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O funcionamento de firmas de advocacia estrangeiras no Brasil

O funcionamento de firmas de advocacia estrangeiras no Brasil

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Embora atuando de maneira discreta, as firmas de advocacia estrangeiras estão cada vez mais presentes no Brasil. Surgidas há mais de meio século atrás, atualmente estima-se que aproximadamente 25 bancas de advogados estrangeiras estejam em atuação no país, sendo que mais de meia dúzia começaram a atuar nos últimos 18 meses [01]. Essas companhias vêm atraídas pela força dos mercados nacionais e pelo numeroso volume de causas e lides judiciais que emergem de um país tão dinâmico como o Brasil. Entretanto, é necessário o esclarecimento sobre como o direito brasileiro regula o funcionamento dessas companhias, sobretudo diante de indícios de que bancas estrangeiras estejam utilizando brechas na lei brasileira para exercer advocacia no país [02].

A fonte jurídica que trata o tema com mais exaustão é o provimento nº 91 da Ordem dos Advogados do Brasil, promulgado em 2000. Segundo o provimento, a firma de advocacia estrangeira pode estabelecer-se no Brasil, desde que autorizada e na qualidade de sociedade de consultoria em direito estrangeiro, unicamente [02]. De igual maneira, estrangeiros profissionais em direito podem atuar no Brasil, mas desde que atuem exclusivamente como consultores em direito estrangeiro [04].

Recentemente, houve um longo debate legal a respeito da possibilidade ou não de firmas estrangeiras se associarem a bancas brasileiras. Diante de tal questão, a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil posicionou-se de maneira a reafirmar o disposto no provimento 91/2000. O entendimento da turma foi que firmas de advocacia estrangeiras não podem se associar com as firmas brasileiras [05].

A banca de advogados estrangeira deve ser constituída apenas por consultores em direito estrangeiro. Da mesma forma, é vedado tanto ao advogado estrangeiro quanto à banca de advogados estrangeira prestar consultoria em direito brasileiro e, principalmente, exercer a advocacia no país.

Para o advogado estrangeiro que vem ao Brasil existem outros requisitos a serem atendidos. Um deles é a prova de ser portador de visto de residência no país. Também se requer prova de que o profissional esteja habilitado a exercer a advocacia ou integrar os quadros da Ordem dos Advogados ou órgão equivalente em seu país de origem. São exigidos documentos que provem a boa reputação e conduta do consultor, que devem ser assinados por três advogados brasileiros habilitados. Finalmente, é necessário que o advogado estrangeiro prove que nunca foi condenado por sentença criminal transitada em julgado nem tenha sofrido qualquer punição disciplinar, seja no Brasil ou no exterior [06].

Diferente é a tratamento normativo dado a advogados de origem portuguesa. Estes podem, segundo o provimento nº128 de 2008 da OAB, exercer a advocacia no Brasil uma vez que estejam registrados e em situação regular perante a Ordem dos Advogados Portugueses [07]. Nada impede, contudo, que advogados portugueses atuem como consultores em direito estrangeiro no Brasil, desde que atendidas as exigências do provimento nº 91/2000 [08].

O registro das sociedades de consultores em direito estrangeiro deve ser feito na respectiva unidade seccional da OAB [08], que também é responsável pela concessão da autorização de funcionamento e pela fiscalização das sociedades. O registro precisa ser renovado a cada três anos, bem como a autorização de funcionamento. A firma pode ter o mesmo nome que possui no exterior, desde que isso seja autorizado pela sede da corporação.

Portanto, advogados estrangeiros não-portugueses que desejem atuar no Brasil podem fazê-lo apenas na qualidade de consultores em direito estrangeiro. Eles podem participar em bancas de advogados brasileiras ou formar sua própria sociedade – que deve ser constituída exclusivamente por consultores em direito estrangeiro. Estando todos os requisitos atendidos, a firma estrangeira pode funcionar regularmente no Brasil


Notas

  1. NETZ, C. Mercado aquecido atrai advogados estrangeiros. Estadão.com.br, Caderno economia e negócios, Set. 2010. http://blogs.estadao.com.br/clayton-netz/tag/veirano-advogados/ Data de acesso: 05/10/2010
  2. GUIRELLO, M. Estrangeiros não podem se associar com brasileiros. Consultor Jurídico. Set. 2010. < www.conjur.com.br/.../advogados-estrangeiros-nao-podem-associar-brasileiros-oab-sp> Data de acesso: 05/10/2010
  3. OAB. Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Provimento no 91/200. Art. 3º
  4. OAB. Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Provimento no 91/200. Art. 1º, §1º
  5. OABSP. OABSP define limites éticos de associação entre bancas brasileiras e estrangeiras. Disponível em : <http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/09/16/6432/> Data de acesso: 05/10/2010.
  6. OAB. Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Provimento no 91/200. Art. 2º e §§
  7. OAB. Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 129/2008. Art. 1º
  8. OAB. Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 129/2008. Art. 2º
  9. OAB. Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. Provimento no 91/200. Art. 2º caput

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Ricardo Corrêa Leal. O funcionamento de firmas de advocacia estrangeiras no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2655, 8 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17584. Acesso em: 19 abr. 2024.