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Manifestação da Defensoria Pública contra a ADIN dos bancos

Manifestação da Defensoria Pública contra a ADIN dos bancos

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A FEBRABAN ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para que o sistema bancário fique imune ao Código de Defesa do Consumidor. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal, expondo suas razões, contrárias à pretensão dos bancos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 2.591.

(Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito

Processual Civil. Volume I. São Paulo: Malheiros, 2001, p.60).

"A justiça precisa ser rente à realidade social"

(Kazuo Watanabe. Da Cognição no Processo Civil.

São Paulo: BookSeller, 2000, 2ª ed., p. 64).

Ação Direta agüindo a inconstitucionalidade formal e material da expressão inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária enunciada no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de ofensa ao artigo 192, caput e incisos II e IV, e ao artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


Improcedência inconteste.

Compatibilidade do texto legal atacado com as normas da Lex Mater, inexistindo vício de inconstitucionalidade, ante a exclusão das relações travadas entre as entidades e clientes que integram o CONSIF (de natureza contratual ou extracontratual – CDC, arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) do rol de relações típicas do Sistema Financeiro Nacional, estas descritas nos incisos do artigo 192 do Texto Fundamental.

Fundamento e finalidade da tutela específica dos consumidores. Caracterização das entidades que integram a CONSIF como fornecedores e adequação dos produtos oferecidos e serviços prestados aos moldes do artigo 3º e parágrafos do CDC.

Ofensa à Constituição que se vislumbra apenas na hipótese de procedência da Ação Direta proposta, mormente com a instauração de vazio legislativo para a disciplina da grande massa das relações jurídicas travadas na sociedade complexa, anônima e industrializada da atualidade, implicando até mesmo, verbi gratia, no afastamento do Código Civil e da totalidade da legislação sobre o Sistema Financeiro da Habitação, sobre os Seguros-Saúde e sobre o Plano Real, posto serem leis ordinárias e disciplinarem também as aludidas relações, com séria e presente ameaça à manutenção do Estado Democrático e Social de Direito, da cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana (cf. Constituição, artigo 1º, caput e incisos II e III).

NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão de execução da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da Administração Pública Direta do Estado, sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vem à presença de Vossa Excelência, pelos Defensores Públicos abaixo assinados, com fulcro no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.869, de 10 de novembro de 1999 c/c os artigos 4º, inciso XI e 128, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, apresentar MANIFESTAÇÃO pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária enunciada no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – formulado na Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 2591 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, pelas razões a seguir expostas.

Trata-se de Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade (n.º 2591) proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – sustentando que a norma do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90, ao incluir na definição de serviços para fins de incidência das suas normas as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, dispôs sobre tema afeto ao Sistema Financeiro Nacional, reservado à disciplina de Lei Complementar pela norma do artigo 192, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, padecendo, portanto, do vício de inconstitucionalidade, notadamente em face dos comandos emergentes dos incisos II e IV do mesmo dispositivo constitucional, requerendo ao Pretório Excelso o expurgo da norma consumerista no que tange à disciplina de tais relações, com efeitos ex tunc.

Sustenta o Requerente ainda que a aludida norma do Código de Proteção e Defesa do Consumidor fere o princípio da proporcionalidade, escudado no inciso LIV do artigo 5º da Lei Maior de 1988 (due process of law), posto que o legislador consumerista não teria observado as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cuja equiparação às relações de consumo seria impossível.

No bojo da ADIn infere-se o claro intuito da parte requerente em afastar as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional das obrigações impostas pela Lei n.º 8.078/90 aos fornecedores de produtos e serviços, em atendimento aos comandos dos artigos 1º, incisos II e III, 3º e incisos, 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Em que pese o reconhecido saber jurídico atribuído aos ilustres subscitores da exordial da ADIn ora objeto de apreciação, certo é que, no caso em tela, os argumentos trazidos à colação pela parte Requerente carecem de mínima densidade jurídica para afastar à aplicação da Lei n.º 8.078/90 às relações travadas entre os destinatários de produtos e serviços e os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mormente o claro e inequívoco fato de que nem todas as atividades desenvolvidas pelos mesmos são afetas ao Sistema Financeiro Nacional e exigem o tratamento legislativo específico determinado pelo caput do artigo 192 da CRFB/88, como será exaustivamente demonstrado.

Antes, contudo, registre-se que após pouco mais de 10 (dez) anos de promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, legislação tida como modelo por diversos Países, a insurgência dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional contra as suas normas de ordem pública e interesse social (cf. CRFB/88, arts. 1º, II e III e 5º, XXXII e Lei n.º8.078/90, art. 1º) manifestada nesta ADIn é inequívoco reflexo de que o Poder Judiciário Nacional, não apenas o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mas também os demais Tribunais da Federação, está cada vez mais consciente da necessidade de sua atuação intervencionista e reequilibradora, para conferir efetiva proteção à parte mais fraca e vulnerável, muitas vezes também hipossuficente, no relacionamento com os detentores do Poder Econômico, que ostentam superioridade econômica, técnica e jurídica e perseguem lucros aviltantes (inobstante a vedação enunciada no parágrafo 4º do artigo 173 da Lex Mater). Em outras palavras: o Judiciário está sendo justo na solução das lides desta natureza e tal fato é o detonador da desesperada, tanto quanto infundada, iniciativa da parte Requerente.

Em verdade, ofensa à Constituição haverá apenas no caso de procedência desta ADIn, como será demonstrado, inclusive com efeitos catastróficos que serão desencadeados pela instauração de vazio legislativo com relação a incontáveis relações jurídicas (v.g., empréstimos, seguros, financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, Seguro-Saúde etc.), com séria e presente ameaça à manutenção do Estado Democrático e Social de Direito, da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana.


I-INTERESSE EM MANIFESTAÇÃO NA ADIn DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Importante destacar, inicialmente, o interesse do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em manifestar-se nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, ante o fato de ser o mesmo órgão especificamente destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos consumidores hipossuficientes do Estado do Rio de Janeiro (c.f CRFB/88, artigo 5º, LXXIV), entre os quais inúmeros clientes de Instituições Financeiras.

A defesa do consumidor foi incluída expressamente entre as funções institucionais da Defensoria Pública no artigo 4º, inciso XI da Lei Complementar nº 80/94, assim como no artigo 176, parágrafo 2º, inciso V, f da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, sendo certo que, a manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente é consagrada pela Lei nº 8.078/90 como instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (cf. artigo 5º, inciso I).

A importância da tutela do consumidor não se esgota na esfera individual, extrajudicial ou judicial, mas assume grande e inconteste relevo na tutela coletiva lato sensu, abrangendo os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Com efeito, consoante a norma enunciada no artigo 83 da Lei nº8.078/90, para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, dispondo ainda o artigo 81 do mesmo diploma legal que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Verifica-se a preocupação do legislador em assegurar a instrumentalidade e a efetividade do processo, com a adequação das normas processuais à nova realidade marcada pela economia de massa da sociedade industrializada, para autorizar não apenas a tutela individual, mas também a tutela coletiva lato sensu do consumidor.

E isto porque, em diversas situações decorrentes dos mais variados ataques aos consumidores, violadores do princípio da boa-fé objetiva (CDC, artigo 4º, inciso III), a defesa exercida individualmente em juízo afigura-se insuficiente para a satisfação das suas necessidades e proteção dos seus mais variados interesses, impondo-se a defesa coletiva lato sensu dos vulneráveis e hipossuficientes para assegurar a sua efetiva e adequada proteção, consagrada inclusive como direito básico do consumidor no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ademais, certas ofensas aos direitos dos consumidores não afetam apenas o interesse individual e particular do consumidor isoladamente considerado, mas os seus efeitos são capazes de atingir também todo o mercado de consumo e afetar o equilíbrio e a harmonia preconizados pelo legislador, exigindo, assim, a adoção de mecanismos de tutela jurisdicional que não apenas possibilite a satisfação dos interesses do consumidor, mas também transcendam o interesse individual para propiciar a adequada e efetiva tutela de interesses verdadeiramente sociais.

Para a tutela coletiva do consumidor, o legislador consumerista, inspirado nas class actions do direito norte-americano, autorizou o manejo das ações civis coletivas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, definidos no artigo 81, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que aparecem disciplinadas nos artigos 81/104 do mesmo diploma legal e contam com a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública) e do Código de Processo Civil, ex vi da regra enunciada no artigo 90 da Lei n 8.078/90.

Em síntese, com a defesa coletiva dos consumidores, objetiva-se conferir soluções mais adequadas a questões surgidas no mercado de consumo massificado, evitando-se a propagação de decisões conflitantes proferidas por diversos órgãos jurisdicionais e aliviando a sobrecarga do Poder Judiciário, com isto contribuindo para a obtenção de maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, tudo resultando numa maior efetividade do processo.

Importante a legitimidade para a propositura de ação civil coletiva conferida pelo inciso III do artigo 82 do CDC às entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, entre os quais se inclui o NUDECON – DPGE.

Nele aparece consagrada a legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, através de órgão destinado à proteção específica do consumidor, para o manejo das ações civis coletivas, de importância reconhecida por toda a doutrina consumerista na sociedade massificada em que vivemos, onde a efetividade da tutela dos consumidores muitas vezes será possível apenas com a usa utilização, poderoso e verdadeiro instrumento processual para assegurar o respeito aos direitos básicos dos consumidores, o ressarcimento pelos prejuízos causados e a harmonia no mercado de consumo [1].

Outrossim, a par da tutela individual dos consumidores de produtos e serviços bancários, o manejo da Ação Civil Coletiva, em casos como o da variação cambial provocadora de onerosidade excessiva aos tomadores do empréstimo, tem o condão de assegurar a realização efetiva da garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que alberga o princípio da proteção judiciária adequada ou do controle jurisdicional adequado da lesão ou ameaça de lesão aos direitos meta-individuais dos consumidores hipossuficientes, possibilitando o acesso destes à ordem jurídica justa:

"Destarte, se atualmente se fala em acesso à ordem jurídica justa a ser alcançada através da adequação da tutela jurisdicional à nova realidade social, com a criação dos processos coletivos e, nesta mesma vertente, se o hipossuficiente titulariza direitos que estão além da sua individualidade e que devem ser objeto de tutela jurisdicional adequada, não se pode recusar à instituição que detém atribuição para a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados a legitimidade para a propositura de ações de índole coletiva, com legitimação para a condução autônoma do processo coletivo.

É dizer, o hipossuficente é titular do direito à proteção judiciária adequada (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXV) de acordo com a natureza dos direitos que titulariza (individuais ou enquanto integrantes da sociedade ou de um grupo), assim como tem ao seu dispor uma instituição que foi criada para a defesa integral e em todos os graus dos seus interesses. Assim, se em determinada hipótese, o processo coletivo revela-se o instrumento mais adequado à proteção dos direitos e interesses dos necessitados (embora não exclusivos destes) tem a Defensoria Pública legitimidade para a sua deflagração, na forma do artigo 5º, XXXV, LXXIV e 134 da Lei Maior.

Tem, assim, a Defensoria Pública legitimidade autônoma para a condução do processo coletivo para defesa dos interesses transindividuais dos juridicamente necessitados.

Esta é a feição adequada à instituição Defensoria Pública na sociedade contemporânea.

(…)

Por todos estes argumentos, resta evidente a legitimação da Defensoria Pública para a deflagração do processo coletivo para a tutela jurisdicional dos interesses coletivos lato sensu dos necessitados" [2].

Sensível à realidade fática e social, o legislador constituinte derivado, ao promulgar a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, enunciou no seu artigo 176, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

Como se infere do texto constitucional estadual, à Defensoria Pública incumbe não apenas a promoção da defesa em juízo (sem descurar da defesa extrajudicial) dos interesses e direitos individuais dos necessitados, através do processo civil individual, mas também a defesa dos interesses coletivos lato sensu, ou transindividuais dos mesmos, quando esta se afigurar mais adequada para garantir o seu acesso à ordem jurídica justa.

Para desempenhar tal mister, será necessária a utilização do processo coletivo para a veiculação das pretensões de índole coletiva, detendo, assim, legitimação autônoma para a condução do processo coletivo.

O referido dispositivo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral da República (ADin nº 558 – 8), sendo certo que o egrégio Supremo Tribunal Federal manteve a eficácia da norma, ao negar a liminar então vindicada.

Consoante afirmou o ínclito Ministro Relator José Paulo Sepúlveda Pertence, no voto de sua lavra ao examinar o pedido de suspensão cautelar do dispositivo, QUE FOI NEGADO, "(…)a própria Constituição da República giza o raio de atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. Daí, contudo, não se segue a vedação de que o âmbito da assistência judiciária da Defensoria Pública se estenda ao patrocínio dos "direitos e interesses(…) coletivos dos necessitados", a que alude o art.176, caput, da Constituição do Estado: é óbvio que o serem direitos e interesses coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os membros da coletividade.(…)A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal".

Importante destacar que, a eventual possibilidade da atuação da Defensoria Pública acarretar a proteção de interesses e direitos de pessoas que não são hipossuficientes não pode inibir a mesma atuação, quando entre os membros da coletividade beneficiada estiverem presentes hipossuficientes, sob pena de negativa de prestação de assistência jurídica integral e gratuita, de forma adequada, a estes.

Entendimento diverso conduziria à aceitação da seguinte afirmação: para não beneficiar o rico (eventualmente), prejudica-se o hipossuficiente, admitindo que os seus direitos sejam lesados ou ameaçados de lesão, sem possibilidade de proteção jurisdicional adequada através do processo coletivo. Isto sabe a grande e inominado disparate, embora pudesse se adequar à ideologia dominante em alguns setores da nossa "livre", "justa" e "solidária" sociedade…

Diante deste quadro, não se pode negar que à Defensoria Pública se atribui importante papel na defesa judicial dos direitos e interesses dos consumidores hipossuficientes lesados ou ameaçados de lesão, a ser desempenhada através de seus órgãos de atuação – como o NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – o que vem sendo feito não apenas através do ajuizamento de milhares de ações individuais em face das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas também com a propositura de várias ações civis coletivas objetivando a defesa dos direitos difusos, coletivos e invididuais homogêneos dos consumidores hipossuficientes, além de vulneráveis.

Portanto, afigura-se inconteste o interesse da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (cf. CRFB/88, artigo 134, caput), através de seu órgão destinado à proteção específica do consumidor (NUDECON – DPGE/RJ), em manifestar-se nos autos de Ação Direta em que se busca, mediante o exercício do controle abstrato da compatibilidade formal e material das normas infraconstitucionais com a Lei Maior, a declaração de inconstitucionalidade de norma da Lei n.º 8.078/90, ante a repercussão direta da decisão que vier a ser proferida pelo Pretório Excelso no sistema protetivo do consumidor, inspirado em normas constitucionais com status de fundamentais, irrenunciáveis, indisponíveis e imodificáveis (cf. CRFB/88, artigo 1º, II e III e artigo 5º, XXXII c/c o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).


II-PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. DEFESA OBRIGATÓRIA.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII consagra entre os direitos e garantias fundamentais que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Por seu turno, dispõe ainda o texto constitucional:

"Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I- soberania nacional;

II- propriedade privada;

III- função social da propriedade;

IV- livre concorrência;

V- defesa do consumidor;

VI- defesa do meio ambiente;

VII- redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII- busca do pleno emprego

IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;"

Certo é que a tarefa do legislador infraconstitucional está em apenas criar mecanismos para a defesa do consumidor, posto que a defesa do consumidor já está assegurada pelo constituinte originário como verdadeiro direito subjetivo oponível ao particular e ao Poder Público, mormente em face da norma enunciada no artigo 5º, parágrafo 1º do Estatuto Máximo, in verbis: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata".

Como afirma a Professora Doutora CLÁUDIA LIMA MARQUES, "a Constituição ordena a proteção do consumidor, presumido agente mais vulnerável do mercado, através da lei" [3].

Assim, o artigo 170 da Lei Maior, ao mesmo tempo em que consagra a livre concorrência e a livre iniciativa como princípios da atividade econômica, confere a mesma natureza jurídica à defesa do consumidor, que limita inevitavelmente aquelas, que a esta deve se harmonizar.

Importante destacar que, a justificativa para a tutela do consumidor a nível constitucional e legislativo passa pela consciência da modificação dos fatos sociais, é dizer, das relações travadas na sociedade entre as pessoas, mormente no período posterior à Revolução Industrial e, mais recentemente, à Revolução Tecnológica e culmina com o reconhecimento da vulnerabilidade multifacetária do consumidor de produtos e serviços.

Não é demais lembrar, com as palavras do saudoso processualista EDUARDO JUAN COUTURE, que "a vida do direito, antes de tudo, é a vida dos fatos" [4]. Em outra obra, observa o ínclito jurista que "A regra jurídica nasce para uma certa sociedade e para uma determinada época histórica, mas estende seu diâmetro temporal de validade a todo o porvir, até o dia de sua derrogação. O tempo da lei e o seu sentido não são, apenas, o tempo e o sentido de sua sanção, mas também o tempo e o sentido de sua vigência" [5].

Diante disto, não se pode apreender o verdadeiro significado da proteção jurídica dispensada ao consumidor pelo constituinte de 1988 [6] sem lançar os olhos na realidade que informa a produção das normas jurídicas, fato que também não escapou da arguta observação de JUDITH MARTINS COSTA [7] e do civilista italiano PIETRO PERLINGIERI, afirmando este último, ao analisar a dialética entre fato e norma, que "… é preciso de todo modo ter consciência e escolher, pelo menos como linha de tendência, a contínua, constante adequação da realidade social e econômico-política à realidade jurídica e vice-versa" [8].

Com efeito, a utilização dos métodos de produção em massa e o desenvolvimento da tecnologia, com a concepção e criação de produtos em série e com elevado grau de complexidade, forjaram relações sociais despersonalizadas e sofisticadas, retratadas em instrumentos de contratação em massa (como os contratos de adesão e os contratos relacionais ou cativos de longa duração) onde se evidencia a superioridade técnica, fática, econômica e social do fornecedor em relação ao consumidor, que aparece como parte vulnerável e merecedora de proteção do Estado.

A modificação das características das relações sociais de consumo, com o advento da sociedade de massa, determinou o abandono pelo Estado da posição absenteísta e liberal que o caracterizava no período pós-Revolução Francesa, para assumir papel intervencionista neste setor da vida de relações, objetivando corrigir distorções e desequilíbrios provocados pelas situações fáticas. A proteção jurídica que deve ser conferida ao consumidor é tema supranacional, estando na pauta de discussão de todos os países, desenvolvidos ou em desenvolvimento, como observa JOÃO BATISTA DE ALMEIDA [9].

Destarte, a atuação do Estado contemporâneo deve ser de natureza protetiva da parte mais fraca da relação de consumo, razão pela qual a Lex Mater de 1988 consagra a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, que deve ser feita no plano legislativo (não se olvidando dos planos administrativo e judicial) com a edição de legislação específica, que contenha normas de ordem pública e inconteste interesse social (como, v.g., explicitado no artigo 1º da Lei n. 8.078/90).

Nesta linha de pensamento, como bem coloca JOÃO BATISTA DE ALMEIDA [10]:

"Era natural que a evolução das relações de consumo acabasse por refletir nas relações sociais, econômicas e jurídicas. Pode-se mesmo afirmar que a proteção do consumidor é conseqüência direta das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo, representando reação ao avanço rápido do fenômeno que deixou o consumidor desprotegido em face das novas situações decorrentes do desenvolvimento.

(…)

Importante salientar, a seu turno, que o consenso internacional em relação à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo representou fator importante para o surgimento da tutela em nível de cada país.

(…)

A primeira justificativa para o surgimento da tutela do consumidor, segundo entendemos, está no reconhecimento de sua vulnerabilidade nas relações de consumo."

Consistindo a vulnerabilidade do consumidor a espinha dorsal de toda a atuação protetiva ou protecionista e equilibradora do Estado (no âmbito legislativo, administrativo e judicial) reconhecido expressamente no artigo 4º, inciso I da Lei n. 8.078/90 como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, que se irradia por todo o sistema, deste entendimento não diverge ADA PELLEGRINI GRINOVER e ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, que ao comentarem a legislação consumerista codificada afirmam:

"A proteção ao consumidor é um desafio de nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do direito.

(…).

A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefício para os seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor dentro desse modelo piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador ou comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, "dita as regras". E o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno.

(…).

É com os olhos postos nesta vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. Que enorme tarefa quando se sabe que esta fragilidade é multifária, decorrendo ora da atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preço, crédito e outras características dos produtos e serviços. Não bastasse tal, o consumidor ainda é cercado por uma publicidade crescente, não estando, ademais, tão organizado quanto os fornecedores.

Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado" [11].

Como se pode inferir, todo o sistema de proteção ao consumidor se funda no reconhecimento da situação fática de sua vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e serviços, impondo a atuação protetiva do Estado, que em verdade tem função equilibradora.

Feita a opção pelo legislador constituinte originário de promover o Estado a defesa do consumidor, possibilitando o alcance dos objetivos da República Federativa do Brasil, entre os quais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais (cf. CRFB/88, art. 5º, XXXII, art. 170, V e art. 3º), qualquer conduta estatal em sentido contrário não pode prevalecer no ordenamento jurídico, pois seriam inconstitucionais por protegerem a parte economicamente mais forte, em total subversão dos valores constitucionais.

Nas relações jurídicas entre bancos, seguradoras e outras entidades e os consumidores, à superioridade fática, técnica e econômica dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional deve corresponder a atuação inibitória desta conduta por parte do Estado, haja vista que o consumidor não detém poder suficiente para impedir tais práticas: ele é VULNERÁVEL!!

A superioridade desta categoria de fornecedores, assim como a sua atuação em desrespeito aos valores fundamentais consagrados no texto constitucional é fato notório, noticiado por todos os meios de comunicação e objeto de estudos diversos, valendo mencionar o pensamento de BOAVENTURA DE SOUZA SANTOS, Professor de Sociologia da Faculdade de Economia e diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, ao analisar os efeitos da exclusão social motivada, dentre outros fatores, pela excessiva concentração de renda nas mãos de poucos, cada vez mais crescente na sociedade contemporânea e que não encontrará barreiras na hipótese de procedência desta ADIn e afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a transcrição abaixo, com as escusas pela extensão, denota o lamentavelmente verdadeiro interesse que se busca tutelar nesta via pela parte Requerente:

"(…)Os mercados financeiros são uma das zonas selvagens do sistema mundial, talvez a mais selvagem. A discricionariedade no exercício do poder financeiro é total e as conseqüências para os que são vítimas dele – por vezes povos inteiros – podem ser arrasadoras.

A virulência do fascismo financeiro reside em que ele, sendo de todos o mais internacional, está a servir de modelo e de critério operacional a novas instituições de regulação global, crescentemente importantes apesar de pouco conhecidas do público. Enumero duas delas. Em primeiro lugar, o Acordo Multilateral de Investimentos (AMI). Trata-se de um acordo em negociação nos Países da OCDE, impulsionado sobretudo pelos Estados Unidos e pela União Européia. A idéia é fazê-lo aprovar entre os países centrais e depois impô-lo aos países periféricos e semiperiféricos. Nos seus termos, os países deverão tratar igualmente os investidores estrangeiros e os nacionais, sendo proibidas quaisquer condições especiais impostas ao investimento estrangeiro e, simultaneamente, quaisquer incentivos ou subsídios ao capital nacional. Isto implica o fim de qualquer idéia de desenvolvimento nacional e a intensificação da concorrência internacional, não só entre trabalhadores, mas também entre países. Do mesmo modo, são proibidas todas as medidas estatais no sentido de responsabilizar as empresas multinacionais por práticas comerciais consideradas ilegais e são igualmente proibidas todas as estratégias nacionais no sentido de restringir a fuga de capitais para zonas de salários mais baixos, podendo assim o capital usar livremente a ameaça de fuga para desmantelar a resistência operária e sindical.

O confisco da possibilidade de deliberação democrática levado a cabo pelo AMI resulta particularmente evidente em duas instâncias. Em primeiro lugar, no silêncio em que esta negociação está a ser submetida; os agentes nela envolvidos tratam o segredo do acordo como se fosse um segredo nuclear. Em segundo lugar, os mecanismos de imposição do respeito pelo acordo que estão a ser desenhados: qualquer empresa que tenha objeções a uma lei qualquer da cidade ou do Estado onde está implantada pode interpor uma queixa contra a cidade ou o Estado em um painel internacional do AMI e este poderá impor a anulação da lei em causa. Significativamente, as cidades e os Estados Nacionais não têm o direito recíproco de interpelar as empresas em nome do público. O caráter fascista do AMI reside em que ele é uma Constituição para os investidores, visando a proteger exclusivamente os interessees destes, com total desprezo pela idéia de que o investimento é uma relação social onde circulam outros interesses sociais que não os dos investidores. Aliás, foi o próprio diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, Renato Ruggiero, quem caracterizou assim as negociações em curso: "Estamos a escrever a Constituição de uma economia global única" (The Nation, janeiro, semana 13/20, 1997, p. 6)". [12]

Assim, não se tem como afastar a necessidade de uma legislação protetiva dos interesses dos consumidores-clientes das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo compreensível neste contexto, embora não justificável ante a carência de substrato jurídico, a insurgência do Requerente contra as medidas efetivas adotadas para evitar a obtenção de lucros arbitrários e excessivos por parte daquelas, preservando-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a isonomia material, não se olvidando que, o ditame constitucional de promoção da defesa do consumidor não pode ser afastado nem mesmo em sede de reforma da Constituição (CRFB/88, art. 5º, XXXII c/c o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV).

Ainda, ad argumentandum tantum, importante destacar que não há qualquer incompatibilidade real entre os princípios da livre iniciativa e livre concorrência e da defesa do consumidor.

Qualquer incompatibilidade que se pretenda alegar somente pode ser admitida de forma aparente e, portanto, passível de ser solucionada à luz dos princípios hermenêuticos consagrados pela Doutrina constitucionalista, mormente o da unidade hierárquico - normativa da Constituição, sendo necessária a ponderação dos bens e valores em aparente conflito para determinar qual deva ser aplicado em determinado caso concreto, sem que isto implique em qualquer relação de subordinação entre os mesmos, apenas hierarquia axiológica.

Com efeito, de acordo com a doutrina do Professor LUÍS ROBERTO BARROSO [13]:

"A despeito da pluralidade de domínios que abrange, a ordem jurídica constitui um a unidade(...). A idéia de unidade da ordem jurídica se irradia a partir da Constituição e sobre ela também se projeta. Aliás, o princípio da unidade da Constituição assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiaríssima natureza do documento inaugural e instituidor da ordem jurídica(...)(p.181/182).

O princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que ´uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna´. Invocando tal decisão, Konrad Hesse assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. E acrescenta: ´Todas as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal maneira que se evitem contradições com outras normas constitucionais. A única solução do problema coerente com este princípio é a que se encontre em consonância com as decisões básicas da Constituição e evite sua limitação unilateral a aspectos parciais ´"(p.182).

O papel do princípio da unidade é o de reconhecer as contradições e tensões - reais ou imaginária - que existam entre normas constitucionais e delimitar a força vinculante e o alcance de cada uma delas. Cabe-lhe, portanto, o papel de harmonização ou "otimização" das normas, na medida em que se tem de produzir um equilíbrio, sem jamais negar por completo a eficácia delas(...)(p.185).

A doutrina mais tradicional divulga como mecanismo adequado à solução de tensões entre normas a chamada ponderação de bens ou valores. Trata-se de uma linha de raciocínio que procura identificar o bem jurídico tutelado por cada uma delas, associá-lo a um determinado valor, isto é, ao princípio constitucional ao qual se reconduz, para, então, traçar o âmbito de incidência de cada norma, sempre tendo como referência máxima as decisões fundamentais do constituinte" (p.185)

Destarte, se é certo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inscreve a livre iniciativa e a livre concorrência entre os princípios da atividade econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna, não se pode olvidar que a defesa do consumidor também está encartada entre os mesmos, de modo que o desempenho de atividade econômica, de forma livre e franqueada a todos, não pode ultrapassar o limite imposto consistente na defesa do consumidor, obrigação imposta ao Estado contemporâneo em face da evolução dos fatos sociais, reveladores de um mercado de consumo complexo, massificado, despersonalizado ou impessoal, standardizado, sofisticado, com utilização maciça de técnicas de marketing, onde se sobressai a situação de inferioridade ou vulnerabilidade [14] técnica, econômica, social, jurídica, legislativa e ambiental do destinatário dos produtos e serviços e justifica a atuação ou intervenção equilibradora do Estado, verificada a nível mundial.

Vale dizer, não obstante o aparente conflito entre os princípios, a questão deve ser solucionada a partir da ponderação entre os diversos valores que os informam, levando-se em conta que a defesa do consumidor é considerada direito fundamental (art.5º, XXXII da CRFB/88), que deve ser observado pelos detentores do poder econômico e preservado inclusive pelo poder constituinte derivado reformador (art. 60, par.4º, IV da Lei Maior).

A título de argumentação, vale transcrever jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu caso concreto envolvendo a Igreja Universal do Reino de Deus e a Prefeitura de Diadema com base no princípio da unidade e na ponderação de valores, in verbis:

"A liberdade de exercício de culto religioso assegurada pelo artigo 5º, VI, da Constituição Federal, não autoriza o abuso na utilização de instrumentos sonoros a desrespeitar o repouso da coletividade e normas municipais.(...)Os vizinhos têm também o direito à intimidade(art.5º, X, da CF) e, também, à liberdade de consciência e de crença (art.5º, VI da CF), prejudicados estes direitos fundamentais pelo som do apelante"(RT, 676/98, 1992, Ap.146.692, Rel. Des. Andrade Marques, citado por Luís Roberto Barroso, op. Cit., p. 195).

Certo é que o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade deve nortear todos os atos do Poder Público, não havendo qualquer ofensa aos mesmos na dispensa de tratamento jurídico diferenciado e protetivo ao consumidor de produtos e serviços bancários.

Com efeito, não se olvida que o princípio da razoabilidade (decorrência da cláusula due process of law para os países com tradição no direito anglo-saxão, como os EUA) ou o princípio da proporcionalidade (que no direito constitucional alemão tem natureza de norma constitucional não escrita, decorrente do Estado de direito) é importante mecanismo de aferição da compatibilidade da norma legal ou dos atos do Poder Público com a Constituição.

A razoabilidade ou proporcionalidade é relação de interdependência que deve existir entre os motivos, os meios e os fins a serem atingidos com a prática de determinado ato, seja ele normativo ou concreto.

O professor LUÍS ROBERTO BARROSO em conceituada monografia, apoiado na doutrina alienígena de HUMBERTO QUIROGA LAVIÉ, menciona a distinção existente entre razoabilidade interna e a razoabilidade externa da norma.

Vale dizer, para o jurista, a "...razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está a razoabilidade técnica da medida". Por seu turno, "...havendo razoabilidade interna da norma, é preciso verificar a sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo Texto Constitucional. Se a lei contravier valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o seja internamente" [15].

Além dos critérios de razoabilidade interna e externa para verificação da compatibilidade dos atos do Poder Público com a Lei Maior, o direito alemão também cuidou de estabelecer requisitos necessários para a verificação da proporcionalidade(ou razoabilidade) da norma.

Destarte, prosseguindo com os ensinamentos do Mestre LUÍS ROBERTO BARROSO, "a doutrina - tanto lusitana quanto brasileira - que se abebera no conhecimento jurídico produzido na Alemanha reproduz e endossa essa tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade, como é mais comumente referido pelos autores alemães. Assim é que dele se extraem os requisitos (a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; e(c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos" [16].

Ocorre que, as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações jurídicas travadas entre os clientes e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional preenchem todos os requisitos acima alinhados para verificação de sua compatibilidade com a Constituição da República, afigurando-se proporcionais e razoáveis, ao contrário do que afirma a parte Requerente.

É dizer, o meio utilizado para proteger os interesses dos consumidores (lei n.º 8.078/90), como corolário dos valores constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, apresenta-se razoável ou proporcional, sendo constitucional a sua adoção, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica) e do mandamento constitucional de assegurar a todos existência digna (art.170, caput).

Não se pode jamais olvidar que, com a consagração de tais normas no corpo da Constituição, que são material e formalmente constitucionais, obrou o constituinte originário atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e à cidadania como fundamentos, embora não os únicos, do Estado Social e Democrático de Direito, não se olvidando do princípio da isonomia, mirando o alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza (CRFB/88, artigo 3º, I/IV).

Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos eleitos pelo constituinte originário sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Tais objetivos constitucionais, exteriorizados da mente do constituinte originário como normas-princípios, longe de significarem meros enunciados teóricos, devem ser tomados como segura e obrigatória diretriz a orientar todos em suas ações, Estado, empresas e operadores do direito.

Como afirma o emérito publicista e Membro do Mnistério Público Federal DANIEL SARMENTO, ao discorrer sobre as funções dos princípios constitucionais no ordenamento jurídico, atribuindo-lhes grande relevância na atualidade:

"(…)longe vai a época em que os princípios eram considerados como elementos secundários no Direito, aos quais se recorria apenas na hipótese de lacuna legal. A doutrina contemporânea reforça ao extremo o papel normativo dos princípios, acentuando a sua multifuncionalidade no ordenamento constitucional" [17]

Destaque-se que, a multifuncionalidade dos princípios constitucionais referida pelo autor indica as suas funções valorativa, hermenêutica, supletiva e argumentativa.

Também na doutrina alienígena, ROBERT ALEXY põe em evidência a concepção sobre a força normativa dos princípios, que vêm sendo utilizados como fundamento direto para decisões judiciais, ao afirmar que "los principios puedem ser razones para decisiones, es decir, para juicios concretos de deber ser" [18]

Firmado que os princípios, por não significarem meros conselhos ou simples recomendações, contêm normas que servem de fundamento para as decisões judiciais, é incisivo o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando afirma que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer [19]. Prossegue o emérito jurista:

"A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" [20].

Certo é que, diante da natureza das normas protetivas dos direitos e interesses do consumidor, a sua efetivação, ou realização no plano concreto, assume destacado relevo, sendo certo que a sua interpretação e as ações do Estado (administrador, legislador e juiz) nesta seara não podem ser empreendidas descurando-se da sua característica de normas que, além de constitucionais fundamentais, integram o rol de Direitos do Homem reconhecidos e protegidos pelos Estados identificados pela cultura ocidental.

Portanto, após a Constituição consagrar entre os direitos e garantias fundamentais a defesa do consumidor, que deve obrigatoriamente ser promovida pelo Estado, não pode o Legislador, o Administrador e o Juiz, ignorar a realidade constitucional e fática para agir em desconformidade com a Lei Maior, o que ocorreria na hipótese de procedência desta ADIn, sem embargo dos argumentos que ainda serão expostos.


III-RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E RELAÇÕES BANCÁRIAS – CARACTERIZAÇÃO.

Não se desconhece que, para a incidência das normas de ordem pública e interesse social no microssistema [21] da Lei n.º 8.078/90 (artigo 1º) na disciplina de relações jurídicas, é necessária a constatação de que se trata de relação de consumo, que somente se verifica na presença dos seus elementos subjetivo (consumidor e fornecedor) e objetivo (produtos e serviços), com todas as particularidades e controvérsias exposadas, em sede doutrinária, pelas correntes finalista e maximalista, cuja abordagem faz-se desnecessária para a demonstração da constitucionalidade da norma atacada na ADIn.

Nas relações jurídicas travadas entre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional e os seus clientes, é inconteste que se trata de relação de consumo, sendo certo que os bancos sempre são considerados fornecedores de produtos e serviços, consoante a definição do art. 3º, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.078/90.

Por seu turno, ante as definições de produtos e serviços enunciadas nos parágrafos 1º e 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem-se presente o elemento objetivo da relação jurídica de consumo.

Assim, são aplicáveis as normas da lei consumerista, mormente as inerentes à proteção contratual, à oferta e publicidade, às práticas comerciais e às cláusulas abusivas.

Este entendimento esta pacificado na doutrina, decorrência lógica do próprio texto legal, valendo trazer a lição do Professor NELSON NERY JUNIOR, constante no prefácio da obra de ANTONIO CARLOS EFING:

"Os bancos estão sempre sujeitos ao regime jurídico do CDC, pois exercem atividade comercial, figurando como fornecedores por expressa diposição do caput do artigo 3º do CDC. O artigo 119 do Código Comercial classifica o banqueiro como comerciante. O decreto que regulamentou o Código Comercial, nessa parte ainda em vigor, caracteriza a atividade do banco como de marcancia (comércio) (artigo 19 parágrafo 2º do Decreto 737/1850). O artigo 2º da Lei das S/A (Lei n.º 6.404.76) diz que toda sociedade anônima é empresa (exercendo atividade econômica no mercado) e o artigo 2º da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º4.595/64) diz que instituição financeira só pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima. Em suma, os bancos sempre estão sujeitos ao regime do CDC como fornecedores, pois sua caracterização de comerciante encontra-se descrita no caput do artigo 3º do CDC, sendo o parágrafo 2º do mesmo artigo, quando fala em serviços bancários, apenas uma expressão expletiva do significado do caput.

A pergunta que se pode fazer não é se os bancos se encontram sob o CDC (a resposta é sempre afirmativa), mas se a relação jurídica existente entre o banco e a contraparte é ou não de consumo. É uma outra questão, portanto.

O produto comercializado pelo banco não é o dinheiro (que é bem juridicamente consumível, segundo o art. 50 do Código Civil, caracterizando-se como objeto da relação de consumo) mas sim o crédito, bem imaterial constante do § 1º do art. 3º do CDC como objeto da relação de consumo." [22]

Afirma ainda o Professor e Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, com apoio em vasta doutrina, que "o Código do Consumidor, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código" [23].

Também a jurisprudência é farta no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às referidas relações jurídicas bancárias, incluindo as securitárias (v.g., STJ, RESP 191.189 – MG; STJ RESP 176-890 – MG; TJRJ, AI n.º3419/1999 - Reg.25/08/1999 - fls.25602/25606, rel Des. Cláudio de Melo Tavares; TJRJ, AI n.º 7456/98 - Reg.23/09/1999 - Fls.8203/8207, Rel Des. Luiz Zveiter; AI 1141/96, 6a C.Civ. do TACivRJ, j.27/02/97(COAD 80626); Ap.Civ.193051216, 7ª C.Civ., j.19/05/93, Rel. Juiz Antônio Janyr Dall´Agnol Júnior, TARGS). Aliás, tal fato é admitido pela Requerente na ADIn.

A Professora CLÁUDIA LIMA MARQUES afirma que "as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e de equilíbrio contratual" [24]

Caracterizada, assim, a relação jurídca de consumo, inafastáveis as normas do CDC para a disciplina das relações acima descritas.


IV-INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ENTRE "CONSUMIDORES" E "CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". ATIVIDADES AFETAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (artigo 192 e incisos da CRFB/88). EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA DIRIGIDAS AOS CLIENTES. CONSUMIDORES DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Alega a Requerente que há distinção entre consumidores e clientes de instituições financeiras, sem, contudo indicar um único dispositivo da Constituição que ampare tal afirmação!!

Data maxima venia, inexiste a distinção pretendida, em que pese o fôlego empreendido para demonstrá-la (sem obter êxito).

Em primeiro lugar, ressalte-se que o fato do constituinte originário ter feito referência a consumidores e a usuários de serviços públicos não tem o condão de criar diferentes classes de pessoas [25], muito menos para justificar a pretensa diferenciação acima mencionada com relação aos clientes das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Em segundo lugar, porque inexiste qualquer distinção ontológica entre cliente do fornecedor ou consumidor de produtos e serviços oferecidos pelo mesmo fornecedor. É óbvio que o cliente será o destinatário do produto (Para fins do CDC bem móvel, material ou imaterial) ou serviço, ou seja, o seu consumidor.

Outrossim, não se pode afirmar, como o faz a Requerente, que as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias sejm afetas ao Sistema Financeiro nacional e, desta forma, exigem regulamentação através da Lei Complementar que estruturar o referido Sistema.

A simples leitura das normas consagradas nos incisos do artigo 192 da Constituição, notadamente o II e IV, é suficiente para evidenciar que a tese sustentada pela Requerente, permissa venia, é falaciosa e incorreta.

Com efeito, reza a Constituição:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 22/08/96)

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

Certo, cabe à Lei Complementar indicada no caput do artigo 192 dispor sobre o Sistema Financeiro Nacional, inclusive sobre autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 22/08/96), assim como sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas.

Por seu turno, a expessão da Lei n.º 8.078/90 atacada nesta ADIn considera serviços, para fins de incidência da legislação protetiva, com fundamento constitucional, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, nada dispondo sobre aquelas matérias reservadas à Lei Complementar.

Onde está a ofensa ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?????? Onde está o choque entre as normas acima descritas??????

Pelo simples cotejo entre as normas, verifica-se que não há ofensa alguma ao Texto Fundamental!!!!!

Todavia, a Requerente vai além e, superando o limite do bom senso, afirma não apenas a existência de violação à CRFB/88, mas que "as matérias pertinentes ao Sistema Financeiro Nacional, que abrangem as atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguros não podem ser reguladas em nenhuma lei ordinária, quer especial, quer em disposições incidentais, posto que constituiria lesão frontal ao comando do artigo 192 da Constituição da República" (nº 28 do articulado).

Ora, ao sustentar a Requerente que as atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguros não podem ser reguladas em nenhuma lei ordinária, que especial, quer em disposições incidentais, pretende a mesma a instalação da balbúrdia no País e o aviltamento não apenas da cidadania e da dignidade da pessoa humana, como o desmantelamento do próprio Estado de Direito.

Não querem os Bancos, Seguradoras e demais Instituições Bancárias se submeterem a quaisquer normas (nem mesmo as do Código Civil, embora sempre as tivessem aplicado na regulação de contratos, notadamente o de seguros): querem em verdade ditar as regras, modificá-las a qualquer tempo e de forma unilateral e impor as mesmas aos vulneráveis e hipossuficientes (todos nós),eximindo-se de qualquer responsabilidade no desempenho de sua atividade empresarial e prosseguir na caminhada rumo ao aumento aviltante e estratosférico dos seus lucros!! Enquanto isto, aumenta a exclusão social com todos os seus perversos consectários…

A instalação da balbúrdia no País e o aviltamento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e o desmantelamento do próprio Estado de Direito ocorrerá por uma razão muito simples, que, além de evidenciar a contraditória atuação da Requerente (muito próxima do venire contra factum proprium no direito contratual) faz ruir a sua inconsistente base argumentativa: basta uma simples visão panorâmica do ordenamento jurídico pátrio para constatar que diversas atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguros são reguladas em lei ordinária, inclusive aplicadas desde a sua publicação pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro nacional.

Nos contratos de seguro, verbi gratia, aplicam-se as normas do Código Civil de 1916 e, em breve, terá aplicação as do novel Código, que são leis ordinárias, como subsidiárias da Lei n.º 8.078/90.

Nos contratos de financiamento concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que integra o Sistema Financeiro Nacional, toda a legislação regedora dos contratos celebrados com os mutuários têm status de lei ordinária.

Até mesmo a lei criadora do PLANO REAL (lei ordinária n.º 9.069/95) seria inconstitucional, por disciplinar matéria que, segundo a Requerente, é reservada à Lei Complementar.

Não há maior disparate!!

E tantos outros exemplos poderiam ser trazidos à colação para evidenciar que as relações entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e os seus consumidores-clientes não constituem matéria afeta ao referido Sistema.

Por outro ângulo: apenas as matérias constantes nos diversos incisos do artigo 192 da Lei Maior de 1988 são afetas ao Sistema Financeiro Nacional e deverão ser objeto de regulamentação única em Lei Complementar, não se inserindo aí as atividades disciplinadas pela Lei n.º 8.078/90 e demais leis esparsas.

Tanto é assim que, o Projeto de Lei Complementar n.º47/1991, de autoria do Deputado Federal FRANCISCO DORNELLES, que tramita no Congresso Nacional e pretende regular o artigo 192 da Constituição de 1988 nada dispõe sobre as referidas relações jurídicas (as atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguros) haja vista que não é a sede apropriada para a sua regulamentação.

Assim, não se tem como acolher a tese da Requerente.


V-HIPÓTESE REMOTA DE PROCEDÊNCIA DA ADIn: VAZIO NORMATIVO PARA A DISCIPLINA DA QUASE TOTALIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS NA ATUALIDADE.

Na remota hipótese de procedência do pedido formulado nesta ADIn, os seus efeitos não seriam apenas ex tunc, mas, concessa venia, verdadeiramente catastróficos.

E isto em razão da instauração de vazio legislativo para a disciplina da grande massa das relações jurídicas travadas na sociedade complexa, anônima, industrializada e standardizada da atualidade, implicando até mesmo, verbi gratia, no afastamento do Código Civil e da totalidade da legislação sobre o Sistema Financeiro da Habitação, sobre os Seguros-Saúde e sobre o Plano Real, posto serem leis ordinárias e disciplinarem as aludidas relações, com séria e presente ameaça à manutenção do Estado Democrático e Social de Direito, da cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana (cf. Constituição, artigo 1º, caput e incisos II e III).

Vale dizer, no âmbito dos contratos de seguros, havendo vedação para a aplicação do CDC (por ser lei ordinária), haverá vedação para a aplicação do Código Civil (também lei ordinária) e da Lei que dispõe sobre seguro saúde (lei ordinária n.º 9.656/98 e Medidas Provisórias alteradoras).

O Plano Real, instaurado inicialmente por Medida Provisória, posteriormente convertida na lei ordinária federal n.º 9.069/95 também padeceria de inconstitucionalidade, a prevalecer a infundada tese do Requerente, sendo perversos e até inimagináveis os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade neste sentido.

No que pertine aos contratos de mútuo e financiamento, tipicamente bancários (concessão de crédito), celebrados para a aquisição de casa própria, toda a regulamentação legal seria inconstitucional pela sua veiculação em leis ordinárias (Lei n.º 8.004/90; Lei nº 8.100/90; Lei n.º 8.177/91; Lei nº8.692/93 etc.).

Evidente que a tese da Requerente não pode ser acolhida, restando clara a sua má-fé quando é notório que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional sempre utilizaram as normas constantes do Código Civil e das demais leis ordinárias, forjadas ainda com base nos valores do liberalismo e do individualismo há muito tempo com importância reduzida, para disciplinar as relações entre os mesmos e seus clientes-consumidores.

Quantas não foram as alegações das seguradoras para não efetuar o pagamento da indenização por suposto desrespeito às normas do Código Civil (lei ordinária), mesmo após o advento da carta Política de 1988? Quantas vezes os Bancos, após a Constituição de 1988, não invocaram as diversas normas do Código Civil (lei ordinária) para disciplinar os diversos aspectos dos seus contratos, até mesmo com relação à capacidade das partes, à forma de pagamento ou aos meios indiretos de extinção das obrigações (novação etc.)? Quantas vezes os Bancos que concedem empréstimos para a aquisição de casa própria não celebraram contratos, após a Constituição de 1988, para correção das parcelas com base no plano de equivalência salarial por categoria profissional definido em lei ordinária federal?

Certo é que, mesmo após o ajuizamento desta ADIn, vários e incontáveis diplomas legais, que têm o status de lei ordinária, estarão sendo usados para a conclusão de negócios jurídicos envolvendo as atividades bancárias, de crédito, de financiamento e securitária, até mesmo na simples celebração de um contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor e seguro do mesmo.

Como ignorar a existência de diversos diplomas legislativos com statuts de leis ordinárias, que dispõem sobre atividades bancárias, securitárias, de crédito e financiamento, muitas vezes beneficiadoras das potentosas instituições financeiras (como, v.g. ocorreu com a criação do PROER através de Lei ordinária federal) e que jamais tiveram a sua inconstitucionalidade agüida pelas mesmas?

Ao rol de leis ordinárias dispondo sobre atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias antes apresentado, acrescente-se as seguintes, a título de ilustração: Lei ordinária federal n.º 10.150, de 21/12/2000 (altera dispositivos da Lei nº 8.884/94, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), Lei ordinária federal n.º 9.710, de 19/11/98 (dispõe sobre medidas de fortalecimento do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), Lei ordinária federal nº 9.613/98 (dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF) e Lei ordinária federal n.º 9.514/97 (alienação fiduciária de bens imóveis como garantia de contratos de financiamento), dentre tantos outros diplomas legais.

Tudo isto demonstra a desfaçatez e a ausência de consistência dos argumentos expendidos pela Requerente no sentido da necessidade de disciplina da totalidade das referidas relações jurídicas na Lei Complementar que estruturar o Sistema Financeiro Nacional.

Assim, não resta caminho diferente daquele que conduz à improcedência da Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade proposta, preservando o Pretório Excelso os valores mais altos consignados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o Estado de Direito, para permitir o alcance efetivo dos objetivos estabelecidos pelo constituinte para a sociedade brasileira (artigo 3º).


VI- CONCLUSÃO.

Após todas as considerações feitas acima, torna-se claro que a tese sustentada pela Requerente é carente de sólida fundamentação jurídica.

A expressão enunciada no parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – é compatível com as normas da Lex Mater, inexistindo vício de inconstitucionalidade, ante a exclusão das relações travadas entre as entidades e clientes que integram o CONSIF (de natureza contratual ou extracontratual – CDC, arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) do rol de relações típicas do Sistema Financeiro Nacional, estas descritas nos incisos do artigo 192 do Texto Fundamental.

O fundamento e a finalidade constitucionais da tutela específica dos consumidores, e a caracterização das entidades que integram a CONSIF como fornecedores e adequação dos produtos oferecidos e serviços prestados aos moldes do artigo 3º e parágrafos do CDC evidenciam que ofensa à Constituição somente haverá na hipótese de procedência da Ação Direta proposta.

Outrossim, a procedência da mesma acarretará a instauração de vazio legislativo para a disciplina da grande massa das relações jurídicas travadas na sociedade complexa, anônima e industrializada da atualidade, implicando até mesmo, verbi gratia, no afastamento do Código Civil e da totalidade da legislação sobre o Sistema Financeiro da Habitação, sobre os Seguros-Saúde e sobre o Plano Real, posto serem leis ordinárias e disciplinarem as aludidas relações, com séria e presente ameaça à manutenção do Estado Democrático e Social de Direito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (cf. Constituição, artigo 1º, caput e incisos II e III).

Por seu turno, resta evidente que a insurgência e rebeldia dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional contra a aplicação das normas protetivas do CDC, elaboradas de forma consentânea com o ordenamento constitucional vigente, reflete a tendência cada vez maior do Judiciário nacional em distanciar-se da mentalidade conservadora que ainda detém parte dos operadores do direito, que se mostram em verdade insensíveis às profundas transformações ocorridas na sociedade e posicionam-se distante da realidade social marcada por conflitos de interesses de natureza transindividual, conflitos entre a auferição de lucros vultosos e o respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Insurgem-se porque o Juiz está cada vez mais próximo da realidade social sobre a qual atua e exerce a Jurisdição.

Neste sentido, afirmou o ínclito Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em discurso proferido por ocasião de sua posse como Presidente do Pretório Excelso no ano de 2001, sinalizando a importância da mudança da mentalidade do Poder Judiciário e da comunidade jurídica:

"(…)cumpre ao Supremo Tribunal Federal discernir sobre o modo de aprimorar a forma de acesso de todos à prestação jurisdicional. (…) Impõe-se a reorientação do Judiciário nacional, para exercer ativamente atribuições que possibilitem a realização do objetivo principal e último: a concretização inquestionável, e não apenas teórica, virtual, da garantia de acesso à Justiça a todos, indistinta e eficazmente, sem o que qualquer democracia não passa de caricato arremedo ou mera utopia".

Como coloca ADA PELLEGRINI GRINOVER, neste mesmo diapasão, em crítica feita a parte dos operadores do direito, que representam minoria:

"(…)nem todos os magistrados têm se demonstrado sensíveis aos desafios criados pelos novos tempos e nem todos têm sabido dar as necessárias respostas a conflitos diversos dos tradicionais, a serem solucionados por instrumentos processuais antes inexistentes, esboçados pela Constituição de 1988 e, em alguns casos, por leis ainda recentes.(…)Algum tempo haverá de passar, antes que a mentalidade do juiz brasileiro se adapte à nova ordem constitucional, que representou uma verdadeira ruptura em relação ao recente passado político e institucional do país" [26]

Em sentido idêntico, URBANO RUIZ observa que "os esforços dos legisladores esbarram na insuficiente sensibilidade social e mesmo sociológica dos juízes. A formação do magistrado é sempre bem mais próxima do direito privado que do público. Isto tem feito com que não decidam, com a precisão esperada, questões que envolvam o interesse público, tais como a do cadastro dos inadimplentes ou a quebra do sigilo bancário". [27]

Em que pese a existência de tais críticas, o ajuizamento desta ADIn pela Requerente denota que novos ventos conduzem o Judiciário nacional e os demais operadores do direito na realização da justiça social e dos valores fundamentais indicados como paradigma da atuação estatal pelo Constituinte originário de 1988, promovendo a efetiva e integral defesa dos interesses e direitos dos consumidores para o alcance da harmonia no mercado de consumo, diante da flagrante situação de desigualdade fática e econômica existente nas relações entre integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinatários dos produtos e serviços.

Talvez já seja possível reagir à observação de PLAUTO FARACO DE AZEVEDO, no sentido de ser "o Estado refém dos grandes conglomerados econômicos" [28] e caminhar na direção da concretização dos objetivos indicados no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre os quais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais, com respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade material.

Pelo exposto, na forma dos argumentos acima expendidos, o NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.869, de 10 de novembro de 1999 c/c os artigos 4º, inciso XI e 128, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, se manifesta pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária enunciada no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – formulado na Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 2591 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2002.

FÁBIO COSTA SOARES

DEFENSOR PÚBLICO

Mat. 836.728-6

APROVO.

MARCO ANTÔNIO DA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO COORDENADOR DE DIREITO

DO CONSUMIDOR DA DPGE/RJ

Mat.819.999-4


Notas

1. Cf. Fábio Costa Soares. A Defensoria Pública e a Tutela do Consumidor. Tese apresentada e aprovada no III Congresso Nacional de Defensores Públicos, realizado nos dias 28, 29 e 30 de novembro de 2001 – Hotel Sofitel Rio Palace – Avenida Atlântica, nº 4.240 Copacabana – Posto 06, Rio de Janeiro.

2. Cf.Fábio Costa Soares. Acesso do Hipossuficiente à Justiça. A Defensoria Pública e a Tutela dos Interesses Coletivos Lato Sensu dos Necessitados. In Acesso à Justiça. Organizado por Raphael Augusto Sofiati de Queiroz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp.96-97).

3. In A Responsabilidade do Transportador Aéreo Pelo Fato do Serviço e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 3, p. 183.

4. Introdução ao Estudo do Processo Civil.Trad. de Mozart Victor Russomano. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.11.

5. Interpretação das Leis Processuais. Trad. de Gilda maciel Corrêa Meyer Russomano. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.11.

6. Seguindo tendência mundial iniciada com mensagem enviada ao Congresso Americano pelo Presidente J.Kennedy no ano de 1962 e, após, com a Constituição Espanhola de 1978 – artigo 51.

7. Crise e Modificação da Idéia de Contrato no Direito Brasileiro. In Revista de Direito do Consumidor. Vol.3, p.128 e ss..

8. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.31).

9. A Proteção jurídica do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 4.

10. Ob. Cit., p.2/4.

11. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p.7.

12. Reinventar a Democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In A crise dos paradigmas em ciências sociais e os desafios para o século XXI / Agnes Heller… (et al). Rio de Janeiro: Contraponto, 1999, pp. 55-56

13. Interpretação e Aplicação da Constituição.São Paulo: Saraiva, 1998.

14. Paulo Valério Dal Pai Moraes. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade e nas Demais Práticas Comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999.

15. Ob. Cit., pp. 206 – 207.

16. Ob. Cit., p.209.

17. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp.54-55.

18. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales. Madrid, 1997, p.102.

19. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.772.

20. Idem.Ibidem. p. 772. No mesmo sentido, afirma Roque Antônio Carraza que "o menoscabo por um prncípio importa a quebra de todo o sistema jurídico". In: Curso de Direito Tributário Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.40.

21. Sobre o florescer dos microssistemas na "era da descodificação", importante a obra do Italiano NATALINO IRTI: L’età della decodifcazione, Milano, Giufrè, 1976, não se olvidando da advertência pertinenente à teoria feita pelo Professor Doutor GUSTAVO TEPEDINO, no sentido de que o seu exame deve ser feito com enorme cautela (Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.11).

22. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1999, p.14. Em outra oportunidade, afirma NELSON NERY JUNIOR que "o crédito seria um bem imaterial dado ao consumidor em decorrência do conceito que goza na praça, da confiança que o banco nele deposita, em virtude, ainda, da suficiência de seu patrimônio para garantir eventual empréstimo" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999 pp.462-463).

23. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 295.

24. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3a ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.201.

25. Também o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reconhecido a existência de relação de consumo e aplicado as normas da Lei n.º 8.078/90 para a solução das lides envolvendo, v.g., concessionários do serviço de distribuição de energia elétrica (RMS 8.915-MA - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, publ. em 17/08/98; RESP n.º 20.9652/ES – 1999/0029864-0. Rel. Min. José Delgado. 1ª Turma, unânime. DJ de 29/11/99, p.00129).

26. A Crise do Poder Judiciário. In O Processo Em Evolução. 2ª ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.25.

27. (A Questão do Judiciário e da Justiça no Brasil. In Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre a Reforma do Poder Judiciário. Org. Pe.José Ernanne Pinheiro, José Geraldo de Sousa Júnior, Melillo Dinis e Plínio de Arruda Sampaio. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1996, pp.153-154).

28. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 114 e ss.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Fábio Costa. Manifestação da Defensoria Pública contra a ADIN dos bancos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16503. Acesso em: 18 abr. 2024.