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Impossibilidade de revisão em contrato de leasing

Impossibilidade de revisão em contrato de leasing

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Sentença proferida em ação de revisão de contrato de leasing, matéria altamente controvertida em nossos tribunais. A sentença não acatou o pedido de revisão, que se baseava na teoria da imprevisão.

REGISTRO DE SENTENÇA:
EM: _____

AUTOS Nº: 000/97

AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DE CONT. DE ARREND. MERC. P/ CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E MANUTENÇÃO DE POSSE

A: M. C. LTDA

Dr. J.

R: BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

DR. VORNEI BERNARDES DA COSTA

Vistos, etc...

M. C. LTDA., pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na cidade de Cacoal, Rondônia, propôs Ação Ordinária de Descaracterização de Contrato de Arrendamento Mercantil, para Contrato de Compra e Venda e Nulidade de Clausulas Contratuais com Pedido de Depósito Incidental e Manutenção de Posse, contra BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pessoa Jurídica de Direito Privado com sede em Barueri, São Paulo, ambos devidamente qualificados nos Autos.

A empresa autora, tendo como objeto social comercial a Indústria de Serraria e beneficiamento de madeira, firmou Contrato de Arrendamento Mercantil Aditivo de Cessão de Direitos e Obrigações, tendo como cedente I. V. R. Ltda., pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo como objeto do contrato um veículo marca Mercedes Bens, Modelo L 2325/51, ano/modelo l.994, movido à Díeesel, chassi nº(                 ),valendo o objeto de contrato R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), estipulando-se o valor da contraprestação em R$2.869,98 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) mais a variação do indexador IGPM/FM; IPC e outros substitutivos, mais R$912,02 (novecentos e doze reais e dois centavos) a título de valor residual garantido.

A título de garantia a ré exigiu dois intervenientes solidários   no valor do Contrato, e, Nota Promissória assinada no valor de R$129.734, 64 (cento e vinte e nove mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).      Das 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a autora pagou 28 (vinte e oito) totalizando R$146.816,66 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), e para quitação do Contrato resta pagar R$48.881,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais), ou seja pagaria corrigido até a data da propositura da ação a cifra de R$195.697,66 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), atingindo ao final o valor de mais de dois bens novos do objeto do Contrato.

Pretende revisar as Clausulas Contra Contratuais relativas aos valores contratuais relativas aos valores ajustados e seus acréscimos uma vez que as normas se revelam desproporcionais, impossibilitando a Autora de Continuar o pagamento das contraprestações, nos valores exigidos, caracterizando-se abusivos os acréscimos e acúmulo de juros de forma espoliativa e insustentável, a viciar o ajuste inicial.

Acrescenta que a finalidade do Instituto Leasing, nos termos da Lei nº 6.099/74, modificada pela Lei 7.132/83, restou desvirtuada, gerando insatisfação generalizada, devido ao modalidade de reajuste estabelecido na operação, o que resulta num chamado "estelionato matemático".

Desde o início, o valor Contratado foi acrescido de elevado percentual resultando manifesto abuso na formulação das Clausulas Contratuais por parte da requerida, em desrespeito aos direitos do consumidor. Considera ilegais a correção monetária como imposta, bem como a taxa de juros por ultrapassar o limite Constitucional de 12% (doze por cento) ao ano.

Defende também a inadimissibilidade de capitalização mensal dos juros, vedada pela Lei de usura.

Salienta o caráter unilateral da contratação ajustada, sendo referido Contrato identificado como de adesão.

Afirma que na verdade não firmou um contrato de arrendamento Mercantil, mas sim de natureza de compra e venda, tanto que fora compelida a pagar o residual garantido desde a primeira parcela, lhe castrando o direito de escolha, sendo que este somente poderia ser cobrado ao final, sob a premissa da autora optar pela aquisição do bem arrendado.      

Conclui pedindo a antecipação da tutela. Para que seja autorizada a efetuar depósito Judicial no valor de R$2.222,22 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) a título de arrendamento mensal, caso seja o entendimento de declarar nulas as clausulas contratuais e no valor de R$2.472,22 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois e vinte e dois centavos) caso entenda o Juízo pela descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, compensando-se o valor já pago, já que pretende a apuração do real valor devido, e consolidando-se a posse a propriedade do objeto do arrendamento em favor da autora, além dos encargos sucumbenciais.

A inicial veio acompanhada da procuração de fls. 40 e documentos de fls. 41/82.

A requerida foi citada via carta (fls. 85) e a manutenção da posse efetivou-se pelo mandado de fls. 86.

Às fls. 93, a Autora pede a apreciação do ítem da inicial que diz respeito ao depósito incidental, o que foi acolhido pelo despacho de fls. 94/96, firmando a autora o termo de compromisso de depositário às fls. 97.

Veio aos autos às fls. 99/107 a comprovação do depósito das parcelas vencidas.

A requerida habilitou-se nos Autos às fls. 109/112, e ofertou contestação às fls. 113/166, argüindo preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido falta de interesse de agir, carência da ação.

No mérito, rebate os argumentos expendidos pela autora, para ao final pleitear a improcedência da ação, revogando-se a Liminar concedida.

Na seqüência vieram aos vieram aos Autos às fls. 168/172, comprovantes de depósito das parcelas.

Pelo despacho de fls. 173, determinou-se a requerida a juntada do Contrato original do arrendamento, os quais vieram aos Autos às fls. 174/187 e sobre eles se manifestou às fls. 189.


Os Autos vieram conclusos. É breve o relato
.

Decido.

Os autos encontram-se nas condições do Art. 330-I do C.P.C., motivo pelo qual passo a decidi-lo.

Quanto às preliminares:
a) Inépcia da Inicial: a inicial, inobstante longa, apresenta todos os requisitos legais, logo improcede esta preliminar.
b) Impossibilidade jurídica do pedido: O pedido é juridicamente possível, pois trata de interpretação ampliativa da norma, assim também afasto esta preliminar.
c) Falta de interesse de agir e carência da ação: note-se que existe entre as partes, contrato, o qual pretende a autora vê-lo modificado motivo pelo qual entendo presentes os requisitos da condição da ação, e via de conseqüência IMPROCEDENTES estas preliminares.

No mérito

A respeito do tema em debate deparamos inicialmente com a dificuldade para se estabelecer a exata conceituação e natureza do contrato de arrendamento mercantil, mormente porque no Brasil, a disciplina legal restringe-se a seus aspectos fiscais.

É verdade que Lei 6.099/74, alterada pela Lei 7.132/83, embora dispondo sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, estabelece  os requisitos desses contratos e genericamente assim os define:
"Considera-se arrendamento Mercantil, para efeito desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

Assim, os doutrinadores se debatem para melhor conceituar o instituto, cada qual procurando destacar o traço fundamental que o caracteriza, mas todos concordam que se trata de contrato de natureza híbrida ou complexa, porque envolve, uma aparência de locação, uma aparência de compra e venda à prestação, uma clara faculdade de utilização da coisa e uma nítida promessa unilateral de compra e venda.         Essa pluralidade de relações jurídicas leva a doutrina a conceituar o contrato de arrendamento mercantil como um negócio complexo, com predominância do Contrato de locação, muito embora sua concretização traduza um verdadeiro financiamento.

Podemos afirmar que o contrato ora em litígio trata-se de "Leasing Financeiro", eis que existe conceituado também o Leasing Operacional, nos interessando pois o primeiro.

Sobre este tema, o Ministro Ilmar Galvão quando ainda integrava o S.T.J., no REsp. 341, destacou que tal tipo de leasing tem "por traço fundamental a operação de financiamento nele contida e não a utilização temporária do bem, mediante remuneração, não sendo por outro motivo que os negócios da espécie estão sistematicamente vinculados a uma instituição financeira, nem tão pouco que tais operações são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central" (RSTJ, 80, p. 172). ]

Ao realizar a operação do Leasing, a autora teve duas grandes vantagens: uma de ordem financeira, de modo a liberar capital de giro ou de suprir a falta de capital para a imobilização, e a segunda de Ordem Tributária, pois a paga mensal do arrendamento é, em princípio despesa operacional, dedutível da receita tributária, para fins de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.

O Professor Fran Martins discorrendo sobre o Leasing financeiro, alude a que suas prestações "normalmente são altas, porquanto leva-se em conta o valor do bem e a remuneração de seu uso e gozo pelo arrendatário. Assim ao pagar uma prestação, o arrendatário como que paga uma parte do valor do bem e uma parte do arrendamento propriamente dito" (Contratos e Obrigações Comerciais - Forense 1.990, n. 407).

No tocante à invocada proteção decorrente da norma incerta  no Código do Consumidor, também verifica-se que a interpretação não pode ser restritiva e sim ampliativa definindo-se quem pode ser considerado consumidor para os fins desta norma.

Assim, o instrumento de trabalho,  a máquina, o caminhão, não poderão ser enquadrados como bens de consumo e sim, bens de produção, que são as duas características que encontramos de forma ampliativa com a finalidade de interpretar o C.D.C., concluindo-se então, que a Empresa que adquire bens para utilizá-los como insumos, ou como instrumentos de trabalho, não poderá ser considerada como consumidora.

Encontramos ainda entre nossos doutrinadores opiniões taxativas  e radicais no sentido de que a Empresa nunca é consumidora, como é o caso do Professor Geraldo Vidigal, que diz textualmente:

"A empresa nunca é consumidora, pois sendo uma organização que reune os fatores de produção, a fim de oferecer no mercado produtos e prestar serviços com a finalidade de auferir lucros, jamais adquire ou utiliza produto, ou serviço, como destinatário final (Cadernos IBCB 22, p. 16).

Assim se deflui que as Empresas Comerciais como é o caso da autora, ao arrendar veículos de trabalho, visando prestação de serviços profissionais, não o fazem como consumidor, sendo claro que estes tipos de contrato de Leasing se caracterizam como financeiro, portanto alheios à tutela proporcionadas pela Lei 8.078/90 aos consumidores, dispondo entretanto para a disciplina de tal tipo de contrato a tutela da Legislação Civil e Comercial.

No tocante às teses de onerosidade, imprevisibilidade e anatocismo,  também entendo não serem aplicadas no caso concreto, já que a teoria da imprevisão exige, para configurar a possibilidade de revisão, que se cogite de acontencimentos extraordinários, de ordem daqueles que poderíamos definir como de "força maior".

Vemos neste contrato, que o valor das contraprestações e o valor residual foram préviamente combinados entre as partes, logo, não há imposição alguma e, como se cuida da claúsula nuclear do Contrato, este não se caracteriza como um Contrato de Adesão stricto sensu.

O negócio foi avençado de forma livre entre as partes inclusive quanto ao prazo de pagamento, obedecidos os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e, o residual foi combinado para ser pago em forma de adiantamentos com a denominação "Valor Residual Garantido" ou "VRG", mediante depósitos parcelados conjuntamente com o valor das contraprestações, ou seja, o Plano de Pagamentos foi pré-estabelecido entre as partes.

A autora, ciente dos valores das contraprestações e do preço residual bem como do prazo para pagamento firmou o negócio de Leasing, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, agora não pode invocar riscos inerentes à sua atividade empresarial ou à própria desvalorização do bem para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente. Aqui, pacta sunt servanda.

As regras da boa fé, em princípio não sofreram qualquer mossa durante a execução do contrato, mesmo porque todos os pontos nucleares, inclusive as prestações a serem pagas foram pré-estabelecidas pelas partes, salvante a correção monetária, mantém-se inalterados.

Quanto à alegação de prática de cobrança de juros exorbitantes, capitalizados, ou seja, a prática do anatocismo, vê-se que não é verídica pois os únicos juros mencionados no contrato são os de natureza moratória não se podendo querer induzir que no indexador combinado pelas partes estão embutidos juros.

Porém, mesmo que hipotéticamente fossem cobrados juros não poderíamos acatar a tese da auto-aplicabilidade do limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 192§ 3º da Constituição Federal. Apesar das louvadas decisões judiciais de diversos pontos do país, com as quais, admito melhor interpretação. A realidade é outra, em face do entendimento manifestado pela Suprema Corte, já consolidado, em sentido contrário. Assim, afasto o argumento do excesso da taxa de juro.

Quanto à indevida capitalização de juros, igualmente não deve prosperar, pois se tratando de Instituição Financeira não tem aplicabilidade a regra restritiva do decreto nº 22.626/33, consoante o disposto na Súmula 596 do STF a qual transcrevo:

       "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Assim, com o advento da lei da Reforma Bancária (Lei 4.595/64) incubiu-se, por delegação legal, ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de formular a política de moeda e crédito, bem como limita as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.

Lógico que a requerida fixou unilateralmente o valor das prestações, levando em consideração os custos do financiamento, despesas operacionais, porém a autora cabia verificar se os valores das contraprestações e bem assim o VRG, lhe seriam interessantes, inclusive em relação aos benefícios fiscais que iria auferir com a realização da operação de Leasing.

O VRG, deve ser tratado como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, pois é mero valor dado por conta ou em garantia de obrigação contratual assumida; ou seja simples caução em dinheiro, sem alterar a possibilidade de opção de compra ou de devolução do bem no final do arrendamento ou ainda a possibilidade de prorrogar o contrato.

Cumpre salientar que ao firmar o Contrato, a Autora estava ciente do mecanismo do valor residual garantido notando-se que as parcelas são separadas no documento de pagamento.

A teoria da imprevisão não pode ser acatada neste tipo de contrato por manifesta ausência de seus pressupostos de incidência, e à respeito já manifestou-se o STJ em decisão que teve como Relator o Ministro Eduardo Ribeiro:

"Inexiste razão para invocar essa doutrina quando em Contrato de mútuo, tenha o mutuário dificuldade de cumprir aquilo que se obrigou em virtude de prejuízos que sofreu. Não há que se falar em desequilibro das prestações nem em enriquecimento injustificável do mutuante".(D.J.U. 19.08.1.991, p. 10.991).

Concluimos assim que improcedem as razões da Autora devendo ela arcar com o ônus do Contrato que firmou.

Posto isto, e por tudo mais que dos Autos consta hei por bem julgar IMPROCEDENTE a presente ação, revogando-se expressamente a LIMINAR concedida.

Condeno à Autora nas custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% do valor atribuido à lide devidamente corrigido.

P.R.I.. Cumpra-se.

Cacoal, 04 de dezembro de 1997.

José Odemar Andrade Góis
Juiz de Direito



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, José Odemar Andrade. Impossibilidade de revisão em contrato de leasing. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16312. Acesso em: 16 abr. 2024.