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Impossibilidade de juízo arbitral contra a vontade de uma das partes

Impossibilidade de juízo arbitral contra a vontade de uma das partes

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Sentença pela impossibilidade de utilização de cláusula contratual que prevê a possibilidade alternativa de juízo arbitral contra a vontade de uma das partes.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
28ª Vara Cível
Proc. nº 98.001.058451-0

SENTENÇA

          Vistos etc...

           BLANDA IRENE PINHEIRO DA FONSECA propõe a presente ação, de rito ordinário, em face de MSC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS E VESTUÁRIOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a instauração do Juízo arbitral.

           Alega a autora, em resumo, como causa de pedir, que celebrou com a ré, em 14/05/96, contrato de intermediação de licenças do uso das marcas MONIQUINHA e ROMARINHO, para a confecção de artigos de vestuário, tendo escolhido a autora, na forma do contrato, a fábrica KATIKAÊ INDÜSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA para a produção das peças e a contratação do escritório de representações PANTA FIO para colocar os produtos à venda no mercado. Decorridos oito meses, pretendeu a ré alterar o contrato e antes de completar um ano, acabou esta o denunciando sem pretender indenizar a autora pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo insucesso do negócio, razão pela qual, pretende com a arbitragem ressarcir-se desse prejuízo.

           Instruem a inicial os documentos de fls. 12/69.

           Custas recolhidas conforme guias de fls. 10/11.

           Emendada a inicial às fls. 71/73, 75/76, 80/81, foi esta recebida.

           Citada, a ré respondeu argüindo em preliminar a ausência de uma das condições do direito de ação, e, no mérito, a improcedência da reivindicação autoral (fls. 87/89).

           Réplica às fls. 92/94.

           É O RELATÓRIO DO NECESSÄRIO. DECIDO

           Pretende a autora a instauração do Juízo arbitral contra a vontade da ré, fundamentando sua reivindicação no art. 7º, da Lei 9307/96, diante da cláusula 12ª do contrato de intermediação de licenças firmado entre as partes em 14/05/96 (fls. 17/24).

           Muito significativa, no entanto, é a redação da referida cláusula 12ª que, a que tudo indica, não foi por perdularismo que as partes empregaram a expressão "sem prejuízo".

           Reza a cláusula 12ª:

          Qualquer controvérsia decorrente deste contrato será dirimida no Foro do Rio de Janeiro, renunciando as partes a qualquer outro, sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, a ser promovida segundo as regras da Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

          Com a expressão empregada: sem prejuízo, à toda evidência quiseram as partes deixar uma opção àquela que se sentir prejudicada pelo descumprimento ou cumprimento irregular do contrato, opção essa que se traduz no recurso ao foro judicial ou ao foro extrajudicial, não obrigando exclusivamente ao último deles e sendo certo que, quanto ao primeiro, há garantia constitucional.

          Tem razão portanto a ré quando faz a distinção de redações, pondo em destaque a recomendação feita pelo Des. Cláudio Vianna de Lima para inserção em contratos da cláusula compromissória.

          Seria assim a cláusula compromissória sugerida pelo Des. Cláudio Vianna de Lima:

          Todas as pendências, eventualmente originadas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva, de acordo com o regulamento da Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro, por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do mesmo regulamento.

          No confronto entre as duas redações, vê-se que vai muita distância entre a cláusula compromissória e a cláusula 12ª a que se apega a autora, dando-lhe um dimensionamento que não possui.

          Ora, buscando apenas, tão somente, a autora a instauração do Juízo arbitral com a substituição da vontade da parte ré, o pedido não pode prosperar.

          DAÍ PORQUE JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA RÉ, QUE ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR MÍNIMO QUE O RITO EXIGE (CPC, ART.275-I, A CONTRARIO SENSU).

          P.R.I.

          RIO DE JANEIRO, 07 DE JANEIRO DE 1999

          ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
          Juiz de Direito


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Impossibilidade de juízo arbitral contra a vontade de uma das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16311. Acesso em: 23 abr. 2024.