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Ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória

Ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória

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Apesar de a rescisória ser de competência originária dos Tribunais, seu cumprimento se dá no primeiro grau jurisdicional.

Resumo: O ensaio em lume analisa situação de excepcionalidade no Processo Civil Brasileiro, no pertinente à competência para o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória. Isto porque, a despeito da propositura desta Ação ser de competência originária dos Tribunais, seu cumprimento se dá no primeiro grau jurisdicional, quando a Ação primeira que a ensejou lá foi proposta, apesar desta peculiaridade não encontrar guarida no art. 475-P do Diploma Adjetivo. Ato contínuo, ao final emitir-se-á proposta resolutória à questão.

Palavras-Chave: Títuloexecutivo judicial. Cumprimento de sentença. Processo de execução. Ação rescisória. Competência.

Sumário: 1. Linhas preambulares - 2. Aspectos gerais da Ação Rescisória – 3. Da competência para o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória e a omissão legislativa: proposta em prol de um entendimento – 4. Linhas derradeiras - 5. Referências bibliográficas.

Abstract: This essay analyzes the competence to execution the decision that judging the "Action of Deconstitution". This is because, though proposal in the Court, their execution occurs in the first degree, when the action that at originated there has been proposed. In the end, will be given a proposal to question.

Key-Words: Executive title. Execution of decisions. Process of execution. "Action of deconstitution". Competence.

Summary: 1. First lines - 2. General aspects of the "Action of Deconstitution" - 3. The competence to execution the decision of deconstitution and the legislative omission: an propose - 4. Last lines - 5. Bibliography References


1. Linhas Preambulares

Já se vão mais de cinco anos desde o advento da Lei nº 11.232/05, que acrescentou profundas modificações ao Processo Civil pátrio. Atendendo aos anseios por uma Justiça mais célere e equânime, e visando à readequação do nosso sistema à moderna processualística do Processo Civil de Resultado [01], substituiu-se o antes autônomo Processo de Execução pela fase executória constitutiva de um mesmo procedimento, passando a denominar-se tal fenômeno "Sincretismo Processual", pelo qual a execução constitui-se como consequência lógica, direta e interdependente ao reconhecimento pelo Juiz da pretensão que leva a parte a buscar a prestação jurisdicional do Estado. [02]

Sem delongas, para que se possa tratar diretamente do ponto nevrálgico desta Obra, dentre tais mudanças nos interessa o art. 475-P, CPC. Tal artigo - cujo conteúdo, embora mais abrangente, guarda alguma similitude com o art. 575, este ainda utilizado para o processo executório autônomo -, tratou da competência para o processamento do cumprimento de sentença, a ocorrer nos tribunais ("nas causas de sua competência originária"), no "juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição", e/ou no "juízo cível competente" (em se tratando de sentenças penal condenatória, arbitral ou estrangeira).

Assim, pode-se observar que o dispositivo procedimental mencionado alhures trouxe regra geral de competência, de modo que as questões atinentes à fase executória devem por ele guiar-se. Nesta linha de raciocínio, não compete à Ação Rescisória excepcionar tal regra.

Entrementes, da decisão que julga a Ação Rescisória nasce um título judicial. Este título possui o carimbo de "apto" a ser executado e, para tanto, necessita de um órgão perante o qual isso possa acontecer. Mais do que isso, para que este título possa ser chamado "executivo judicial", deve estar previsto no exaustivo rol do art. 475-N, CPC.

Todavia, apesar do cumprimento da Ação Rescisória ser processado em primeiro grau, quando a ação primeira que a ensejou lá foi intentada, não abarca o art. 475-P tal hipótese, assim como não fá-lo o Capítulo IV, do Título IX, do Código de Processo Civil, que trata de tal instituto autônomo, conforme se verá mais à frente. Logo, significa dizer que uma situação fática tem sido utilizada com força regulamentadora, de modo que não seria abusivo à parte interessada impugnar o cumprimento do acórdão rescisório por ausência de competência específica, dada ausência de previsão legal (vide Princípio do Juiz Constitucional e regras gerais de competência). É preciso, pois, que em prol da segurança jurídica, se dê uma solução legal ao caso.


2. Aspectos Gerais da Ação Rescisória

Prevista nos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória pode ser considerada a "sobrevida" da lide, isto é, a possibilidade de que, após findarem todas as instâncias recursais, com o consequente trânsito em julgado de uma decisão, e em havendo a observância de alguma situação restrita ao rol do art. 485, possa ser proposta uma Ação, com natureza constitutiva negativa, a qual se mostra idônea a excepcionar a imutabilidade da coisa julgada no Processo Cível Brasileiro, que é regra.

Tal instituto, como a própria nomenclatura já define, não é recurso, é ação, independente e autônoma, a qual "[...] dará lugar ao nascimento de um novo processo com uma nova relação jurídica processual, sendo que é imprescindível e indispensável ao seu cabimento que o processo anterior já esteja findo". (DINAMARCO, 2004, p. 13). Sendo assim, sua propositura decorre do direito subjetivo da parte em rever decisão que, consoante seu entendimento, mostra-se em desconformidade à legalidade ou à justiça, dentro de um exaustivo rol de hipóteses desencadeadoras (art. 485, CPC).

Interessante na explanação pertinente à natureza da Ação Rescisória é o pronunciamento de FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 738):

A ação rescisória não é recurso. É ação de conhecimento, cujo objetivo principal é desconstituir decisão trânsita, a ponto de sua propositura não suspender o cumprimento normal e definitivo da sentença rescindenda (art. 489).

Comunga do mesmo entendimento SOUZA (1998, p. 782):

Trata-se de ação de conhecimento que tem a natureza de ação desconstitutiva, pois, visa desconstituir a sentença ou acórdão que já se encontra acobertado pela coisa julgada material.

Conclui-se, portanto, que tal instituto tem natureza constitutiva negativa, vez que "[...] modifica o mundo jurídico desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter também outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido". (GRECO FILHO, 1994, p. 380).

Ademais, a competência originária deste instituto é dos órgãos hierarquicamente superiores, a saber, dos Tribunais [03]. Assim, a título ilustrativo, suponhamos a propositura de uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Depois de observados os trâmites legais, o Estado presta sua atividade jurisdicional materializada numa sentença, de maneira favorável ao autor. Esgotada a via recursal, ocorre o trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido algum tempo, a parte derrotada verifica que esta decisão foi proferida por juiz absolutamente incompetente, consubstanciando a possibilidade de propositura de Ação Rescisória, com fulcro no art. 485, inciso II, CPC. Esta Ação deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vista haja a disposição topológica do instituto no Título IX, do Primeiro Livro do Diploma Processual Civil, que trata "Do Processo nos Tribunais".

Explicando o motivo da competência originária para propositura da Rescisória, manifestou-se GRECO FILHO (1994, p. 383):

[...] se se trata de rescisão de sentença, é competente o órgão do tribunal que seria competente para o julgamento da apelação que poderia ter sido interposta; se a rescisão é de acórdão, é competente o próprio tribunal que o proferiu, com a alteração, se for o caso, do órgão interno julgador [...]

Dando prosseguimento, outra característica sui generis da Ação Rescisória alude ao prazo para sua propositura. O direito de intentá-la se extingue em dois anos do trânsito em julgado da decisão a ser atacada, observando-se o preceituado no art. 495 do Código, e este prazo é decadencial, isto é, não se suspende nem se interrompe. Verifica-se assim, que mesmo uma sentença eivada de vícios, como a do exemplo supra citado, a qual foi proferida por juiz absolutamente incompetente, pode convalidar se não houver a propositura do Instituto Rescisório em até dos anos do trânsito em julgado da decisão.

Por outro lado, é fundamental no "desbravamento" da Ação Rescisória buscar uma resposta às razões que levaram o legislador a inserir instituto tão "exótico" no Diploma Processual. Nesta busca, FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 738) valeu-se de critério subjetivo e do reconhecimento da falibilidade humana:

Acontece que, nos julgamentos humanos, podem ocorrer falhas de tal gravidade que a lei permite sua revisão, em que pesem os motivos de ordem pública que justifiquem sua imutabilidade. Daí a existência da ação rescisória, cujo objetivo é rescindir exatamente a sentença transitada em julgado.

Por sua vez, DINAMARCO (2004, p. 13) utilizou o critério objetivo e o consequente sopesamento de valores de igual valia:

[...] remédio processual que tem por finalidade servir como fator de equilíbrio entre dois ideais opostos de suma importância no nosso sistema processual (a) a garantia de estabilidade social representada pela coisa julgada e (b) a eliminação das injustiças através da sanação dos vícios tidos pelo legislador como graves.

Conclui-se, pois, que a Ação Rescisória atenta a três fatores: o fato de o homem ser falível e, portanto, passível do cometimento de equívocos; o inconformismo, inerente à natureza humana, ante a não-satisfação de uma pretensão inviabilizada pelo trânsito em julgado de uma decisão contrária, sobretudo em havendo a observância de vício nesta; e o terceiro fator, acrescentado por este Autor neste Ensaio, diz respeito à busca por um processo cristalino, livre de vícios que possam desmoralizar a polidez do Poder Judiciário.


3. Da Competência para o Cumprimento da Decisão que Julga a Ação Rescisória e a Omissão Legislativa: proposta em prol de um entendimento

Uma característica que certamente constitui ponto de singular importância no estudo da Ação Rescisória tange à competência para o cumprimento da decisão que a julga.

Com efeito, nos casos em que a Rescisória e a ação primária que a originou são intentadas em mesmo órgão jurisdicional, seja qualquer dos tribunais, é pacífico o entendimento de que o cumprimento dar-se-á, obviamente, neste órgão competente.

Entretanto, paira a dúvida quando a ação que desencadeou a Rescisória é proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o que representa a maioria dos casos. Nesta nuança, o acórdão que julga a Ação Rescisória necessita ser executado neste mesmo órgão jurisdicional em que a ação que originou a Rescisória foi intentada.

Aqui surge a peculiaridade. O art. 475-P do Diploma Processual Civil dispõe em seu inciso primeiro sobre o cumprimento de sentença, fundado em título judicial, a ser processado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Portanto, sendo a Ação Rescisória de competência originária dos Tribunais, sua execução deveria ocorrer, frente à observância procedimental, nos Tribunais. Todavia, não é isso que ocorre. A decisão que julga a Ação Rescisória é executada no órgão jurisdicional onde a Ação que a ensejou foi proposta.

Compartilhando deste raciocínio, já exteriorizou opinião o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Competência – Ação Rescisória – Julgamento de procedência da demanda em mandado de segurança – Decisão que possui caráter mandamental e não condenatório – Cumprimento da ordem que deverá ser efetivado em primeiro grau. TJSP. Ag. 592.460.5/0. j. 8.11.2006. RT. 857, p. 266, março, 2007. (grifo nosso).

Assim, pode-se dizer que perdeu o legislador do Texto nº 11.232/2005 grande oportunidade de sanar deficiência que já havia no predecessor do art. 475-P, o art. 575, quando este valia para todos os casos de execução.

Mais do que isso, apesar da previsão no art. 489, CPC, de que, regra geral, não se suspende o cumprimento da sentença rescindenda, não guarda o dispositivo qualquer relação com o cumprimento do acórdão rescisório já que, conforme mencionado alhures, goza o instituto rescisório de total autonomia em relação à sua demanda predecessora. Sendo assim, tem-se que esta fase executória vem-se fazendo sem dispositivo legal específico, de maneira que, conforme já dito no primeiro capítulo do Ensaio, não seria de causar arrepio e estranheza ao mundo jurídico, caso se utilizasse esta omissão como meio da parte derrotada impugnar o cumprimento do acórdão rescisório, ante a inexistência de juiz natural e de competência específica, contrariando preceitos constitucionalmente previstos.

Desta forma, parece ter havido lapso do legislador em ressalvar esta especificidade, de maneira que, sem o propósito de constituir proposta derradeira, o melhor conteúdo para o primeiro inciso seria:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária, ressalvada a hipótese de decisão que julga a ação rescisória, quando a ação que a ensejou foi proposta em grau hierarquicamente inferior, caso em que será executada neste juízo último (...) (grifei).

Cumpre ponderar, contudo, que a despeito de se poder utilizar o inciso segundo do art. 475-P do Código de Processo Civil, o qual dispõe "[...] II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição", como argumento suficiente a sanar a não-observância desta peculiaridade da competência para a execução da decisão que julga a Ação Rescisória, não é este o entendimento de que escreve este Ensaio, vez que este dispositivo prevê situação em que a causa foi decidida no primeiro grau de jurisdição, e a Ação Rescisória é ação autônoma não-proposta no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, este inciso leva à suposição de que não procurou tratar da Ação Rescisória, isto é, o dispositivo faz menção a uma ação comum, de competência jurisdicional primária, que após esgotadas as instâncias recusais, volta ao juízo originário para seu cumprimento, e a Ação Rescisória, como já mencionado alhures, apesar de surgir do trânsito em julgado de ação anterior, total autonomia guarda em relação a esta que a desencadeou.


4. Linhas Derradeiras

Por todo o explanado, o Ensaio em epígrafe cuidou da Ação Rescisória, instituto que, como o próprio nome sugestiona, não é recurso, mas sim ação constitutiva negativa, a qual visa desfazer relação jurídica anteriormente reconhecida por sentença transitada em julgado e que, em face de sua autonomia, origina nova relação jurídica processual.

O ponto nevrálgico de tal Ensaio reside, todavia, na competência para o cumprimento da decisão que a julga: a Ação Rescisória é matéria de competência originária dos Tribunais, por estar topologicamente situada junto ao Título IX, denominado "Do Processo nos Tribunais", no Primeiro Livro do Diploma Processual Civil. Assim, quando a ação primária que a ensejou é também de competência originária dos Tribunais, é pacífico o entendimento de que o cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória também dar-se-á no Tribunal em que foi intentada. Entretanto, como solucionar a problemática operante quando a ação que ensejou a Rescisória for de competência originária de órgão jurisdicional de grau inferior? Onde se dará o cumprimento da decisão que julga a rescisória?

A resposta a este questionamento é singela, porém de não menos importância: quando a ação que desencadeou a Rescisória for proposta em órgão jurisdicional de grau inferior, o cumprimento do acórdão rescisório se dará neste órgão jurisdicional.

Prosseguindo com a linha de raciocínio, a Lei n° 11.232/05, que inseriu a processualística cível pátria na tendência contemporânea do Processo Civil de Resultado (ou Processo Civil Teleológico), acrescentou alguns artigos à Lei Adjetiva Civil, dentre os quais, o art. 475- P, que é o que interessou ao desenvolvimento deste Ensaio e que determina nos seus primeiro e segundo incisos, respectivamente, que o cumprimento de sentença se efetuará nos Tribunais, nas causas de sua competência originária e no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.

Desta forma, apesar de ser o art. 475-P do Diploma Processual Civil um dispositivo recente, parece que o legislador se esqueceu da hipótese do cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória, pois no inciso I previu-se apenas que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante "[...] I - os tribunais, nas causas de sua competência originária", e este instituto, apesar de ser de propositura originária dos Tribunais, tem seu cumprimento no primeiro grau jurisdicional da ação que a ensejou.

Assim, para sanar o defeito e evitar eventuais "dores de cabeça", a melhor construção literária para este inciso primeiro seria:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária, ressalvada a hipótese de decisão que julga a ação rescisória, quando a ação que a ensejou foi proposta em grau hierarquicamente inferior, caso em que será executada neste juízo último (...) (grifo nosso).

Ademais, ainda que se alegue que esta peculiaridade do cumprimento da decisão que julga a Ação Rescisória se encaixe no inciso II do mesmo dispositivo, o qual prevê o cumprimento de sentença a efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, não é este o entendimento previsto neste Ensaio, pois este inciso pressupõe uma ação proposta no primeiro grau de jurisdição, que após superar todos os trâmites legais e esgotar as vias recursais, consubstancia a coisa julgada e volta ao seu grau originário de propositura para cumprimento (ou execução) da sentença; o que não é o caso da Rescisória, vez que esta deve ser intentada originariamente nos Tribunais.

Adotar tal proposta de alteração legislativa é forma de regulamentar algo que já ocorre faticamente, antes que se possa impugnar o cumprimento do acórdão rescisório por ausência de competência. Tal ato seria um golpe, mais que no Processo Civil Contemporâneo, na já tão bombardeada segurança jurídica.


5. Referências Bibliográficas

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CARNEIRO, Athos Gusmão. Do "cumprimento da sentença", conforme a lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? In Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais – lei 11.232/2005, n° 3. São Paulo: RT, 2006.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil - Vol. 2. 2. ed. Salvador: JusPODIUM, 2008.

DINAMARCO,Cândido Rangel.Fundamentos do processo civil moderno - Vol. 2. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

DINAMARCO,Maria Conceição Alves.Ação rescisória.São Paulo: Atlas, 2004.

DINIZ,José Janguiê Bezerra.Ação rescisória dos julgados.São Paulo: Ltr, 1998.

FIDÉLIS DOS SANTOS, Ernane. Manual de direito processual civil - Vol. 1. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Notas

  1. Neste sentido, oportuna a opinião de DINAMARCO (2001, p. 730): "Tais são os trilhos pelos quais caminham hoje as tendências do processo civil em busca de sua própria legitimação pelos resultados que produz, com o aumento da acessibilidade aos meios de tutela, desformalização racional dos procedimentos, aceleração dos meios de defesa e – numa palavra – efetividade da tutela jurisdicional".
  2. Sobre este assunto debruçaram-se DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA (2008, p. 478): "A Lei 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Criou-se a fase do cumprimento da sentença (arts. 475-I a art. 475-R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de outro processo".
  3. Particularizando, FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 627-628) expõe que: "Ao Supremo Tribunal Federal compete o julgamento das ações rescisórias de seus julgados (CF, art. 102, I, j) [...] Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar ação rescisória do próprio Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I, b) [...] Nos Estados, onde houver apenas o Tribunal de Justiça, a ele caberá o julgamento das ações rescisórias de seus julgados e dos juízos de primeiro grau que lhe são submetidos [...]"

Autores

  • Rafael José Nadim de Lazari

    Rafael José Nadim de Lazari

    Advogado. Mestrando-bolsista (CAPES/PROSUP Modalidade 1) pelo Centro Universitário "Eurípedes" de Marília/SP - UNIVEM. Pesquisador do Grupo de Iniciação Científica "Novos Rumos do Processo de Conhecimento", sob orientação do Prof. Dr. Gelson Amaro de Souza

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  • Gelson Amaro de Souza

    Gelson Amaro de Souza

    Procurador do Estado de São Paulo aposentado. Mestre em Direito pela ITE de BAURU/SP e Doutor em Direito das Relações Sociais - com área de concentração em Direito Processual Civil - pela PUC/SP. Integrado ao Corpo Docente do Mestrado em Direito e na Graduação em Direito da Faculdade do Norte do Paraná (UENP). Ex-diretor e atual Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Toledo de Presidente Prudente/SP. Leciona também na graduação da FAI de Adamantina/SP, é Professor convidado da ESA/SP e da pós-graduação da FIO de Ourinhos/SP, ESUD de Cuiabá/MT e AEMS de Três Lagoas/MT. Advogado militante em Presidente Prudente/SP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAZARI, Rafael José Nadim de; SOUZA, Gelson Amaro de. Ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17561. Acesso em: 24 abr. 2024.