. n. 40, SDI-I, TST – Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

27. En. n. 348, TST – É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

28. STF - 1ª T - RE n. 207169/RJ - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 31.10.97 - DJ 6.2.98.

29. Súm. n. 473, STF – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Autores

  • Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

    Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

    advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

    também escreveu os livros "Responsabilidade e as Relações de Trabalho" e "Estudos Dirigidos - Direito do Trabalho" (LTr).

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  • Francisco Ferreira Jorge Neto

    Francisco Ferreira Jorge Neto

    Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

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Informações sobre o texto

Trabalho publicado no LTr Suplemento Trabalhista 115, tendo sido posteriormente ampliado e atualizado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1525. Acesso em: 19 abr. 2024.