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Sentença da rescisão contratual de Edmundo com o Vasco da Gama

Sentença da rescisão contratual de Edmundo com o Vasco da Gama

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Sentença rescindindo o contrato do jogador de futebol Edmundo com o clube Vasco da Gama, condenando este à baixa na Carteira de Trabalho e à liberação do passe.

54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro– RJ

RT 676/01

Aos 10 dias do mês de julho de 2001, às 14h00, na sala de audiências da 54ª Vara do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - RJ, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr. OTAVIO AMARAL CALVET, foram apregoadas as partes, EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO, reclamante e CLUB REGATAS VASCO DA GAMA, reclamada, ausentes.

Submetido o processo a julgamento, a Vara proferiu a seguinte


S E N T E N Ç A

EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLUB REGATAS VASCO DA GAMA, ambas as partes qualificadas nos autos supra, postulando, em síntese, os pedidos constantes do rol contido na exordial. Alçada fixada pelo valor atribuído à inicial. Apresentado aditamento. Indeferido o requerimento de antecipação de tutela.

Em audiência, apresentou a parte reclamada resposta sob a forma de contestação, entendendo incabíveis os pleitos formulados com preliminares de inépcia, litispendência ou coisa julgada e de incompetência absoluta, todas rejeitadas.

Documentos foram juntados pelos litigantes. Produzida prova oral quanto a depoimentos pessoais e uma testemunha trazida pela parte autora, sendo acolhida a contradita apresentada contra a segunda testemunha autoral. Sem outras provas, considerou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Propostas conciliatórias infrutíferas.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar antes da análise de fundo acerca dos pleitos formulados pelo autor que o contrato de trabalho firmado com a reclamada permanece em vigor até 31.08.2001, pois como se observa dos documentos de fls. 76 e 78 fora firmado contrato a termo de 22.04.1999 a 22.04.2001 com posterior alteração para data final em 31.08.2001, sendo certo que as sucessivas transferências para o Santos Futebol Clube e para a Società Sportiva Calcio Napoli SpA (Napoli), foram efetuadas por cessão de empréstimo temporário com direito a compra do vínculo desportivo.

Ocorre que não há qualquer notícia nos autos de pacto entre as agremiações desportivas no sentido de liberação definitiva do atleta pela compra do chamado "passe", donde se conclui que até a presente data permanece a vinculação laboral e desportiva do autor para com a ré, ressalvando que a análise da pretensão à rescisão indireta com data retroativa será efetuada em momento oportuno, fixando-se no momento apenas os termos da lide.

2.Do contrato de imagem

Pretende o reclamante que a verba paga sob o título de contrato de imagem seja considerada de natureza salarial e, em conseqüência, integrada para todos os fins nas demais verbas de natureza trabalhista com o pagamento dos reflexos decorrentes.

Embora configure questão bastante tormentosa, pois em análise superficial possa parecer difícil vincular o labor prestado em virtude do contrato de trabalho cuja prestação traz em si a exposição pública da parte obreira, com a utilização da imagem do trabalhador como objeto autônomo do liame laboral, inviável se torna acolher a tese patronal como abaixo exposto.

Sustentou o autor que o direito de imagem é protegido constitucionalmente pelo art. 5°, V e X da Carta Magna mas que no caso de contrato de trabalho desportivo, a vinculação da imagem do empregado à do empregador é implícita, aduzindo que neste mister há que se usar de uniforme pela natureza da atividade face à necessidade de se distinguir as equipes em competição.

Continua o reclamante argumentando que o objeto do referido contrato disposto na sua cláusula segunda ora transcrita – "A imagem do ATLETA poderá ser explorada pela LICENCIDADA (reclamada) apenas na comercialização e distribuição do produto divulgado pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA no uniforme oficial de sua equipe de futebol profissional, nos termos do contrato de patrocínio firmado entre o clube e a PROCTER & GAMBLE, ou qualquer outro patrocinador que a suceda nessa condição." – seria o direito da ré utilizar da imagem do seu empregado envergando o uniforme do clube, concluindo ser óbvio que a ré pudesse fazê-lo mesmo sem tal contrato por ser parte das obrigações do atleta vestir o uniforme da equipe que defende com o logotipo do patrocinador do momento.

Como outro fundamento, cita o reclamante o art. 42 da Lei 9.615/98 que regulamenta o chamado "direito de arena", que seria espécie do gênero "direito de imagem", ou seja, a regulação do direito de imagem na prática desportiva profissional, estabelecendo a lei que já pertence ao clube a imagem do atleta envergando seu uniforme, não havendo necessidade de se efetuar novo contrato no particular, rezando referido artigo o seguinte:

"Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem."

Por fim cita o reclamante que nunca participou de campanha de publicidade do patrocinador da ré, que nula a cláusula fixando remuneração em moeda estrangeira, que a fixação de pagamento de luvas no contrato de imagem demonstra a natureza salarial do mesmo, que suposta redução de impostos a cargo do obreiro com referida estipulação não suplantaria o prejuízo pelo não recebimento das verbas trabalhistas, que a ré pretendeu ainda efetuar fraude à previdência social com tal procedimento, que no contrato de imagem foram estipuladas obrigações tipicamente trabalhistas e, ainda, que não seria lógico supor que o autor deixaria a agremiação onde antes trabalhava (Fiorentina) com salário equivalente a US$ 271,000.00 para perceber apenas R$ 80.000,00 pela ré (salário reconhecido pela reclamada em contrato registrado na Confederação Brasileira de Futebol).

Efetivamente, o art. 42 da Lei 9.615/98 ao dispor sobre a matéria deixa claro ser de propriedade das entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou retransmissão da imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, donde se conclui que não haveria qualquer necessidade de disposição contratual específica para que a ré dispusesse da imagem do reclamante envergando o uniforme com a publicidade referente à entidade patrocinadora da agremiação desportiva no momento.

Obviamente, com correção dispôs a lei em análise, pois decorre da própria atividade social da reclamada a exploração do espetáculo que proporciona pela contratação de seus jogadores (empregados), sendo forma de remuneração pelo patrimônio investido tanto nos diários treinamentos e manutenção da equipe com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade do espetáculo apresentado, bem como na contratação de figuras de maior poder de repercussão na mídia, atraindo dessa forma o interesse de espectadores e imprensa em geral (escrita, televisiva etc.) o que gera numerário tanto diretamente pela negociação das imagens dos jogos como indiretamente pela contratação de patrocinadores que pretendem efetuar publicidade nos uniformes e equipamentos utilizados por jogadores e comissão técnica.

Situação bastante diversa seria o uso de imagem de empregado individualmente considerado para promoção de produtos explorados pelos patrocinadores da entidade de prática desportiva, este sim objeto diverso do contrato de trabalho e capaz de ensejar contratação à parte de natureza civil de forma a se respeitar o direito à imagem da pessoa e do trabalhador nos termos do art. 5°, V e X da Constituição da República.

Entretanto, o pacto firmado entre reclamada (inicialmente através de outra empresa do mesmo grupo econômico) e autor (também representado por empresa cujo sócio gerente é o próprio reclamante) não passou de mera fraude aos preceitos trabalhistas com vistas a impedir a configuração de natureza salarial às parcelas assim pactuadas gerando evidente prejuízo ao erário por sonegação fiscal e previdenciária, ao autor pelo não recebimento das verbas trabalhistas decorrentes e à sociedade em geral pela ausência de recolhimentos de parcelas ao sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Chega-se a tal conclusão pelos seguintes motivos, expostos abaixo separadamente para facilitar a compreensão da matéria.

Como mencionado anteriormente, não há que se confundir o direito à imagem do espetáculo onde participam os jogadores da entidade de prática desportiva (assegurado por lei como de propriedade destas) com o direito à imagem do jogador individualmente considerado para uso em campanhas publicitárias, este sim capaz de ensejar contrato diverso do contrato de trabalho. Ocorre que o suposto contrato de imagem firmado entre as partes diz respeito à primeira hipótese, ou seja, exploração apenas da imagem do jogador gravada em competições oficiais ou amistosas em que o atleta tenha disputado pela ré envergando seu uniforme oficial no qual figura a marca do produto a ser divulgado, sem exclusividade e apenas referente aos produtos da patrocinadora do clube (cláusulas primeira, segunda e terceira dos contratos de fls. 103/108 e de fls. 112/116);

Ainda que se pudesse argumentar que o uso da imagem de apenas determinado jogador, e não da coletividade, mesmo que gravada em competições oficiais ou amistosas (cujo direito à exploração já pertence à entidade de prática desportiva por lei como acima fundamentado), necessitasse de autorização especial do empregado, forçoso se torna reconhecer que em momento algum logrou a reclamada demonstrar que tenha utilizado de tal faculdade. Ao contrário, em sua contestação alude à exploração da imagem do reclamante (pela empresa do próprio) em campanhas de publicidade de produtos diversos daqueles dos patrocinadores da ré, mas nunca sustentando a utilização da imagem inicialmente adquirida pela quantia total ao valor correspondente a US$ 5.784.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil dólares americanos) no dia 22.11.1999 (fl. 106) e posteriormente alterado para US$ 4.097.000,00 (quatro milhões e noventa e sete mil dólares americanos) no dia 01.12.1999 (fl. 114), não sendo crível que o pagamento de vultosa quantia não tenha obtido qualquer contraprestação na exploração efetiva da imagem do jogador.

Por outro lado, a estipulação de pagamento de parte dos valores pela exploração da imagem a título de "luvas" demonstra a promiscuidade do pacto intentado pela ré, pois referida parcela é inerente ao contrato de trabalho como participação do empregado pela transação sobre o vínculo desportivo com outras entidades desportivas (passe), não havendo qualquer motivo que justificasse a inserção da verba em análise no mesmo senão mero lapso da parte contratante no intuito de mascarar a natureza salarial dos pagamentos a título de imagem.

Tanto assim ocorreu que o primeiro "contrato de imagem" firmado em 22.11.1999 foi substituído pelo de 01.12.1999, onde restaram mantidas idênticas condições e apenas restou suprimido o pagamento das chamadas "luvas", obviamente no momento em que a reclamada observou o lapso havido e pretendeu agir com cautela a fim de facilitar a manutenção da fraude aos preceitos trabalhistas ora declarada.

Ademais, a fundamentação da defesa no sentido de que qualquer contrato comporta o pagamento de "luvas" cai no vazio a partir do momento em que a reclamada pretendeu a realização do contrato de 01.12.1999 suprimindo o anterior apenas no que diz respeito à parcela em questão, pois não é crível que ao autor fosse interessante a realização de novo pacto com a diminuição da remuneração pelo uso de sua imagem, por óbvio, donde se conclui que efetivamente o único motivo que poderia gerar o pacto de 01.12.1999 seria a exigência da ré para supressão daquela parcela com o intuito de dificultar a consideração de natureza salarial aos valores pagos a título de imagem.

Quanto ao fato do contrato de imagem haver sido firmado apenas meses após a realização do pacto laboral, não basta, por si só, para desconfigurar a natureza salarial ora reconhecida, pois deve o juízo se ater à finalidade da parcela para concluir acerca de sua natureza e, não, ao fator temporal em que foi avençada, sob pena de se premiar a fraude pretendida por elementos circunstanciais que, de todo modo, ficavam ao arbítrio da parte empregadora que, usando do seu poder econômico, facilmente poderia retardar qualquer tipo de formalização contratual com o intuito de robustecer sua fraude, o que não pode ser admitido pelo juízo.

De outro lado, e como bem salientado pelo autor, o "contrato de imagem" firmado contém diversas cláusulas de cunho nitidamente trabalhista que exorbitariam de um verdadeiro pacto para concessão de uso de imagem, não sendo crível que o suposto contrato de natureza civil defendido pela ré trouxesse obrigações de natureza trabalhista ao autor, pois a própria reclamada tenta a todo custo distanciar a natureza de ambos os pactos, cláusulas estas abaixo transcritas (fls. 112/113):

"Cláusula Sexta

Para fins de manutenção da validade do presente instrumento e, por decorrência, das obrigações ora previstas, bem como para a conservação da boa imagem do ATLETA como uma celebridade esportiva, obriga-se este a respeitar as seguintes condutas:

6.06. observar rigorosamente os horários estabelecidos pelo LICENCIADO, em relação a quaisquer atividades vinculadas à sua condição de atleta profissional, particularmente concentrações e qualquer tipo de treinamento;

6.08. não se ausentar do município ou do estado do Rio de Janeiro, sem autorização prévia da diretoria do LICENCIADO;

6.09. não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao Departamento de Futebol do LICENCIADO, tais como parentes e amigos, no estacionamento do portão 10 (dez) do Estádio de São Januário, assim como evitar solicitações de freqüência e utilização, por pessoas estranhas ao clube, dos vestiários, serviço médico e demais dependência, sem a necessária autorização do Departamento de Futebol;

06.11. observar rigorosamente todas as determinações emanadas da Comissão Técnica do LICENCIADO, particularmente aquelas referentes a horários de treinamento e convocações para concentração."

Outro argumento há, ainda, que reforça a convicção do juízo quanto à natureza salarial da verba em análise, qual seja, o fato do autor receber antes da contratação pela ré salário equivalente aproximadamente a US$ 270,000.00 (dólares americanos) conforme documentos de fls. 70/72, causando estranheza ao juízo que aceitasse na ocasião novo pacto com remuneração de apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ademais, há que se notar que os valores oriundos do suposto contrato de imagem (17 parcelas mensais de US$ 241,000.00 – dezessete parcelas de duzentos e quarenta e um mil dólares) somados ao salário mensal antes mencionado apresenta-se compatível com o nível remuneratório do autor, sendo verossímil a tese autoral também neste aspecto.

Não se diga que por se tratar o reclamante de jogador mundialmente famoso e com notório poder econômico seria inviável de ocorrer algum tipo de fraude pela parte patronal sem que se obtivesse seu consentimento pois, apesar das circunstâncias ora em exame, há que se lembrar que toda a remuneração obtida pelo reclamante depende, direta ou indiretamente, do contrato de trabalho que mantém no momento de sua carreira profissional, sendo evidente que por mais famoso e abastado que seja, a partir do momento em que há recusa do empregador ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas nada mais resta ao empregado senão aceitar as imposições patronais ou recorrer ao Poder Judiciário, sendo esta última medida drástica a ponto de usualmente inviabilizar a continuidade na prestação laboral, como igualmente ocorre com qualquer outro trabalhador no atual estágio de desenvolvimento cultural de nossa sociedade.

No que diz respeito à suposta rescisão antecipada do "contrato de imagem" mencionada em contestação, que demonstraria a independência deste em relação ao contrato de trabalho, insta salientar que por se tratar de ato unilateral da ré não pode gerar os efeitos pretendidos, sob pena de se dar validade a atitude daquele que alega a própria torpeza em juízo. Por outro lado, causa estranheza ao juízo a ré sustentar que rescindiu referido contrato em 14.06.00 quando, no dia 28.07.00 teria assinado distrato daquele mesmo pacto. Ora, como poderia ser possível referido distrato rescindindo o contrato se já estava o mesmo rescindido por iniciativa da própria ré ? A única conclusão possível a respeito de tal argumentação é de que ou um deles ou ambos os pactos não tem validade, assumindo o juízo que prevalece a última hipótese, qual seja, nenhum dos dois documentos condiz com a verdade dos fatos por se tratarem de meras fraudes aos preceitos trabalhistas.

Por fim, saliente-se que a fraude ora evidenciada embora em primeiro momento possa parecer vantajosa ao autor por suposta sonegação fiscal que de outro lado seria impossível caso os pagamentos tivessem obedecido a legislação trabalhista em vigor, há que se reconhecer que a parte ré obviamente detinha maior interesse em assim proceder, pois mais facilmente poderia simular receitas e despesas, evitar contribuições parafiscais e minimizar sua dívida perante o FGTS (confessa devedora no particular como atestou em depoimento pessoal seu preposto), sendo que, de qualquer forma, por se tratar de disposição de ordem pública (pagamento de salários), não cabe às partes efetuar qualquer estipulação capaz de afastar sua verdadeira natureza ante os termos do art. 444 da CLT.

Quanto à alegação da reclamada de que todos os valores pactuados a título de "imagem" estariam quitados pelo termo de fls. 129/130, será a matéria objeto de análise em item abaixo.

Dessa forma, por todos os fundamentos supra reconhece-se a natureza salarial das parcelas pactuadas a título de "contrato de licenciamento do uso de imagem", declarando-se incidentalmente a nulidade do referido contrato com base no art. 9° da CLT, sendo certo que desnecessária a existência de pedido específico no particular como pretendido pela ré eis que não há óbice legal para que o juízo aborde a matéria como fundamento dos demais pleitos formulados.

Fixa-se o salário mensal do autor no valor equivalente ao somatório do valor mensal fixo incontroverso de R$ 80.000,00 com 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor em moeda nacional equivalente a US$ 4.097.000,00 (quatro milhões e noventa e sete mil dólares americanos) pelo câmbio oficial do dia 01.12.1999, tendo em vista que a verba denominada de "luvas" prevista no contrato de 22.11.99 não se confunde a de salário em sentido estrito. Justifica-se a adoção do divisor supra pelo fato de que quando pactuado o suposto "contrato de imagem" o prazo do contrato a termo existente entre as partes era de vinte e quatro meses, donde se conclui que a estipulação daqueles valores levou em consideração tal lapso temporal, de forma que a expressão mensal do salário deva ser obtida pela divisão do valor global pelo número de meses que fundamentou a fixação da contraprestação remuneratória.

No que diz respeito à integração e pagamento de atrasados, será a matéria objeto de tópico específico.

Ante a evidência de possibilidade de crime de sonegação fiscal quanto a ambas as partes, pois a fraude perpetrada pela ré pode ter sido aproveitada neste aspecto pela parte autora, expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e Ministério Público Federal com cópias da presente sentença e dos contratos de trabalho e de "imagem" onde constam os valores pactuados entre as partes.

3.Da nulidade quanto à transação e quitação constantes nos documentos de fls. 123 e 129/130

Embora não haja pedido específico de declaração de nulidade dos documentos ora em análise, nada obsta que o juízo conheça da matéria como fundamento de outros pleitos daí decorrentes, como já salientado supra.

Na esteira da fundamentação esposada no item anterior desta sentença, o instrumento de transação referente ao "contrato de imagem" não possui qualquer valor sendo nulo de pleno direito nos termos do art. 9° da CLT, pois a contratação assim efetuada pretendeu apenas mascarar a natureza salarial da parcela recebida pelo reclamante, não sendo possível atribuir qualquer valor a referido documento.

De qualquer sorte, o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante comprova de forma cabal que a quitação passada pelo mesmo foi oriunda de verdadeira coação, eis que a transferência com o atestado liberatório do passe do autor para o Santos Futebol Clube restou condicionada à assinatura dos referidos termos, como claramente configurado pelo depoimento em análise nos seguintes trechos abaixo transcritos (fls. 341/342):

"que, então, o depoente presenciou o motivo da discussão, que decorria da exigência dos funcionários do Vasco no sentido de que o rte assinasse termo de quitação para que fosse liberada a sua transferência, o que era recusado pelo autor e seu patrono; que o depoente conversou com o funcionário do Vasco a respeito do problema e este lhe disse que se não houvesse a assinatura de um dos 3 documentos exibidos pela ré, todos no sentido já mencionado, o Vasco não efetuaria a liberação do rte para a transferência; que então o depoente, diante das pressões da Federação Paulista, que na época ajudava o Santos quanto ao pagamento dos valores decorrentes da cessão do passe, da pressão da mídia e de cerca dos 10.0000 torcedores que aguardavam a apresentação do jogador no momento, e diante da demora na solução do impasse, que já levava cerca de uma hora, o depoente conversou com o advogado do rte, aconselhando-o a orientar seu cliente no sentido de assinar um dos documentos, elegendo aquele cujo teor seria mais favorável ao mesmo; que após então, o advogado do rte, na presença do depoente, orientou seu cliente a assinar o documento, o que foi efetuado pelo mesmo, que ressalvava que posteriormente buscaria seus direitos; que imediatamente após a assinatura do documento pelo rte foi entregue ao Vasco um cheque da Federação Paulista referente a parte do valor da cessão e entregue o documento liberatório para a cessão de transferência, assinado pelo presidente do Vasco"

Acrescente-se, ainda, que a óbvia pressão dos dirigentes que momentos antes da assinatura do referido documento já haviam anunciado o reclamante como jogador do Santos em entrevista concedida no saguão do edifício da Federação Paulista, onde ocorreu a reunião que culminou com a assinatura da quitação em análise, como atestado ainda pela mesma testemunha, reforçam a convicção do juízo quanto à veracidade das alegações contidas na inicial no particular.

Por outro lado, admitir-se a tese da defesa no sentido de que o instrumento de quitação não possui qualquer vinculação com a transferência do autor para o Santos Futebol Clube, pois esta fora firmada em 29.07.00 e a quitação passada em 31.07.00, torna-se risível pela simples constatação de que, a prevalecer o argumento da reclamada, referida quitação teria sido passada por favor do reclamante e, não, como objeto de verdadeira transação.

Vale lembrar que o preposto da ré confessou em seu depoimento pessoal que nunca houve depósito de FGTS na conta vinculada do reclamante, donde se conclui que no momento da cessão temporária ao Santos incontroversamente a ré estava em débito com suas obrigações trabalhistas, o que obviamente gerou o interesse da mesma em receber um atestado de quitação, não sendo crível que a transferência do autor estaria desvinculada da assinatura de tal documento.

Ademais, as argumentações da ré depõe em contrário à mesma, pois se efetivamente a transferência estivesse ultimada em 29.07.00, por que então confeccionou a reclamada em seu papel timbrado a quitação de fl. 123 com data posterior quando supostamente todos os termos da cessão já estariam resolvidos ? Por outro lado, qual força misteriosa levaria o reclamante, devidamente assessorado por procurador e advogado, a assinar documento que lhe fosse prejudicial pois não há qualquer dúvida de que na época a ré era devedora do autor pelo menos quanto aos depósitos de FGTS ?

Ademais, circunstâncias bastante diversas caracterizam a formalização de contrato de cessão de empréstimo entre a ré e outra agremiação desportiva com a anuência do atleta, da efetiva entrega do atestado liberatório do passe, documento este que fica ao arbítrio do representante legal da entidade de prática desportiva detentora do vínculo desportivo do atleta e que, como já visto acima, foi utilizado para forçar o autor à assinatura do termo de quitação de fl. 123.

Assim sendo, conclui o juízo que efetivamente ambos os termos de quitação de fls. 123 e 129/130 são nulos de pleno direito na forma do art. 9° consolidado. Não se diga que pelo fato do reclamante não ser "trabalhador comum passível de ser ludibriado, vez que sempre esteve e estará acompanhado de seu procurador e assistido por advogado" como alega a reclamada em sua contestação (fl. 245) possa ser descaracterizada a coação ora reconhecida pelo juízo, eis que em momento algum fora o reclamante ludibriado, mas apenas obrigado por coação a aceitar determinações da reclamada para viabilizar a continuidade de sua carreira profissional, tanto que imediatamente após ao fato logrou registrar unilateralmente em cartório a situação ocorrida e que entendia contrária a seu direito, demonstrando estar consciente de haver sofrido vício de consentimento inviável de se afastado no momento pelas delicadas circunstâncias que envolviam sua transferência à época.

Afaste-se, desde logo, qualquer tentativa da ré de macular o depoimento da testemunha ouvida pelo suposto fato do autor haver prometido custear as despesas com o traslado da mesma, porque nada comprovado no particular e ainda em razão de tal fato não ser capaz de demonstrar qualquer suspeição nos termos do depoimento ainda que se admitisse como verídica a hipótese, não sendo sequer tratado como tal pela legislação em vigor. Ao contrário, nada mais coerente seria que a parte interessada ressarcisse as despesas das testemunhas que pretende ouvir, verba essa que o próprio Código de Processo Civil admite ser passível de devolução pela parte sucumbente.

Por outro lado, ainda não há que se acolher possível argumentação da reclamada no sentido de depoimento de favor pelo fato do Santos Futebol Clube ser devedor do reclamante, como deixou transparecer o patrono do reclamante ao formular perguntar ao juízo neste sentido cujas respostas encontram-se transcritas na parte final do depoimento em questão, seja porque nada alegado na particular no momento oportuno para apreciação do juízo de primeira instância que seriam as razões finais, e futura alegação em segundo grau geraria nulidade por supressão de instância, seja porque igualmente nada restou comprovado no particular.

Por fim, o fato da testemunha não se recordar com exatidão da fisionomia das pessoas envolvidas na reunião que culminou com a assinatura do termo de quitação de fl. 123 em nenhum momento fragiliza seu depoimento, pois obviamente a acalorada discussão ocorrida naturalmente fixa a memória dos envolvidos nos fatos e não nos atores secundários do problema, mormente no que diz respeito aos funcionários da ré que apenas traziam os documentos em cumprimento de ordens de seus dirigentes (por óbvio). Some-se o lapso de tempo já transcorrido desde a reunião objeto do depoimento justificar a dificuldade do depoente em vislumbrar, na sala de audiências, referidas pessoas.

Como último argumento, registre-se que os termos genéricos da quitação em análise, sem a discriminação das supostas verbas quitadas não geram efeitos sob a ótica trabalhista que repudia a complessividade, mormente quando nota-se não haver decorrido o documento de verdadeira transação por inexistir a necessária res dubia.

4.Rescisão indireta, verbas em atraso e liberação do "passe"

De plano há que se observar que a publicação da Lei 9.981/00 que alterou o art. 93 da Lei 9.615/98 antes da sua entrada em vigor não gera qualquer direito adquirido ao reclamante, pois justamente porque o referido artigo na redação anterior não chegou a ter eficácia no mundo jurídico não há como se reconhecer a tese de direito adquirido mas senão de mera expectativa de direito, pois o autor não detinha de todas as condições para o exercício do direito que postula com base em tal argumento.

No que diz respeito ao fundamento constante no art. 31 e seus parágrafos da Lei 9.615/98, efetivamente assiste razão à parte autora.

Restou incontroverso nos autos que a ré nunca efetuou o pagamento de FGTS e nem os recolhimentos previdenciários devidos, seja pela confissão do preposto em depoimento pessoal quanto ao fundo de garantia, seja pela ausência de anotação na carteira de trabalho (somente suprida em audiência), donde se conclui que não restou formalizado o contrato de trabalho à luz da legislação previdenciária.

Assim, nos exatos termos do art. 31, § 2° da Lei 9.615/98 que determina a liberação do vínculo desportivo em caso de mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, entendida referida mora pelo prazo de três meses como disposto no caput do mencionado artigo, acolhe-se o pleito de liberação do vínculo desportivo mantido com a ré, ficando livre o reclamante para o exercício de sua profissão como bem entender de direito, acolhendo-se ainda o pedido de rescisão indireta com base no art. 483, "d" da CLT, ante o descumprimento patronal de suas obrigações contratuais.

Registre-se que a quitação de fl. 123 não pode surtir qualquer efeito quanto ao recolhimento de FGTS uma vez já declarada nula pelo juízo. Ainda, não podem prosperar os argumentos da ré quanto à ausência de depósito de FGTS eis que o prejuízo ao empregado não se configura apenas no momento da extinção do contrato ante a possibilidade de saques antecipados, porque a lei não distingue em termos de direito aos depósitos entre trabalhadores pobres ou abastados e, por fim, porque a própria lei, como já salientado acima, inclui a mora quanto ao FGTS capaz de ensejar a ruptura do vínculo laboral e desportivo, não cabendo qualquer interpretação diversa em prejuízo à parte obreira.

Quanto ao pagamento de salários, observa-se da documentação acostada pela ré que não logrou a mesma comprovar o regular cumprimento de sua obrigação, ônus que lhe cabia a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC, vez que não juntou aos autos recibo de pagamento ou comprovante de depósito em conta de seus funcionários.

Não se diga que a ré ficou impossibilitada de apresentar referida documentação por suposta configuração de quebra de sigilo do reclamante conforme documento de fl. 330, pois como demonstrado pelos demais documentos juntados pela ré os depósitos eram feitos não de forma individualizada, mas globalmente para todos os funcionários, de tal forma que nada obstaria o levantamento junto à instituição bancária dos valores globais mês a mês debitados na conta-corrente da ré a título de pagamento de salários, já que a própria reclamada é cliente de referida instituição. Assim, percebe-se que o requerimento contido em defesa no sentido de expedição de ofício ao HSBC Bank Brasil S/A tratava de expediente meramente protelatório na atual fase processual, razão pela qual foi indeferido pelo juízo sob o argumento de que cabia ao empregador manter e juntar os documentos comprobatórios de pagamento de salários.

De qualquer forma, somente juntou a ré comprovantes relativos ao salário incontroverso bruto de R$ 80.000,00 e apenas quanto aos seguintes meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2.000 (documentos de fls. 330/337). Quanto ao labor no ano de 1999, desde 22.04.99 e até dezembro/99 (inclusive), há nos autos documentos que provam os pagamentos apenas para os meses de junho, setembro e dezembro, pois quanto aos demais meses os recibos apresentados não se encontram assinados e restaram devidamente impugnados pela parte autora.

Assim, conclui-se que a ré encontra-se em mora quanto ao pagamento dos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 1999 bem como julho de 2000 (este incontroversamente ante os termos da defesa de fl.246), restando configurada a hipótese prevista no caput do já mencionado art. 31 da Lei 9.615/98, ou seja, mora de salários pelo prazo superior a três meses, o que igualmente justifica a liberação do vínculo desportivo até então mantido pela reclamada e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Saliente-se, ainda, que a declaração de nulidade quanto às verbas pagas sob o título de "contrato de imagem" como reconhecido nesta sentença produzem efeitos ex tunc, ou seja, retroagem no tempo a favor da parte autora buscando-se a restauração do status quo ante, donde se conclui que a mora de salários igualmente existe quanto as parcelas fraudulentamente contratadas sob tal título, novamente restando justificada a liberação do passe do atleta com fulcro no mesmo artigo acima mencionado e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Outrossim, não há nos autos comprovante de pagamento de décimos terceiros salários e férias com 1/3, ônus que cabia à reclamada a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC, o que corrobora a mora contumaz já acolhida nos termos do § 1° do art. 31 da Lei 9.615/98.

No que concerne à liberdade de trabalho sustentada como outro fundamento à concessão da liberação do vínculo desportivo (passe), igualmente com razão a parte autora.

A manutenção do antigo sistema de vinculação desportiva à entidade desportiva que formou o atleta ou adquiriu pela legislação anterior o direito ao "passe" em momento algum pode obstar o exercício livre da profissão pelo reclamante sob pena de lesão ao art. 5°, XIII c/c art. 193 da Constituição da República, direito este aliás reconhecido universalmente como bem exposto pelo reclamante em sua peça inaugural.

Assim, por mais este fundamento justifica-se a concessão do pleito de liberação do vínculo desportivo do autor.

Quanto à época de fixação da rescisão indireta e liberação do vínculo desportivo, inviável a pretensão autoral de fazer retroagir no tempo para 22.07.99 ou 31.07.00, vez que por se tratar de direito potestativo do autor ante a configuração do descumprimento das obrigações patronais, somente com o exercício de tal direito pode-se constatar operada a rescisão contratual e a liberação do passe.

Assim, no caso em análise e tendo em vista que o reclamante permaneceu laborando para ré, ainda que por força de contrato de empréstimo, até 30.06.01 somente suspendendo suas atividades na reclamada no dia 01.07.01, pois incontroversamente (e como de conhecimento público e notório) não mais se encontra prestando serviços à mesma desde tal data, fixa-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e a liberação do passe desportivo a partir do dia 01.07.2001, acolhendo-se em parte o pedido neste aspecto.

Não pode prosperar a argumentação da ré quanto à falta de imediatidade, pois houve motivo relevante a viabilizar a pretensão autoral em data posterior ao descumprimento das obrigações patronais, qual seja, a transferência para outros clubes a fim de viabilizar a continuidade da carreira profissional, o que por certo restaria dificultado pela existência de litígio entre as partes impedindo a concessão do atestado liberatório, bem como pela demora em eventual solução jurisdicional.

Acolhem-se, ainda, ante o acima fundamentado, os seguintes pleitos:

a)baixa na CTPS com data de 01.07.2001;

b)pagamento de salários atrasados relativamente à parte fixa mensal de R$ 80.000,00 quanto aos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 1999 bem como julho de 2000, este último em dobro na forma do art. 467 da CLT ante os termos da defesa à fl. 246 os demais na forma simples diante da controvérsia existente nos autos;

c)pagamento dos salários atrasados relativamente à parte reconhecida nesta sentença oriundas de "contrato de imagem" quanto ao período de 22.04.99 a 31.07.00 na forma simples diante da controvérsia existente nos autos;

d)pagamento do reflexos dos salários oriundos de "contrato de imagem" como reconhecido nesta sentença em décimos terceiros e férias com 1/3 para o período de 22.04.99 a 31.07.00;

e)pagamento de décimo terceiro de 1999 (8/12) e de 2000 (7/12);

f)pagamento de 1/3 de férias de 99/00 (eis que já determinado o pagamento de salário do mês);

g)pagamento de férias proporcionais com 1/3 (3/12);

h)FGTS do período de 22.04.99 a 31.07.00 com multa de 40%, inclusive sobre o pleitos deferidos nos itens B, C, D e E anteriores, sendo que os valores competentes deverão ser efetuados em conta vinculada aberta em nome do autor para este fim e posteriormente liberados por meio de alvará a fim de possibilitar a cobrança pela CEF da multa administrativa de 20% pelo atraso nos depósitos.

Registre-se que devida a multa de 40% do FGTS eis que o art. 18, § 1° da Lei 8.036/90 não diferencia os contratos por prazo indeterminado dos contratos a termo para fixação da referida indenização, apenas condicionando a mesma a fato da parte empregador haver causa à extinção do contrato, seja por dispensa imotivada, seja por rescisão indireta como no caso em análise.

Indeferem-se, por outro lado, os seguintes pedidos:

a)indenização do art. 479 da CLT eis que decorreria de período não abrangido pelo pedido, que se limita a 22.04.99 a 31.07.00;

b)multa do art. 477 da CLT ante o reconhecimento da rescisão indireta somente em juízo;

c)indenização pelos frutos recebidos duas vezes pelos empréstimos do passe do reclamante, eis que somente reconhecida a liberação do mesmo a partir de 01.07.2001 como acima fundamentado;

d)aviso prévio por se tratar o contrato por tempo determinado.

5.Horas extras e adicional noturno

Conforme jurisprudência majoritária, as disposições especiais a determinadas profissões quanto a jornada de trabalho foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988, como se observa da Orientação Jurisprudencial 240 da SDI-I do TST, que ao considerar válidas as disposições da Lei 5.811/72 obviamente aponta o entendimento da Corte trabalhista máxima no sentido de validar casos especiais em confronto com a regra geral estabelecida pela Constituição no art. 7°, XIII.

Quanto ao atleta profissional, o art. 28, § 1° da Lei 9.615/98 c/c art. 7° da Lei 6.354/76 autorizam o reconhecimento de inaplicabilidade da regra geral pretendida pelo reclamante quanto a labor extraordinário e horas noturnas, pois a condição especial de atleta afasta a limitação de jornada sustentada, conforme abaixo transcrito respectivamente:

"Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho"

"O atleta será obrigado a concentrar-se se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede".

Assim, indeferem-se os pedidos de horas extras e adicional noturno e seus reflexos.

6.Indenização por danos à imagem e morais

Não logrou o reclamante provar que as suspensões disciplinares que lhe foram aplicadas tenham decorrido de represálias patronais em decorrência de reclamações do autor no tocante a atraso de pagamento de salários, ônus que lhe cabia a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC.

Assim, não caracterizado qualquer uso abusivo do direito disciplinar patronal, indeferem-se os pedidos de indenização por danos à imagem e morais.

7.Direito de arena

O chamado direito de arena encontra-se definido no art. 42 da Lei 9.615/98 e seu parágrafo primeiro determina o repasse em parte iguais aos atletas de 20% do preço total da autorização concedida pela agremiação desportiva pela fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos do qual participaram.

Muito embora referida parcela não detenha natureza salarial, por óbvio decorre da relação de emprego eis que diz respeito a pagamento de verba recebida pelo empregador na exploração dos contratos de trabalho de seus jogadores.

Sendo certo que em momento algum logrou a ré demonstrar o pagamento dos direitos em questão, ônus que lhe cabia a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC, acolhe-se o presente pedido deduzindo-se os valores acaso já pagos pelo mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença, onde será possibilitado o levantamento de todas as partidas em que o autor participou no período de 22.04.99 a 31.07.00.

8.Luvas

Da mesma forma como acima fundamentado a verba intitulada "luvas", apesar de não possuir natureza salarial, pois não concerne a contraprestação por serviços prestados, mas verdadeiro prêmio cujo fato gerador único decorre da realização do contrato de trabalho como se observa dos arts. 12 e 13 da Lei 6.354/76 em vigor na época da assinatura do contrato de trabalho entre as partes, igualmente decorre da relação de emprego, donde se conclui pela competência desta Justiça Especial para dirimir a presente controvérsia.

Observa-se dos termos da contestação que a ré sequer logrou alegar o correto pagamento da parcela em questão ou trouxe qualquer documento com o fim de demonstrar a quitação da mesma, razão pela qual defere-se o pedido de pagamento das "luvas" no importe de 15% do valor da compra do "passe" do reclamante na época da realização do contrato de trabalho, convertendo-se o valor do "passe" estipulado em dólares americanos para moeda corrente pelo câmbio oficial do dia 22.04.99 (data da assinatura do contrato de trabalho).

Para fins de liquidação de sentença deve-se observar que o valor do "passe" fora estimado pela própria ré no importe de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) como se percebe dos documentos de fls. 121/122 e 146.

9.Antecipação de tutela quanto à liberação do vínculo desportivo (passe)

O art. 273 do CPC que dispõe sobre a antecipação dos efeitos da tutela, aplicável em sede trabalhista na forma do art. 769 da CLT prescreve que:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

No caso em análise, já restou amplamente fundamentada a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juízo acerca da veracidade das alegações contidas na inicial no particular e, ainda, que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora pela demora na entrega da prestação jurisdicional, haja vista que desde 01.07.2001 encontra-se o autor na incômoda situação de não poder exercitar seu direito de trabalhar pelo fato de haver encerrado o contrato de empréstimo ao Nápoli e não haver a reclamada, até o momento, demonstrado que pretende utilizar de sua mão-de-obra.

Sendo certo, por fim, que a proximidade de novas competições, como o Campeonato Brasileiro de Futebol em 14.07.2001 (documento de fls. 220/222) e a avançada idade do jogador para o meio profissional em que atua, requerem solução imediata para a questão posta em juízo sob pena de encerramento da carreira profissional do reclamante nos complexos trâmites que impedem o desenvolvimento célere do processo trabalhista, acolhe-se o pleito de antecipação do efeitos da tutela quanto à liberação do vínculo desportivo (passe), facultando-se ao autor o livre exercício de sua profissão com bem lhe aprouver.

Inviável a fixação de caução como pretendido pela ré uma vez incompatível referida exigência com a gratuidade que norteia o processo trabalhista, não sendo tal norma passível de aplicação subsidiária nos moldes do art. 769 da CLT.

Acolhe-se em conseqüência o pedido de número 02 de fl. 62.

10. Honorários de advogado

São indevidos nesta Justiça Especializada os honorários de advogado quando não preenchidos os requisitos dos §§ 1o e 2o do art. 14 da Lei 5584/70, na forma dos Enunciados 329 e 219 do C. TST, ou seja, condição de miserabilidade do obreiro e assistência do sindicato de sua classe.

Ademais, o art. 133 da Constituição da República não teve o condão de revogar o jus postulandi da partes, já que a sua parte final configura norma de eficácia contida, pendente, pois, de regulamentação.

11. Dedução

Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

12. Recolhimentos previdenciários

Para fins de recolhimentos previdenciários considera-se de natureza salarial todas as verbas deferidas nesta sentença, à exceção daquelas pelos títulos de férias com 1/3, luvas, direito de arena e FGTS com multa de 40%.

13. Ofícios

Ante as irregularidades ora constatadas quanto ao contrato de trabalho havido entre as partes, bem como pela retenção de parcela relativa a previdência como constante dos recibos de pagamento juntados aos autos sem notícia de recolhimento junto ao INSS, determina-se a expedição de ofícios à DRT, Ministério Público Federal, Secretaria da Receita Federal, INSS, CEF, Ministério Público do Trabalho e Câmara do Deputados-Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol.


DISPOSITIVO

, decide a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, no mérito, ACOLHER EM PARTE o pedido para condenar CLUB REGATAS VASCO DA GAMA a pagar a EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO as verbas acima mencionadas, impor a obrigação de fazer concernente à baixa na CTPS com data de 01.07.2001 e acolher a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para liberação do vínculo desportivo mantido com a ré (passe livre) independentemente do trânsito em julgado, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum.

Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para este efeito. Juros moratórios e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

Autoriza-se, nos termos das Leis 8.541/92 e 8620/93, a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o crédito autoral, onde cabível, conforme Instrução 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo a parte ré comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.

Expeçam-se ofícios como determinado em fundamentação face às irregularidades ora constatadas. Partes cientes (Enunciado 197 do C. TST). Nada mais.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALVET, Otavio Amaral. Sentença da rescisão contratual de Edmundo com o Vasco da Gama. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16445. Acesso em: 18 abr. 2024.