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Ação popular contra horário de verão

Ação popular contra horário de verão

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Petição inicial de ação popular contra a adoção do horário de verão no Estado de Goiás.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.

LUIZ JOSÉ BITTENCOURT, brasileiro, casado, engenheiro civil, atualmente, no exercício do mandato de Deputado Federal, representando o povo de Goiás no Congresso Nacional, portador da Carteira de Identidade nº XXXXX- SSP/GO e inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente à rua T-38 n.º xx aptº x, Setor Bueno, nesta capital, vem até a presença de Vossa Excelência,por seu advogado, (m.j) BRUNO CALIL FONSECA, brasileiro, casado, com inscrição na OAB/GO sob o nº 9.494, CPF: xxx.xxx.xxx-34, e endereço profissional consignado no rodapé, propor a presente AÇÃO POPULAR COM

PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro nos artigos 1º da Lei nº 4.717/65 e 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, contra a UNIÃO FEDERAL, visando à exclusão imediata, por decisão liminar do ilustre Juiz, dos efeitos do Decreto Federal Nº 4.844, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003, que dispõe sobre a HORA DE VERÃO, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942, e considerando a atual situação energética desfavorável, DECRETA:

Art. 1o A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2o A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Texto publicado no D.O.U. de 25.9.2003

O Governo Federal, via do decreto suso citado, institui, nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste, a hora de verão; a adoção da medida, que deverá vigorar de 19 de outubro de 2003, até a zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, importará na antecipação da hora legal em 60 (sessenta) minutos.

É sabido que nas regiões mais distantes da Linha do Equador, durante as estações da primavera e do verão, os dias são mais longos que as noites, fato que proporciona maior tempo de luminosidade, pois, nesta época, o sol se põe mais tarde. Assim, nessas regiões, a adoção do sistema do horário de verão poderá realmente reduzir o consumo de energia.

Nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, contudo, devido a localização das mesmas próximas à Linha do Equador, não se verifica, durante esse período do ano, o mesmo fenômeno observado na porção sul do país, sendo, portanto, absolutamente ineficaz a implementação da hora de verão nestas regiões.

No Brasil, principalmente o Estado de Goiás, contudo, devido à sua localização próxima à Linha do Equador, não se verifica, durante esse período do ano, o mesmo fenômeno observado nas regiões mais ao norte ou ao sul do planeta, sendo, portanto, absolutamente ineficaz a implementação da hora de verão nesta região. Observa-se ainda que na altura do paralelo 10 a 15, situam-se os estados:Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Bahia e Sergipe, aliás todos estes beneficiários da exceção da hora de verão, e por outro lado:

Distrito Federal e Estado de Goiás, inclusos neste mesmo paralelo e sujeitos a HORA DE VERÃO (ilustração por mapa e grifo em anexo).

Aliás, foi realizado um estudo técnico sobre a hora de verão, veja:

1. Quanto aos aspectos astronômico e geográfico

A chamada "hora de verão" consiste no artifício de adiantar os relógios em uma hora no período do ano em que a duração do dia supera em pelo menos sessenta minutos a da noite, a fim de melhor se aproveitar a claridade adicional desses dias. Essa prática teve início na Europa durante a I Guerra Mundial, quando a economia exigia racionamento de todos os bens, e manteve-se apesar da resolução que a condenou no Congresso Internacional de Cronometria, realizado em Genebra em agosto de 1949.

O início do verão (em 21 de dezembro no hemisfério sul), corresponde ao solstício de verão, ou seja, quando a duração do dia é máxima e a da noite mínima. Os dias mais longos do ano se distribuem, portanto antes e depois do solstício do verão. É nesse período que vigora o esquema da hora de verão.

Nos círculos polares, como sabemos, há o sol da meia-noite no solstício de verão. Ou seja, nas grandes latitudes a variação dos dias e das noites é acentuada entre os solstícios do verão e do inverno. Por outro lado, na linha do Equador a duração dos dias e das noites é praticamente a mesma ao longo do ano inteiro. Por essa razão, não havendo suficiente excesso de claridade nas regiões sub-equatoriais, não há viabilidade astronômica para a adoção do esquema da hora de verão nessas áreas.

Por isso, com exceção do Brasil, não existe a hora de verão em nenhum país sub-equatorial.

Goiás fica aproximadamente a 16º de latitude (sul) enquanto a maior parte da Europa fica entre 36 e 60º de latitude (norte), estendendo-se a Escandinávia além do círculo polar ártico.

Em Goiás o dia mais longo do ano, 22 de dezembro, durou 13h04. Nesse dia tem uma hora e quatro minutos extras de sol. O período em que tem no mínimo uma hora a mais de sol vai de 30 de novembro a 9 de janeiro. São apenas 39 dias.

Já no início da hora de verão, em 8 de outubro, o sol passa a nascer às 6h48 quando na noite mais longa do ano, no solstício de inverno, em 23 de junho, o sol nasce dez minutos antes, às 6h38. No final da hora de verão, em 18 de fevereiro, a situação é ainda pior: o sol só nasce às 7h08 Ou seja, com a hora de verão o dia amanhece até meia hora mais tarde do que no auge do inverno! É uma prova da inviabilidade de hora de verão de tão longa duração em Goiás. Também uma hora de verão de 39 dias seria de pouca vantagem prática.

Pode-se ainda argumentar, por outro lado, que mesmo sem o esquema da hora de verão, os dias de "verão" sempre serão mais longos do que os de inverno, ou seja, nesse período há menor necessidade de iluminação artificial e uma natural economia de luz elétrica.

Em outras palavras, se não há diferença sensível entre o dia e a noite a hora de verão não é praticável. Se há diferença a hora de verão é supérflua.

2. Quanto ao aspecto econômico

No Brasil, segundo dados oficiais da Aneel, a hora de verão propicia uma economia de 0,8% na demanda e uma redução de 5,6% no pico do consumo.

* Cabe ponderar que o aparelho de medição comercial tem erro variando de 1 a 3%. Assim, 0,8% além de ser insignificante estaria dentro do erro de medição não sendo, portanto, um dado confiável.

* A diminuição do pico do consumo é também questionável. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo de 27 de outubro de 1997 para a usina de Itaipu a hora de verão não existe. "A única mudança é no horário de pico. Se antes ele ocorria das 18h às 19h, agora poderá ser registrado das 19h às 20h".

II) Já a Gazeta Mercantil de 5 de fevereiro de 1998 noticiou: "O problema vai ser definir o horário de ponta. Na semana passada no Rio de Janeiro o maior consumo de energia foi registrado às 11 horas da noite, e no início de janeiro a ponta foi registrada a 1 hora da madrugada (...) O diretor de Planejamento da Eletrobrás (Benedito Carraro) atribuiu o alto consumo de energia na madrugada como conseqüência do uso de sistemas de refrigeração.

"Janeiro foi muito quente e todo carioca ligou seu aparelho de refrigeração.

Somente isso explica um alto consumo na madrugada", disse.

* É bom lembrar que a hora de verão durará 119 dias por ano. E que nos outros 246 dias do ano o sistema tem que suportar a demanda do pico de consumo.

Deve-se recordar que, embora a hora de verão acabe em 15 de fevereiro, o calor do verão persiste até meados de abril, ou seja, os condicionadores de ar continuarão ligados em todos os lares e escritórios muitos além do final da hora de verão.

Perfil do consumo: Excetuando os condicionadores de ar, aparelhos ainda fora do alcance de boa parte da população, 95% do consumo doméstico está dividido entre geladeira (30%), chuveiro elétrico (25%), iluminação (20%), televisor (10%), ferro elétrico (6%) e máquina de lavar roupa (4%).

Vê-se que a iluminação (que seria poupada) pesa muito pouco no total, ao contrário do início do século, quando se adotou a hora de verão na Europa.

Transtornos: É impraticável adotar a hora de verão no mesmo fuso horário em todo o território nacional. Em 1999 e 2001 foi tentada, a inclusão do Nordeste e Roraima, porém isso causou tal trauma e revolta popular que teve que ser abandonada.

O Governo pela repercussão negativa do horário de verão na região nordeste, suprimiu do Decreto n.º 4.399/2002 de 1º de outubro de 2002, os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe e no nº 4.844, de 24 de setembro de 2003, os estados do sul, sudeste e centro-oeste ficaram penalizados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal.

Como os Estados Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, não foram incluídos nos decretos anteriores e no atual, já temos a maior parte do território nacional fora do próximo horário de verão, ou seja, a população de 16 (dezesseis) Estados brasileiros estarão livres do sacrifício inócuo exigido do povo durante este período de 119 (cento e dezenove) dias.

3. Quanto ao aspecto biológico

O ser humano é regido pelos ciclos circadianos, ou seja, temos um "relógio biológico" ao longo das 24 horas do dia. Qualquer alteração do horário de sono resulta em reflexos maléficos na saúde das pessoas, como sonolência durante o dia, insônia durante a noite, cansaço, irritabilidade, agressividade, etc. As crianças e idosos são os mais sensíveis. O rendimento escolar cai para as crianças que têm aulas cedo pela manhã.

Há, inclusive, risco de acidentes que podem ser fatais, como os de trânsito.

O assunto foi estudado no capítulo "Morte no horário de verão" do livro Ladrões do Sono, de Stanley Coren, professor de Neuropsicologia da Universidade da Colúmbia Britânica (Canadá). Com os dados nas mãos, o Dr. Coren faz a seguinte afirmativa: "Os resultados referentes à mudança para o horário de verão são bastante esclarecedores. Nos quatro primeiros dias a perda de sono, embora pequena, provoca aumento de 6% no número de mortes acidentais, comparando-se com a semana anterior".

4. Quanto ao aspecto social

Para uma minoria privilegiada a hora de verão propicia um melhor aproveitamento do final da tarde para o lazer: happy hour e práticas esportivas. Para a grande maioria silenciosa entretanto a hora de verão pela manhã apenas quem mora longe dos locais de trabalho e estudo e que depende do transporte coletivo. Essas numerosas pessoas, de menor poder aquisitivo, são obrigadas a sair de suas casas ainda na escuridão, com riscos crescentes com

o aumento da violência urbana que assola as cidades maiores. Como exemplo documentado pela imprensa, há o caso do estupro ocorrido no primeiro dia da vigência da hora de verão na periferia do Rio em 1995, e que chegou aos tribunais por questão do direito de aborto.

Conclusão

Pelas razões expostas e considerando a pouca viabilidade astronômica e geográfica, a duvidosa e insignificante vantagem econômica e as desvantagens biológicas e sociais para a grande maioria da população, solicitamos que a hora de verão em Goiás seja revogada.

Recomendamos, outrossim, que seja oficiado ao MME e a Aneel pedido para baixar norma extinguindo a hora de verão em todo o território nacional ou, ao menos no que diz respeito ao Estado de Goiás pelas razões de fato e de direito declinadas.

Goiânia, 30 de outubro de 2.002.

Roldão Simas Filho

Químico MM 145.239.

CPF 008.444.627/72

Para melhor fundamentar a sua tese, transcreve o autor, trechos do parecer emitido, a pedido seu, pelo doutor Caio Lóssio Botelho.

Eis, a lição:

"... Para se conhecer cientificamente a questão do horário de verão, torna-se imperiosos ter uma formação mínima da ciência astronômica. Sabe-se através dessa ciência que a implementação deste horário é ligado aos condicionamentos da latitude de um lugar e nunca sua longitude astronômica, daí porque o horário de verão só poderá ser aplicado em regiões glaciais, temperadas e tropicais e nunca na Zona Equatorial. O grande erro de muitos técnicos é encarar a implementação deste horário dentro de um zoneamento geoeconômico, quando deveria ser dentro de um zoneamento geocósmico ou geoastronômico. A grande confusão feita por alguns técnicos quanto à metodologia é a não distinção da hora de verão (que se prende a variação da latitude, isto é, a inclinação da radiação solar e sua iluminação) com a hora legal (a qual depende da variação da longitude).

" Segundo ele, ao invés de redução no consumo de energia, a antecipação do horário legal em 60 (sessenta) minutos irá provocar o seu aumento, porque, em não havendo, como de fato não há, às 5h da manhã (hora em inúmeros estudantes se preparam para irem à escola; trabalhadores se dirigem aos seus postos de trabalho), luminosidade suficiente para se dar início a tais atividades, necessariamente, a população irá acender mais lâmpadas, circunstância, por si só, conduz à certeza de que não existe o motivo indicado, pelo Decreto Federal, para a adoção da hora verão.

Também o parecer do Dr. João Joaquim de Oliveira, indica o prejuízo a saúde humana provocado pelo horário de verão conforme abaixo relatado:

HORARIO DE VERÃO E DOENÇAS CARDIOVASCULARES

" Já está bem consolidado que muitas doenças obedecem a um ritmo circadiano (circadiem-aproximadamente um dia). A cronobiologia é o ramo das ciências médicas que estuda estes fenômenos. Conforme estudos observacionais, retrospectivos e prospectivos bem conduzidos, diversas doenças apresentam picos de ocorrência em determinados horários do dia. Dentre estas doenças, as cardiovasculares são as que têm merecido maior enfoque, não só pelo quantum estatístico, mas sobretudo pela importância evolutiva, incapacitação física e causa mortes que representam.

Os gatilhos ou mecanismos fisipatológicos iniciadores ou promotores destas doenças se dão por desequilíbrio da homeostase interna. Assim, as crises de hipertensão arterial ocorrem com maior freqüência nas primeiras horas matinais com pico de incidência até 1 hora do despertar. Isto se dá porque neste horário existe aumento de concentração sangüínea de adrenalina e cortisol que por conseqüência aumentarão a pulsação cardíaca e pressão arterial. Numa pessoa hipertensa, sem adequado controle terapêutico, estas alterações pressóricas podem atingir cifras externas com iminentes riscos à saúde como o derrame celebral ou infarto do miocárdio.

O derrame celebral e infarto são mais comuns no período matinal, entre as 6 h e 12 horas. Neste horário, além dos mesmos fatores de aumento da pressão arterial existe maior alteração da coagulação sangüínea nutridores de órgãos vitais, desencadeando lesões cardiovasculares ou até a morte súbita.

Como exemplos de doenças não cardiovasculares que obedecem a ritmos circadianos há diabetes e asma brônquica, com crises e paroxismos mais comuns nas primeiras horas matinais e madrugada.

As crises asmáticas e brônquicas ocorrem mais em horários de temperaturas mais baixas como madrugada e período matinal. Nas crises de diabetes, por desequilíbrio metabólico ou secreção inapropriada de insulina pelo pâncreas, as complicações noturnas, comuns nesta doença, podem ser ameaçadas de vida.

Tanto taxas altas ou baixas de glicose sangüínea são complicações que se não tratadas a contento trazem em sua evolução clínica eminentes danos a saúde com altos à integridade e à vida.

Porque o horário de verão traz moiores risco à saúde? No horário de verão temos a síndrome da inquietação noturna, caracterizada por uma alteração de diversas variáveis fisiológicas e metabólicas com evidentes danos e desequilíbrio do meio interno. O sono tem a função de reparar o estresse físico e mental, a fadiga muscular e as tensões decorrentes das lides laborativas diárias. No horário de verão, a quebra do ritmo de dormir e despertar é extremamente nociva à saúde. Para muitas pessoas isto representa não somente a perda de 1 hora de sono, mais que isto, o sono se toma de má qualidade pela ansiedade de levantar mais cedo, ser acordado por um relógio-despertador, pela inquietação na tentativa de antecipar o horário de adormecer com inevitáveis despertadores noturnos, insônia e consequentemente um dia seguinte mais sonolento, reflexos neuromusculares mais lentos, irritabilidade apatia e baixo rendimento físico e intelectual.

Diversas doenças a exemplos de crises de hipertensão, infarto do miocárdio, derrame celebral e crises brônquicas, cujos picos de incidência se dão mais pela manhã e madrugada são grandemente agravados e multiplicados pelo horário de verão.

Ao instituir o horário de verão os tecnocrates de plantão deveriam cotejar não só a ínfima economia que isto representa, mas sobretudo os indeléveis e mórbidos efeitos que esta imposição traz a milhões de crianças e trabalhadores que iniciam suas atividades nas primeiras horas matinais. Fica aqui uma indagação. Será que uma visível economia de energia sobreleva tanto a sacrifício e os danos à saúde e à vida de pessoas que já tanto sacrifício fazem para sobreviver? Será que a providência social tem superávit para fazer face aos gastos conseqüentes às doenças invalidezes e mortes ocasionadas pela quebra do ritmo fisiológico, do ciclo normal sono/vigília das pessoas?

Para minimizar os riscos que horário de verão traz à saúde torna-se de bom alvitre que as pessoas com os chamados fatores de riscos cardiovasculares hipertensas ou portadoras de cardiopatia procurem uma melhor higienização do sono. È recomendável evitar estimulantes noturnos como café, bebidas alcoólicas e refeições pesadas. O uso de soníferos ou tranqüilizantes são contra-indicados por interferirem na memória, reflexo muscular a aptidão física. O horário vespertino é o mais saudável para atividades físicas, sobretudo para os hipertensos a portadores de alguma forma de cardiopatia.

Nunca iniciar a prática de qualquer exercício sem prévio exame médico, seguindo a prescrição de qual o melhor exercício e horário a pratica-lo.

Dr. João Joaquim de Oliveira Assistente Cardiologia-Faculdade Medicina da UFG No Ceará, em 2001, o MM. Juiz da 12ª Vara Federal do Ceará, deferiu o pedido de liminar em ação popular ajuizada pelo Deputado Federal Sérgio Novais para excluir aquele Estado da hora verão.

Ao julgar pedido de reconsideração cumulado com agravo regimental interposto pelo autor popular contra o despacho do Exmo. Sr. Juiz Relator no TRF que concedera a ordem de suspensão de segurança em favor da União, aquele magistrado assim se manifestou:

"Com efeito, a instituição da hora de verão visa à modernização do consumo de energia elétrica, cujas benesses são indiscutíveis. É o aproveitamento do fenômeno natural denominado solstício, em que a duração da incidência dos raios solares aumenta numa determinada região, tornando, ali, o dia mais longo que a noite..

Em tais circunstâncias, o adiantamento dos relógios em uma hora implica no aproveitamento da luz natural, retardando ou até mesmo dispensando a utilização da utilização da iluminação artificial nos estabelecimentos comerciais no final do dia. Tem-se, portanto, redução do consumo de energia.

Ocorre que tal fenômeno refere-me ao solstício, tem diminuído os seus efeitos nas zonas equatoriais, vale dizer, quanto mais próxima a região do Paralelo do Equador menor a diferença entre o dia e a noite, em qualquer época do ano.

Tanto é assim que o Estado de Pernambuco fora dispensado do referido horário por ato do Presidente da República (Decreto nº 3.630, de 13.10.2000, publicado do DOU de 14.10.2000), sem que se tenham por abandonadas as metas de redução do consumo de energia.

Ora, isentar o Ceará da novel hora, com muito mais propriedade, é indiferente ao programa de racionamento de energia, pois, mais que em Pernambuco, lá não se percebem os efeitos do solstício, ou seja, não há mudança no nascer do sol a justificar a implantação de outro horário, cuja adoção apenas obrigou milhares de trabalhadores a sair ainda sob trevas, a fim de cumprirem o expediente matutino.

É justamente nesse fato que entrevejo a procedência dos argumentos trazidos com o pedido de reconsideração, a demonstrarem a inexistência de prejuízos econômicos com a execução da decisão de primeiro grau, pois o horário instituído não surte qualquer efeito sobre o consumo de energia elétrica no Estado cearense, tendo em vista que a luz dispensada no final do (...) necessária no início dele.

Quiçá duas ou mais conduções, ainda no escuro, gera uma situação extremamente propícia as investida criminosas, das quais, sabe-se, nossa população não está livre. Nesse aspecto, os grandes prejudicados são, sobretudo, os mais humildes, cuja moradia distante dos centros urbanos os expõe por mais longo trajeto aos percalços da violência cotidiana.

Abandoná-los a mais este risco é potencializar o crescente sentimento de inseguranças que aflige o cidadão comum. É injusto. É iníquo.

Firme nessas considerações e com vistas a preservar o interesse público, na forma almejada pela Lei 8.437/92, máximo sob as facetas da segurança e economia, reconsidero a r. decisão de fls. 73/75, para indeferir o pedido da União, com efeitos a partir da zero hora de amanhã, pedido esse que objetivou a suspensão da medida liminar concedida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Ceará, ora restaurada.

A Juíza da 7ª Vara da Justiça Federal de Goiás concedeu a liminar na AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em 04/11/2002 ação proposta pelo Deputado Federal LUIZ JOSÉ BITTENCOURT, nos autos: 2002.35.00.012881-1, posteriormente cassada no TRF.

Também diversas entidades classistas do Estado de Goiás manifestam seu descontentamento com a medida, como é o caso de associações de bairro, do Sindicato dos Bancários do Estado de Goiás, da Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás e da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Goiânia.

O Sindicato dos Bancários realizou pesquisa junto à população e concluiu que a ampla maioria dos consultados condena a adoção do chamado horário de verão.

Já a Federação das Câmara de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás enviou correspondência aos parlamentares, cujos termos transcrevemos a seguir:

" A Câmara de Dirigentes Lojista de Goiânia, instada pelo seu quadro associativo e após decisão de sua Diretoria no sentido de encaminhar o presente documento manifesta a V. Exa. A preocupação da categoria lojista quanto à adoção, mais uma vez, do horário de verão. Isto decorre da avaliação realizada pelos estabelecimentos comerciais, em sucessivos anos passados, indicando que a atividade sofre sérias conseqüências com tal medida.

Essa avaliação mostrou que os lojistas, durante o denominado horário de verão, defrontam-se com problemas interno e externos. Os internos relacionam-se com o quadro de pessoal, constituído em sua grande parte por estudantes que cursam escolas noturnas, que manifesta um abalo em seu relógio biológico, influenciando em sua produtividade. Os externos dizem respeito ao fluxo da clientela, prejudicado pelo deslocamento dos horários de abertura e fechamento, isto é, o estabelecimento deixa de receber seus clientes no início da jornada e também em seu final, dada à inadequação do consumidor com os parâmetros impostos.

Desta forma, Senhor Deputado, inteirado do assunto, considere V. Exa. Nossa solicitação de apoio a medidas que possam resultar no reestudo da aplicação do "Horário de Verão" no Estado de Goiás, considerando ainda que as medidas restritivas ao consumo de energia elétrica na região obtiveram uma pronta resposta de nossa comunidade. Não seria, a nosso ver, tão determinante a economia decorrente da adoção daquela medida, diante dos níveis registrados pelo atual racionamento.

Ao levarmos a V. Exa. A posição contrária do segmento lojista contra a implantação do horário de verão em nossa região, contamos com sua concordância com o objetivo aqui exposto, concretizando-o".

Além de todas estas manifestações, vale registrar que no ano passado por força de imposição do governo federal esta em pleno vigor um rigoroso programa de racionamento de energia elétrica, com severas punições para quem não cumprisse as metas estabelecidas pelas autoridades. A população atendeu as determinações e aderiu ao programa de economia, fazendo uma redução de mais de 20% no consumo residencial de energia.

Desta forma, parece-nos inexplicável o fato de o governo federal exigir da população mais este sacrifício, visando alcançar apenas 0,5% de economia, quando o cidadão já está reduzindo seus gestos em mais de 20%. É, na verdade, um contrasenso.

No ano de 2001, segundo documento do Sindicato dos Bancários do Estado de Goiás, "a implementação do denominado Horário de Verão no Estado de Goiás trouxe enorme descontentamento e desconforto por parte da maioria do povo Goiano.

Dentre os integrantes da categoria bancária, por exemplo, das 4.283 pessoas consultadas 90% posicionaram-se contrárias, 6% favoráveis e 4% manifestaram-se indiferentes às alterações no horário.

A economia de energia verificada em 2000/2001 foi de 0,93%(zero vírgula noventa e três por cento) em seus 133 dias de duração, no período do último horário de verão, em 2001/2002 alcançou-se apenas 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em seus126 dias de duração mostrando-se que há contrasenso em sua aplicação em Goiás, pela economia e pífia e especialmente pelos maléficos prejuízos trazidos aos trabalhadores, estudantes e idosos que têm de enfrentar a insegurança incentivada pela escuridão das ruas ao amanhecer e os problemas de saúde.

Segundo o Jornal O Popular na seção de Economia, pagina 05 edição, 14/02/2002 que informa:

" HORÁRIO DE VERÃO ECONOMIZA 0,5%"

O horário de verão, que termina à meia-noite de sábado, permitirá economia de 0,5% no consumo de energia elétrica em Goiás, o mesmo percentual registrado em igual período do ano passado e inferior à taxa média nacional, que deverá ficar em 0,7%. Essa economia representa o consumo mensal de uma cidade do porte de Rio Verde, de 110 mil habitantes, ou equivalente ao consumo da população de Morrinhos, 34 mil habitantes, em todo o período do horário de verão (134 dias), representando 11.500 mega-watts-hora(MWh).

O superintendente de Planejamento e Operação da Companhia Energética de Goiás (Celg), Luiz Fernando Torres, disse que, em função do racionamento de energia elétrica, o horário de verão perdeu o glamour. " A população já vinha economizando energia com o racionamento", lembrou. Em função da crise de eletricidade, desde junho do ano passado o consumo de energia em Goiás está em média 22% inferior ao registrado nos meses de maio, junho e julho de 2000.

Existem comprovadamente outras maneiras mais inteligentes e economicamente eficientes para reduzir o consumo de energia elétrica e diminuir o pico de demanda nos horários de maior consumo em todo país sem sacrificar nossa população.

Por outro lado, comparando-se com o outro sacrifício imposto pelo Governo à sociedade de várias regiões do País com a racionamento energético, Goiás tem economizado mensalmente acima de 17% de energia elétrica. Ora, por que insistir no horário de verão que todos sabemos que o índice economizado não compensa o sacrifico do povo goiano?

O Deputado Federal JOSÉ LUIZ BITTENCOURT envia INDICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA, sugerindo a exclusão do Centro-Oeste das áreas atingidas pelo "horário de verão" (documento em anexo).

O Deputado Federal JOSÉ LUIZ BITTENCOURT Sugere ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA, a exclusão do Centro-Oeste das áreas atingidas pelo "horário de verão".

Ademais, em nossa Região, o Horário de Verão seria implantado justamente no período chuvoso, quando os reservatórios de água estarão cheios e, por conseqüência, não existirá crise energética. É imperioso que seja evitado que o povo goiano padeça com transtornos e sofrimentos físicos, biológicos e mentais."

Também o governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, manifestou sobre o assunto, em ofício nº 723/200´, de 26 de setembro de 2001, encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, nos seguintes termos:

"Esta Administração vem recebendo apelo de diversos segmentos da sociedade, que têm manifestado descontentamento e contrariedade com a implementação do "Horário de Verão", principalmente após a constatação de que a economia de energia verificada no ano de 2000 alcançou o índice de 0,93% (zero vírgula noventa e três por cento) em seus 133 (cento e trinta e três ) dias de duração. Com efeito, esse resultado não compensa os malefícios trazidos especialmente para os trabalhadores e estudantes, que têm de sair de cada ao amanhecer.

Por outro lado, com o racionamento já implantado, Goiás tem economizado, mensalmente, acima de 17% (dezessete por cento) de energia elétrica. Além disso, o horário de verão seria implantado no período chuvoso, época em que reservatórios de água estarão cheios e, consequentemente, não existirá crise energética.

Nestas condições e como representante do povo goiano, venho solicitar os diligentes préstimos de Vossa Excelência para a exclusão do Estado de Goiás do horário de verão.

Acredito que tal medida, face à disposição geográfica de Goiás e à intensa luminosidade do Planalto Central, além do atender aos anseios da população goiana, em nada alterará o objetivo final, qual seja, a economia energética "". Marconi Perillo

Novamente, em 2002, o governador de Goiás fez divulgar através da imprensa, sua intenção de solicitar ao Presidente da República a suspensão do Horário de Verão em Goiás. Segundo o Jornal Diário da Manhã em sua edição do dia 23/10/2002, conforme transcrito abaixo:

"MARCONI QUE O FIM DO HORÁRIO DE VERÃO"

O governador Marconi Perillo anunciou ontem ao Diário da Manhã que voltou a solicitar ao presidente Fernando Henrique Cardoso, como fez em setembro do ano passado, a retirada do Estado de Goiás do horário de verão. Em um ofício enviado a FHC, Marconi justifica que o seu governo vem recebendo apelo de diversos segmentos sociais manifestando contrariedade com este horário. De acordo com o governador, os resultados obtidos com o horário de verão não compensam os malefícios trazidos especialmente aos trabalhadores e aos estudantes, que têm de sair de casa ao amanhecer. Para Marconi, pela disposição geográfica de Goiás, exposto à intensa luminosidade do Planalto Central, sua exclusão do novo horário " além de atender aos anseios da população goiana, em nada alterará o objetivo final, qual seja o de economizar energia."


DO DIREITO

Do Cabimento da Ação Popular

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas, de sociedades de que elas sejam acionistas, de entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 153, § 31, também reconhecia qualquer cidadão como parte legítima para propor ação popular que visasse anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

Com o advento da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que deu nova redação ao §1º, do artigo 1º, da Lei da Ação Popular, passou-se a considerar o patrimônio público como sendo os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Já a Constituição Federal de 1988, como bem salientava Hely Lopes Meirelles, "mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência, para que o cidadão possa ´anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe (ofensivo) à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural´ (art. 5º, LXXIII)" (grifei).

Assim, da mesma forma como antes pusera "termo à dúvida se abrangeria também os atos praticados por entidades paraestatais (sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos e entes de cooperação), além dos órgãos da Administração centralizada", a evolução de seu conceito permite que hoje também não mais seja necessário discutir o cabimento da ação popular para, dentre outros, a proteção da moralidade administrativa.

Ensinava Hely Lopes Meirelles que "(…) a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público (…)".

Consoante o disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, a ação popular tem por pressupostos essenciais a lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e, com isto, a possibilidade de dano material não somente ao Estado, mas à toda a coletividade sob sua jurisdição. Torna-se imprescindível, pois, na forma da lei, a existência de prejuízo ou de potencial dano aos valores patrimoniais ou morais do Estado, bem como ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural de sua coletividade.

Celso Ribeiro Bastos, ao comentar o inciso LXXIII, do artigo 5º, da CF/88, trata assim a questão referente aos requisitos da ação popular:

A condição de natureza objetiva para o exercício da ação popular é que o ato a ser invalidado seja lesivo ao patrimônio público. O texto constitucional deixa claro que se trata de ação que visa a anular atos lesivos ao patrimônio de entidade de que o Estado participe. A lesividade, contudo, pressupõe a ilegalidade. O que não é aceitável no nosso sistema jurídico constitucional é o controle pelo Judiciário da mera conveniência ou oportunidade do ato administrativo. Eis porque é de mister a demonstração do caráter viciado do ato. O Judiciário haverá de examinar a sua legalidade porque só sob este ângulo pode ele rever os atos jurídicos.

Sobre o requisito da ilegalidade do ato, Hely Lopes Meireles, por exemplo, também advertia:

O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

(…) O inegável é que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, exigindo-se em fator de legalidade. Daí por que o TJSP decidiu com inegável acerto, que "o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também a moral administrativa e com o interesse coletivo".

Com esse julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do administrador público.

Hely Lopes Meirelles asseverava que a Lei da Ação Popular "deve ser interpretada e aplicada com adaptação ao novo texto constitucional".

Indiscutível, pois, o cabimento da ação popular para, além da anulação de ato administrativo que lese o patrimônio público, também proteger interesses difusos da coletividade, assim compreendidos, a defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Da Ilegalidade do Ato Impugnado

O ato impugnado teve por base o contido no artigo 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942.

Entende a autora popular, no entanto, que referido Decreto-Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual encontra-se carente de fundamentação o ato que instituiu a hora de verão no Território Nacional.

Isso porque o Decreto-Lei sempre foi tratado como figura de exceção.

Com o advento da CF/88, o decreto-lei simplesmente deixou de existir no direito brasileiro. Em seu lugar foi criada a medida provisória, que, no entanto, não constitui objeto de discussão na presente espécie.

A exceção prevista na CF/37 não mais existe a justificar que os fundamentos contidos no DL de 1942 ainda possam ser utilizados após a edição da CF/88, sem qualquer manifestação do Congresso Nacional a respeito.

A CF/37 que o prestigiou foi "outorgada" e não "votada" por nenhum poder constituinte.

Não obstante, mesmo à luz da CF/37 o DL 4.295 já se apresentava "inconstitucional", pois ao Presidente não era dado "legislar" sobre toda e qualquer matéria de competência exclusiva da União.

O decreto-lei não se constitui mais, assim, na via adequada para justificar a decretação da necessária urgência e interesse público segundo o ato impugnado.

Mesmo a CF/67 limitou a expedição de decreto com força de lei às hipóteses de segurança nacional e finanças públicas. Tais conceitos têm limite, obviamente, sendo inconstitucional sua interpretação ampla.

A discricionariedade autorizada à época transmuda-se em excesso ou abuso de poder, resultando daí a manifesta ilegalidade do ato impugnado.

Ademais, o decreto cuja edição o artigo 84, inciso IV da CF/88 autoriza é simplesmente aquele "para fiel execução da lei". Ou seja, o Presidente age segundo as normas estatuídas pelo próprio Poder Legislativo, sem a pretendida liberdade de ação, portanto, como quando praticou o ato impugnado.

O ato impugnado, no que usurpa campo reservado à lei, é inconstitucional, primeiro pela matéria, segundo pelo processo legislativo que é diferente daquele seguido pela lei.

Ademais, como ensina Hely Lopes Meirelles:

"O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infrigência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios do direito, o ato administrativo padece do vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação. (...) Em tais casos é preciso que a Administração ou o Judiciário desçam ao exame dos motivos, dissequem os fatos e vasculhem as provas que deram origem à prática do ato inquinado de nulidade. Não vai nessa atitude qualquer exame de mérito administrativo, porque não se aprecia a conveniência, a oportunidade ou a justiça do ato impugnado, mas unicamente a sua conformação, formal e ideológica, com a lei em sentido amplo, isto é, com todos os preceitos normativos que coincidam a atividade pública". (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 181/182).]

No caso dos autos, também se apresentam caracterizados assim, o desvio de finalidade e a desobediência aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, pois, ao revés da economia no consumo de energia, o ato impugnado tem causado transtorno muito maior à população e, ainda, ônus ainda maiores ao erário.

Observe-se, contudo, que tal medida restritiva, além de se revelar ilegal, também viola o princípio da razoabilidade.

Acerca do tema, Augustin A. Gordillo leciona:

"A decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ´irrazoável´, o que pode ocorrer, principalmente, quando:

a) Não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam; ou

b) Não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou

c) Não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva, em relação ao que se deseja alcançar."

Na esteira do mesmo entendimento, Diogo de Figueiro Moreira Neto, acentua:

"... o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos...omissis... a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida".

O princípio da razoabilidade, como bem assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem de alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor situação."

Destarte, evidenciada a hipótese de vulneração ao princípio da razoabilidade, o qual fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84), impõe-se a correção jurisdicional, de modo a compatibilizar-se, no caso concreto, os meios aos fins visados, de sorte a evitar-se restrição desnecessária aos direitos fundamentais.

Não basta que o interesse do Estado seja apenas relevante. Sempre que se tratar de direito fundamental do cidadão, assegurado pela Carta Magna, como é o caso, aliás, dos presentes autos, é necessário verificar, também, se a restrição imposta pelo Estado ao exercício deste direito está relacionada com a consecução de referido interesse. Mais cumpre examinar se referida restrição, ainda que destinada a atender interesse público relevante, constitui-se no meio menos gravoso que o Estado encontrou para impedir ou limitar o exercício de direito público subjetivo.

Há de se verificar, também, se a restrição não é excessiva, impedindo ou por demais limitando direito fundamental de cidadãos que, caso contrário, poderiam exercê-lo em toda sua plenitude. A norma restritiva de direitos deve ser condizente (ou razoável) com os fins a que se destina. Não pode o seu alcance, portanto, ir além do interesse público cuja consecução pretende legitimar, dando ensejo para que se trate desigual de maneira igual, violando, por conseguinte, o princípio da igualdade (CF, art. 5º, inciso I).

Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.717/65, é nulo o ato administrativo lesivo ao patrimônio público e, agora, com a CF/88, à moralidade administrativa, dentre outros, no caso da ilegalidade de seu objeto ou de sua prática com desvio de finalidade.

A alínea "c", do parágrafo único, do artigo 2º, do citado diploma legal prescreve que a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo. A alínea "e" do dispositivo em comento afirma que o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

A ilegalidade do objeto e o desvio de finalidade, ensejadores da nulidade dos atos impugnados, também restam configurados no caso dos autos.

Sobre a lesividade do ato, assim ensinava, por exemplo, Hely Lopes Meirelles:

O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público… E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.

Ainda sobre a lesividade do ato, vale consignar que a Primeira Turma Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em razão do julgamento da Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 46.856/97, Relator o Exmo. Sr. Des. Valter Xavier, em 9 de março de 1998, entende:

Impertinente limitar-se o exame da lesividade do ato impugnado apenas aos bens materiais. A lesão reparável por intermédio da ação popular também compreende os atos que atentem contra a moralidade administrativa, que deve permear toda a administração pública. Traduzindo-se o fato narrado como "excesso de exação", conduta tipificada pelo Direito Penal, evidente que não se pode negar a lesividade ao patrimônio moral do Estado de Goiás, que não se confunde com os interesses de eventuais e transitórios ocupantes de seus cargos públicos.

Nesse mesmo sentido já havia se manifestada aquela Primeira Turma Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 6772/96, Relator o Exmo. Sr. Des. José Hilário de Vasconcelos, em 9 de setembro de 1996, quando assim registrou (DJ, Seção 3, de 23.10.96. p. 19.037):

A sistemática constitucional atinente à ação popular permite o ajuizamento dessa ação contra ato lesivo à moralidade administrativa (art. quinto, inc. LXXIII), ainda que não se demonstre efetiva lesão ao patrimônio público. Em conseqüência, há de se afirmar, na hipótese, a possibilidade jurídica da ação popular contra ato lesivo à moralidade pública, mesmo em caráter exclusivo.

Por ocasião do julgamento da referida Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 46.856/97, o Exmo. Sr. Relator Des. Valter Xavier assim consignou sobre o requisito da lesividade:

(…) Quando o legislador se reporta à lesividade ao patrimônio dos entes públicos não estaria, segundo os melhores doutrinadores, limitando-se ao aspecto material, pois no patrimônio público há de se incluir, também, o aspecto moral, de difícil mensuração mas que não implica em sua inexistência.

Permito-me, a propósito, registrar que a lição de Hely Lopes Meirelles, trazida pelo próprio apelante, seria eloqüente a respeito. Confira-se:

"O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade..." (fls.172).

No caso, evidencia-se, sem a menor dúvida, a possibilidade de considerar-se lesivo o ato impugnado, se ilegal, porque violentado estaria um dos princípios básicos da administração pública, eis que traduziria a espécie um "excesso de exação", conduta tipificada, inclusive, pelo Direito Penal.Confira-se:

"Art. 316...".

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

. . . "".

Conseqüentemente, se o tributo exigido pelos réus se caracteriza como indevido, exsurge cristalino que não se poderia negar a lesividade ao patrimônio moral do DISTRITO FEDERAL, que não se confunde com os interesses de eventuais e transitórios ocupantes de seus cargos públicos.

DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

O parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.

A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.

Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pela autora popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.

O fumus boni juris resta caracterizado em razão da ilegalidade do ato praticado e da inobservância das normas e princípios constitucionais que tratam da matéria, ex vi do disposto no artigo 2º, letras "c" e "e", da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular. O periculum in mora decorre do dano que poderá tornar-se ainda mais grave em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.


DO PEDIDO

Ante o exposto, é a presente para requerer:

a) nos termos do parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, seja deferida liminar determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.844, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003, que instituiu a hora de verão em parte do Território Nacional ou, ao menos no que diz respeito ao Estado de Goiás pelas razões de fato e de direito declinadas anteriormente;

b) a citação, por oficial de Justiça, da União, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal;

c) nos termos da alínea "b", do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 4.717/65, seja determinado à União, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação faça anexar aos autos cópia de todos os estudos realizados por seus servidores ou terceiros por ela contratados visando à adoção do horário de verão;

d) A intimação do douto representante do Ministério Público nos termos da Lei;

e) mantendo-se a liminar antes deferida, seja conhecida a presente ação e julgado procedente o pedido inicial nela contido para reconhecer a ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, declarando-o nulo, por conseguinte, do ato consubstanciado no Decreto Nº 4.844/2003, que institui a hora de verão em parte do Território Nacional ou, ao menos no que diz respeito ao Estado de Goiás pelas razões de fato e de direito declinadas anteriormente;

e) Provar o alegado por todo o gênero de provas em direito admitido;

f) A condenação da requerida no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios em favor do autor e demais ônus da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Itaberaí, 18 de outubro de 2003.

Bruno Calil Fonseca

OAB/GO 9.494



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno Calil. Ação popular contra horário de verão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 185, 7 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16596. Acesso em: 26 abr. 2024.