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Negativação no SERASA e SPC deve ser retirada após a prescrição do cheque, independentemente do pagamento

Negativação no SERASA e SPC deve ser retirada após a prescrição do cheque, independentemente do pagamento

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Como o direito de execução judicial de cheque sem fundos prescreve 6 meses após o escoamento do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.347/85), muitas Câmaras do TJRS estão acolhendo a tese de que os registros de cheques devolvidos somente podem ficar na base de dados do SERASA/SPC por tal período.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO (RS).

Com Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

....., vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, Dra. Denise Ballardin, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RS sob o n.º 47.784, e Dr. João Darzone de Melo Rodrigues Junior, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o n.º 51.036, ambos com endereço profissional à Rua Independência, n.º 181, sala 1502, Centro em São Leopoldo (RS), propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
com pedido liminar ‘inaudita altera parts’

, com sede na Rua dos Andradas, n.º 1001, sala 1604/16º andar, Bairro Centro, em Porto Alegre (RS), e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE PORTO ALEGRE - (SPC), com sede na Rua Senhor dos Passos, n.º 235/térreo, Bairro Centro, em Porto Alegre (RS), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.


I – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA

O autor possui registros no SPC referentes a 6 (seis) cheques do Banco Itaú – agência 0604 conta corrente n. 0272260 - que foram devolvidos por falta de fundos, sendo que os números dos referidos cheques são: 055862,055877, 055878, 055880, 867781, 8677182

Tais anotações foram efetuadas no ano de 2000, nas datas de 27.01.00, 13.03.00, 11.04.00, 14.03.00, 07.02.00, e 08.05.00, respectivamente. Ou seja, todos os cheques foram apresentados há mais de dois anos.

O autor enfrentou uma série de dificuldades financeiras naquele ano, visto isto, não teve condições de realizar o pagamento de todos os cheques. Porém, nenhum dos credores procuraram-lhe afim de saldar a dívida, tampouco exerceram o seu direito de ação, ou seja, de ajuizarem ações de execução (conforme pode-se verificar com os documentos em anexo).


II – DO MÉRITO

A fundamentação jurídica que abaixo se explanará não deixará dúvidas de que a manutenção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes por título executório já prescrito ocasionará forte violação ao direito do mesmo.

A – DO CHEQUE – nulidade dos registros mantidos pela SERASA e pelo SPC

Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 o lapso prescricional da execução do cheque ocorre em seis meses, a partir do escoamento do prazo de apresentação:

"Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador."

No que concerne a manutenção dos registros por cheques devolvidos, mesmo após decorrido o prazo fixado no artigo acima transcrito, a jurisprudência já entende ser indevida tal inscrição, in verbis:

"27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), e de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Inteligência da Súmula 13 do TJ e do artigo 43, parágrafo 1 e 5, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 06.09.2000)"

"27114222 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJ E DO ART. 43, PAR-1 E PAR-5, DO CDC – Quando não demonstrada pelo órgão restritivo a natureza do documento que originou o cadastramento, cuja prescrição e em prazo superior, prevalece o prazo de 03 anos, por mais benéfico ao consumidor. Com relação aos cheques, incide o prazo prescricional regulado pelo ART. 59 da Lei nº 7357, de 02/09/85. Apelo provido. (5 fls.) (TJRS – APC 70000361014 – 19ª C.Cív. – Relª Desª Juíza Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 04.04.2000)"

Veja-se que não há motivos para o autor permanecer inscrito nos cadastros restritivos de crédito dos réus, visto que transcorreu o prazo para o portador exigir judicialmente o pagamento do mesmo.

Em relação a tal assunto, a súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é muito clara e justa em seu conteúdo:

"A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90), revisada a Súmula nº 11."

Vejamos o que diz o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:

"CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA Á COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES".

Observa-se que o legislador, ao abordar tal matéria, estabeleceu critérios para não serem violados os direitos do consumidor. Ou seja, não pode o autor permanecer com seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito por causa de cheques prescritos. Se não foi reclamado judicialmente tal direito, e transcorreu o prazo, significa que o credor não possui interesse em resolver tal conflito.

Cristalina também é a jurisprudência que decide de acordo com a Súmula n.º 13 do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho:

"Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Quando a Súmula refere-se à Ação de Cobrança, cuja prescrição pode ocorrer antes dos cinco anos, está aludindo, também, às ações cambiárias. Não promovida a execução do cheque, e nem exigido o crédito em ação de locupletamento indevido (art. 61 de Lei 7.357/85), deve o registro negativo ser cancelado antes do decurso de 5 anos. Exegese do artigo 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/90. Proveram o Apelo. Unânime" (Apelação Cível n.º 595100280, 8º C. C. do TJRS, julgada em 10/08/1995).

"APELAÇÃO CÍVEL. SERASA. REGISTRO NEGATIVO. CANCELAMENTO, FORTE NA LEI N.º 8078 E, POR ANALOGIA, NA SÚMULA N.º 13 DESTE TRIBUNAL. PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, CANCELA-SE REGISTRO NEGATIVO. APELO PROVIDO. (4FLS.) (APC N.º 70000383034, SEXTA CÂMARA CÍVEL , TJRS, RELATOR: DES. ANTONIO JANYR DALL’AGNOL JUNIOR, 22/12/1999)".

B - DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

As normas do Código de Defesa do Consumidor emanadas de interesse público, acoplam-se no contexto social como instrumentos efetivos de defesa e proteção do consumidor, especialmente para assegurar a inviolabilidade dos direitos personalíssimos e preservar os interesses econômicos envolvidos.

Os direitos dos consumidores serão amparados judicialmente, e conforme o artigo 6º, VI, reconfirma-se a possibilidade de invocação do Poder Judiciário por parte do consumidor, no que diz respeito a prevenção e reparação dos danos por eles sofridos, quer eles sejam patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos.

O caput do artigo 42 do Código, afirma que:

"NA COBRANÇA DE DÉBITOS O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO AO RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA"

Trata-se de um dever negativo do fornecedor-credor de não expor o consumidor inadimplente a ridículo, nem tampouco constrangê-lo ou ameaça-lo na cobrança de débito. Poderá com isso, o fornecedor valer-se de todas as garantias proporcionadas juridicamente, mas nunca intimidar ou ridicularizar o consumidor. Claramente observa-se que o fornecedor não pode exercer abusivamente a sua posição de credor, devendo observar com rigor o padrão legalmente previsto para o recebimento do seu crédito.

O fornecedor possuindo filiação ao réu, pode inscrever arbitrariamente o nome de seus clientes devedores nos cadastros restritivos de crédito, não utilizando-se das medidas judiciais cabíveis que o ordenamento jurídico oferece para determinado caso, onde o CONSUMIDOR TERÁ O DEREITO DE EXPOR SUA DEFESA, sendo que se inscrito arbitrariamente nos cadastros restritivos de crédito, já é condenado a "MAU PAGADOR", tendo privado o seu direito de defesa, e conseqüentemente estando mau visto perante a sociedade.

É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados, e por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor o titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realiza-lo. Isto é, deverá submeter a pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito.

No caso em tela, percebe-se que o réu procedeu a inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito e utiliza-se do artigo 43, § 1º que explicita que os cadastros e dados dos consumidores não podem conter informações negativas referente ao período superior a 5 (cinco) anos. Assim, conseguem atingir um número superior de filiados, visto que estes sabem que o registro de mal pagador do consumidor ficará ativo por um tempo de cinco anos, imaginando-se assim, que durante este longo período o consumidor irá saldar a dívida.

Tal procedimento, na maioria das vezes, provoca inércia do comerciante perante o Órgão Judiciário, já que consegue, junto ao réu, uma condenação de imediato contra o consumidor, não proporcionando a ele medida, também administrativa, cabível para sua defesa, podendo somente saldar a dívida para ter seu nome excluído do cadastro de maus pagadores.

Ocorre que, se o credor não utilizou as medidas judiciais no tempo previsto pela legislação, para a resolução de seu problema, não há motivos para o autor estar incluído nos cadastros do réu, pois tal situação de inércia, atingindo o período de prescrição, é vista como falta de interesse em resolver e saldar a dívida com o consumidor, e não pode este estar condenado, por um meio administrativo a permanecer perante a sociedade como "mau pagador" durante um período de 5 anos.

"A objetividade jurídica da norma visa tutelar a honra, a intimidade, a privacidade, a liberdade pessoal e a paz do consumidor de produtos e serviços, garantindo-lhe a tranqüilidade necessária para exercer os seus direitos, sem que haja a opressão e outros mecanismos inibidores exercidos pelos mais fortes, contrapondo-se a possibilidade de ser submetido ao redículo, equivalente a faze-lo merecedor do escárneo, de zombaria; a faze-lo alvo do riso e do cômico, com sérios danos da ordem material e moral, e porque não dizer: da própria imagem" (COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, página 168.)

O Código de Defesa do Consumidor expressa em seu artigo 39, VII:

"Art. 39- É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SEVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS:

VII-REPASSAR INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA REFERENTE A ATO PRATICADO PELO CONSUMIDOR NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS".

O cadastro restritivo de crédito dos réus acumula informações depreciativas dos consumidores, e repassa-as a sociedade. Ou seja, o consumidor não possui ao menos chance para apresentar defesa e de imediato já é visto como mal pagador, ficando impedido assim de realizar compras e obter crédito. Agravando a situação, o próprio consumidor deve interpor ação judicial para ver seu nome excluído de tais cadastros por algo que já prescreveu, sem que tal direito fosse reclamado judicialmente.

O credor que inscreve o nome do devedor nos serviços restritivos de crédito, prática ato ilegal, pois está agindo de forma contrária ao direito disponível, visto que ao invés de exercer regularmente o seu direito de ação prescrito na lei para o recebimento de seu crédito, está por meio inadequado tentando realiza-lo. O fato de serem passadas informações negativas do consumidor é ato abusivo, pois tal ação é um desvio de conduta, vereda que ofende os direitos subjetivos do devedor.

Os fundamentos jurídicos já expostos são reforçados com as decisões das Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

"27128163 JCPC.26 – CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO SERASA – A prescrição da ação executiva, em se tratando de cheque, opera-se em 6 meses. Art. 59, caput, lei 7357/85. Não tendo o credor exercitado o seu direito, a permanência do assento constitui-se em abuso, sendo lícito ao devedor pleitear o seu cancelamento. Inteligência da regra do art. 43, par. 1º e par. 5, do CDC. Súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado. A exclusão dos registros negativos do autor, pela ré, após o ajuizamento da ação, traduz autêntico reconhecimento jurídico do pedido. Ônus da sucumbência que incumbe a apelada. Art. 26, caput, do CPC. Apelo provido. (TJRS – APC 70001144070 – 20ª C.Cív. – Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo – J. 16.08.2000)".

"27133555 – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RELATIVO A CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – Em se tratando de dívida representada por cheque, cuja ação executiva prescreve em seis meses (artigo 59 da lei 7357 de 02/09/85), e de ser cancelada a inscrição do nome da devedora junto ao SERASA, se já decorrido esse prazo prescricional. Inteligência da Súmula 13 do TJ e do artigo 43, parágrafo 1 e 5, do CDC. Apelação provida. (4 fls). (TJRS – APC 70001048602 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 06.09.2000)".

"27124331 – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO – REGISTRO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO SPC – PRAZO PARA O CANCELAMENTO – Prescrição trienal das ações cambiárias (Exegese do art. 43, par. 5º, do CDC, e da Súmula nº 13, deste Tribunal). Apelo improvido. (4 fls). (TJRS – APC 70001372796 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos – J. 27.09.2000)".

"27124697 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassado o decurso temporal de três anos – prazo prescricional da ação executiva – impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Apelação provida. (07 fls). (TJRS – APC 70001258003 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis Dall´agnol – J. 31.08.2000)".

"27124698 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassado o decurso temporal de três anos – prazo prescricional da ação executiva – impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Aplicação do artigo 43, parágrafo 1º e 5º, CDC. Apelação desprovida. (6 fls). (TJRS – APC 70001238971 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis Dall´agnol – J. 31.08.2000)".

"27127259 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANOTAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DO SERASA – PRESCRIÇÃO – FATO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO – É legítima a pretensão do consumidor em ver cancelado o registro negativo quando escoado o prazo prescricional relativo a cobrança do débito (Súmula 13 do TJRGS). A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão. Apelos desprovidos. (5 fls.). (TJRS – APC 599420155 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Genaro José Baroni Borges – J. 17.08.2000)".

"27128155 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – Apelo provido para julgar procedente a ação. (3 fls). (TJRS – APC 70001412980 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla de Silva – J. 14.09.2000)".

"27128156 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – Ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Apelo improvido. (03 fls). (TJRS – APC 70001662089 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla de Silva – J. 09.11.2000)".

"27128158 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – Apelo improvido. (3 fls.). (TJRS – APC 70001549179 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla de Silva – J. 19.10.2000)".

"27133543 – SERASA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVERES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. Apelação a que se da provimento. (7 fls.). (TJRS – APC 70000987743 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 16.08.2000)".

"27133545 – SERASA – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelante. Inteligência do art. 6, VIII, do CDC. Apelações desprovidas. (TJRS – APC 70001100254 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 16.08.2000)".

"27133634 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelante. Inteligência do art. 6, VII, do CDC. APELAÇÃO DO RÉU – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – Detectada a ausência de interesse recursal, que e condição de admissibilidade do recurso, não se conhece da apelação. Provimento da primeira apelação e não conhecimento da segunda. (8 fls). (TJRS – APC 70001043272 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 16.08.2000)".

"27133635 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelante. Inteligência do art. 6, VIII, do CDC. Apelação a que se nega provimento. (6 FLS). (TJRS – APC 70001168152 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 16.08.2000)".

"27133636 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – DÉBITO ORIGINADO DE TÍTULOS CAMBIAIS – DECURSO DE TRÊS ANOS – PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA – CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO CADASTRO NEGATIVO DE CREDORES – ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR A NATUREZA DO TÍTULO REPRESENTATIVO DO DÉBITO E DA APELADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC – Apelação a que se da provimento. (6FLS). (TJRS – APC 70001082742 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 06.09.2000)".

"27133637 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional da ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelada. Inteligência do art. 6 do CDC. Apelação a que se da provimento. (06 fls). (TJRS – APC 70001500958 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 18.10.2000)".

"27133638 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – Débito originado de títulos cambiais. Decurso de três anos – prazo prescricional a ação executiva. Cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de credores. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – Afastada, porquanto o cheque obedece ao prazo prescricional de seis meses, razão pela qual resta prescrito. ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelada. Inteligência do art. 6 do CDC. Rejeitada a preliminar, apelação a que se da provimento. (07 fls). (TJRS – APC 70001601343 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 25.10.2000)".

"27133639 – SPC – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – DÉBITO ORIGINADO DE TÍTULOS CAMBIAIS – DECURSO DE TRÊS ANOS – PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA – CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO CADASTRO NEGATIVO DE CREDORES – ÔNUS DA PROVA – NATUREZA DO TÍTULO INDICATIVO DO DÉBITO – O ônus da prova de demonstrar a natureza do título representativo do débito e da apelada. Inteligência do art. 6, VIII, do CDC. Apelação a que se da provimento. (TJRS – APC 70001351279 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.09.2000)".

"27110393 – AÇÃO EM QUE SE PRETENDE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, PAR. 1 E 5, CDC – Inscrição que se vincula a título executivo cambial submisso a prescrição trienal. (6fls) (TJRS – APC 70001130434 – 20ª C.Cív. – Rel. Des. Armínio José Abreu Lima de Rosa – J. 28.06.2000)".

"27114219 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANOTAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DO SERASA – PRESCRIÇÃO – CANCELAMENTO – É legítima a pretensão do consumidor em ver cancelado o registro negativo quando escoado o prazo prescricional relativo a cobrança do débito (Súmula 13 do TJRGS). Apelo desprovido. (4 fls.) (TJRS – APC 599441078 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Genaro José Baroni Borges – J. 20.06.2000)".

"27114222 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJ E DO ART. 43, PAR-1 E PAR-5, DO CDC – Quando não demonstrada pelo órgão restritivo a natureza do documento que originou o cadastramento, cuja prescrição e em prazo superior, prevalece o prazo de 03 anos, por mais benéfico ao consumidor. Com relação aos cheques, incide o prazo prescricional regulado pelo ART. 59 da Lei nº 7357, de 02/09/85. Apelo provido. (5 fls.) (TJRS – APC 70000361014 – 19ª C.Cív. – Relª Desª Juíza Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 04.04.2000)".

"27114224 – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC – PRAZO PRESCRICIONAL - Aplicação da Súmula 13 do TJ e do art. 43, pars. 1 e 5, do CDC. Quando não demonstrada pelo órgão restritivo a natureza do documento que originou o cadastramento, cuja prescrição e em prazo superior, prevalece o prazo de 03 anos, por mais benéfico ao consumidor. APELO DO AUTOR PROVIDO. IMPROVIDO DO SPC. (5FLS) (TJRS – APC 70000451138 – 19ª C.Cív. – Relª Desª Juíza Elba Aparecida Nicolli Bastos – J. 23.05.2000)".

"27115842 – CAUTELAR INOMINADA – ANOTAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DO SPC – PRESCRIÇÃO – CANCELAMENTO – É legítima a pretensão do consumidor em ver cancelado o registro negativo tanto quanto escoado o prazo prescricional relativo a cobrança do débito (Súmula 13, TJRGS). Tratando-se de cheque, o prazo prescricional e o previsto no ART. 59 da Lei 7357/85. Apelo Desprovido. (5 fls.) (TJRS – APC 599432325 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Genaro José Baroni Borges – J. 20.06.2000)".

"27115960 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – Ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Apelo improvido. (3fls) (TJRS – APC 70001128685 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla de Silva – J. 21.06.2000)".

"27117209 – DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO DE REGISTRO – Determinado o cancelamento do registro do nome da devedora junto aos cadastros do demandado, forte nas disposições da Súmula 13 do TJRS e no artigo 43, PAR. 3, da Lei 8078/90, uma vez que prescritos os títulos em epígrafe. Sentença reformada. Apelação provida. (TJRS – APC 599442910 – 1ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Luis Augusto Coelho Braga – J. 11.04.2000)".

"27071631 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassando o decurso temporal de três anos – prazo prescricional da ação executiva – impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70.000.620.385 – 2ª C.Cív.Fér. – Rel. Des. Jorge Luis Dall’agnol – J. 23.03.2000)".

"27071781 – DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassado o decurso temporal de três anos – prazo prescricional da ação executiva – impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Apelação provida. (TJRS – APC 70.000.639.260 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis Dall’agnol – J. 23.03.2000)".

"27072353 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO NEGATIVO DE DEVEDORES – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Considerando que o débito tem origem em títulos cambiais, ultrapassado o decurso temporal de três anos, prazo prescricional da ação executiva, impõe-se o cancelamento do registro junto ao cadastro negativo de devedores. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70.000.702.167 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis Dall´agnol – J. 23.03.2000)".

"27076312 – CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – Apelo improvido. (TJRS – AC 70.000.822.072 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Pilla de Silva – J. 30.03.2000)".

C - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS NOS BANCOS DE DADOS DE AMBAS AS RÉS

Conforme fica demonstrado o autor é pessoa carente de recursos, e que atualmente encontra-se passando por grandes dificuldades financeiras, e qualquer vedação a seu crédito se constitui em prejuízos irreparáveis a seu próprio sustento e de sua família.

A par dos fundamentos esposados anteriormente, a necessidade da antecipação de tutela é o receio de lesão ao direito de crédito da autor, fato este que se concretiza desde que expirado prazo prescricional dos registros dos títulos sendo imperativo sua imediata exclusão, tendo em vista que até a presente data não tira cheques, não pode comprar, não sequer agir de acordo com a normalidade, tendo em vista que em nossa sociedade consumerista, registro positivo nos bancos de dados das rés, é mesmo que sentença condenatória transitada em julgado, marcando de forma cruel e discriminatória o indivíduo.

Também, milita em prol do autor o ‘periculum in mora’, consistente na difícil reparação da lesão patrimonial resultante da permanência de tais restrições, sendo que não haverá nenhum prejuízo as rés, eis, que não existe nenhuma obrigação entre as partes, apenas que a situação surreal de condenação do autor imposta pelas rés, pelas restrições constantes em seus bancos de dados.

Presentes no caso em tela as prerrogativas para antecipação de tutela, antes elencadas e demonstradas, qual sejam o ‘receio de lesão’ e ‘periculum in mora’, demonstradas as provas inequívocas, necessária se faz a aplicação do disposto 273, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"

Ainda que colacionados precedentes jurisprudenciais do Colendo TJRS Corte, a exemplo disto a Sexta Câmara Cível, afirmou em julgado recente que "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores", mas também em face da correta exegese da Súmula referida, que delimitou a matéria prescrevendo que "A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos, se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, pars. 1º e 5º, da Lei 8078/90), revisada a súmula 11".

Mostra-se clara a redação do enunciado que, após mencionar o prazo de cinco anos, utiliza-se da expressão se antes disso não ocorreu a prescrição da ação de cobrança, evidenciando tratar-se do prazo para o aforamento da ação executiva cambial, uma vez que somente esta poderia ocorrer antes do prazo qüinqüenal.

Forçoso, pois, reconhecer a perfeita sintonia entre a a possibilidade de liminar para exclusão dos registros apontados como ilegais, e o disposto no referido verbete, bem como no Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante, para a obtenção da tutela jurisdicional buscada pelo autor, estão presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Ou seja, a plausabilidade do direito a que se embasa a pretensão deduzida, ou seja, demonstração concreta de que a pretensão se encontra revestida de razoabilidade jurídica, e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação ao invocado direito.

Requisitos que presentes se encontram no caso sob exame.

A respeito da matéria discutida, cito ementa proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 195199922, pela Quinta Câmara Cível, Relator o eminente Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. A provisoriedade é inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo, ser revogada ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte à tese dos devedores, o que já é motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito está sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO."

Ademais, a posição do Superior Tribunal de Justiça se mostra por demais elucidativa, sendo o diferencial necessário para a manutenção da liminar concedida em primeiro grau:

"BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ – REsp 190.616 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 15.03.1999 – p. 252)."

Se o raciocínio vale para impedir a inscrição negativa, com mais razão para a abstenção das informações no banco de dados já constantes.

Ainda, lição do eminente Des. Antonio Janyr Dall´Agnol Junior: "para o fim de concessão de liminar, impeditiva de lançamento do nome de sedizente devedor em rol de inadimplentes, há de o magistrado, presente a verossimilhança das alegações, pesar os interesses em jogo, favorecendo aquele objetivamente mais valioso, ainda que em cognição sumaria e superficial" (AGI n.º 597131309, j. 02/09/97, com grifos meus).

Mostra-se, portanto, evidente que a inscrição do nome de alguém em tal instituição causa mais prejuízos ao cadastrado que a sua não inclusão às empresas de crédito, motivo pelo qual urge o deferimento da liminar pleiteada.


III – DOS PEDIDOS

  • a concessão ao autor do BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei n. 1060/50, tendo que vista que o mesmo não possui recursos suficientes para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a teor do que se demonstra com os documentos em anexo;
  • a concessão de MEDIDA LIMINAR, fulcro no art. 273 e/ou artigos 798 e 799 do CPC, bem como, pela posição jurisprudencial do Egrégio TJRS, para que os réus excluam imediatamente o nome do autor dos cadastros restritivos referentes a 6 (seis) cheques do Banco Itaú – agência 0604 conta corrente n. 0272260, visto que não existem motivos para tal permanência, já que seu objeto está prescrito, não podendo mais sofrer Ação de Execução.
  • REQUER, outrossim, por fim a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda nos seguintes termos:

    1 – seja determinada a citação dos requeridos por correio, em conformidade com o artigo 221, I do CPC, nos endereços declinados no preâmbulo, onde possuem sede, para que querendo, contestem a presente demanda, sob pena de revelia;

    2 – seja RECONHECIDA a violação praticada pelos requeridos no que tange às regras do Código de Defesa do Consumidor e legislação aplicável, em conformidade com as razões supra expostas, bem como seja determinada por Vossa Excelência o DECLARE O IMEDIATO CANCELAMENTO DOS REGISTROS referentes a 6 (seis) cheques do Banco Itaú – agência 0604 conta corrente n. 0272260 - que foram devolvidos por falta de fundos, sendo que os números dos referidos cheques são: 055862,055877, 055878, 055880, 867781, 8677182, em função de que as rés possuem o dever de informação do consumidor, conforme artigo 43 caput do Código de Defesa do Consumidor.

    3– requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

    4 – a condenação dos requeridos nos ônus decorrentes da sucumbência, tais como honorários advocatícios, levando em conta para tanto o trabalho realizado pelos procuradores do autor, mais custas processuais e outros.

    Dá a causa para os efeitos fiscais o valor de Alçada.

    Nestes Termos,
    Pede e Espera Deferimento.

    São Leopoldo (RS), 12 de setembro de 2002.

    pp. DENISE BALLARDIN
    OAB/RS 47.784

    pp. JOÃO DARZONE M.R. JUNIOR
    OAB/RS 51.036



    Informações sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    BALLARDIN, Denise; MELO JÚNIOR, João Darzone de. Negativação no SERASA e SPC deve ser retirada após a prescrição do cheque, independentemente do pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16580. Acesso em: 17 abr. 2024.