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Juizados Especiais da Fazenda Pública: conciliador e juiz leigo

Juizados Especiais da Fazenda Pública: conciliador e juiz leigo

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No dia 23 de junho de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Entre as inovações desta lei em relação às Leis nº 9.099/95 (Juizados da Justiça Estadual) e Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) destaca-se a ampliação dos poderes do conciliador.

A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do conciliador em seu art. 7º:

"Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções".

O dispositivo diferencia conciliadores de juízes leigos, que podem atuar nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, buscando a conciliação ou a transação: (a) os conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito, com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; (b) já os juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Entre as diferenças decorrentes das funções, destacam-se as seguintes: (a) os conciliadores só podem desempenhar a condução da audiência de conciliação, sob a orientação do juiz togado ou de juiz leigo (que não necessariamente devem estar presentes na sala de audiência), enquanto o juiz leigo pode realizar essa audiência independentemente de supervisão (art. 22 da Lei nº 9.099/95); (b) caso as partes optem pela instituição de juízo arbitral para resolver a questão, somente o juiz leigo pode ser escolhido para ser árbitro (parágrafo 2º do art. 24 da Lei nº 9.099/95); (c) o juiz leigo pode realizar a audiência de instrução, sob a supervisão do juiz togado (art. 37 da Lei nº 9.099/95); (d) e o juiz leigo pode proferir decisão sobre a controvérsia, submetendo-a ao juiz togado, que pode homologá-la, proferir outra em seu lugar, ou converter o julgamento em diligência, para a prática de atos ou a produção de provas (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Assim, o juiz leigo pode praticar quaisquer atos no processo, com exceção daqueles inerentes ao poder decisório do juiz, o que inclui a homologação, por sentença, do acordo realizado pelas partes.

Salienta-se ainda que os JEF Cíveis têm somente conciliador, mas não juiz leigo (art. 18 da Lei nº 10.259/2001), enquanto os Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ter conciliadores e juízes leigos (art. 15 da Lei nº 12.153/2009), da mesma forma que os Juizados Estaduais.

A Lei nº 12.153/2009 igualmente regulamenta a designação de conciliadores para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e suas atribuições:

"Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".

Do mesmo modo que a Lei nº 9.099/95, há possibilidade expressa de designação de conciliadores e juízes leigos, sendo aplicáveis as normas daquela que tratam de sua atuação. As diferenças estão em duas regras incidentes somente sobre os juízes leigos: podem ser escolhidos entre advogados com pelo menos dois anos de experiência (reduzindo o prazo de cinco anos exigido pela Lei nº 9.099/95), e a atuação como juiz leigo impede o advogado de atuar em qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública, em todo o Brasil (ao contrário da Lei nº 9.099/95, cuja redação deficiente pode levar à interpretação de que o impedimento se limita ao Juizado em que atua).

O art. 16 da Lei nº 12.153/2009 amplia os poderes até então concedidos ao conciliador:

"Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes".

A principal inovação não é a possibilidade de delegação dos atos de instrução (oitiva das partes e suas testemunhas), que, como visto, já podia ser realizada pelo juiz leigo, nos Juizados Estaduais. O diferencial está na possibilidade de o conciliador praticar esses atos instrutórios.

Dois pontos merecem destaque nesse dispositivo: (a) o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação, porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas; (b) na sequência, não obtida a conciliação, compete exclusivamente ao juiz conduzir o prosseguimento da audiência, e sua instrução (e, eventualmente, o julgamento), com a possibilidade de dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos.

Há, assim, considerável diferença entre o art. 16 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 37 da Lei nº 9.099/95: enquanto este permite genericamente ao juiz leigo a condução da instrução (podendo, desse modo, praticar qualquer ato instrutório, inclusive realizar a audiência de instrução), a nova lei possibilita ao conciliador somente a condução da audiência de conciliação, na qual poderá (ou seja, trata-se de uma faculdade, a critério do juiz, e não uma atribuição obrigatória da função) ouvir as partes e testemunhas, acerca dos contornos fáticos da controvérsia (expressão que não diferencia em nada das utilizadas pelo CPC sobre a prova oral), para fins de encaminhamento da composição amigável (ou seja, em princípio a tomada da prova oral pelo conciliador tem como objetivo a conciliação, e não a instrução do processo) [01].


Nota

01 Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública: conciliador e juiz leigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2576, 21 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17021. Acesso em: 8 maio 2024.